E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. TNU. ENTENDIMENTOUNIFORMIZADO. PEDILEF 0005124-33.2014.4.03.6311. JUIZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 104 TRF4. CERTIDÃO DE ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Na hipótese, quando do óbito, a legislação previdenciária não fazia qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. Súmula 104 do TRF4.
3. Parece evidente que o(a) companheiro(a), ou esposo(a) não constarão como declarante na certidão de óbito, pois não se perca de vista o abalo emocional diante do óbito. A melhor interpretação que se tem a partir parece ser aquela que considera elemento adicional favorável àquela pessoa que alega a união estável ter feito a averbação; entretanto, a sua ausência, não enfraquece a pretensão autoral. Ademais, é comum que terceiros, notadamente agentes funerários, efetuem os trâmites burocráticos e não detenham as informações corretas; razão pela qual sem sentido analisar quem declarou ou o quê declarou na ocasião da averbação.
4. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o(a) segurado(a) falecido(a) devendo ser concedida a pensão por morte requerida.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 104 TRF4. CERTIDÃO DE ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Na hipótese, quando do óbito, a legislação previdenciária não fazia qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. Súmula 104 do TRF4.
3. Parece evidente que o(a) companheiro(a), ou esposo(a) não constarão como declarante na certidão de óbito, pois não se perca de vista o abalo emocional diante do óbito. A melhor interpretação que se tem a partir parece ser aquela que considera elemento adicional favorável àquela pessoa que alega a união estável ter feito a averbação; entretanto, a sua ausência, não enfraquece a pretensão autoral. Ademais, é comum que terceiros, notadamente agentes funerários, efetuem os trâmites burocráticos e não detenham as informações corretas; razão pela qual sem sentido analisar quem declarou ou o quê declarou na ocasião da averbação.
4. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o(a) segurado(a) falecido(a) devendo ser concedida a pensão por morte requerida.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
E M E N T A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO SEM RENDA NO MOMENTO DA PRISÃO. LIMITAÇÃO AO VALOR DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 80 E 75 DA LEI Nº. 8.213/1991. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS PARA A PENSÃO POR MORTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMA 63/2021 DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 01 DA TRU/3ª REGIÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - SUMULA 260 DO STJ - ERRO MATERIAL - CALCULOS DISSOCIADOS DO COMANDO CONTIDO NO TÍTULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- Em sede de liquidação/execução é vedado às partes modificar a sentença, por força do princípio da fidelidade ao título judicial. Inteligência do revogado art. 610 e atual art. 475-G, do CPC.
- Impõe-se o refazimento dos cálculos, nos moldes do decisum, pois não há título executivo que dê suporte à apuração das diferenças em data posterior àquela prevista para a Súmula n. 260/TFR (março/1989) - não se olvidando do reflexo na gratificação natalina de 1989 -, devendo, para a apuração das diferenças não prescritas, tomar por base a aposentadoria base do instituidor da pensão - Carta de concessão à f. 142 do apenso - com observância da extinção das cotas, na forma dos normativos legais de regência - Decretos ns. 83.080/1979 e 89.312/1984
- Tratando-se de decisum com trânsito em julgado em data anterior à Lei n. 11.960/2009, de rigor sua observância para efeito de correção monetária e juros de mora a partir de 1/7/2009.
- Quanto aos juros de mora, antes da aplicação da Lei n. 11.960/2009, seu percentual deverá ser elevado de 0,5% para 1% ao mês, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002.
- Sucumbente as partes, de rigor reconhecer a sucumbência recíproca, devendo cada qual arcar com os honorários advocatícios (uma vez que se trata de sentença publicada sob a égide do CPC/1973).
- Apelação conhecida e parcialmente provida
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DA CDA. SEBRAE. INCRA. SAT/RAT. FAP. ART. 22, INC. IV, DA LEI N° 8.212/91, COM A REDAÇÃO DA LEI N° 9.876/99. MULTA. SELIC.
1. Não há que se falar em necessidade de produção de prova pericial, pois as questões em debate são jurídicas. De outro lado, não há obrigatoriedade de juntada do processo administrativo, pois a CDA goza de presunção de certeza e liquidez.
2. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa.
3. Está assentado o entendimento de que a contribuição para o SEBRAE, justamente por se constituir em contribuição de intervenção no domínio econômico, é "exigível de todos aqueles que se sujeitam às Contribuições ao SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentemente do porte econômico, porquanto não vinculada a eventual contraprestação dessa entidade".
4. “Segundo entendimento jurisprudencial consolidado nos Tribunais Federais e nesta Corte é exigível a contribuição destinada ao SEBRAE, SESC, SENAC INCRA e FNDE; inclusive após o advento da EC 33/2001. A nova redação do artigo 149, §2º, da CF/88 prevê, tão somente, alternativas de bases de cálculo para as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, sem o propósito de estabelecer proibição de que sejam adotadas outras bases de cálculo.” (ApReeNec 5001181-11.2017.4.03.6183, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2019.)
5. No que tange à contribuição ao INCRA, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 977.058/RS, sob a sistemática do Artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a contribuição ao INCRA não foi revogada pelas Leis nº 7.787/89, nº 8.212/91 e nº 8.213/91, por se tratar de contribuição especial de intervenção no domínio econômico. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a contribuição ao INCRA é exigível também das empresas urbanas, uma vez que se destina a cobrir os riscos aos quais está sujeita toda a coletividade de trabalhadores: AI 812058 AgR-segundo, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, J. 07/06/2011. A pendência de julgamento do RE nº 630.898/RS, no qual houve reconhecimento de repercussão geral acerca da matéria, não obsta o julgamento da presente apelação por inexistir determinação de suspensão do julgamento dos recursos sobre o tema.
6. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição ao SAT, bem como a desnecessidade de lei complementar para sua instituição.
7. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade do artigo 10 da Lei 10.666/2003, nem das normas que o regulamentaram. Como se nota pela redação do dispositivo, a lei estabeleceu que caberia ao regulamento apenas o enquadramento da atividade da empresa de acordo com os critérios legais. O Fator Acidentário de Prevenção - FAP (art. 10 da Lei nº. 10.666/03) permite o aumento ou a redução das alíquotas de acordo com o desempenho da empresa a ser aferido com base nos resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia embasada em critérios científicos aprovada pelo CNPS - Conselho Nacional da Previdência Social. As normas determinadoras da forma de incidência do FAP fazem mera regulamentação da matéria, seja enquadrando atividades dentro de categorias de risco leve, médio e grave, seja disciplinando a forma de aferição das alíquotas aplicáveis, não instituindo nem aumentando base de cálculo ou alíquota, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade por violação ao princípio da legalidade.
8. No RE 595.838/SP foi declarada a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
9. O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 582.461/SP, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, sedimentou o entendimento de que as multas aplicadas no importe de 20% não apresentam caráter de confisco.
10. Não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na exigência da Selic como correção monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência pacificada.
11. Reexame necessário não conhecido e PARCIAL PROVIMENTO à apelação somente para afastar da cobrança o que estiver fundamentado no art. 22, inc. IV, da Lei n° 8.212/91, com a redação da Lei n° 9.876/99, dado sua inconstitucionalidade reconhecida pelo STF.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 62 DA LEI Nº 8.213/91 E TEMA Nº 177 DA TNU.1. Dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/91 que "O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade".2. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema nº 177, estabeleceu que "Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamentodo segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação". Na ocasião, a TNU também reconheceu que deveser "ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença".3. O Art. 71 da Lei nº 8.212/91 dispõe que "O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ouagravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão".4. A reabilitação profissional oferecida pelo INSS não é uma obrigação absoluta, estando sujeita aos critérios discricionários da autarquia.5. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida apenas para determinar que a parte autora seja encaminhada para análise administrativa de elegibilidade quanto à reabilitação profissional, com a ressalva de que a cessação do benefício demandacomprovação pela autarquia, por meio de exame médico revisional, de que a parte se reabilitou para outra função.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO A CONTAR DA DATA DA PERÍCIA. TEMA 246 TNU.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu à parte autora auxílio por incapacidade temporária a partir da data do ajuizamento da ação, devendo ser mantido pelo prazo de 120 dias contados da implantação do benefício em sede de antecipação de tutela.2. O laudo pericial constatou que a autora apresenta incapacidade total e temporária, com prazo de reavaliação de 1 ano, contado do exame pericial. 3. No caso concreto, o benefício concedido já tinha sido cessado; razão pela qual foi julgado prejudicado o recurso no que se refere à data de cessação do benefício (Tema 246 TNU).4. Uma vez fixada a data de início da incapacidade após a data do requerimento administrativo, a data de início do benefício deve ser fixada na data da citação, segundo Súmula 576 do STJ.5. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM TEMA 208 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, que reconheceu períodos exercidos em condições agressivas.2. O INSS recorre, sustenta que não há prova da especialidade dos períodos descritos na sentença, entre outros argumentos, aduz que não houve respeito à metodologia de medição de ruído prevista em regulamento. Também alega que o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário não deve ser considerado especial.3. No caso concreto, a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância, sendo a metodologia de aferição do ruído comprovada pela juntada do PPP.4. “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” – TEMA 908 do Superior Tribunal de Justiça5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 22, §4º E ART. 23, AMBOS DA LEI 8.906/94. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE HONORÁRIOS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. PERCENTUAL DE 30% AD EXITUM. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO PROVIDO.1.Consoante vasta jurisprudência do eg. STJ, acompanhada por esta Corte Regional, ao patrono da causa é assegurado o direito de requerer o destaque da verba honorária contratual, mediante a juntada aos autos do contrato de prestação de serviçosadvocatícios, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório, nos termos do disposto nos arts. 22, § 4º e 23, da Lei n.º 8.906/94 (EAOAB), cujo caráter impositivo já foi há muito reconhecido pela Corte Superior (REsp 114365/SP, Rel. Min.CesarAsfor Rocha, in DJ de 07/08/2000).2.No que se refere à cláusula quota litis firmada em contrato de honorários advocatícios, a previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94 não obsta ao Poder Judiciário de resguardar a estrita observância darazoabilidade e da proporcionalidade na estipulação do percentual sobre a parcela auferida pelo constituinte em ação judicial, a fim de evitar possível abusividade da cláusula pactuada, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos.3. A jurisprudência deste TRF, seguindo a orientação do eg. STJ, tem decido, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados o percentual de 50% ad exitum, pela redução para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o numerárioresultante do êxito da demanda. Precedentes: STJ - REsp 1155200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, in DJe 02/03/2011; TRF1 - AI 0068137-10.2016.4.01.0000, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de JesusOliveira, 1ª Turma, in DJe de 02/03/2021.4. Hipótese em que se verifica a inexistência de pactuação de cláusula quota littis em percentual manifestamente abusivo, qual seja, 30% (trinta por cento); notadamente por encontrar-se em consonância com a compreensão jurisprudencial acerca do tema,o que não evidencia o distanciamento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como do dever ético ao qual o advogado encontra-se vinculado, no que diz respeito ao requisito da moderação pelo qual os honorários advocatícios devem serfixados (art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB). Descabida a redução do percentual pactuado no contrato de honorários.5. Agravo de instrumento provido para manter os honorários contratuais no patamar de 30% do êxito obtido na demanda, em favor de Berkenbrock, Moratelli & Schutz Advogados Associados (CNPJ nº 09.656.345/0001-72), conforme pactuado com partecontratante.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 104 TRF4. CERTIDÃO DE ÓBITO. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Na hipótese, quando do óbito, a legislação previdenciária não fazia qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. Súmula 104 do TRF4.
3. Parece evidente que o(a) companheiro(a), ou esposo(a) não constarão como declarante na certidão de óbito, pois não se perca de vista o abalo emocional diante do óbito. A melhor interpretação que se tem a partir parece ser aquela que considera elemento adicional favorável àquela pessoa que alega a união estável ter feito a averbação; entretanto, a sua ausência, não enfraquece a pretensão autoral. Ademais, é comum que terceiros, notadamente agentes funerários, efetuem os trâmites burocráticos e não detenham as informações corretas; razão pela qual sem sentido analisar quem declarou ou o quê declarou na ocasião da averbação.
4. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando "demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade", o que ocorreu na espécie. 5. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o(a) segurado(a) falecido(a) devendo ser concedida a pensão por morte requerida.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 22, §4º E ART. 23, AMBOS DA LEI 8.906/94. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE HONORÁRIOS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. PERCENTUAL DE 30% AD EXITUM. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO PROVIDO.1.Consoante vasta jurisprudência do eg. STJ, acompanhada por esta Corte Regional, ao patrono da causa é assegurado o direito de requerer o destaque da verba honorária contratual, mediante a juntada aos autos do contrato de prestação de serviçosadvocatícios, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório, nos termos do disposto nos arts. 22, § 4º e 23, da Lei n.º 8.906/94 (EAOAB), cujo caráter impositivo já foi há muito reconhecido pela Corte Superior (REsp 114365/SP, Rel. Min.CesarAsfor Rocha, in DJ de 07/08/2000).2.No que se refere à cláusula quota litis firmada em contrato de honorários advocatícios, a previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94 não obsta ao Poder Judiciário de resguardar a estrita observância darazoabilidade e da proporcionalidade na estipulação do percentual sobre a parcela auferida pelo constituinte em ação judicial, a fim de evitar possível abusividade da cláusula pactuada, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos.3. A jurisprudência deste TRF, seguindo a orientação do eg. STJ, tem decido, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados o percentual de 50% ad exitum, pela redução para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o numerárioresultante do êxito da demanda. Precedentes: STJ - REsp 1155200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, in DJe 02/03/2011; TRF1 - AI 0068137-10.2016.4.01.0000, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de JesusOliveira, 1ª Turma, in DJe de 02/03/2021.4. Hipótese em que se verifica a inexistência de pactuação de cláusula quota littis em percentual manifestamente abusivo, qual seja 30% (trinta por cento); notadamente por encontrar-se em consonância com a compreensão jurisprudencial acerca do tema,oque não evidencia o distanciamento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como do dever ético ao qual o advogado encontra-se vinculado, no que diz respeito ao requisito da moderação pelo qual os honorários advocatícios devem serfixados (art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB). Descabida a redução do percentual pactuado no contrato de honorários.5. Agravo de instrumento provido para manter os honorários contratuais, em nome do advogado regularmente constituído, no patamar de 30% do êxito obtido na demanda, conforme pactuado entre as partes
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU E DO ARTIGO 43 DA LEI 8.213/91.RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual e não depende do cumprimento de carência. Porém,quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal, a qual não pode ser exclusiva (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).2. Há controvérsia quanto à incapacidade da parte autora e a data de início do benefício, a qualidade de segurado da parte autora não foi contestada. De acordo com laudo pericial judicial, realizado em 28.07.2016, o autor (55 anos, agricultor, segundasérie) é portador de espondilolise (CID M43.1), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1) e lumbago com ciatalgia (CID M54.4). Doenças que o incapacitam de maneira permanente e parcial, desde04.2016, em virtude de agravamento.3. A súmula 47 da TNU permite a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho. Verifica-se que diante das circunstânciasdo caso concreto, tais como idade avançada (55 anos), grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto), atividade laboral (agricultor) e as limitações atribuídas pela doença, conclui que o autor possui incapacidade infactível de reabilitação para oexercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo cabível o benefício da aposentadoria por invalidez.4. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o termo inicial do benefício, em caso de restabelecimento, deve ser a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou, em caso de concessão, a data do requerimento administrativo.Precedente: (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.). O Artigo 43 da lei 8.213/91 estabelece que "aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao dacessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo".5. Na situação apresentada, o autor teve o benefício de auxílio-doença cessado em 02.06.2011. Logo, o termo inicial do benefício deve ser a partir da cessação do benefício anterior. Ademais, constam nos autos exames e relatórios médicos emitidos porprofissionais do SUS que demonstram a incapacidade do autor desde a cessação do benefício anterior.6. Correta sentença que concedeu benefício de aposentadoria por invalidez ao autor a partir da cessação do benefício anterior.7. Em relação às parcelas atrasadas, juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Não se aplica o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, ante a ausência de contrarrazões.9. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NÃO DEMONSTRADO QUADRO DE INVALIDEZ. SÚMULA 47 DA TNU. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBSERVAÇÃO AO TEMA 177 TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TEMA 134 DA TNU. DEVE SER OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONFORME POSICIONAMENTO DA TNU. EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXTINTO A PARTIR DE 29-4-1995. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Para o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, a partir de 29-4-1995, necessária demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
3. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
4. Somente a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
5. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
6. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVADA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA E FIXAÇÃO DA DCB, CONFORME TEMA 246 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO
VOTO-DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INTERPOSTO PELO INSS – TEMA 208 DA TNU – SEM ALTERAÇÃO DO LAYOUT DA EMPRESA - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO/RETRATAÇÃO EXERCIDO SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal no sentido de que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC/15), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões considerando os demais elementoscolacionados aos autos (AC 1009298-09.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2021 PAG).3. Ainda que reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos da Súmula 47 da TNU.4. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DIB. APLICAÇÃO DA TESE 246 DA TNU.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada pelo período de 1 ano, com possibilidade de reabilitação, com indicação da DID em 2011, e sem indicação da data de início (DII).3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: depressão grave e epilepsia (CID F32; G43; G40).4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na data do laudo médico pericial pelo período de 1 ano.6. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a DIB na data do laudo pericial, manutenção do benefício pelo período de 1 ano, ressalvada a faculdade da parte autora requerer a prorrogação do benefício antes do encerramento do aludido prazo (Tese246 da TNU).