PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, §1º, DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SÚMULA 577 DO E.STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO..
1.O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço ruralanterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."
2.O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
3.A decisão recorrida reconheceu o labor rural no período de 1º/1/78 a 31/12/78, sendo que esta C. Turma considera como início de prova material toda a documentação juntada pelo autor referente ao período de labor rural pelo autor conforme pleiteado na inicial, em consonância com os ditames da Súmula 577 do E.S.T.J.
4.Reconhecido o período de labor rural somando-se aos períodos reconhecidos na decisão recorrida perfaz o tempo necessário à obtenção da aposentadoria pleiteada. Concessão do benefício.
5.Consectários estabelecidos conforme o entendimento da C.Turma.
6.Provimento do recurso.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CTPS DA PARTE AUTORA APRESENTADA ISOLADAMENTE. RESP Nº 1.348.633/SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS REMOTO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.1 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício, trouxera como fundamento questões notadamente diversas, quais sejam, impossibilidade de utilização de carteira de sindicato rural desacompanhada de comprovante de recolhimento de contribuições e de registros em CTPS para demonstrar o exercício de labor rural em outros períodos que nela não constam.2 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CTPS DA PARTE AUTORA APRESENTADA ISOLADAMENTE. RESP Nº 1.348.633/SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS REMOTO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.1 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício, trouxera como fundamento questão notadamente diversa, qual seja, impossibilidade de utilização de documento em nome do marido, por ser anterior ao período de carência que pretende comprovar.2 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CTPS DA PARTE AUTORA APRESENTADA ISOLADAMENTE. RESP Nº 1.348.633/SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS REMOTO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.1 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício, trouxera como fundamento questões notadamente diversas, quais sejam, impossibilidade de utilização de documentos em nome de terceiros, sem parentesco com a autora, e de documentos em nome do marido anteriores ao período de carência.2 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CTPS DA PARTE AUTORA APRESENTADA ISOLADAMENTE. RESP Nº 1.348.633/SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS REMOTO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, trouxera como fundamento questão notadamente diversa àquela contemplada no REsp nº 1.348.633/SP, qual seja, impossibilidade de a CTPS da parte autora, quando apresentada isoladamente, constituir início de prova material do labor nas lides campesinas, em períodos outros que dela não constam.
2 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CTPS DA PARTE AUTORA APRESENTADA ISOLADAMENTE. RESP Nº 1.348.633/SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS REMOTO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.1 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, trouxera como fundamento questão notadamente diversa àquela contemplada no REsp nº 1.348.633/SP, qual seja, impossibilidade de a CTPS da parte autora, quando apresentada isoladamente, constituir início de prova material do labor nas lides campesinas, em períodos outros que dela não constam.2 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CTPS DA PARTE AUTORA APRESENTADA ISOLADAMENTE. RESP Nº 1.348.633/SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS REMOTO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, trouxera como fundamento questão notadamente diversa àquela contemplada no REsp nº 1.348.633/SP, qual seja, impossibilidade de a CTPS da parte autora, quando apresentada isoladamente, constituir início de prova material do labor nas lides campesinas, em períodos outros que dela não constam. Para além disso, o acórdão retirou a eficácia probante de documento que não se situa dentro do período de carência a se comprovar, amparado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL ANO A ANO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FAINA RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À DATA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CARÊNCIA. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. BENEFÍCIO DEVIDO COM BASE NA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. RECURSOS IDÊNTICOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A Autarquia apresentou duas apelações idênticas. No entanto, o segundo recurso não pode ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa com a interposição do primeiro.
2 - A parte autora alega que trabalhou em atividade rural, sem registro em CTPS, desde 1951 até 30/04/1986, e de 07/06/1991 até 28/02/1993, sendo que o mencionado período não é reconhecido pelo INSS para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
3 - Prescindível que a documentação apresentada comprove o desempenho da atividade rurícola ano a ano, visto que há presunção da continuidade do exercício da atividade rural.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.348.633/SP, apreciado em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva, assentou a possibilidade de reconhecimento da faina rural em período anterior à data do documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material.
5 - Os depoimentos testemunhais estão confirmados por prova documental, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
6 - A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
7 - Os depoimentos das testemunhas confirmam a faina rural a partir de 1963, o que, aliado aos documentos carreados aos autos, autoriza o reconhecimento do trabalho rural somente a partir daquele ano. Quanto ao termo final, prospera o pedido formulado, visto que coincide o início de suas atividades urbanas mediante registro em CTPS.
8 - Não há impedimento ao reconhecimento desse tempo rural, devendo ser observado apenas o disposto § 2º do art. 55 da Lei nº. 8.213/91. Trata-se, portanto, de expressa disposição legal quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo mesmo sem recolhimento, exceto para fins de carência.
9 - Somando-se a atividade rural reconhecida na presente demanda ao lapso de atividade profissional incontroversa, o Autor conta com 35 anos, 9 meses e 14 dias até 16.12.1998 (EC nº. 20/98). No ano de 1998, o prazo de carência para o benefício em questão era de 102 (cento e dois) meses de contribuição (art. 142 da Lei nº 8.213/91), tempo esse de contribuição que o Autor atende integralmente em atividade urbana.
10 - Comprovado o direito à aposentadoria integral, na data da propositura da ação, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98.
11 - Ausente o requerimento administrativo, o benefício é devido a partir da data da citação, quando caracterizada a mora do INSS.
12 - Segunda apelação não conhecida. Recurso do INSS desprovido.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CTPS DA PARTE AUTORA APRESENTADA ISOLADAMENTE. RESP Nº 1.348.633/SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS REMOTO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.1 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício, trouxera como fundamento questões notadamente diversas, quais sejam, impossibilidade de a CTPS da parte autora, quando apresentada isoladamente, constituir início de prova material do labor nas lides campesinas, em períodos outros que dela não constam, bem como dos documentos em nome do marido, por serem anteriores ao período de carência.2 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CTPS DA PARTE AUTORA APRESENTADA ISOLADAMENTE. RESP Nº 1.348.633/SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS REMOTO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.1 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício, trouxera como fundamento questão notadamente diversa, qual seja, impossibilidade de os documentos acostados aos autos constituírem início de prova material do labor nas lides campesinas, por serem anteriores ao período de carência.2 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESCONTINUIDADE. SOMA DE TEMPOANTIGO COM O PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE.
O artigo 145 da IN 45/2010, do INSS, estabelece tão somente dois pressupostos para a concessão de aposentadoria por idade rural no caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESCONTINUIDADE. SOMA DE TEMPOANTIGO COM O PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE.
O artigo 145 da IN 45/2010, do INSS, estabelece tão somente dois pressupostos para a concessão de aposentadoria por idade rural no caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CTPS DA PARTE AUTORA APRESENTADA ISOLADAMENTE. RESP Nº 1.348.633/SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS REMOTO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.1 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício, trouxera como fundamento questões notadamente diversas, quais sejam, impossibilidade de a CTPS da parte autora, quando apresentada isoladamente, constituir início de prova material do labor nas lides campesinas, em períodos outros que dela não constam, bem como a impossibilidade de utilização de documentos em nome do irmão, dado que as testemunhas relataram que o autor permaneceu no Paraná apenas até 2005 e que depois se mudou para Bebedouro, onde passou a trabalhar como diarista rural e pedreiro.2 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CTPS DA PARTE AUTORA APRESENTADA ISOLADAMENTE. RESP Nº 1.348.633/SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS REMOTO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.1 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício, trouxera como fundamento questões notadamente diversas, quais sejam, impossibilidade de utilização da CTPS do marido, de documento em nome do marido anterior ao período de carência e de CTPS da autora isoladamente como início de prova material referente a outros períodos que nela não constam.2 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CTPS DA PARTE AUTORA APRESENTADA ISOLADAMENTE. RESP Nº 1.348.633/SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS REMOTO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, trouxera como fundamento questão notadamente diversa àquela contemplada no REsp nº 1.348.633/SP, qual seja, impossibilidade de a CTPS da parte autora, quando apresentada isoladamente, constituir início de prova material do labor nas lides campesinas, em períodos outros que dela não constam.
2 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL ANO A ANO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FAINA RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À DATA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. BENEFÍCIO DEVIDO COM BASE NA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - Atividade rural. A parte autora alega que trabalhou em atividade rural desde 02.01.1964 a 30.04.1972. Documentos trazidos a juízo. Início da prova material.
2 - Prescindível que a documentação apresentada comprove o desempenho da atividade rurícola ano a ano, visto que há presunção da continuidade do exercício da atividade rural.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.348.633/SP, apreciado em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva, assentou a possibilidade de reconhecimento da faina rural em período anterior à data do documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material.
4 - Os depoimentos das testemunhas foram convincentes quanto ao trabalho do Autor na zona rural de Pardinho-SP no período questionado. Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal. Os depoimentos testemunhais estão confirmados por prova documental, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
5 - A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
6 - Pelo conjunto, não há a menor dúvida quanto ao efetivo trabalho desde a década de setenta, nem à permanência até o início da década seguinte. Pede o Autor reconhecimento desde 01.01.1970, quando contava com treze anos de idade, ao passo que a legislação trabalhista admitia o trabalho a partir dos doze anos (art. 402, CLT), hoje catorze (nova redação da Lei n° 10.097/2000). Provada, assim, a atividade rural invocada entre 01.01.1970 a 30.06.1976 e 01.07.1976 a 30.06.1981, na condição de trabalhador rural.
7 - Não há impedimento ao reconhecimento desse tempo rural, devendo ser observado apenas o disposto § 2º do art. 55 da Lei nº. 8.213/91. Trata-se, portanto, de expressa disposição legal quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo mesmo sem recolhimento, exceto para fins de carência.
8 - Atividade Especial. O Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, incluiu o § 1º ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 (novo Regulamento da Previdência Social), reconhecendo que "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço". Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº. 53.831/64 e nº. 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
9 - Exposição a agentes nocivos à saúde na área rural. Na área urbana, comprovação de ruídos que exasperam o limite permitido pela legislação pertinente. Reconhecidos, portanto, como atividade especial o período de 01.01.1970 a 30.06.1976, de 01.07.1976 a 30.06.198, de 10.05.1983 a 31.10.1985 e de 01.11.1985 a 28.05.1998.
10 - Aposentadoria por tempo de serviço. O Autor postula a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Somando-se a atividade rural reconhecida na presente demanda ao lapso de atividade profissional incontroversa (extrato CNIS), considerado o tempo de atividade especial, verifico que a parte Autora conta com 39 anos, 1 mês e 19 dias até 16.12.1998 (EC nº. 20/98).
11 - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
12 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar os prequestionamentos suscitados.
13 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL REFORÇA O LABOR NO CAMPO. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL DO MENOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEL À JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO PARTE AUTORA PROVIDO. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA.
1 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.348.633/SP assentou a possibilidade de reconhecimento do labor rural em período anterior à data do documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, quando devidamente corroborado por prova testemunhal idônea.
2 - O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de período trabalhado no campo (01/01/1970 a 31/08/1974 e 01/09/1974 a 30/09/1979), acrescido do labor desempenhado em condições especiais no lapso compreendido entre 29/04/1995 e 05/03/1997.
3 - As provas apresentadas para demonstrar a atividade laboral no campo foram: a) declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, relativa aos períodos de 1970 a 08/1974 e 09/1974 a 09/1979; b) declaração do Ministério da Defesa, atestando que o autor afirmou ser lavrador, por ocasião do alistamento militar, ocorrido em 1976; c) certidão eleitoral, declarando que no Livro de Cadastro da 88ª Zona Eleitoral consta a expedição de Título Eleitoral em nome do autor, em 22/08/1978, bem como o registro da sua ocupação como lavrador; d) carteira sanitária, datada de 13/08/1979, na qual consta sua profissão como lavrador.
4 - Além da documentação trazida como início de prova material, foram ouvidas duas testemunhas. Os depoimentos foram convincentes quanto ao trabalho do autor na zona rural de Cianorte/PR no período questionado. Ambas as testemunhas afirmaram que o autor trabalhou no sítio localizado na Estrada do Miritiba, no Paraná, que o requerente "era meeiro da propriedade mencionada e ficou no local até 1979", e que "na propriedade era plantado milho, feijão, café e soja".
5 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos. Assim, na esteira do entendimento sufragado pelo C. STJ, e amparado pelo ordenamento constitucional pretérito, o qual tolerava a idade mínima de 12 anos para o exercício de atividade laborativa, é possível reconhecer o trabalho desde 27/10/1970 (quando o autor completou 12 anos), até 30/09/1979.
6 - Procedendo ao cômputo do período trabalhado como rurícola, acrescido daqueles considerados incontroversos pelo INSS, bem como da atividade exercida em condições especiais, reconhecida no aresto recorrido, constata-se que o demandante alcançou 36 anos, 08 meses e 10 dias de tempo de serviço até 31/10/2000, data do requerimento administrativo, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir daquela data (art. 54 da Lei nº 8.213/91).
7 - O requisito carência restou também completado, cabendo ressaltar que, em observância ao que determina o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, o período laborado no meio rural, ora reconhecido, não está sendo computado para este fim.
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9 - Juízo de retratação. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Apelação da parte autora provida. Análise do recurso especial prejudicada.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFASTADA PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL ANO A ANO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FAINA RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À DATA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CARÊNCIA. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. BENEFÍCIO DEVIDO COM BASE NA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO DETERMINADOS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Preliminar rejeitada. Pacificou-se a jurisprudência no sentido de que não incide prescrição quanto ao direito ao benefício, propriamente, porquanto os benefícios decorrentes de leis protetivas e que geram efeitos patrimoniais de natureza alimentar, não prescrevem no seu fundo (AC 68.474-RS, Em. Jur. TFR 37/93).
2 - A parte autora alega que trabalhou em atividade rural desde 1985 até outubro de 1985. Documentos trazidos a juízo. Início da prova material.
3 - Prescindível que a documentação apresentada comprove o desempenho da atividade rurícola ano a ano, visto que há presunção da continuidade do exercício da atividade rural.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.348.633/SP, apreciado em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva, assentou a possibilidade de reconhecimento da faina rural em período anterior à data do documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material.
5 - Os depoimentos das testemunhas foram convincentes quanto ao trabalho do Autor na zona rural de Piedade/SP no período questionado. Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal. Os depoimentos testemunhais estão confirmados por prova documental, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
6 - A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
7 - Pelo conjunto, não há a menor dúvida quanto ao efetivo trabalho desde a década de sessenta, nem à permanência até o ano de 1985, quando deixou o trabalho rural e se mudou para a cidade, para trabalhar na mercearia, como alegado, passando a verter contribuições para a Previdência Social. Provada, assim, a atividade rural entre 01º de janeiro de 1968 a 31 de outubro de 1985 (véspera do labor com registro), o que soma 17 anos, 9 meses e 31 dias, na condição de trabalhador rural.
8 - Não há impedimento ao reconhecimento desse tempo rural, devendo ser observado apenas o disposto § 2º do art. 55 da Lei nº. 8.213/91. Trata-se, portanto, de expressa disposição legal quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo mesmo sem recolhimento, exceto para fins de carência.
9 - A Autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do ajuizamento da demanda. Somando-se a atividade rural reconhecida na presente demanda ao lapso de atividade profissional incontroversa, verifico que a parte Autora conta com 30 anos, 9 meses e 17 dias até 16.12.1998 (EC nº. 20/98). No ano de 1998, o prazo de carência para o benefício em questão era de 102 (cento e dois) meses de contribuição (art. 142 da Lei nº 8.213/91), tempo esse de contribuição que a Autora atende integralmente em atividade urbana. Assim, tinha a Autora direito, na data da propositura da ação, à aposentadoria integral, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98.
10 - Não há notícia nos autos de requerimento administrativo. Assim, o benefício seria devido, em princípio, a partir da data da citação, quando caracterizada a mora do INSS. Entretanto, observa-se que na petição inicial foi formulado pedido para a concessão da aposentadoria desde a data do ajuizamento. Diante do acolhimento integral do pleito da Autora pela r. sentença, julgando-o procedente, na íntegra, sem qualquer ressalvas, o direito da requerente foi reconhecido a partir da data da propositura da demanda. Em razão da ausência de recurso do INSS sobre o tema, bem como não se tratando de hipótese de remessa oficial, também fica mantida a r. decisão nesse ponto.
11 - Não houve determinação na r. sentença com relação aos valores vencidos devidos. Por se tratar de consectários legais, o seu exame, nesta esfera, pode ser feito de ofício. Sobre os valores atrasados devidos incidirão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal.
12 - Preliminar rejeitada. Recurso do INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. SÚMULA N. 343 DO E. STF. ATIVIDADE RURAL. APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ERRO DE FATO NÃO VERIFICADO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. PROVA TESTEMUNHAL. ABRANGÊNCIA DE PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO DO E. STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFRONTA AO ARTIGO 55, §3º, DA LEI N. 8.213/91 CONFIGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INFERIOR A 30 ANOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - A preliminar suscitada pela parte ré, consistente na incidência da Súmula n. 343 do STF, confunde-se com o mérito da causa e será apreciada quando do julgamento da lide.
II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
III - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela comprovação do labor rural, tão somente, no período de 01.01.1971 a 31.12.1971.
IV - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram considerados os documentos constantes dos autos, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
V - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
VI - A r. decisão rescindenda assinalou que "...o único documento hábil a comprovar o exercício de atividade rural é datado de 1971, devendo ser considerado como início de prova material...", não se admitindo a comprovação do labor rural concernente a período anterior a tal data, "...Em que pese o depoimento da testemunha no sentido de que o autor trabalhou nas lides rurais..". Por fim, acaba concluindo que a prova material permite o reconhecimento da atividade rural somente de 01.01.1971 a 31.12.1971.
VII - É consabido que o e. STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo representativo de controvérsia, firmou o entendimento no sentido de que os depoimentos testemunhais podem corroborar o alegado labor rural, mesmo em período anterior ao do documento reputado como início de prova material (STJ; REsp 1348633/SP; 1ª Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 28.08.2013; DJe 05.12.2014).
VIII - A r. decisão rescindenda foi proferida em 10.09.2014, ou seja, após a prolação do acórdão paradigmático acima reportado, razão pela qual deveria ser observada a orientação firmada pelo E. STJ quanto à interpretação do preceituado no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, concernente à possibilidade de se dar como comprovado o labor rural em período anterior à data do documento mais antigo, reputado como início de prova material, desde que corroborado por idônea prova testemunhal.
IX - A testemunha ouvida no Juízo a quo assevera que conhece o autor desde criança e que este não tinha pai e morava com a mãe e alguns irmãos na "Fazenda Borba", de propriedade do Sr. Manoel Cavalcanti, conhecido como 'Seu Nenéu'. Consigna, ainda, que a "Fazenda Borba" era destinada à plantação de cana-de-açúcar e à criação de gado, sendo que o autor levava água para os animais, tirava capim, bem como carregava lenha para a caldeira do engenho.
X - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, ao não dar como comprovado período de labor rural anterior à data do documento mais antigo, reputado como início de prova material, não obstante a existência de prova testemunhal abarcando o aludido período, está em dissonância com a legislação regente da presente causa, notadamente o disposto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, ante o julgado proferido pelo e. STJ em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia, razão pela qual deve ser autorizada a abertura da via rescisória, com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC/2015.
XI - Conforme pacífica jurisprudência, é possível a averbação de atividade rural a partir dos doze anos de idade, momento em que passou ser admitida a aptidão física para o trabalho braçal.
XII - Ante o conjunto probatório, restou comprovado o exercício de atividade rural do autor no período de 08.03.1964 a 31.12.1971, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
XIII - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
XIV - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, ao segurado (homem) que completou 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
XV - Computado o período de atividade rural ora reconhecido com os demais tidos como incontroversos (CTPS e CNIS), totaliza o autor 25 (vinte e cinco) anos, 07 (sete) meses e 01 (um) dia de tempo de serviço até 15.12.1998, data da promulgação da EC. n. 20/1998, e 26 (vinte e seis) anos e 20 (vinte) dias até 04.04.2008, termo final de seu último vínculo empregatício, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, sendo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto no art. 52 da Lei n. 8.213/91.
XVI - Em face da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as despesas e os honorários de seu patrono, na forma prevista no art. 86, caput, do CPC/2015.
XVII - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. REFORMA DO V. ACÓRDÃO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
1. Prova testemunhal apta a demonstrar o cumprimento dos requisitos legais do benefício pleiteado e ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados.
2. Neste caso, portanto, é possível a adoção do entendimento do REsp 1.348.633/SP, reconhecendo o exercício de atividade rural anterior ao início de prova material, pois a prova testemunhal mostrou-se robusta e idônea o suficiente para tanto.
3. Juízo de retratação positivo para dar provimento ao agravo legal.