E M E N T A
ADMINISTRATIVO E CIVIL. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. MORTE ANTERIOR A PROMULGAÇÃO DA CF/88. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. REVERSÃO. DEPENDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA . VEDAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 4.242/63. APELO PROVIDO.
1- Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido constante da inicial para condenar a ré a proceder ao restabelecimento da pensão por morte de ex-combatente em favor da autora ZULEIDE DAVIES VIEIRA DE OLIVEIRA e, consequentemente, ao pagamento dos valores atrasados devidos desde o cancelamento, manteve a antecipação da tutela deferida e condenou a União Federal no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do CPC/2015.
2- In casu, o óbito do militar ocorreu em 18.06.1969, o óbito da genitora da autora 24.11.1982 e o óbito da irmã da autora ocorreu em 21.08.2002 (143527360), momento em que a autora passou a receber sozinha a pensão militar. Há, ainda, informação de que houve requerimentos administrativos datados de 2016 e 2018.
3- A Lei n. 4.242/63 não criou um benefício autônomo para os herdeiros do ex-combatente, mas sim uma pensão especial para o ex-combatente incapaz.
4- Para fazer jus à pensão especial de ex-combatente, tanto este como os dependentes, devem-se comprovar o preenchimento dos requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, tais como a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência, e a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos.
5- Considerando, então, a data do óbito do instituidor da pensão, 18.06.1969, antes da vigência da CF/88 e da Lei n. Lei nº 8.059/1990, a autora deveria comprovar o atendimento aos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/63. (...6. Considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, na hipótese do falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988, na qual, em linhas gerais, estipula a concessão de pensão especial, equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio.7. Se o falecimento ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/1990, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/88, que estipula a concessão da pensão especial ao ex-combatente no valor equivalente à graduação de Segundo Tenente, e, na hipótese de sua morte, a concessão de pensão à viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990, incluído apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito" (art. 5º, parágrafo único). ...(EREsp 1350052/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 21/08/2014).
6- Entretanto, consta que a autora recebe aposentadoria por idade. Assim, a despeito dos valores de sua aposentadoria ser modesto, o que eventualmente poderia implicar na impossibilidade de proverem o próprio sustento, fato é que a autora não preenche o requisito do art. art. 30 da Lei n. 4.242/63.
7- Em casos análogos aos dos autos, em que a morte do instituidor da pensão ocorreu antes da promulgação da CF/88, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de reversão da pensão especial quando não atendidos os requisitos do art. 30 da Lei n. 4.242/63 pelos beneficiários.
8- Na esteira da jurisprudência, de rigor a reforma da sentença para não reconhecer o direito à percepção da pensão de ex-combatente à autora.
9- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 47 E 72 DA TNU. CONDIÇÕES BIOPSICOSSOCIAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. Em virtude da incapacidade oriunda das patologias da parte autora, a perícia administrativa do INSS concedeu benefício de auxílio-doença, de 31/08/2017 a 18/09/2017.3. A perícia judicial atestou diabetes, hipertensão arterial e catarata senil (CID E10/I10/H25.9). Todavia, atestou a capacidade da parte autora para atividade laboral de tratorista agrícola. O laudo pericial diverge dos demais produzidos e juntadosaosautos.4. As características biopsicossociais do caso (Súmula 47 da TNU) apontam para a improbabilidade da reabilitação, uma vez que a autora possui idade avançada, apresenta baixa escolaridade e exerceu ao longo da vida atividade de tratorista agrícola.5. Eventual atividade laboral no período em que estava acometido de doença incapacitante deu-se, presumidamente, através da capacidade laboral residual para o fim da própria sobrevivência.6. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito ao restabelecimento de auxílio-doença.7. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB.8. Apelação do INSS não provida.
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A lei aplicável para a análise do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar (Súmula 117 do TRF/4).
2. Tratando-se de óbito ocorrido em 1979, deve ser aplicado à espécie o regime misto, com a incidência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, afastando-se a Lei 8.059/90, em observância ao princípio da irretroatividade das leis. E como o direito à pensão militar decorreu de um título concedido antes da Constituição Federal de 1988, a pensão concedida quando do falecimento do ex-combatente não pode ter por base o art. 53, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
3. Diante do caráter assistencial da pensão especial do ex-combatente, os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, devem também ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para que possam habilitar-se ao recebimento da pensão (entendimento atual do STJ).
4. Apelo desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE COMUM. REGISTROS REGULARES EM CTPS. SÚMULA 75 TNU. ATIVIDADE ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM HARMONIA COM O FIXADO NA SÚMULA 68 E TEMA 174, AMBOS DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SÚMULA 47/TNU. DIB CESSAÇÃO. ENCAMINHAMENTO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ELEGIBILIDADE DA AUTARQUIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.1. O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e permanente.2. Sabe-se que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, sendo que tal entendimento está em consonância com o disposto no enunciado da súmula 47 da TNU, segundo o qual: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.3. Por ser pessoa jovem e capaz de aprender novo ofício, afasto a concessão do benefício por incapacidade definitiva. Entretanto, em razão de sua baixa escolaridade, entendo que seria eficaz sua participação em programa de reabilitação profissional. 4. Ocorre que o processo de reabilitação é um ato discricionário de sua atuação e que não cabe ao Judiciário determinar a manutenção do benefício por incapacidade até a conclusão do processo de reabilitação.5. Logo, a parte autora deve ser encaminhada a programa de reabilitação, uma vez que foi constatado o preenchimento do requisito da incapacidade parcial e permanente, mantendo-se o recebimento do benefício de auxílio-doença até o resultado do programa, seja favorável à reabilitação ou não.6. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 19/11/2022.7. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EPI. AGENTE PERICULOSO ELETRICIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGOS 22 E 23 DA LEI 8.906/94. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA.
1. O tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar pelo segurado homem que não atingiu a maioridade civil. 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 4. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013). 5. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 6. Quanto ao agente periculoso eletricidade, devem ser aplicados de forma integrada o disposto no Decreto nº 53.831 de 1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05-03-1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade após 05-03-1997. 7. Demonstrado o tempo de serviço especial por 25 anos, conforme a atividade exercida, bem como a carência mínima, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. 8. De acordo com o entendimento desta Corte, o benefício de aposentadoria especial, via de regra, é devido desde a DER, porquanto já incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. 9. Afastada a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, sob pena de estar impedindo o livre exercício do trabalho. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 10. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que tem direito autônomo para executar a sentença nesse ponto, embora tal disposição não afaste a legitimidade da parte. Nesse sentido, fundamentam precedentes desta Corte (v.g., AC nº 2008.70.03.003933-3, rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 16-07-2009; AC nº 2008.70.03.004296-4, rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 08-07-2009), bem como do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. SÚMULA 34 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural nos últimos dezmeses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documentalplena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser projetada para tempo anterior ou posterior ao que especificamentese refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).3. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício deatividade rural, além dos ali previstos.4. Outros documentos não elencados no referido rol são idôneos para se atestar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e ainda o enquadramento do trabalhador na condição de segurado especial do RGPS, desde que haja coerência entreeles e consonância concreta com qualquer dado concreto ou elemento fático do processo que que os corroborem e indiquem que, ao longo do período de carência legalmente exigida, esteja a parte demandante exercendo a profissão declarada, ainda que deformadescontínua.5. Assim, à guisa de exemplo, se atendidos os pressupostos supracitados, podem eventualmente ser acolhidos como início de prova material numa análise circunstanciada: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes derecolhimento de contribuições; certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público(STJ,AR 3202/CE); certidões do INCRA; guias de recolhimento de ITR; documentos fiscais de venda de produtos rurais; recibos de pagamento a sindicato rural; certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural; contratos de parceria agrícola e todosoutros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restantedoperíodo de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).6. Na espécie, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 19/10/2019. O INSS, em sua contestação, acrescentou que a autora exerceria atividade laboral como empregada, conforme informaçõesextraídas de seu CNIS.7. Com efeito, numa primeira análise, já causaria estranheza a divergência de endereços entre o local de residência e aquele onde seria supostamente exercida atividade laboral em regime de economia familiar pela genitora da criança, situação nãosuficientemente esclarecida pela parte recorrente.8. Não houve comprovação de forma indene de dúvidas da (o): área efetivamente plantada no imóvel supostamente laborado pela recorrente; quantidade produzida; quantidade voltada à subsistência e consumo próprio e aquela voltada à comercialização;horários de trabalho e tempo de duração; comprovação de aquisição de insumos para produção ou de petrechos para realização do cultivo e da colheita, dente outros elementos que permitiriam maior entendimento sobre a suposta dinâmica produtiva, que deveconter, ainda que de forma participativa e mínima, a efetiva atuação da parte demandante na logística de produção.9. A documentação apresentada é, de fato, ao mesmo tempo frágil e ainda extemporânea aos fatos a comprovar, atraindo a incidência conjunta das súmulas 149, do STJ e 34, da TNU.10. Houve a juntada posterior à contestação, ao arrepio das disposições do arts. 9º, 320 e 435, parágrafo único, todos do CPC, de um conjunto de documentos meramente declaratórios, em que simplesmente consignada a profissão de lavradora, sem aptidãopara se atestar o efetivo exercício da atividade rural alegada no período anterior ao nascimento ocorrido em 2019. Tais documentos não guardam consonância concreta com qualquer dado que indique que, ao longo do período de carência legalmente exigida,estivesse a parte autora faticamente exercendo a profissão declarada, ainda que de forma descontínua.11. A prova documental juntada, ainda que coletivamente considerada, é inservível para os fins propostos na ação originária, como bem delineado na sentença ora objurgada. Ilustrativamente, naquilo que importa, tem-se: a) a autodeclaração apresentadafora confeccionada em 2020, após o nascimento da criança, no afã de se produzir prova pretérita, embora sem correspondência fática concreta em elementos de informação extraídos de todo o conjunto documental. Assim, tem-se na espécie a aplicação dasúmula 34, da TNU, sendo que não se pode extrair da prova da autora, minimamente, a comercialização da produção ou mesmo a quantificação daquilo que fora supostamente produzido no período de carência do benefício ora requerido; b) na mesma linha deraciocínio, as declarações editadas em agosto de 2020 são igualmente extemporâneas aos fatos a comprovar, elaboradas no afã de fazer prova pretérita ao período anterior ao nascimento da menor em evento ocorrido meses antes, não ostentando tambémcorrespondência fática e concreta acerca do real exercício de atividade laboral ao longo do período de carência, ao arrepio da súmula 34, da TNU. Corporificam-se como mera prova testemunhal reduzida a escrito, meramente informativa, não submetida aocrivo do contraditório (PEDILEF nº 2006.70.95.014573-0/PR, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 28.07.2009), inaptas para se comprovar o vínculo laborativo sob regime de meação, arrendamento e/ou parceria com a pessoa do declarante e oefetivo exercício de atividade rural na localidade informada; c) a certidão eleitoral não faz prova da informação (profissão) nela declarada. Quando se registra o eleitor no sistema Elo, da Justiça Eleitoral, o chefe de cartório promove a inserção dequalquer profissão declarada pela parte interessada e a conversão do RAE em diligência, para se atestar a veracidade do quanto declarado, somente ocorre de forma excepcional, por determinação do juízo eleitoral. Tal certidão, pois, não tem qualquervalor probatório para fins previdenciários; d) fichas meramente declaratórias em que lançada a suposta profissão de agricultora, mas que não apontam no plano fático o efetivo exercício de atividade rural pela recorrente, quando mais registrado em seuCNIS histórico com profissão diversa.12.No que toca à prova oral colhida em audiência, é ela genérica e não traz aos autos elementos que corroborem a frágil prova documental, não guardando correspondência fática com elementos de informação que detalhem especificidades da atividade ruralatribuída à parte demandante. Não foi a prova oral também suficiente para se debelar o fato obstativo indicado pelo INSS em contestação.13. É de se afastar o enquadramento da recorrente como segurada especial do RGPS, como bem assentado na sentença.14. Sentença mantida, restando condenada a recorrente ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais, observado o art. 85, §11, do CPC, ora majorados para 12% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficasuspensa pelo lustro prescricional de 05 (cinco) anos, diante da concessão dos benefícios decorrentes da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, incisos I e VI c/c §3º, do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. LAUDOS PERICIAIS FUNDAMENTADOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBSERVAÇÃO AO FIXADO NO TEMA 177 DA TNU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. O direito ao benefício de auxílio-acidente, consoante a lei previdenciária, não está condicionado ao grau de redução da capacidade para o trabalho habitual. É necessário que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
2. Comprovada a efetiva e irreversível redução da capacidade laboral do autor, em qualquer grau, bem como a necessidade de maior esforço no exercício de sua atividade profissional habitual, é devido o pagamento de auxílio-acidente.
3. Quanto ao termo inicial do benefício, é devido desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO E REDISCUSSÃO. EPI. ADI N° 4.357 E N.º 4.425. LEI N° 11.960/09: CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO STF. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador.
Relativamente ao período a partir de junho de 1998, o PPP limita-se a responder sim a todas as indagações constantes do item 15, sem qualquer especificação de quais eram os equipamentos, quais os agentes nocivos elidiam, em que intensidade ocorria tal elisão, razão pela qual não há como, no caso, afastar o reconhecimento da especialidade.
Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp. 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, unânime, DJ 02/08/2013), aplica-se imediatamente aos processos em curso a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI n.º 4.357 e n.º 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente da publicação do acórdão.
Desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO AMBIENTAL. TEMA 208 DA TNU. PPP'S INCOMPLETOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO PELA SENTENÇA. APELAÇÃO DAPARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte autora o reconhecimento da validade dos registros dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e por conseguinte, dos PPPs das empresa Industrial Porto Rico S/A e da empresa Porto Seguro Negócios, Empreendimentos eParticipações S/A, referentes aos períodos de 06/03/1997 a 16/04/1999 e de 01/01/2015 até a DER, tendo em vista a exposição aos agentes nocivos. Solicita a concessão da aposentadoria especial desde a DER 01/09/2020. Nas razões recursais, a parterecorrente alega, em síntese, que deve ser afastada a extemporaneidade dos registros dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais. Requer o reconhecimento da validade dos PPPs das empresa Industrial Porto Rico S/A e da empresa Porto SeguroNegócios, Empreendimentos e Participações S/A, referentes aos períodos de 06/03/1997 a 16/04/1999 e de 01/01/2015 até a DER, tendo em vista a exposição aos agentes nocivos. Solicita a concessão da aposentadoria especial desde a DER 01/09/2020.Benefício da justiça gratuita deferido.2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995. A partir da Lei nº 9.032/1995 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/1997 (convertida na Leinº9.528/1997), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas referidas, a mencionada comprovação passoua ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.3. Consideram-se, para comprovação da real sujeição do segurado ao agente nocivo ruído, os níveis de pressão sonora estipulados na legislação de regência na data da prestação do trabalho. Para verificação dessa nocividade, faz-se necessária a aferiçãoquantitativa dos limites de tolerância, demonstrada em parecer técnico.4. Até 05/03/1997, era considerada prejudicial à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, a partir de 06/03/1997 até 18/11/2003, o limite máximo permitido passou para 90 decibéis,posteriormente, em 19/11/2003, com a edição do Decreto 4.882/03, reduziu-se o limite de tolerância do agente físico para 85 decibéis.5. O Superior Tribunal de Justiça apreciou essa temática e consolidou a tese (Tema/Repetitivo nº 694) de que "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)".6. A verificação da intensidade do ruído pode ser efetivada mediante as metodologias estabelecidas na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO), por cálculo damédia ponderada, e, não havendo a informação da média ponderada, justifica-se elaboração do cálculo pela média aritmética simples.7. Além de tais metodologias, pode a avaliação do ruído ser aferido por critérios e métodos que atendem à Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, entre elas a dosimetria.8. A TNU (Tema 174) assentou a tese de que: "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição deexposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologiaempregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como arespectiva norma".9. No tema 208, a TNU fixou a tese quanto à necessidade de indicação do responsável pelo registro ambiental: "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em queháexigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada ainformação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior àsua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo".10. Na hipótese, verifica-se que somente os períodos de 06/03/1997 a 16/04/1999 e de 01/01/2015 até a DER (01/09/2020) foram questionados no recurso da parte autora.11. Quanto à prova da exposição ao agente nocivo ruído, o PPP da empresa Industrial Porto Rico S/A (ID 198728618) indica o profissional responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 17/05/2011, razão pela qual o enquadramento como especialdeve se restringir aos períodos de 30/04/1995 a 14/09/1995 e de 16/09/1996 a 05/03/1997, nos termos do Tema 208/TNU.12. O PPP emitido pela empresa PORTO SEGURO NEGOCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (ID 198728622), verifica-se que o profissional responsável pelos registros ambientais somente está indicado para o período de 2016 até a data da expedição,motivopelo qual somente o período de 01/01/2016 a 14/05/2019 pode ser reconhecido como especial.13. A sentença reconheceu em sua fundamentação o tempo de 22 anos, 03 meses e 09 dias de tempo especial. Não obstante, julgou improcedentes os pedidos iniciais.14. Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença, tão somente para determinar ao INSS a averbação dos 22 anos, 03 meses e 09 dias reconhecidos pela sentença como tempo de serviço especial, que se mostram, todavia, insuficientes para a concessão daaposentadoria especial vindicada.15. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS A TEOR DA SÚMULA 47 DA TNU. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, em face acórdão que julgou improcedente o pedido, mantendo a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que o autor possuir diversas fraturas decorrentes de acidentes automobilístico e apresenta incapacidade parcial e permanente. 3. Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, deve-se analisar as condições pessoais e sociais do segurado, a teor da Súmula 47 da TNU.5. Recurso da parte autora que se da provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente tem direito à concessão do auxílio-doença desde a data de cessação indevida de seu benefício.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS PAGAS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal no sentido de que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC/15), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões considerando os demais elementoscolacionados aos autos (AC 1009298-09.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2021 PAG).3. Ainda que reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos da Súmula 47 da TNU.4. O juízo de origem deferiu o pedido de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) em atenção às condições pessoais e ao diagnóstico de comorbidades, sem possibilidade de recuperação da capacidade laboral.5. Sentença reformada em parte para tão somente determinar a compensação dos valores pagos administrativamente ou em sede de cumprimento de tutela quando dos cálculos exequendos do julgado6. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO JUDICIAL DE BPC-LOAS DEFICIENTE. POSSIBILIDADE. PRIMADOS DA FUNGIBILIDADE E DA PRIMAZIA DO ACERTAMENTO. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Restou comprovado pelo laudo médico-pericial que há incapacidade da autora em decorrência de deformidade em flexão em mão direita com perda da função motora da mão, custo hepático,litiase renal, espondiloatrose lombar (CID: M212, N20, M20, M49.8), o que o impossibilita de exercer atividades laborais. Contudo, a parte requerente não traz nenhuma prova acerca da condição de segurado especial, requisito necessário para odeferimentoda medida. De outro lado, constato o interesse processual do requerente, uma vez que é perfeitamente possível a aplicação da fungibilidade entre benefício por incapacidade e o benefício assistencial ao caso em análise (...) Assim, entendo que, além doprimeiro requisito quanto à alegação de deficiência estar devidamente preenchido nos autos, a autora comprova também ser provedora de uma família cuja renda mensal per capita é inferior a um quarto do salário-mínimo vigente, conforme teor do laudosocioeconômico de item 40 que deu parecer favorável a parte requerente, visto se encontrar em situação de vulnerabilidade, necessitando do auxílio, benefício BPC (Benefício de Prestação Continuada). Logo, o deferimento do amparo social ao requerente éàmedida que se impõe, com marco inicial do benefício (DIB) a partir da data do requerimento administrativo em 12/01/2017, já que configurados os requisitos necessários nos termos da presente sentença".2. No que toca a alegação da recorrente sobre a infungibilidade entre os benefícios e o nascimento da pretensão apenas a partir do estudo socioeconômico realizado nestes autos, entende-se, na época do requerimento administrativo, a parte autora jáfaziajus ao BCP-Deficiente, tendo havido, in casu, omissão do INSS ao não promover as diligências necessárias (perícia administrativa socioeconômica) para a apuração da miserabilidade ( Arts. 26, 29; 36 e 41 da Lei 9.784/99). Na relação entre o segurado e oINSS, há notória hipossuficiência do segurado, razão pela qual a Autarquia, enquanto órgão público, tem o poder-dever de instruir o processo administrativo, para a conceção do benefício devido e, ainda, o melhor benefício que couber no caso concreto.3. Nesses casos, "o bem jurídico tutelado, de relevância social, de natureza fundamental, legitima a técnica do acertamento judicial". (José Antônio Savaris in direito processual previdenciário, editora Alteridade, 7ª edição revista e atualizada,páginas 121/131).4. O STJ, inclusive, já se manifestou sobre a possibilidade de flexibilização quanto ao benefício requerido administrativo e aquele a ser concedido na via judicial. Nesse sentido, é o trecho ementado: "2. Em matéria previdenciária, é possível aflexibilização da análise da petição inicial. Não é considerada julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial nos casos em que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 3. Assim, caberia àCorte de origem a análise do preenchimento dos requisitos pelo recorrente para o deferimento de aposentadoria proporcional, no caso. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento do feito. (STJ -REsp: 1826186 RS 2019/0203709-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019, grifamos).5. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do voto da Ministra Helena Costa, no julgamento do REsp 2133707PE, DJe 28/05/2024: [...] Daí a importância para o caso concreto da teoria orientada pelo princípio da primazia do acertamento da relaçãojurídica de proteção social, tão bem traduzida pelo eminente e culto Professor Doutor José Antônio Savaris, in verbis: A conclusão a que se chega a partir da primazia do acertamento é a de que o direito à proteção social, particularmente nas açõesconcernentes aos direitos prestacionais de conteúdo patrimonial, deve ser concedido na exata expressão a que a pessoa faz jus e com efeitos financeiros retroativos ao preciso momento em que se deu o nascimento do direito - observado o direito aobenefício mais vantajoso, que pode estar vinculado a momento posterior. (...) No diagrama da primazia do acertamento, o reconhecimento do fato superveniente prescinde da norma extraída do art. 493 do CPC/2015 ( CPC/1973, art. 462), pois o acertamentodetermina que a prestação jurisdicional componha a lide de proteção social como ela se apresenta no momento da sua entrega. (José Antônio Savaris in direito processual previdenciário, editora Alteridade, 7ª edição revista e atualizada, páginas 121/131)A teoria do acertamento conduz a jurisdição de proteção social, permite a investigação do direito social pretendido em sua real extensão, para a efetiva tutela do direito fundamental previdenciário a que faz jus o jurisdicionado.(...)O princípio daeconomia processual é muito valioso, permite ao juiz perseguir ao máximo o resultado processual que é a realização do direito material, com o mínimo dispêndio. Assim, o fato superveniente a ser acolhido não ameaça a estabilidade do processo, pois nãoaltera a causa de pedir e o pedido. Aplicável, portanto, o artigo 493 do CPC/2015 em temas previdenciários, desde que mantida a causa de pedir, pois, assim como elucidado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, é vedada a mutação dos fatosnucleares da demanda, durante seu curso.Deveras, a causa de pedir não pode ser alterada no curso do processo. Mas este ponto exige um pronunciamento pormenorizado adicional. A identidade entre a causa de pedir e o fato a ser considerado no pronunciamento judicial, isto é, o fatosuperveniente, deve existir. Mas, não impede que o juiz previdenciário flexibilize o pedido do autor, para, sob uma interpretação sistêmica, julgar procedente o pedido, reconhecendo ao jurisdicionado um benefício previdenciário diverso do requerido.Acerca da possibilidade de ser flexibilizado o pedido, na interpretação sistêmica direcionada à proteção do risco vivido pelo autor, no âmbito do direito previdenciário, é firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-seflexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. (...)Oportuno apontar a motivação contida na decisão da lavra do MinistroJorge Mussi, no ARESP 75.980/SP, DJe 5/3/2012 no sentido de que não pode o Magistrado, se reconhecer devido o benefício, deixar de concedê-lo ao fundamento de não ser explicito o pedido, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de altoalcancesocial da lei previdenciária. Assim, não se viola o princípio da congruência, se se flexibilizar a interpretação do pedido previdenciário. O que realmente deve prevalecer é a concretização de uma prestação previdenciária (REsp n. 1.727.063/SP, relatorMinistro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 2/12/2019)(STJ - REsp: 2133707, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: 28/05/2024, grifou-se).6. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
3. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
3. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
2. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.