PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO PELO STJ. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. É devido o benefício de pensão por morte à esposa e filhos menores do segurado falecido, cuja dependência é presumida.
3. Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser observado o que dispõe o artigo 74 da Lei 8.213/91.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). SUPERVENIÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COM STATUS BLOQUEADO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PARCELAS "VENCIDAS", E NÃO "DEVIDAS", ATÉ A SENTENÇA.
1. Tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a execução, no dia 20 de setembro de 2017 o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial).
3. In casu, deve ser adotado o INPC, e não o IPCA-E, em substituição à TR a partir de julho de 2009.
4. Todavia, tendo sido, em 24/09/2018, atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do aresto proferido no RE nº 870.947/SE, está sustada a eficácia do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR (indexador aplicável ao caso em foco), impedindo o pagamento da diferença em relação ao INPC.
5. Neste contexto, o precatório/RPV deve ser expedido com o status bloqueado quanto ao valor ora controvertido, prosseguindo a execução/cumprimento com relação ao restante.
6. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais é, a teor da Súmula 76 deste TRF4 e 111 do STJ, é somente o montante das rendas mensais "vencidas", ou seja, que ultrapassaram o prazo previsto para pagamento, não se confundindo com "devidas".
7. In casu, como o benefício da autora era de 1 (um) salário mínimo, com final 0 (zero), o pagamento poderia ser feito até o dia 08/05/2013. Logo, se a sentença foi proferida em 02/04/2013 e, a última parcela vencida é a de 03/2013, devendo, pois, ser retificado no ponto o cálculo homologado.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. SOLIDARIEDADE NO RESSARCIMENTO AO INSS COM A CONTRATADA. INAFASTÁVEL. CULPA E RESPONSABILIDADE EXTRAÍDA DO RELATÓRIO DO MTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. COLABORAÇÃO PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC). TEMA 905/STJ. MARCO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO EFETUADO PELO INSS.
1. Nos termos do art. 405 do CPC, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão Estatal possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público. Tal atributo inverte o ônus da prova, sem impedir a mais ampla averiguação jurisdicional. Por outro lado, documento público, sobretudo auto de infração, relatório de auditoria fiscal, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva ou frágil em sua fidedignidade.
2. O acervo probatório permite concluir que há efetiva solidariedade entre as demandadas, mormente que o vitimado era empregado de uma das empresas envolvidas na atividade laboral e o acidente fatal ocorreu na sede da outra - contratante, o que evidencia que as empresas devem arcar de maneira solidária com indenização ressarcitória à Autarquia.
3. O acidente sofrido decorreu da relação de trabalho existente, a responsabilidade solidária tem alicerce no campo do direito civil, alheia a questão da terceirização, incidindo, por conseguinte, o comando insculpido no art. 942, parágrafo único do CC (Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.), o qual consagra a responsabilidade solidária entre os autores, co-autores e demais pessoas designadas nos termos do art. 932, no caso especialmente o Inciso, III, verbis: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; razão pela qual tanto o empregador quanto os tomadores de serviços devem responder de forma solidária pelos danos causados, em face da dinâmica em que ocorreu o infortúnio, haja vista que o acidentado era empregado da empresa JADIR SILVA SANTOS JÚNIOR- ME e a tomadora dos serviços a empresa WIKIHAUS INCORPORADORA LTDA.
4. Os juros e correção monetária devem obedecer o estipulado no Tema 905/STJ: (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), porquanto prevalece a natureza previdenciária, sendo que a partir de 09-12-2021 em observância à EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º do referido normativo constitucional.
5. O termo inicial da correção monetária e juros aplicável nos casos de indenização por danos materiais conta-se da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ, no caso, do desembolso/pagamento de cada mensalidade efetuado pelo INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMO DOMÉSTICA NO PERÍODO DE 01/04/1987 A 12/09/2008. ANOTAÇÕES NA CTPS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, declarando como efetivo o trabalho exercido no período de 01/04/1987 a 12/09/2008 e condenando o réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 10/06/2016, com pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10%.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento do vínculo empregatício como doméstica no período de 01/04/1987 a 12/09/2008 poderia se dar apenas com base nas anotações na CTPS, sem início de prova material contemporânea;(ii) saber qual índice de correção monetária e juros de mora deve incidir sobre os valores atrasados.III. Razões de decidir3. As anotações na CTPS da autora revelam efetiva relação de emprego, com continuidade, subordinação e remuneração, sendo a ausência de assinatura no encerramento do vínculo mera irregularidade formal, insuficiente para afastar a presunção juris tantum de veracidade do documento.4. O fato de os recolhimentos no CNIS terem sido convertidos para modalidade facultativa não desconstitui o vínculo empregatício, cuja comprovação se dá pelas anotações contínuas e firmadas pela empregadora.5. A correção monetária aplicada pelo índice da caderneta de poupança (TR) não se sustenta, devendo ser substituída pelo INPC, nos termos do Tema 905/STJ, respeitando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.IV. Dispositivo e tese5. Não provida a apelação interposta pelo INSS. Ajustada, de ofício, a correção monetária para o INPC.Teses de julgamento:1.As anotações na CTPS, contínuas e assinadas pelo empregador, constituem início de prova material suficiente para reconhecimento do vínculo empregatício.2. A ausência de assinatura no encerramento do contrato não afasta a presunção juris tantum de veracidade das anotações.3. A natureza dos recolhimentos no CNIS não desconstitui o vínculo empregatício comprovado. Dispositivos legais relevantes: Lei nº 8.213/91, art. 55, §3º; Decreto nº 3.048/99, art. 62; Lei nº 11.960/09; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante: STF, Tema 810; STJ – Tema 905.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Demonstrada a incapacidade total e permanente, bem como a necessidade de auxílio de terceiros, deve ser concedido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 a partir da data do requerimento administrativo.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR/INPC. RE 870.947/SE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
I. Diante das alterações legislativas no curso da execução, cabe ao Juízo integrar o titulo judicial, dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de execução.
II. Quanto à correção monetária dos atrasados da condenação, em 3/10/2019 o STF decidiu que não haverá modulação dos efeitos da decisão no RE 870.947/SE. No entanto, no processo de conhecimento foi determinado o pagamento de atrasados com atualização monetária e incidência de juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
III. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada.
IV. reconhecendo-se que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, concedidos no processo de conhecimento, se estendem ao processo de execução, não havendo provas acerca da cessação das condições financeiras da autora que ensejaram a concessão desses benefícios, esta não pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
V. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O dispositivo do art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez.
2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários.
4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal, principalmente quando se tratar de benefícios de natureza assistencial.
5. Comprovado o risco social e a condição de deficiente, faz jus a parte autora, ao benefício assistencial.
6. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
7. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
8. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
9. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
10. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. No tocante ao adicional de 25% previsto no Art. 45, da Lei 8.213/91, a percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível, tão somente, com a postulação administrativa e o consequente exame médico-pericial. A aferição da circunstância que dá causa ao acréscimo em tela depende da iniciativa do próprio interessado. Precedente do STJ.
3. O percentual da verba honorária deve ser mantido, porquanto fixado de acordo com os §§ 3º e 4º, do Art. 20, do CPC, e a base de cálculo está em conformidade com a Súmula 111 do STJ, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS.
1. Mantida a sentença que condenou o INSS a conceder o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez percebida pela parte autora, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos confirmou a necessidade constante de assistência de terceiro.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Comprovada a incapacidade, insuscetível de reabilitação, para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da cessação do auxílio-doença, quando demonstrado que a segurada já estava totalmente incapacitada desde então.
2. Constatada a necessidade de apoio permanente de terceiros para a realização de mínimas atividades, é devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a contar da concessão desta.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros é devido o acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, desde a concessão da aposentadoria por invalidez, pois já existente a necessidade de auxílio permanente desde então.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DEFINIÇÃO PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 810/STF. DESCONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA E UTILIZAÇÃO DO INPC. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 733/STF E DA ADI 2.418. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento de concessão ou revisão de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho do segurado ou originária de benefício acidentário.
2. A definição da base de cálculo do benefício a se utilizar já era objeto de controvérsia desde a etapa de conhecimento e foi decidida em caráter definitivo pelo título executivo judicial, que não relegou a decisão sobre essa questão para o momento de liquidação e execução de sentença. Em face disso, é forçoso reconhecer que não há mais espaço para cognição e decisão judiciais sobre qual teria sido (e qual deverá ser) a base de cálculo do benefício. A liquidação deve considerar, então, a diretriz definida pelo título executivo judicial, qual seja: a de que a média dos salários-de-contribuição serviu de base para o cálculo da RMI, sendo limitada ao teto antes da aplicação do coeficiente de 90% (não tendo servido de base o salário-de-contribuição vigente no mês do acidente, como sustenta o INSS).
3. Acerca da possibilidade de se reconhecer a inexequibilidade da sentença/acórdão inconstitucional na etapa de execução, o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal pode ser condensado nas seguintes assertivas: (i) a decisão de inconstitucionalidade da Corte Suprema, embora opere eficácia ex tunc, não implica a automática desconstituição dos atos jurisdicionais pretéritos, sendo exigida, para tanto, a ação rescisória, observado o respectivo prazo decadencial; (ii) a inexiquibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação poderá ser alegada em sede de impugnação de sentença quando a decisão de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal for anterior ao trânsito em julgado da sentença; se a decisão de inconstitucionalidade do STF for posterior ao trânsito em julgado, exigir-se-á o ajuizamento de ação rescisória (Tema 733/STF e ADI 2.418).
4. No caso, o trânsito em julgado do acórdão exequendo (30.08.2017) é anterior ao julgamento do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal (sessão de 20.09.2017), no qual declarou-se a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária. Diante disso, a desconstituição do título executivo judicial, que fixou a TR, somente seria possível pela via da ação rescisória, que não foi manejada, devendo a execução guardar, portanto, fidelidade ao título judicial transitado em julgado quanto ao índice de correção fixado. Por essa razão, não deve ser utilizado o INPC.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Possibilidade de incidência do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45, caput, da Lei 8.2313/91, estando dentre uma das situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
3. Quanto ao termo inicial, verifico que a perícia fixou a data do início da incapacidade em 18/05/1997, com DIB do auxílio doença em 24/09/1997, deste modo, esta data deve ser considerada para fins de fixação do termo inicial do benefício, pois em tal momento o beneficiário já fazia jus ao adicional.
4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Reexame necessário parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. CARÊNCIA E PBC. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. JUROS DE MORA COM BASE NA LEI 11.960/2009.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
3. O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estipula que a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela progressiva que integra esse dispositivo legal, levando em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, calculada pela legislação vigente em março de 1992, quando já preenchera os requisitos à aposentação.
5. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício-DIB. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER (18-11-2010).
6. Comprovados os requisitos para a aposentadoria e sobrevindo o óbito do autor no curso do processo, é possível a conversão daquele benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra ou extra petita, por ser este benefício consequência daquele. Precedente da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (EI n. 2005.70.11.000646-0/PR, publicado no D.E. de 15-12-2011) e da Sexta Turma do STJ (REsp. n. 1.108.079/PR).
7. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
8. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito da sucessora, na condição de cônjuge, a receber o benefício de pensão por morte.
9. O INSS deve efetuar o pagamento à sucessora habilitada nos autos, dos valores relativos à aposentadoria devido ao falecido autor, no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data do óbito; a partir de então, a Autarquia deve conceder à dependente do de cujus, o benefício de pensão por morte.
10. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
11. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC.
1. O título exequendo estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então em vigor, o que atrai a incidência da Resolução n. 267/2013, já que o título é de 2015.
2. A decisão agravada determinou que a Contadoria do MM Juízo de origem utilizasse, para fins de correção monetária, o INPC.
3. Ao determinar a aplicação do INPC, o MM juízo observou a coisa julgada formada no feito, já que o título judicial exequendo expressamente determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual adota, para fins de correção monetária, o índice INPC. Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão atacada observou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
4. Tal providência não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado. Portanto, considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular; e que (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
5. Agravo desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC.
1. O título exequendo estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então em vigor, o que atrai a incidência da Resolução n. 267/2013, já que o título é de 2015.
2. A decisão agravada determinou que a Contadoria do MM Juízo de origem utilizasse, para fins de correção monetária, o INPC.
3. Ao determinar a aplicação do INPC, o MM juízo observou a coisa julgada formada no feito, já que o título judicial exequendo expressamente determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual adota, para fins de correção monetária, o índice INPC. Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão atacada observou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
4. Tal providência não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado. Portanto, considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular; e que (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
5. O título executivo judicial deferiu ao recorrido aposentadoria especial, fixando como termo inicial de tal benefício o dia 20.04.2010. Tendo o título executivo expressamente fixado o termo inicial do benefício, tem-se que, em respeito à coisa julgada ali formada, a execução deve obedecer os seus exatos termos, o que implica no pagamento da aposentadoria especial deferida judicialmente desde referida data até o momento em que ela seja implantada pelo INSS.
6. O primeiro óbice à pretensão autárquica é a ausência de prova de suas alegações quanto à continuidade do exercício de atividade laborativa em condições especiais por parte do segurado. Ademais, a permanência do beneficiário de uma aposentadoria especial no exercício de atividades especiais consiste numa causa extintiva da obrigação do INSS de pagar a aposentadoria especial. Sendo assim, mesmo sem se adentrar na discussão acerca da validade de tal causa extintiva, certo é que para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que tal fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. Inteligência do artigo 535, VI, do CPC/2015. E diferentemente não poderia ser, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará tragado pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015). O fato alegado como extintivo do direito à aposentadoria especial deferida no título exequendo - permanência no exercício de atividade com exposição a agentes nocivos - não é superveniente ao título, mas sim anterior, motivo pelo qual ele não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, em função do quanto estabelecido no artigo 535, VI, do CPC/2015. A alegação deduzida pela autarquia em sede impugnação ao cumprimento de sentença poderia ter sido deduzida na fase de conhecimento, de sorte que ela foi atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
7. Embora o STF tenha reconhecido a repercussão geral da questão aqui debatida, não é o caso de se suspender o julgamento deste recurso, seja porque não há determinação nesse sentido, seja porque sobre ela já se operou a preclusão, seja porque não há prova nos autos de que o exequente continuou laborando exposto a condições especiais, conforme antes demonstrado.
8. Agravo desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC.
1. Conforme frisado na decisão agravada, o título exequendo estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então em vigor (Resolução n. 267/2013).
2. A decisão agravada determinou a aplicação do INPC, observando a coisa julgada formada no feito, já que o título judicial exequendo expressamente determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual adota, para fins de correção monetária, o índice INPC.
3. Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão atacada observou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
4. Agravo desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC.
1. O título exequendo estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então em vigor, o que atrai a incidência da Resolução n. 267/2013, já que o título é de 2015.
2. A decisão agravada homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial, os quais utilizaram, para fins de correção monetária, o INPC.
3. Portanto, o MM juízo de origem observou a coisa julgada formada no feito, já que o título judicial exequendo expressamente determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual adota, para fins de correção monetária, o índice INPC. Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão atacada observou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
4. Tal providência não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado. Portanto, considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular; e que (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
5. Agravo desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC.
1. O título exequendo estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então em vigor (Resolução n. 267/2013)".
2. A decisão agravada homologou os cálculos da contadoria do MM Juízo de origem, os quais observaram o disposto da Resolução 267/2013, no que tange aos juros e correção monetária, afastando, neste último ponto, a TR e aplicou o INPC. Ao assim proceder, o MM juízo observou a coisa julgada formada no feito, já que o título judicial exequendo expressamente determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual adota, para fins de correção monetária, o índice INPC. Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão atacada observou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
3. Tal providência não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado. Portanto, considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular; e que (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
4. Agravo desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC.
1. O título exequendo estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então em vigor (Resolução n. 267/2013)". A decisão agravada homologou os cálculos da contadoria do MM Juízo de origem, os quais calcularam a correção monetária com base no INPC para tal fim.
2. A decisão agravada homologou os cálculos da contadoria do MM Juízo de origem, os quais observaram o disposto da Resolução 267/2013, no que tange à correção monetária, afastando, neste último ponto, a TR e aplicou o INPC. Ao assim proceder, o MM juízo observou a coisa julgada formada no feito, já que o título judicial exequendo expressamente determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual adota, para fins de correção monetária, o índice INPC. Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão atacada observou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
3. Tal providência não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado. Portanto, considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular; e que (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
4. Agravo desprovido.