PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADORA RURAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. VISITA DO SR. PERITO AO LOCAL DE TRABALHO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito médico nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora ou sua complementação. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- O início de prova material juntado aos autos, somado aos depoimentos testemunhais não formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção deste magistrado, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo à época do requerimento administrativo, formulado em 16/7/12 (fls. 33), advindo daí a sua condição de segurada.
V- A alegada incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada, não preenchendo a parte autora, portanto, os requisitos necessários para a concessão dos benefícios (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
VI- Ademais, afigura-se desnecessário o comparecimento do Sr. Perito ao local de trabalho da autora para vistoria, considerando que a prova da incapacidade demanda exame clínico da alegada doença, o qual foi devidamente realizado nos autos.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Agravo retido improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TYEMPO DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERÍCIAL INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I - O indeferimento do pedido de realização de prova pericial no curso da instrução processual acarretou cerceamento de defesa, eis que inviabilizou a plena comprovação do quanto alegado na inicial.
II - Nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir à elaboração de perícia direta ou indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
III - Nesse diapasão, há que ser dada oportunidade da demandante em comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios em que não houve a resposta aos ofícios expedidos às ex empregadoras e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
IV - Retorno dos autos a vara de origem para a regular instrução do feito.
V - Agravo Retido provido. Sentença anulada e apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO.
- Diversamente do entendimento esposado pelo Juízo de Primeiro Grau, não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão legal para tanto.
- Ademais, nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir à elaboração de perícia direta ou indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
- Assim, observo que a não produção de prova pericial no curso da instrução processual ensejou cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial.
- Diante disso, há de ser anulada a decisão e determinada a realização de perícia para que sejam verificadas as condições de trabalho do autor nos períodos de 15/03/1980 a 16/06/1986, 01/06/1987 a 25/10/1987 e 01/06/1988 a 10/10/1988, em que afirma ter trabalhado sob condições especiais.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO EM EXAME COMPLEMENTAR E FÍSICO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora se encontra capacitada para a atividade laborativa, razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
5. Depreende-se que o parecer médico-pericial, foi realizado de forma minuciosa e completa, verificando-se o estado de incapacidade alegada pela parte autora ao se submeter ao exame pericial, inclusive foi instruído com a efetivação de exame físico e estudo de exames complementares, e sopesado com a situação pessoal, local em que reside e as exigências dos labores exercidos rotineiramente, tudo constante no Laudo do Vistor Oficial.
6. Com efeito, merece credibilidade, e idoneidade o laudo pericial emitido, devendo ser acolhido como razões de decidir para o julgamento da causa, ainda mais que se trata de expert da confiança do Juízo. Os documentos particulares apresentados pela parte autora, não devem preponderar sobre a constatação técnica oficial, inexistindo elementos que possam afastar a presunção de legitimidade do laudo pericial judicial.
7. Improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
3. A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012. 404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013).
4. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado a agentes biológicos por meio de PPP e/ou Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
5. As conclusões do Perito foram baseadas em informações obtidas das partes que acompanharam a perícia, da análise da documentação contida nos autos, da vistoria e medições de ruído efetuadas no local de trabalho da autora, e da análise técnica científica elaborada baseada no Art. 429 do CPC.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA
I - O indeferimento do pedido de realização de prova pericial no curso da instrução processual acarretou cerceamento de defesa, eis que inviabilizou a plena comprovação do quanto alegado na inicial.
II- Nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir à elaboração de perícia direta ou indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
III- Há que ser dada oportunidade da demandante em comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios relacionados na exordial e, assim permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
IV- Sentença anulada.
V-Retorno dos autos a vara de origem para a regular instrução do feito
VI - Matéria preliminar acolhida. Apelações, no mérito, prejudicadas.
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E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE APONTADA NO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.2. O v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.3. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade.4. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.5. O julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).6. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
3. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. As conclusões do Perito foram baseadas em informações obtidas das partes que acompanharam a perícia, da análise da documentação contida nos autos, da vistoria e medições de ruído efetuadas no local de trabalho da autora, e da análise técnica científica elaborada baseada no Art. 429 do CPC.
5. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Correção monetária diferida.
7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
8. A Súmula 121 do STF dispõe que "é vedada a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada". Como visto, os juros de mora são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
9. Determina-se a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta abaulamento discal difuso com fissura anular (hérnia de disco propriamente dita, porém não extrusa), doença degenerativa crônica comum à sua idade, atualmente estável, realizando tratamento clínico medicamentoso e ambulatorial. Foram realizados exames clínicos e físicos de membros superiores e inferiores, onde estes se apresentaram normais, musculaturas normais, força muscular normal, ausência de atrofias musculares, exame este compatível com capacidade laborativa. Portanto, a doença não caracteriza incapacidade às atividades laborativas habituais.
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia ou de intimação do perito para comparecer ao local de trabalho da parte autora, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91 como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAD. RESTAURAÇÃO INTEGRAL DO AMBIENTE. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SIMETRIA. DESCABIMENTO.
1. Se por um lado é verdade que se admite a cumulação da obrigação de fazer - recuperação do meio ambiente - com a de indenizar, tal hipótese é admitida excepcionalmente, quando devidamente comprovado que a regeneração integral do ambiente não restou possível.
2. Caso em que a situação fático-jurídica denota não haver espaço para eventual indenização, porquanto não restaram dúvidas de que o réu realizou devidamente a demolição da construção existente no local, além do recolhimento dos entulhos, possibilitando à flora nativa o processo de recomposição, conforme constatado pelo ICMBio em vistoria.
3. O primordial objetivo da ação civil pública é a reparação do dano ambiental mediante a reversão da condição da área degradada ao seu estado anterior, e não a punição do agente a qualquer custo.
4. Em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a condenação do agente ao pagamento de indenização não é obrigatória, quando recuperado o meio ambiente.
5. O ônus da sucumbência na ação civil pública subordina-se a um duplo regime: i) vencida a parte autora, incide a lei especial (Lei nº 7.347/85 - art. 17 e 18), cuja razão normativa está voltada a evitar a inibição e/ou restrição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais e; ii) vencida a parte ré, aplica-se o regramento do Código de Processo Civil (art. 85 e seguintes), no sentido de prestigiar a condenação do vencido em honorários advocatícios e custas processuais (estas, na ACP não incidentes porque sequer existe adiantamento da parte autora).
6. Quanto aos ônus de sucumbência em ação civil pública, não procede a tese de simetria, visto que os arts. 17 e 18 da LACP tratam apenas da possibilidade de condenação da parte autora nos encargos processuais por comprovada má-fé ou ação manifestamente infundada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO EM EXAME COMPLEMENTAR E FÍSICO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora se encontra capacitada para a atividade laborativa, razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
5. Depreende-se que o parecer médico-pericial, foi realizado de forma minuciosa e completa, verificando-se o estado de incapacidade alegada pela parte autora ao se submeter ao exame pericial, inclusive foi instruído com a efetivação de exame físico e estudo de exames complementares, e sopesado com a situação pessoal, local em que reside e as exigências dos labores exercidos rotineiramente, tudo constante no Laudo do Vistor Oficial.
6. Com efeito, merece credibilidade, e idoneidade o laudo pericial emitido, devendo ser acolhido como razões de decidir para o julgamento da causa, ainda mais que se trata de expert da confiança do Juízo. Os documentos particulares apresentados pela parte autora, não devem preponderar sobre a constatação técnica oficial, inexistindo elementos que possam afastar a presunção de legitimidade do laudo pericial judicial.
7. Improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA
I - O indeferimento do pedido de realização de prova pericial no curso da instrução processual acarretou cerceamento de defesa, eis que inviabilizou a plena comprovação do quanto alegado na inicial.
II- Nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir à elaboração de perícia direta ou indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
III- Há que ser dada oportunidade da demandante em comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios relacionados na exordial e, assim permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
IV- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada.
V-Retorno dos autos a vara de origem para a regular instrução do feito
V - Apelação da parte autora parcialmente provida.
VI- Apelações, no mérito, prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 55 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado é portador de lombociatalgia. Informa que foram realizados exames clínicos e físicos de seus membros superiores e inferiores, aos quais se apresentaram normais, compatível com capacidade laborativa. Conclui pela ausência de incapacidade para o labor habitual atual.
- A perita esclarece que o autor é portador de doenças degenerativas que iriam aparecer independente de ativar seu labor. Acrescenta que durante a perícia médica não foram constatadas limitações, deformidades ou debilidades, verificando-se aptidão laboral habitual atual. Explica que a vistoria em ambiente de trabalho não é sua atribuição. A ela cabe avaliar a incapacidade se refere à doença e sua ligação com a atividade laboral.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a parte autora apresenta capacidade laborativa suficiente para exercer sua função habitual atual.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
- Preliminar rejeitada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA EM PERÍCIA JUDICIAL. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCÍNDIVEL AO DESLINDE DA CAUSA. ART. 130 DO CPC/1973. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.
1 - De início, verifica-se a ocorrência de nulidade absoluta no processo.
2 - No caso dos autos, o autor alega que é portador de males crônicos que o incapacitam para o trabalho e, consequentemente, postula a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
3 - Requisito indispensável para o deferimento dos beneplácitos acima, é a existência de incapacidade laboral do seu requerente, nos exatos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91.
4 - Após ter comparecido à perícia previamente designada, o vistor oficial informou ao autor que deveria realizar exames e agendou nova data para que fosse concluído o laudo pericial. Entretanto, na data designada para a realização da nova perícia, o auxiliar técnico do Juízo noticiou a impossibilidade de cumprimento da tarefa, pois "o requerente não retornou até a presente data com os exames solicitados pelo médico designado" (fl. 64).
5 - Instado a se pronunciar sobre o fato, o autor informou que sua ausência decorreu de "motivo alheio a sua vontade, reside em local distante e depende de transporte público' (fl. 66). Ato contínuo, foi prolatada sentença de improcedência do pedido, sob o fundamento de que não restara comprovada a incapacidade para o trabalho (fls. 67).
6 - Em suas razões recursais, o demandante complementa a informação prestada à fl. 66, esclarecendo o significado da expressão "motivo alheio à sua vontade". Neste sentido, relatou se tratar de pessoa de poucos recursos, que depende do Sistema Público de Saúde para efetuar os exames solicitados pelo perito judicial e que não conseguiu realizá-los até a data designada para a nova perícia (fls. 69/76). Ora, foi oferecida justificativa plausível para o não comparecimento, eis que é notória a morosidade para agendamento e realização de exames no Sistema Único de Saúde.
7 - Somente seria aceitável a dispensa da prova técnica, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconizava o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
8 - Aliás, o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito (fl. 07).
9 - A referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de perícia médica oficial, impossível a constatação da existência ou não, bem como da data de início, da incapacidade laboral, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
10 - Apelação do autor provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para a realização de períciajudicial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO E CALOR ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO DE ACORDO COMO O TEMA 174 DA TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM O TEMA 208 DA TNU.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos por exposição a ruído e a calor, bem como, implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. A parte ré alega que os períodos reconhecidos na r. sentença não devem ser considerados como especiais, pois com relação ao agente ruído, alega que não há indicação da metodologia de aferição correta (NH0-01 ou NR-15 - NEN) e com relação ao calor, que não restou caracterizada exposição acima do limite. Ademais, o PPP está sem identificação do cargo do seu vistor e o representante legal não comprovou possuir poderes de representação da empresa.3. Mantidos os períodos reconhecidos pela sentença. Ruído e calor acima do limite de tolerância, com habitualidade e permanência da exposição. A ausência de identificação do cargo do vistor do PPP e a ausência de juntada de produção do representante legal é mera irregularidade, não invalidando as informações contidas no formulário.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
A circunstância de o laudo judicial ter sido elaborado com respaldo nas informações prestadas ao perito pelo próprio autor não o desqualifica como prova da submissão a agentes nocivos, porquanto firmado por engenheiro de segurança no trabalho, devidamente inscrito no CREA, com base em vistoria no ambiente da prestação laboral, não se afigurando, portanto, como documento respaldado unicamente nas declarações da parte autora.
A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho
Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DO PERITO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES. APELAÇÃODESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. É sabido que ao se ajuizar uma ação de concessão de benefício previdenciário, é necessária a realização de perícia médica, no entanto, a parte autora devidamente intimada, não compareceu à perícia, nem mesmo justificou antecipadamente sua ausência,sendo assim, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, com isso o douto juízo julgou o pedido com base na documentação ora produzida pela parte.4. Após o não comparecimento à perícia médica, o causídico da parte autora apresentou petição se insurgindo contra a nomeação da médica perita designada pelo juízo.5. Consoante estabelece o artigo 148, II, do NCPC, aplicam-se aos peritos, na condição de auxiliares da justiça, os motivos de suspeição e impedimento previstos na norma legal.6. No caso, ocorre que a parte esperou decorrer o prazo da realização da perícia médica, para somente depois requerer nova designação de perícia médica, e a declaração de impedimento da médica nomeado pelo juízo. Assim, percebe-se que a parte alegou oimpedimento, no entanto, não alegou no momento em que foi proferido despacho nomeando a médica perita, esperou decorrer o dia designado para perícia, para somente depois apresentar justificativa e argüir impedimento, operou-se a preclusão.7. A Resolução/CFM n. 2.217/2018, denominado Código de Ética Médica, determina em seu art. 93 que é vedado ao médico "Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influirem seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado".8. Essa vedação é direcionada à pessoa que será submetida à perícia médica e a autora não demonstrou possuir nenhuma relação com o médico capaz de influir no regular desenvolvimento da perícia. O só fato de o advogado da autora ter uma questão deimpedimento pessoal com a referida médica, pois segundo o patrono, era de conhecimento de todos que a médica marcava as perícias no mesmo horário, não conseguindo analisar de forma eficiente e correta o caso em concreto, realizando períciassuperficiais, não é suficiente para caracterizar eventual impedimento ou suspeição do expert.9. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I - O indeferimento do pedido de realização de prova pericial no curso da instrução processual acarretou cerceamento de defesa, eis que inviabilizou a plena comprovação do quanto alegado na inicial.
II - Nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir à elaboração de perícia direta ou indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
III - Há que ser dada oportunidade da demandante em comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios relacionados na exordial e, assim permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado, especificamente no interstício de 01/06/2.004 a 21/05/2.006, isto porque no tocante aos demais períodos, há documentação suficiente para a formação da convicção do juízo.
IV - Retorno dos autos a vara de origem para a regular instrução do feito.
V - Agravo retido parcialmente provido. Sentença anulada. Apelações, no mérito, prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM LAUDO PERICIAL. SIMILARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. NÃO CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012. 404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013).
4. As conclusões do Perito foram baseadas em informações obtidas das partes que acompanharam a perícia, da análise da documentação contida nos autos, da vistoria e medições de ruído efetuadas no local de trabalho da autora, e da análise técnica científica elaborada baseada no Art. 429 do CPC.
5. Na impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte, de 21/09/2016.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
8. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.
9. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
10. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO NA ANÁLISE DE LAUDOS JUNTANDOS PELO AUTOR. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Não obstante, em regra, os embargos de declaração não tenham caráter modificativo da decisão embargada, se da solução da omissão resultar a modificação do julgado é de se admitir sejam emprestados efeitos infringentes aos embargos declaratórios.
- De fato, com razão o autor quanto à existência de omissão no julgado quanto aos laudos técnicos juntados por ele juntados, o que se passa a sanar mediante a análise da documentação indicada.
- O laudo técnico constitui meio hábil à comprovação da especialidade do labor desde que elaborado a partir da vistoria técnica ao local de trabalho do segurado e por profissional habilitado, qual seja, engenheiro ou médico do trabalho, como exigido pela legislação previdenciária.
- Os laudos técnicos de insalubridade requisitados pelo Ministério Trabalho nas empresas em que autor trabalhou comprovam a especialidade almejada, pelo que de rigor o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão.
- Contabilizados os períodos reconhecidos, contava o autor, na data do requerimento administrativo, com tempo suficiente à revisão de seu benefício.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração do autor acolhidos.