E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO E CALOR ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO DE ACORDO COMO O TEMA 174 DA TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM O TEMA 208 DA TNU.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos por exposição a ruído e a calor, bem como, implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. A parte ré alega que os períodos reconhecidos na r. sentença não devem ser considerados como especiais, pois com relação ao agente ruído, alega que não há indicação da metodologia de aferição correta (NH0-01 ou NR-15 - NEN) e com relação ao calor, que não restou caracterizada exposição acima do limite. Ademais, o PPP está sem identificação do cargo do seu vistor e o representante legal não comprovou possuir poderes de representação da empresa.3. Mantidos os períodos reconhecidos pela sentença. Ruído e calor acima do limite de tolerância, com habitualidade e permanência da exposição. A ausência de identificação do cargo do vistor do PPP e a ausência de juntada de produção do representante legal é mera irregularidade, não invalidando as informações contidas no formulário.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 47 DA TNU. SEM POSSIBILIDADDE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido da inicial de restabelecimento de benefício por incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A qualidade de segurado do autor foi comprovada e reconhecida pela própria autarquia através da concessão anterior do benefício de auxílio-doença nos períodos de 10.07.2009 a 06.03.2018 e de 23.11.2018 a 28.02.2019.4. De acordo com laudo pericial o autor (atualmente com 59 anos, não alfabetizado, auxiliar de sondagem) é portador de lumbago com ciática, transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, sequelas de esmagamento eamputação traumática do membro superior e transtornos dos meniscos. Apresenta incapacidade parcial e permanente, não susceptível de recuperação para a mesma função, porém susceptível de reabilitação para outras atividades.5. Conforme Súmula 47 da TNU, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se paraoexercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.6. Sendo assim, na situação apresentada, mesmo o médico perito tendo anotado que a incapacidade da autora é parcial e permanente, susceptível de reabilitação para outras atividades, verifica-se que diante das suas condições pessoais - idade avançada(59anos), pouca escolaridade (não alfabetizado) e sempre desenvolveu atividade braçal (agricultor e auxiliar de sondagem)- seria inviável a sua reinserção no mercado de trabalho. Portanto, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medidaem que exige o requisito da incapacidade permanente e sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso.7. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, dependendo do caso. No presente caso, obenefício é devido desde a cessação do benefício anterior em 28.02.2019. No entanto, deve ser descontada a diferença paga a título de auxílio-acidente, tendo em vista a impossibilidade de acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria porinvalidez.8. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.9. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. ENFERMAGEM. TEMAS 205 E 211 DA TNU. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTATADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. ATIVIDADE LABORAL COINCIDENTE COM INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral),da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).3. Qualidade de segurado especial foi comprovada pela prova documental e, em audiência de instrução, com oitiva de testemunhas.4. A incapacidade laboral parcial e permanente atestada por laudo médico pericial. Sem possibilidade de exercer atividades que exijam esforços físicos. Aplicação da Súmula 47 da TNU para concessão de benefício mais vantajoso.5. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXTINTO A PARTIR DE 29-4-1995. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. O artigo 64 do Decreto n° 3.048/99 ao limitar a concessão de aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar - razão pela qual o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.
3. Inexiste óbice à concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual por ausência de custeio específico, tendo em conta o recolhimento de contribuição de forma diferenciada (20%, nos termos do artigo 21 da Lei n° 8.212/1991), e também o financiamento advindo da contribuição das empresas (previsto no artigo 57, § 6º, da Lei n° 8.213/91), de acordo com o princípio da solidariedade que rege a Previdência Social.
4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
5. Para o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, a partir de 29-4-1995, necessária demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
6. Somente a exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
7. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47 DA TNU. INAPLICABILIDADE. DIB. DCB. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS NÃO PROVIDA.1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade, bem como, ao prazo de cessação do benefício.2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.3. De acordo com laudo pericial, a autora (49 anos, 4ª série incompleta, atividade doméstica e agricultora) é portadora de fibromialgia associado a lombociatalgia e parestesia no membro inferior direito secundária a transtornos de discosintervertebraiscervicais e lombares (CID M51, M79 e M54), o que lhe causa incapacidade total e temporária, pelo prazo de 1 ano, podendo recuperar-se parcialmente após tratamento. Além disso, anotou o médico perito que a doença teve início em 2011 e a incapacidade em09.2019.4. Conforme súmula 47 da TNUas condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se para oexercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.5. Diante do resultado do laudo pericial, não é possível a aplicação da Súmula 47 da TNU, visto que, conforme consta do próprio texto da súmula, esse entendimento se aplica apenas aos casos de incapacidade parcial, não quando a hipótese se refere àincapacidade temporária, que é o caso dos autos.6. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Portanto, a sentença está correta ao fixar a Data de Início do Benefício (DIB) a partir dacessação do benefício anterior, visto que a doença que deu origem à concessão deste benefício de incapacidade temporária é a mesma que causou a concessão do benefício anteriormente cessado.7. No entanto, de acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.357/2017, a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefíciocessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.8. No caso, o perito judicial previu prazo de 1 ano para recuperação da autora. Assim, diante desse quadro, considerando-se o disposto na lei de regência, o decurso do prazo previsto na sentença, o período de trâmite deste recurso e resguardando-se odireito de a segurada requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua inaptidão para o trabalho, o termo final do benefício deve ser 60 (sessenta) dias a contar da data da intimação deste acórdão.9. Apelação do autor e do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 104 TRF4. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A sentença de procedência em ação declaratória de união estável na Justiça Estadual é suficiente para a comprovação da qualidade de companheira da parte autora em relação ao instituidor da pensão por morte. 3. Na hipótese, quando do óbito, a legislação previdenciária não fazia qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. Súmula 104 do TRF4.
4. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando "demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade", o que ocorreu na espécie. 4. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o(a) segurado(a) falecido(a) devendo ser concedida a pensão por morte requerida.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA APÓS EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PAGO DENTRO DO PRAZO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA VINCULANTE Nº17.
- No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- De acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
- No que se refere aos juros de mora durante o trâmite do precatório, ressalto que a alteração no regime constitucional de pagamento de título judicial pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, empreendida pela EC nº 62/2009, não logrou modificar o prazo para pagamento dos precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, que deverá ser cumprido até o final do exercício financeiro seguinte à sua inclusão em orçamento, após o que, conforme jurisprudência pacificada desta Suprema Corte, incidirá juros de mora.
- Estando em vigor a Súmula Vinculante nº 17, não há como deferir a incidência de juros de mora após a expedição do precatório, se esse foi pago no prazo legal.
- Verifica-se que os ofícios precatório/requisitório foram transmitidos em novembro/2016, e pagos em 29.12.2016 (RPV) e 22.03.2018 (PRC).
- Não são devidos os juros de mora após a expedição do ofício requisitório, diante do pagamento efetuado no prazo legal.
- Agravo de instrumento provido em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: CABIMENTO E PÓS-QUESTIONAMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL: SÚMULA 62 DA TNU.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. Os embargos de declaração não são servis ao questionamento originário de matéria jurídica - exceto quanto aos casos em que o julgador deva analisar de ofício a questão -, máxime porque, em hipóteses em que não há propriamente prequestionamento, mas, antes, pós-questionamento, revelando-se patente que a decisão não era omissa - não se verificando a alegada ofensa do disposto no art. 535, CPC -, implicando a inadmissão do pedido declaratório. Precedentes do STJ.
3. Consoante a Súmula 62 da TNU, "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física".
4. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. ATIVIDADE LABORAL COINCIDENTE COM INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral),da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).3. A ausência de recurso quanto à qualidade de segurado especial torna-a incontroversa e restringe a discussão apenas a respeito da incapacidade laboral, conforme art. 374, III, do CPC.4. A incapacidade laboral parcial e permanente atestada por laudo médico pericial. Sem possibilidade de exercer atividades que exijam esforços físicos. Aplicação da Súm. 47 da TNU para concessão de benefício mais vantajoso.5. Apelação não provida. Sentença mantida.
E M E N T A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA PROCEDENTE. ACÓRDÃO MANTEVE A SENTENÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROPOSTO PELO INSS. QUESTIONA A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO EM PERÍODO DE RECEBIMENTO DE TUTELA JUDICIAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELA TNU. PEDILEF 5002907-35.2016.4.04.7215. NEGADO CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM N. 01 DA TNU. RECURSO PREJUDICADO.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXTINTO A PARTIR DE 29-4-1995. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Para o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, a partir de 29-4-1995, necessária demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
4. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
5. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. ART. 15, §§ 1º E 2º DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO. OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA 27 TNU. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMA 239 TNU. CORREÇÃO MONETÁRIA.APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. No presente caso, a controvérsia cinge-se à qualidade de segurado no momento do óbito. Examinando o Cadastro Nacional de Informações Sociais do falecido (fl. 18/19, rolagem única), depreende-se os seguintes períodos nos quais ele manteve vínculocoma previdência social: de 01/01/1985 a 31/03/1986 (na qualidade de autônomo), de 01/05/1986 a 31/05/1988 (na qualidade de autônomo), de 01/07/1988 a 30/09/1989 (na qualidade de autônomo), de 01/11/1989 a 31/10/1991 (na qualidade de autônomo), de01/12/1991 a 31/08/1993 (na qualidade de autônomo), de 01/10/1993 a 31/10/1993 (na qualidade de autônomo), de 01/12/1993 a 31/01/1994 (na qualidade de autônomo), de 01/02/1994 a 31/08/1995 (na qualidade de empresário), de 01/10/1995 a 31/01/1996 (naqualidade de empresário), de 01/03/1996 a 31/05/1996 (na qualidade de empresário), de 01/07/1996 a 31/10/1999 (na qualidade de empresário), de 01/11/1999 a 30/04/2010 (como contribuinte), e de 01/06/2010 a 30/04/2013 (como contribuinte).4. Constata-se que o falecido efetuou sua última contribuição em 30/04/2013, na qualidade de contribuinte individual. Ademais, há múltiplos vínculos com a previdência social entre os anos de 1985 e 2013, totalizando mais de 120 contribuições,ensejando,assim, o direito à prorrogação prevista no art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91. Além disso, torna-se evidente que a condição de desemprego do de cujus decorreu de suas enfermidades, dispensando-se a comprovação por meio de registro no órgão competente doMinistério do Trabalho e da Previdência Social.5. Considerando que a última contribuição ocorreu em 30/04/2013 e o falecimento em 30/04/2016, é de se observar que o instituidor da pensão ainda mantinha sua qualidade de segurado, uma vez que sua carência fora prorrogada por 36 meses, conformeestipulado nos termos do art. 15, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91. Portanto, não há fundamentos para a reforma da sentença que concedeu a pensão por morte.6. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA. PORTO DE PARANAGUÁ. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
4. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
5. Constatada a exposição a níveis de ruído acima dos limites máximos, cabível o reconhecimento da especialidade do período.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTIGO 62, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. TEMA 177 DA TNU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Dispõe o artigo 62, caput, da Lei n. 8.213/91 que O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.2. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema n. 177, estabeleceu que Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamentodosegurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação. Na ocasião, a TNU também reconheceu que deve serressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.3. O artigo 71, caput, da Lei n. 8.212/91 dispõe que O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ouagravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.4. A reabilitação profissional oferecida pelo INSS não é uma obrigação absoluta, estando sujeita aos critérios discricionários da autarquia.5. Apelação do INSS parcialmente provida, para determinar que a parte autora seja apenas encaminhada para análise administrativa de elegibilidade quanto à reabilitação profissional, com a ressalva de que a cessação do benefício de auxílio-doençademandacomprovação pela autarquia, por meio de exame médico revisional, de que houve reabilitação para outra função ou efetivo restabelecimento da capacidade laborativa.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AFASTAR ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AOS TEMAS 208 E 174 DA TNU. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face do acórdão que negou provimento ao recurso da parte ré e deu parcial provimento ao recurso da parte autora.2. Parte ré alega omissão e contradição quanto ao reconhecimento de períodos como tempo especial, com base em formulário que não indica responsável técnico pelos registros ambientais no período de labor. Alega ainda, não indicação da metodologia de aferição do ruído.3.No caso concreto, constata-se a presença de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor e indicação da metodologia de aferição do ruído pela NR-15 e NHO-01, de acordo com a tese firmada nos Temas 174 e 208 da TNU.4. Embargos rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
2. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PROVA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. RUÍDO. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXTINTO A PARTIR DE 29-4-1995. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor.
2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
3. A exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
4. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.906/94.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias, de aviso prévio indenizado e na remuneração dos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, anteriores ao auxílio-doença.