E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE FIXADA ANTES DA EC 103/2019. MANTIDA A CONCESSÃO E FORMA DE CÁLCULO DA RMI FIXADA NA SENTENÇA.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC 103/109. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. PREVIDENCIÁRIA. REGRAMENTO ANTERIOR.
1. Tratando-se de execução de título judicial que reconheceu a existência de incapacidade prévia ao início da vigência da EC nº 103/2019, ou seja, a 13-11-2019, a RMI do benefício deve ser apurada conforme o regramento anterior. Precedentes.
2. Na hipótese de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, por certo que o segundo benefício não pode resultar em renda inferior ao primeiro, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EC 103/19. TEMA 1018 DO STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO AUTÁRQUICA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.2 - Regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.3 - Da análise da documentação anexada aos autos, tem-se que, em 16/12/1998 (data da EC 20/98), foram computados apenas 08 anos, 07 meses e 08 dias de tempo de contribuição, sendo que a autora deveria cumprir o pedágio necessário (31 anos, 06 meses e 21 dias) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais, com base nas regras de transição da EC nº 20/1998.4 - Contudo, somando-se o tempo trabalhado pela autora até a data do requerimento administrativo, em 10/11/2015, verifica-se que o tempo de contribuição atingido foi de apenas 25 anos, 08 meses e 02 dias, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com base nas regras de transição da Ec nº 20/1998.5 - No concernente ao pedido de reafirmação da DER, verifica-se que na data do advento da EC nº 103/19 (13/11/2019), foi comprovado o tempo de contribuição de 29 anos, 8 meses e 16 dias, o que também é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob as regras anteriores ao referido diploma normativo.6 - Por outro lado, na data da citação autárquica (16/04/2021), a parte autora já possuía tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 16, das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (56.5 anos), assim como, nos termos do art. 17, das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 1 meses e 22 dias).7 - Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da citação, com base nas regras de transição trazidas pela EC 103/19 (arts. 16 e 17), sendo-lhe assegurada a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.9 - Cumpre observar ainda que, de acordo com consulta ao sistema CNIS, a parte autora já recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido na via administrativa, desde 23/09/2023. Desse modo, deve ser observado quanto decidido pelo C. STJ por ocasião do julgamento do Tema nº 1018 (REsp 1767789/PR e REsp 1803154/RS): “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.10 -Anote-se a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).11 - O INSS deve arcar com a verba honorária de sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.12 - O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).13 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 103/2019. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. Aposentadoria deferida em observância às regras de transição previstas na EC nº 103/2019.
3. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FATO GERADOR DA INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA DE 2019. ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DO ART. 26, § 2º, DA EC Nº 103/2019. OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Quando o fato gerador da incapacidade laborativa ocorreu antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. Precedentes da Corte.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AVERBADA. PREENCHIMENTO DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DO ARTIGO 17 DA EC 103/2019.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A Certidão de Tempo de Contribuição não tem o condão de constituir o fato em si, mas sim de certificar a existência do fato já perfectibilizado.
3. O impetrante tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 uma vez que cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) em conjunto com o pedágio de 50% (0 anos, 3 meses e 25 dias).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. EC 103/2019. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS. MANUTENÇÃO DAS REGRAS VIGENTES NA DA DATA DA INCAPACITAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A controvérsia dos autos consiste em definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, concedidos sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser calculados segundo a forma de cálculo prevista no seu art. 26, §2º, III.3. Conforme dispôs o artigo 26, da EC 103/2019, as aposentadorias por incapacidade permanente serão fixadas no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição ao Regime Geral de PrevidênciaSocial, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais paracada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, no caso dos homens e nas hipóteses que enumera, ou de 15 (quinze) anos para as mulheres.4. Observa-se que a aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida com DIB fixada em 22/01/2021 (DER). Entretanto, o laudo pericial reconheceu que a incapacidade laboral da parte autora teve início no ano de 2008, ou seja, antes dasalterações promovidas pela EC 103/2019.5. Tendo sido fixada a DII (data de início da incapacidade) em momento anteior à vigência da EC 103/2019, no cálculo da RMI do benefício devem ser observadas as regras então vigentes, afastadas as disposições previstas no art. 26, §2º, III, da EmendaConstitucional 103/2019.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.9. Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC 103/109. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. PREVIDENCIÁRIA. REGRAMENTO ANTERIOR.
1. Tratando-se de execução de título judicial que reconheceu a existência de incapacidade prévia ao início da vigência da EC nº 103/2019, ou seja, a 13-11-2019, a RMI do benefício deve ser apurada conforme o regramento anterior. Precedentes.
2. Na hipótese de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, por certo que o segundo benefício não pode resultar em renda inferior ao primeiro, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO (IRT). ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. REAJUSTE PELO TETO DA EC 41/03. BENEFÍCIO COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ELEMENTO INTERNO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. MOMENTO DA LIMITAÇÃO AO TETO: APÓS A MULTIPLICAÇÃO DA MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO LIMITAÇÃO QUANDO DA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE IRT. PROVIMENTO.
1. Para os benefícios com incidência de fator previdenciário, a limitação ao teto deve operar (como sói ocorrer) após a multiplicação do fator, e não em seguida à apuração da média dos salários-de-contribuição. Vale dizer: o fator previdenciário é elemento interno do salário-de-benefício.
2. Não tendo havido limitação ao teto do RGPS, consequentemente, não há se falar em apuração do IRT nem em reajuste em função do teto instituído pela EC 41/03.
3. Remessa necessária não conhecida e apelção desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Art. 3º, da Lei 9.876/99, para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999, o salário-de-benefício da aposentadoria por idade consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário .
2. Dispõe o Art. 7º da Lei 9.876/99 que "é garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei".
3. Por sua vez, o Art. 50, da Lei de Benefícios, estatui que a aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício.
4. Inexistem elementos nos autos aptos a demonstrar que o benefício da parte autora foi calculado de forma diversa da estabelecida em Lei, o que implica afirmar que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
5. De outra parte, é de se esclarecer que, por força de expressa disposição legal, a regra do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, incide somente sobre os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio doença e auxílio acidente, bem como sobre os benefícios destes derivados.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. ART. 9º DA EC 20/1998. REQUISITO ETÁRIO. PEDÁGIO. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Deve ser reconhecida a especialidade do período de 23.09.1974 a 12.03.1993, em que o autor trabalhou exposto a ruídos de intensidade equivalente a 87 decibéis, conforme o formulário e o laudo técnico apresentados, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
III - Embora no intervalo de 23.09.1974 a 30.09.1976 o demandante tenha desempenhado atividades administrativas, isso ocorreu no setor de acabamento da empresa, mesmo local em que exercidas as funções de encarregado de produção e supervisor de produção, onde o laudo técnico, elaborado por profissional capacitado, atestou a existência de pressão sonora superior aos limites de tolerância.
IV - Tendo em vista a exposição a ruído, a discussão quanto à utilização do EPI é despicienda, considerando que os seus efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
V - Convertendo-se o período de atividade especial em comum (40%), somado àqueles incontroversos, totaliza o autor 34 anos, 04 meses e 13 dias de tempo de serviço até 05.08.2008, data do requerimento administrativo.
VI - O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
VII - O autor, embora tenha cumprido o pedágio, não implementou o requisito etário na data do requerimento administrativo. Entretanto, conforme se depreende dos dados do CNIS, na data do ajuizamento da ação o autor contava com 35 anos, 05 meses e 03 dias de tempo de contribuição, restando cumpridos os requisitos previstos na E.C. 20/98, para fins de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
VIII - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
IX - O termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixado na data da citação, já que na data do requerimento administrativo não restavam cumpridos os requisitos necessários à aposentação.
X - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
XI - O autor totaliza 41 anos, 2 meses e 26 dias de tempo de serviço até 18.06.2015 e, contando com 57 anos e 05 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15, atinge 98 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
XII - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
XIII - Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença, tendo em vista que o pedido foi julgado parcialmente procedente no Juízo a quo.
XIV - Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÃO PRES 429/2021. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.- O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.- A Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de 01/01/2020, ao dar nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, disciplina que as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.- A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido compete ao respectivo TRF, através de normativa própria.- Neste passo, esta E. Corte, por meio da Resolução PRES n.º 429, de 11/06/2021, considerando o decidido pelo E. Conselho da Justiça Federal, no julgamento dos Processos Administrativos nº 000435-61.2020.4.90.8000 e nº 0002799-21.2020.4.90.8000, na sessão de 26/4/2021, no qual restou aprovada a edição da Resolução CJF nº 705, de 27/04/2021, e alteração dada pela Resolução CJF nº 706, de 28/04/2021, que altera o § 2º do art. 2 da Resolução CJF nº 603/2019, passou a determinar que a lista das comarcas com competência federal delegada deverá ser confeccionada com a distância real de acesso às Subseções Judiciária Federais, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares.- Assim considerando, o município de Presidente Epitácio (domicílio do autor) integra o rol de Municípios com competência federal delegada.- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITO DA CARÊNCIA NÃO PREENCHIDO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (§ 3.º DO ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008, ART. 201 § 7º, I DA CF/88 E ART. 18 DA EC 103/2019. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL RECONHECIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais no período correspondente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural, é inviável que esta lhe seja outorgada.
3. A Lei 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
4. A 3.ª Seção desta Corte admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
5. Conforme dispõem os artigo 201 § 7º, I da CF/88 e 19 da EC 103/2019, que entrou em vigou em 13-11-2019, a idade mínima para a concessão da concessão da aposentadoria por idade para mulher aumentou para 62 anos e, por consequência, aumentou também a idade para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
6. De acordo com a regra de transição prevista no artigo 18 da EC 103/2019, no ano de 2020 a mulher necessitava de 60 anos e 06 meses para a obtenção de aposentadoria por idade.
7. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano incontroverso, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade híbrida, fazendo jus ao benefício a contar da data do implemento de todos os requisitos, nos termos da Lei 11.718/2008.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FATO GERADOR DA INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA DE 2019. ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DO ART. 26, § 2º, DA EC Nº 103/2019. OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Quando o fato gerador da incapacidade laborativa ocorreu antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. Precedentes da Corte.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FATO GERADOR DA INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA DE 2019. ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DO ART. 26, § 2º, DA EC Nº 103/2019. OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA. REGRAS TRANSITÓRIAS DO ARTIGO 16 DA EC 103/19. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
3. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, reconhecido tempo de contribuição após a DER originária e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria nos termos das regras transitórias previstas no artigo 16 da EC nº 103/19, com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada.
4. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Os juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
5. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, ao ser intimado, não se opôs à reafirmação da DER (fato novo).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA. REGRAS TRANSITÓRIAS DO ARTIGO 16 DA EC 103/19. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
3. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, reconhecido tempo de contribuição após a DER originária e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria nos termos das regras transitórias previstas no artigo 16 da EC nº 103/19, com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada.
4. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Os juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
5. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, ao ser intimado, não se opôs à reafirmação da DER (fato novo).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ANTERIOR A EC 103/2019. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. RMI. DII FIXADA APÓS A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. CÁLCULO DA RMI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (RMI).3. A controvérsia dos autos consiste em definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, concedidos sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser calculados segundo a forma de cálculo prevista no seu art. 26, §2º, III.4. O artigo 26, §2º, III, da EC 103/2019 estabeleceu que a RMI das aposentadorias por incapacidade permanente seria fixada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente,correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que excederotempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.5. No caso dos autos, a sentença reconheceu o início da incapacidade do segurado já na vigência da EC n. 103/2019 e fixou o cálculo da RMI do benefício adotando parâmetros de cálculo diversos da disciplina da matéria na norma constitucional.6. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. RMI. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA APÓS A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. CÁLCULO DA RMI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. APELAÇÃOPROVIDA EM PARTE.1. Afasta-se a alegada nulidade da sentença, tendo em vista a não ocorrência de sentença extra petita, pois se limitou ao pedido contido na petição inicial. Ademais, segundo entendimento jurisprudencial pacífico, não configura julgamento ultra ou extrapetita a concessão de benefício diverso do pretendido pela parte, se estiverem presentes os requisitos para o seu deferimento. (REsp n. 2.016.777/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023)2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. A controvérsia dos autos consiste em definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, concedidos sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser calculados segundo a forma de cálculo prevista no seu art. 26, §2º, III.4. O artigo 26, §2º, III, da EC 103/2019 estabeleceu que a RMI das aposentadorias por incapacidade permanente seria fixada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente,correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que excederotempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.5. No caso dos autos, a sentença reconheceu o início da incapacidade do segurado já na vigência da EC n. 103/2019, de modo que no cálculo da RMI do benefício devem ser adotados os parâmetros de cálculo previstos na disciplina da matéria na normaconstitucional em vigor.7. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Apelação do INSS parcialmente provida somente para adequação do cálculo da RMI do benefício às regras da EC n. 103/2019.