PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA E GENITORA. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e que a Portaria Ministerial MF 15, de 16.01.2018, estabelece que a partir de 01.01.2018, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.645,81, sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da LB), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do NCPC).
3. No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória.
4. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
5. É preciso considerar que, nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria/diarista, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o "boia-fria", da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.
6. A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" em certidões de registro civil é muito comum. Não se pode, no entanto, concluir a partir disso que as mulheres dedicavam-se apenas às tarefas da casa; ao contrário, sabe-se que na maioria das vezes elas acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo, o que foi comprovado no presente caso.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, II E §2º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Tendo em vista a comprovação da situação de desemprego, possível a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, II e §2º, da Lei 8.213/91.
3. Prorrogado o prazo por mais 12 meses, verifica-se que a reclusão deu-se dentro do período de graça, de modo que o preso mantinha sua qualidade de segurado à época.
4. Estando o segurado desempregado no momento da prisão, é irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda.
5. Preenchidos os demais requisitos, os autores fazem jus ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão, nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que na ocasião os autores eram absolutamente incapazes, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
7. Considerando a ausência de salário de contribuição na data do recolhimento do segurado à prisão, o valor do auxílio-reclusão deve ser fixado em um salário mínimo.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Apelação dos autores provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. IRRELEVÂNCIA. FUNDAMENTALIDADE DO DIREITO À PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 15, I, DA 8.213/91 PARA RESTRINGIR DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte da Srª. Josefina Aparecida Conti Ribeiro, ocorrido em 26/06/2014, e a condição de dependente do demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais que a falecida esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, no período de 11/02/2004 a 27/01/2006 (NB 133.530.854-4) (ID 107257710 - p. 26). O mesmo documento, contudo, informa que o benefício somente foi cessado em 10/03/2014, em virtude de decisão judicial. Tal informação é corroborada pelo v. acórdão proferido pelo Conselho Federal de Recursos da Previdência Social que julgou o recurso administrativo interposto pelo falecido.
7 - Realmente, consta do referido decisum que "(…) conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, consultado por esta relatora, a segurada instituidora possuía contribuições no período de 01/01/2003 a 31/03/2004 e recebeu benefício de auxílio doença previdenciário no período de 11/02/2004 a 27/01/2006. A alegação do recorrente em fase recursal não procede, pois em análise ao benefício recebido pela instituidora, os pagamentos constam como pagos a partir de 12/2013 por decisão judicial" (ID 107257710 - p. 24).
8 - Em breve consulta processual realizada ao sítio virtual desta Corte (www.trf3.jus.br), ratificou-se que a falecida propusera demanda judicial, visando obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez próximo à época do passamento (Processo n. 2013.03.99.041805-8).
9 - Embora seu pleito tenha sido acolhido no 1º grau de jurisdição, inclusive com o deferimento da tutela antecipada, a fim de viabilizar o imediato restabelecimento do benefício, esta Corte reformou a sentença e, consequentemente, determinou a cassação da prestação previdenciária vindicada. O processo ainda se encontra na pendência de julgamento do recurso especial interposto pela instituidora.
10 - O de cujus, portanto, esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, no período de 01/02/2013 até 10/03/2014 (NB 133.530.854-4). A reforma da decisão provisória em grau recursal, contudo, não impede o reconhecimento da vinculação da falecida junto à Previdência Social durante o referido interregno.
11 - Segundo o disposto no artigo 15, I, da Lei 8.213/91, o segurado mantém sua qualidade, por prazo indeterminado, enquanto estiver em gozo de benefício. Ora, não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não impõe a necessidade de que a concessão tenha decorrido de decisão definitiva, judicial ou administrativa, não há que se exigi-la para o reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus.
12 - Entendimento diverso afrontaria os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, já que a segurada estava acometida de sequela incapacitante. Desse modo, a cessação de benefício, em razão de revogação da tutela provisória anteriormente concedida, não prejudica o reconhecimento da vinculação da segurada junto à Previdência Social durante o período de vigência da medida. Precedentes.
13 - Por outro lado, após a cessação de benefício por incapacidade em 10/03/2014, seguiu-se período de graça de doze meses que só terminaria em 15/05/2015, razão pela qual a falecida estava vinculada à Previdência Social quando veio a falecer, em 26/06/2014, em virtude do disposto nos artigos 15, II da Lei n. 8.213/91 e 13, II, do Decreto 3.048/99
14 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, a concessão do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
15 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. No caso, tendo o óbito ocorrido em 26/06/2014 e a postulação sido feita após o trintídio legal, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do indeferimento administrativo (10/09/2014).
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
19 - Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. COABITAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. É possível o reconhecimento de união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidido e pacificado seu entendimento, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR).
3. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável entre o casal.
4. Inconteste a qualidade de segurado e demonstrada a união estável entre o casal, presumida é a dependência econômica, pelo que merece ser mantida a sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar da primeiro DER.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e que a Portaria Ministerial MF 15, de 16.01.2018, estabelece que a partir de 01.01.2018, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.645,81, sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da LB), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do NCPC). 3. No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória. 4. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, é de ser mantida a sentença quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa e é de ser dado provimento ao recurso da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 5. Correção, de ofício, de erro material na sentença quanto à data da cessação administrativa do auxílio-doença (marco inicial). 6. Correção monetária pelo INPC. Juros na forma da Lei 11.960/09. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94. Dessa forma, não há amparo legal para a utilização dos salários-de-contribuição anteriores à referida data.
II - A renda mensal inicial do benefício do autor foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94. Dessa forma, não há amparo legal para a utilização dos salários-de-contribuição anteriores à referida data.
II - A renda mensal inicial do benefício do autor foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
3. Demonstrada a união estável entre o casal, presumida é a dependência econômica e inconteste a qualidade de segurado do instituidor, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte de companheiro.
4. Se o óbito ocorreu a partir de 18/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da data do óbito do segurado, se requerida em até 180 dias; e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 181º após o óbito. No caso, as prestações são devidas desde o óbito, pois requerido o benefício antes do prazo de noventa dias.
5. Comprovada a união estável desde o ano de 2012 e a idade da beneficiária na data do óbito acima de 45 anos de idade, a pensão por morte é devida de forma vitalícia.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. DA CAUSA MADURA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CESSAÇÃO INDEVIDA. NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES. APRECIAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. Considerando-se a superveniência do CPC/2015, que, diga-se, veio no mesmo sentido já trilhado pelo diploma anterior, pós alteração efetuada pela Lei 10.352/2001, tem-se por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo, haja vista que, na hipótese vertente, o feito está pronto para julgamento.
3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
4. Não há que se falar em devolução dos supostos valores recebidos, pois foram recebidos por direito, devendo ocorrer a manutenção de seu pagamento, por se tratar de verba alimentar, são irrepetíveis.
5. Pretensa restituição de qualquer valor pela autora não tem qualquer sustentação frente ao entendimento jurisprudencial acima demonstrado e, principalmente, frente à prova documental trazida aos autos, principalmente no sentido de sequer o benefício deveria ter sido cessado, uma vez que indispensável a sua subsistência, além de não haver qualquer comprovação de má-fé em seu recebimento.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
I- Dispõe o art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que o salário-de-benefício consiste, para os benefícios de que tratam as alíneas 'b' e 'c' do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
II - Por sua vez, o art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94. Dessa forma, não há amparo legal para a utilização dos salários-de-contribuição anteriores à referida data.
III- A renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
I- Conforme a carta de concessão / memória de cálculo acostada aos autos, o INSS procedeu ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 4/2/09, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho/94, multiplicado pelo fator previdenciário , desconsiderando os 20% menores salários de contribuição.
II - O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94.
III - Correta a autarquia ao apurar o salário-de-benefício nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria .
IV- Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
I- Conforme a carta de concessão / memória de cálculo de fls. 134/138, o INSS procedeu ao cálculo da aposentadoria por idade da autora, com DIB em 10/6/08, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho/94, multiplicado pelo fator previdenciário , desconsiderando os 20% menores salários de contribuição.
II - O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94.
III - Correta a autarquia ao apurar o salário-de-benefício nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria .
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 61, "(...) sob risco de ofensa ao princípio constitucional da tripartição dos Poderes, não cabe ao Poder Judiciário a modificação dos critérios estabelecidos pelo legislador, que optou pela adoção da "regra de transição", estipulada pela Lei nº 9.876/99, aos segurados filiados antes de 29/11/1999".
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94. Dessa forma, não há amparo legal para a utilização dos salários-de-contribuição anteriores à referida data.
II - A renda mensal inicial do benefício do autor foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94.
II - Conforme a carta de concessão / memória de cálculo acostada aos autos, o INSS procedeu ao cálculo da aposentadoria por idade do autor, com DIB em 28/12/16, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho/94, multiplicado pelo fator previdenciário , desconsiderando os 20% menores salários de contribuição. Dessa forma, correta a autarquia ao apurar o salário-de-benefício nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria .
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e que a Portaria Ministerial MF 15, de 16.01.2018, estabelece que a partir de 01.01.2018, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.645,81, sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da LB), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do NCPC).
3. No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória.
4. O período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, nem sequer a constatação da coabitação, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.
5. A jurisprudência está pacificada no sentido da possibilidade de reconhecimento de união estável baseada em prova exclusivamente testemunhal, conforme já decidiu a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR) que, por unanimidade, assim entendeu.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. HABILITAÇÃO TARDIA. VALORES DEVIDOS DESDE A DER. TUTELA ESPECÍFICA
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e que a Portaria Ministerial MF 15, de 16.01.2018, estabelece que a partir de 01.01.2018, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.645,81, sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da LB), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do NCPC).
3. No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória.
4. Demonstrada a união estável não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91.
5. Possível o reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal, tendo assim já decidido, e pacificado seu entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR)
6. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável entre o casal, tampouco necessita para a comprovação do vínculo o início de prova material.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e que a Portaria Ministerial MF 15, de 16.01.2018, estabelece que a partir de 01.01.2018, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.645,81, sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da LB), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do NCPC).
3. No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória.
4. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
5. É possível o reconhecimento de união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidido e pacificado seu entendimento, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR).
6. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável entre o casal.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e que a Portaria Ministerial MF 15, de 16.01.2018, estabelece que a partir de 01.01.2018, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.645,81, sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da LB), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do NCPC). 3. No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória. 4. Inconteste a deficiência e demonstrada a hipossuficiência familiar, correta a sentença que concedeu o benefício assistencial ao portador de deficiência a contar da DER. 5. Correção monetária pelo IPCA-E e juros na forma da Lei nº 11.960/2009. 6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. DEMONSTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e que a Portaria Ministerial nº 9, de 15.01.2019, estabelece que a partir de 01.01.2019, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.839,45 sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da LB), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do NCPC). 3. No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória.
2. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
3. É possível o reconhecimento de união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidido e pacificado seu entendimento, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR).
4. Demonstrada a união estável pela prova constante dos autos, é presumida a dependência econômica.
5. Correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
I- Conforme a carta de concessão de fls. 20/24 e memória de cálculo de fls. 102/114, o INSS procedeu ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da autora, com DIB em 4/9/15, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho/94, multiplicado pelo fator previdenciário , desconsiderando os 20% menores salários de contribuição.
II - O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94.
III - Correta a autarquia ao apurar o salário-de-benefício nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria .
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 160, "uma vez que a filiação da parte autora ocorreu em período anterior à data da publicação da Lei nº 9.876 de 1999 (29/11/1999), e respeito ao princípio tempus regit actum, o cálculo de seu beneficio deve obedecer aos ditames dos artigos 29, I, da Lei nº 8.213 de 1991 e §3º da Lei nº 9.876 de 1999. Não há amparo legal para a pretensão de incluir os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo".
V- Apelação da parte autora improvida.