E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO FORMAL COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE. SEGURADO FACULTATIVO. MAL ORTOPÉDICO DEGENERATIVO TÍPICO DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149 DO STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (01.12.2014) e a data da prolação da r. sentença (25.04.2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 25 de agosto de 2015 (ID 102763568, p. 156-161), quando o demandante possuía 65 (sessenta e cinco) anos de idade, o diagnosticou como portador de “espondilodiscoartropatia (CID10 - M48.9)”. Assim sintetizou o laudo: “Frente ao exposto na discussão, associado ao exame físico demonstrando clara limitação física, incapacitando-o ao trabalho pesado, que era o seu labor, conclui-se pela incapacidade permanente, ou seja invalidez, uma vez que não existe possibilidade de reabilitação. A determinação da Data de início da Doença (DID) e da Data do início dia Incapacidade (DII) é incerta por tratar-se de doença lenta e progressiva, além do mais não existem documentos no processo que comprovem a existência pregressa da mesma, apesar disso ser evidente. Contudo, para efeitos jurídicos, a única data que se pode determinar, pela existência de documentos que a comprovem, é o dia 01/12/2014, dia do exame de Ressonância Magnética de Coluna Lombossacra, que é o único documento que demonstra a existência da doença”.
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Ainda que o expert tenha fixado a DII em tal momento, verifica-se que a incapacidade do demandante já se encontrava presente em período anterior a seu ingresso formal no RGPS.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos (ID 102763568, p. 57-59), dão conta que ELE promoveu seu primeiro recolhimento da Previdência Social, em 15.05.2012 (competência 04/2012), aos 61 (sessenta e um) anos de idade, e na condição de segurado facultativo.
13 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o autor somente tenha se tornado incapacitado para o labor em dezembro de 2014. Isso porque é portador de mal degenerativo ortopédico, típico em pessoas com idade avançada, e que se caracteriza justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
14 - Aliás, o próprio perito judicial, ao fixar a DII com base em ultrassografia realizada no referido mês, atesta que “não existem documentos no processo que comprovem a existência pregressa da mesma, apesar disso ser evidente” (grifos nossos).
15 - Como se tanto não bastasse, o autor, ao relatar o seu quadro ao expert, disse que sofria com “dores lombares há muito tempo, porém, há mais ou menos uns 4 ou 5 anos, houve uma piora considerável e as mesmas passaram a ser contínuas oscilando de leve a média intensidade, piorando bastante com a atividade física mesmo leve” (ID 102763568, p. 156), ou seja, desde meados de 2009 e 2010.
16 - Em suma, o demandante somente ingressou formalmente no RGPS, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, como segurado facultativo, o que somado ao fato de que é portador de mal degenerativo ortopédico típico em pessoas com idade avançada, o qual já se manifestava em período anterior, denota que sua incapacidade é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
17 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
18 - O requerente também não conseguiu comprovar que era segurado da Previdência, por meio da demonstração de trabalho efetuado na condição de rurícola, em período anterior a seus vínculos previdenciários formais.
19 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
20 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
21 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
22 - No caso em apreço, para a comprovação do trabalho na condição de rurícola, o requerente não trouxe aos autos qualquer prova material que indicasse ser sua atividade profissional a de "lavrador".
23 - Acompanha a exordial a CTPS - sem qualquer vínculo empregatício nela anotado - e sua certidão de nascimento, a qual, por óbvio, também não indica sua atividade profissional (ID 102763568, p. 22 e 25-26).
24 - Apesar do autor ter requerido a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de prova oral, para o fito corroborar seus documentos, por estes serem totalmente ineptos, se mostra descabida qualquer anulação do decisum, em virtude de eventual cerceamento de defesa.
25 - Diante da ausência de substrato material mínimo do trabalho rural (Súmula 149 do STJ), tem-se que o demandante não comprovou a qualidade de segurado junto ao RGPS, em período anterior a seu ingresso formal, restando inviabilizada a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, também sob esse aspecto.
26 - Imperiosa, no entanto, a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, no período supra.
27 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
28 - Preliminar de conhecimento de remessa necessária rejeitada. Extinção do processo sem resolução do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA E HABITUAL DO SEGURADO A RUÍDO. A REFERÊNCIA A INTERMITÊNCIA DA SUJEIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO REFLETE A DIFERENCIAÇÃO COM HIPOSTES DE MERO RUÍDO DE IMPACTO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em face da exposição habitual e permanente do segurado ao agente agressivo ruído, sendo certo que a referência contraditória a intermitência da sujeição, em verdade, serve apenas para diferenciar a exposição do ruído de impacto.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III - Implemento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício almejado a partir da data do requerimento administrativo.
V - Fixação da verba honorária sob os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ, bem como estabelecimento dos consectários legais em consonância com o regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo do INSS improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA E IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADOS. LAUDO PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DA DII. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, I, DO CPC/1973. ART. 373, I, DO CPC/2015. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. OBSERVAÇÃO DO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE. ART. 335 DO CPC/1973. ART. 375 DO CPC/2015. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA FAMILIAR SUFICIENTE PARA COM AS DESPESAS. IMÓVEL COM SATISFATÓRIAS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 100/104, diagnosticou a parte autora como portadora de "hipertensão arterial Sistêmica (CID10 - I.10)", "diabetes mellitus tipo II (CID10 - E10.9)", "hipercolesterolemia (CID10 - E.78)" e "lombalgia". Assevera que a autora apresenta Hipertensão Arterial de "difícil controle medicamentoso". Relata, também, que "conforme orientação médica faz uso de vários medicamentos sem melhora dos sintomas". Concluiu, por conseguinte, que a demandante "encontra-se inapta a exercer atividade remunerada para a sua subsistência". Não fixou a data de início da incapacidade (DII).
10 - A despeito dessa indeterminação, tem-se que, conforme as máximas da experiência subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015), em cotejo com a análise apurado dos autos, que a incapacidade surgiu quando a autora já não era mais segurada da Previdência Social. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a parte autora teve encerrado seu último vínculo empregatício, junto à IBATE S/A, em 06/08/1998. Portanto, permaneceu como filiado ao RGPS, computando-se o total de 12 (doze) meses de manutenção de segurado, até 15/10/1999 (art. 30 da Lei 8.212/91 c/c art. 14 do Decreto 3.048/99).
11 - Os documentos médicos acostados aos autos pela parte autora, que indicam grave cardiopatia, são datadas de período no qual esta já não era mais filiada ao RGPS. Com efeito, relatório emitido pelo Departamento de Hemodinâmica da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araraquara/SP, de 10/07/1997, atestou que não havia lesão obstrutiva importante no coração da requerente (fl. 57). Os exames de fls. 58/66 não indicam alterações importantes no estado de saúde da autora, a não serem índices pouco acima do normal de glicemia. À fl. 67, consta nível de colesterol considerado de alto risco, porém, o exame é datado de 28/03/2001, quando de há muito, a requerente não era mais segurada da Previdência Social. Por sua vez, declaração médica de fl. 69, a qual assevera estar a demandante "impossibilitada de exercer suas atividades profissionais", é datada de 11/12/2002.
12 - Cabia a parte autora demonstrar que já estava incapacitada para o trabalho, quando ainda era filiada no RGPS, seja por meio da juntada de outros documentos, seja por meio de impugnação do laudo pericial, conforme determina o art. 333, I, do CPC/1973 (reproduzido pelo art. 373, I, do CPC/2015).
13 - Como bem destacado pelo MM. Juiz a quo, "apesar das alegações da autora de que a doença surgiu quando ainda detinha a condição de segurada, tal fato não restou comprovado já que a declaração médica de fls. 69 é datada de 11/12/2002, quando já havia perdido a condição de segurada. Infere-se, daí, que a autora não deixou de trabalhar por estar incapacitada para o trabalho. Assim, a autora não produziu qualquer outra prova de que tenha deixado de filiar-se à Previdência Social, após o término de seu último vínculo empregatício, em razão da doença" (fl. 177).
14 - Cumpre lembrar que ainda que a autora comprovasse a situação de desemprego, nos termos do disposto do §2º do artigo 15, da Lei 8.213/91, permanecendo como segurada por mais 12 (doze) meses, até 15/10/2000, portanto, a incapacidade teria surgido mais de 2 (dois) anos depois.
15 - Em suma, não tendo demonstrado a qualidade de segurada quando da DII, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento dos pedidos de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
16 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
17 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do referido benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
18 - Nessa senda, reconhecida a incapacidade absoluta e permanente para o labor, inequívoca a presença, por conseguinte, do impedimento de longo prazo, característica que qualifica a Pessoa com deficiência, para os fins do disposto no artigo 20, §§2º e 10º, da Lei 8.742/93.
19 - No que se refere a hipossuficiência econômica, a Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
20 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
21 - O estudo social realizado em 06 de maio de 2009 (fls. 163/165) informou ser o núcleo familiar composto por 4 (quatro) pessoas: a autora, seu cônjuge, um filho e um neto. Segundo relatado pela assistente social, "no que se refere às condições de moradia a construção é de alvenaria, com laje, as paredes são rebocadas e pintadas, o banheiro é azulejado, o piso é de cerâmica. Possui água encanada, rede esgoto e energia elétrica. O quintal nos fundos tem uma parte cimentada onde fica o tanque para lavar roupa e o varal para secar roupa, outra parte de terra. Na frente tem uma garagem coberta e um portão de ferro. No que tange à limpeza, higiene e organização pude observar que tudo estava muito limpo e organizado". A renda familiar conforme indicado no estudo social, é composta pela aposentadoria do cônjuge da requerente, no valor de R$2.200,00, pelo salário percebido por seu filho, no montante de R$790,00, totalizando, à época, a quantia de R$2.990,00, além de uma cesta básica recebida por este último. Em contrapartida, os gastos informados pela família, giram em torno de R$2.686,19, por mês, incluindo financiamento de 2 (duas) motocicletas e da residência, gastos com supermercado, alimentação, luz, água, gás, IPTU, medicações, combustível, transporte intermunicipal, dentre outros. Acresce a assistente que "todas as contas estão devidamente em dia" e que a demandante recebe parte dos medicamentos do Poder Público, além de fazer acompanhamento em Unidade Básica de Saúde, vinculada ao SUS.
22 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo jus a autora, também, ao benefício assistencial de prestação continuada.
23 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
24 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
25 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
26 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. MATÉRIA INCONTROVERSA. QUALIDADE DE SEGURADO. FILIAÇÃO COMO SEGURADO EMPREGADO. CNIS. VÍNCULO IRREGULAR DESCONSIDERADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VEDAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade total do segurado.3 - O benefício independe de carência para sua concessão.4 - O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido em 24.08.2015, tendo percebido benefício de auxílio-doença (NB: 611.736.991-7), entre 24.08.2015 e 31.10.2016.5 - A redução da capacidade laboral do autor para sua atividade costumeira restou incontroversa nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que a reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.6 - A qualidade de segurado no momento do infortúnio também é indiscutível, pois a autarquia lhe concedeu auxílio-doença em razão dele.7 - Afastada a alegação autárquica de que o requerente era contribuinte individual neste mesmo momento.8 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato foi acostado aos autos pelo próprio ente autárquico, dão conta que seu último vínculo previdenciário , antes do acidente, se deu como segurado empregado (junto à MMA RESERVATÓRIOS EIRELLI), entre 22.01.2015 a 20.02.2015. Portanto, foi filiado ao RGPS, nesta condição, considerada a prorrogação legal de 12 (doze) meses da qualidade de segurado, até 15.04.2016 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).9 - Cumpre esclarecer que o fato de o demandante ter relatado o exercício da atividade laboral autônoma, ao tempo do acidente, quando da perícia, não infirma a conclusão supra. Isso porque o desempenho de tal função se deu de maneira irregular e, para fins jurídicos, é como se nunca houvesse existido. Chega a causar espécie, aliás, tal alegação autárquica, que sempre impugna vínculos não constantes do CNIS vindicados pelos autores de ações previdenciárias, e, agora, quer se valer de tal expediente, para indeferir benefício.10 - Em síntese, no instante do infortúnio, o demandante estava filiado ao RGPS na condição de segurado empregado, e por causa dele houve a redução da sua capacidade para a atividade profissional habitual, de modo que se mostra mesmo medida de rigor a concessão de auxílio-acidente .11 - Fixada a DIB em 31.10.2016 e proposta a demanda em 21.03.2017, não há falar em prescrição de quaisquer das parcelas em atraso, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.14 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural exercido no período de 30/07/1966 à 30/08/1978.
2 – O pleito de reconhecimento da atividade campesina entre os anos de 1962 e 1965 – tal como formulado em sede de apelação – não merece ser conhecido, porquanto não consta da pretensão manifestada na exordial, cabendo frisar a impossibilidade de modificação do objeto da demanda por meio da inovação recursal, atitude vedada no ordenamento jurídico pátrio. Observância ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum. Análise da questão efetivamente devolvida em sede de apelação pela parte autora, limitando, desse modo, eventual reconhecimento do labor rural à data de 31/05/1978.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
9 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo da autora, são: 1) Certidão de casamento, ocorrido em 30/07/1966, na qual o marido da autora é qualificado como lavrador; 2) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tupã/SP, relativa ao período de 30/07/1966 a 30/08/1978; 3) Certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 28/03/1970, 16/05/1972 e 09/02/1976, constando em todas a profissão de seu cônjuge como sendo lavrador; 4) Certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis, constando o Sr. Elcio Neves de Carvalho como adquirente de propriedade rural, a partir de 31/08/1961.
14 - Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural (no caso, o cônjuge da requerente). Assim, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
15 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 30/07/1966 a 31/05/1978.
16 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do primeiro requerimento administrativo (15/04/2004), a autora contava com 32 anos, 09 meses e 15 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER 15/04/2004).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
21 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
22 – A parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
23 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
24 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
25 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26 - Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR DUAS PESSOAS COM MAIS DE 60 ANOS, UMA DAS QUAIS PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA. AUTORA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE PRECÁRIAS. PAREDES ÚMIDAS E COM EROSÃO. MOBILIÁRIO DETERIORADO. BAIRRO PERIFÉRICO. ENCHENTES CONSTANTES COM INVASÃO DE ÁGUA NAS RESIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (08.03.2013) e a data da prolação da r. sentença (31.05.2016), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o atestou, nem foi conhecida a remessa necessária.
9 - O estudo social, elaborado com base em visitas realizadas na casa da demandante, em 14 e 27 de dezembro de 2014 (ID 107386140, p. 100-102), informou que o núcleo familiar é formado por esta e sua irmã. Residem em casa própria, "de alvenaria, composta por 02 quartos, sala, cozinha e banheiro, situada em bairro de zona periférica da cidade. A casa (...) necessita de reformas, pois apresenta paredes internas úmidas e com erosão, além de sofrer com invasão de água, em época de chuvas. Durante a última visita domiciliar, constatamos que alguns móveis foram deteriorados em razão da enchente ocasionada pelas últimas chuvas. A mobília compõe-se de: Na sala: - 01 jogo de sofá, rack e aparelho de televisor 20 polegadas; Quarto da requerente: - 01 cama de solteiro e 01 guarda roupa de solteiro; Quarto da irmã: - 01 cama de casal e 01 guarda roupa de casal; Cozinha: - 01 fogão, 01 geladeira, 01 aparelho de micro-ondas, 01 jogo de armários, 01 mesa e seis cadeiras (...) O bairro dispõe de água encanada e energia elétrica. A rede de esgoto ainda está para ser implantada".
10 - Os rendimentos da família decorriam dos valores percebidos pela irmã da requerente, LENICE JOSEFA DA CONCEIÇÃO, como “faxineira”, no montante de R$300,00 mensais.
11 - A despeito de o INSS alegar que esta recebia cerca de um salário mínimo mensal, já que extratos do CNIS assim indicam (ID 107386140, p. 157-166), verifica-se, de acordo com estas mesmas informações, que o valor relatado à assistente é plausível. Isso porque LENICE JOSEFA, conforme o CNIS, sempre recolheu de maneira irregular e como contribuinte individual, o que condiz com a atividade profissional de “faxineira”: não se tem um ganho fixo mensal e, em alguns meses, se tem quantia para verter contribuições e em outros não. Daí, a renda média mensal de cerca de R$300,00.
12 - As despesas, envolvendo gastos com alimentação, luz e água, cingiam também a aproximadamente R$300,00.
13 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior à metade do salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, além do que, na sua integralidade, estava no limiar para com os seus gatos, os quais certamente irão aumentar ao longo dos anos.
14 - A autora é portadora de grave patologia psiquiátrica - “esquizofrenia” - (ID 107386140, p. 59-62), que requer diversos cuidados, e possui, atualmente, mais de 60 (sessenta) anos, assim como sua irmã.
15 - A demandante possui uma filha, porém, não mantém muito contato com esta, eis que foi “entregue” a terceiros quando criança, por seu ex-marido (já falecido), em virtude de sua patologia psiquiátrica.
16 - As condições de habitabilidade são precárias. O imóvel se encontra em área periférica, sem esgotamento sanitário, e que sofre com frequentes invasões de água, tendo a assistente constatado, quando das visitas à residência, que alguns móveis estavam deteriorados em razão das últimas enchentes.
17 - Como bem sintetizado no estudo social, “a requerente, conforme os laudos médicos dispostos nos autos, não tem condições de trabalhar, em razão de ser doente. A sua irmã e curadora é a responsável pelo sustento de ambas, porém alega que para fazê-lo, depende da ajuda dos filhos e de conhecidos, pois trabalha como diarista e o seu ganho é de apenas R$ 300,00 por mês (...) conclui-se que a situação econômica da requerente se inclui dentro dos critérios exigidos para a concessão do benefício da LOAS”.
18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
19 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
23 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL PARA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Comprovada a incapacidade total para a atividade laborativa habitual, com possibilidade de reabilitação para outras atividades, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença.
- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.
- Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/17.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS MAIS DO QUE SUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS. MEDICAMENTOS E TRANSPORTES GRATUITOS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 01 de março de 2017 (ID 106193910, p. 72/74 e 91), informou que o núcleo familiar é formado por este, seus pais e um irmão.
9 - Residem em casa própria, de alvenaria. O imóvel é composto por 10 (dez) cômodos, sendo que “há laje e piso em todos os cômodos”, “há instalação hídrica na parte interna e externa, luz elétrica. O quintal é pequeno e cimentado”. “Os móveis estão em boa condição para o uso doméstico”.
10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria recebidos pela mãe do requerente, MARIA DE ARAÚJO E SILVA, e da aposentadoria do pai do autor, PAULO DE SOUZA E SILVA, além do benefício assistencial recebido pelo irmão, LAÉRCIO DE SOUZA E SILVA, o que totaliza rendimentos de R$ 3.279,50.
11- As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, produtos de higiene e limpeza, energia elétrica, água, crédito para celular, farmácia, gás e financiamento do carro, cingiam a aproximadamente R$ 1.739,88.
12 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser mais do que suficiente para fazer frente às despesas.
13 - Apurou-se, ainda, que os medicamentos que necessitavam são fornecidos pelo posto de saúde local e, quando necessário a realização de exames e consultas especializadas, a Prefeitura também fornece o transporte.
14 - Como bem sintetizou a assistente social ao opinar pela negativa do benefício: “a família tem acesso a serviços públicos de saúde seja no que se refere a atendimentos médicos, realização de exames quando necessários e aquisição de medicamentos; há capacidade de consumo alimentar; a família reside em imóvel próprio, há garantia de renda da previdência social o que assegura ao núcleo familiar um bem estar.” (ID 104568731, p. 119).
15 - Repisa-se que as condições de habitabilidade são satisfatórias, justificada a quantidade excedente de cômodos para permitir que os filhos venham para a casa nas férias ou no feriado. O imóvel está guarnecido com mobiliário que atende às necessidades da família.
16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a parte autora, jus ao benefício assistencial .
17 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
18 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
19 - O legislador não criou programa de renda mínima. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
20 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
21 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS MAIS DO QUE SUFICIENTES PARA COM SUAS DESPESAS. RELATO DA PRÓPRIA AUTORA. OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS VIA SUS. FILHOS QUE RESIDEM NA MESMA MUNICIPALIDADE. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. DEVER DE AUXÍLIO É, EM PRIMEIRO LUGAR, DA FAMÍLIA. MORADIA PRÓPRIA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. INFRAESTRUTURA ADEQUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 16/03/2013 (ID 104195412, p. 17), anteriormente à propositura da presente demanda (17/09/2015 - ID 104195412, p. 02).
8 - O estudo socioeconômico, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante, em 29 de fevereiro de 2016 (ID 104195412, p. 88/91 e 104/105), informou que o núcleo familiar é formado por esta e seu cônjuge. Residem "em casa popular própria, financiada há 21 anos. O imóvel é simples e composto de 02 quartos, 01 sala, 01 copa/cozinha, 01 banheiro, quintal pequeno e garagem. Os cômodos são pequenos. O chão é de piso, tem laje, reboco e pintura nas paredes. Dos móveis e eletrodomésticos possuem o básico". A assistente destaca ainda que “o imóvel se situa em rua asfaltada, com água, energia elétrica, saneamento básico, próximo a escolas e Unidade de Saúde”.
9 - A renda do núcleo familiar, na época do estudo, decorria dos proventos de aposentadoria percebidos pelo esposo da autora, ALCINDO DA CUNHA, no importe de R$1.096,00. As despesas, envolvendo gastos com alimentação, financiamento imobiliário, água, energia elétrica, gás, telefonia, IPTU e transporte, dentre outras, cingia a aproximadamente R$928,87.
10 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior à metade do salário mínimo, padrão jurisprudencial de miserabilidade, além de ser mais do que suficiente para com seus gastos.
11 - A afastar a situação de vulnerabilidade alegada, a própria demandante confessa que “o valor recebido da aposentadoria do Srº Alcindo (...) supre as necessidades básicas da família”. Por outro lado, o fato de despender quantia com cuidadora de idosos, para com seu genitor, também infirma a suposta miséria absoluta.
12 - A autora obtém alguns medicamentos, gratuitamente, junto à rede pública de saúde.
13 - Possui 2 (dois) filhos, casados, e que residem na mesma municipalidade, sobre os quais não constam maiores informações nos autos. Nessa senda, lembre-se que o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
14 - As condições de habitabilidade são satisfatórias. O imóvel, além de próprio, é guarnecido com mobiliário que atende as necessidades básicas do casal e está situado em bairro dotado de infraestrutura básica.
15 - Como bem sintetizou o parquet, "embora não se deva seguir à risca a limitação imposta no § 3° do artigo 20, da lei 8742/93, e mereça um amplo sopesamento a condição real vivenciada, ainda assim, de tudo o que consta nos autos, não se vislumbra uma situação de penúria e risco social, capaz de justificar o benefício pretendido. Há que se observar ainda as condições de habitação da autora, que reside em ‘Casa própria, financiada há 21 anos. O imóvel é simples e composto de 02 quartos, 01 sala, 01 copa/cozinha, 01 banheiro, quintal pequeno e garagem. O chão é de piso, tem laje, reboco e pintura nas paredes’ (fis. 88), descaracterizando a situação de miserabilidade" (ID 104195412, 177).
16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus à concessão de benefício assistencial .
17 - É preciso que reste claro ao jurisdicionado que o benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
18 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
19 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
20 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
21 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
22 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR À METADE DE UM SALÁRIO MÍNIMO. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR 6 PESSOAS, UMA COM MAIS DE 60 ANOS, OUTRAS 3 MENORES DE 18 E MAIS UMA PORTADORA DE GRAVES PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. AUTORA. GRANDE PARTE DOS RENDIMENTOS COMPROMETIDA COM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. MATO GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL 3.779/2009. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
8 - O estudo social, elaborado em 17 de setembro de 2013 (ID 1769506, p. 60/65), informou que o núcleo familiar é formado pela demandante, sua tia, primo e 3 (três) sobrinhos. Residem em casa própria, "simples e não conta com eletrodomésticos de valor estimado (...) Não há veículos e não há telefone. Os eletrodomésticos são televisão, geladeira, fogão, ferro de passar, etc (...) O local conta com rede de água e esgoto. A rua é asfaltada. A residência fica próxima ao posto de saúde, do bairro. Transporte público é apenas escolar".
9 - A renda do núcleo familiar decorria dos proventos de pensão por morte percebidos pela tia da autora, AIDA NUNES, no valor de um salário mínimo, e do seu primo, CLEITON NUNES DE SOUZA, com ganhos de aproximadamente R$660,00.
10 - Com relação à tia, trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, o que remete ao disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, razão pela qual requer seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
11 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
12 - Ainda que considerados os rendimentos desta, a renda per capita familiar seria inferior à metade de um salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade.
13 - A parte autora percebe valores, a título de inscrição no Programa do Governo Federal Bolsa Família, porém, tais quantias não podem ser computadas, para aferição da renda familiar, nos exatos termos do disposto no art. 4º, IV, “c”, do Dec. 6.135/2007.
14 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a situação de hipossuficiência do núcleo familiar, o fato que este era composto, no momento da visita, por 6 (seis) pessoas, das quais uma era maior de 60 (sessenta) anos, outras 3 (três) menores de 18 (dezoito) e uma portadora de graves patologias ortopédicas - autora.
15 - Arremata a assistente que, “do ponto de vista social, acredita-se que a requerente deva receber o benefício (...) A autora enquadra-se nos critérios de renda per capita, como é previsto na Lei 12.435/2011”.
16 - Cumpre destacar, ainda, que grande parte dos valores da pensão por morte da tia estava comprometida com empréstimos consignados em folha.
17 - As condições de habitabilidade não são satisfatórias.
18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.
19 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 11/10/2010 (ID 1769506, p. 17), acertada a fixação da DIB em tal data.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
23 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (art. 85, §3º, I, do CPC) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
24 - No que se refere às custas processuais, em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS.
25 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS PRESTADOS COMPROVANDO A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O SEGURADO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS, ATÉ A DATA DO ÓBITO, OCASIÃO EM QUE A AUTORA CONTAVA COM 82 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. DA LEITURA DO DISPOSTO NO ARTIGO 77 DA LEI Nº 8.213/91, A PENSÃO POR MORTE DEVE SER RATEADA ENTRE TODOS BENEFICIÁRIOS EM PARCELAS IGUAIS, RAZÃO PELA QUAL, DEFERIDA A PRESTAÇÃO PARA UM DEPENDENTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NOVO PAGAMENTO PARA DEPENDENTE POSTERIORMENTE HABILITADO, QUANDO INTEGRANTE DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR, COMO NO PRESENTE CASO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS NA DER. APOSENTADORIA. ARTIGO 17 DA EC 103/19. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente (30 anos, 7 meses e 4 dias) e o tempo reconhecido na sentença (2 anos, 6 meses e 3 dias), a parte autora possui, na DER (03/08/2018), 33 anos, 1 mês e 7 dias de tempo de serviço, o que não é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial na DER.
2. Manutenção da sentença que reconheceu o direito do autor à concessão da aposentadoria na forma do artigo 17 das regras transitórias da EC 103/19, a partir da DER reafirmada (31/10/2020).
3. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS APÓS EC 103/2019. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50%.
3. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RETORNO AO RGPS APÓS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO E DE SER DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA. REQUERENTE QUE AFIRMA TER DEIXADO DE TRABALHAR 20 (VINTE) ANOS ANTES DO ÚLTIMO RECOLHIMENTO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DO INSS PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Conhecido o agravo retido do INSS, eis que requerida sua apreciação em sede de apelação, consoante determina o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição. No entanto, por versar sobre a antecipação dos efeitos da tutela, analisado em conjunto com o mérito do apelo.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 22 de agosto de 2013 (fls. 77/90), relatou que a autora possui "história de linfoma, submetida a tratamento quimioterápico, hoje, com dor nas costelas, com cintilografia óssea apresentando lesões nos arcos costais + osteoporose + osteoartrose". Concluiu que "existe incapacidade parcial e definitiva para função de trabalhadora rural ou qualquer trabalho que exija esforços físicos", fixando apenas a DID do linfoma em 2007.
11 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - A despeito de o expert não fixar a DII, tem-se que a incapacidade da requerente surgiu em período anterior a seu reingresso no RGPS.
15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se anexado à fl. 96 dos autos, indica que a demandante trabalhou junto à SERVITA SERVIÇOS E EMPREITADAS RURAIS SC, de 04/11/1987 a 12/1987; junto à IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE TAPIRATIVA, de 01/09/1988 a 11/11/1989; junto a MAROS JOSE RIBEIRO MONTEIRO E OUTROS, de 04/05/1998 a 01/06/1998; e junto a ESMERINO JOAQUIM RIBEIRO DO VALE, de 26/10/1998 a 11/1998. Por fim, promoveu recolhimentos para o RGPS, na condição de contribuinte individual, de 06/2011 a 12/2012.
16 - Nota-se, portanto, que a autora, após mais de 10 (dez) anos de sua última contribuição, retornou ao Regime Geral de Previdência, na condição de contribuinte individual e, frisa-se, depois de ter sido diagnosticada com "neoplasia maligna", já remida, porém, que lhe afetou os ossos consoante laudo médico supra.
17 - Aliás, a própria requerente afirmou ao expert que deixou de trabalhar no ano de 1989, restando evidenciada a preexistência da incapacidade, além do notório caráter oportunista desta. Certamente não mencionou os dois vínculos de 1998 porque eram extremamente curtos, sendo que, somados, não passam de 2 (dois) meses.
18 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Agravo retido e apelação do INSS providos. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA PER CAPITA DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR 2 PESSOAS COM MAIS DE 70 ANOS DE IDADE. REQUERENTE PORTADORA DE DIABETES. ESTADO GRAVE. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (30/09/2015) e a data da prolação da r. sentença (03/04/2017), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 18.02.2012 (ID 106522174, p. 11), anteriormente à propositura da presente demanda, que se deu em 11.02.2016 (ID 106522174, p. 3).
8 - O estudo socioeconômico, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante, em 22 de setembro de 2016 (ID 106522174 – p. 70/71), informou que o núcleo familiar é formado por esta e seu esposo.
9 - Residem em imóvel próprio, “composto de 1 dormitório bem simples (com forro de madeira), 1 sala, 1 cozinha e 1 banheiro, residência com água encanada, luz e saneamento básico. A casa é antiga e muito simples, os móveis são velhos.”
10 - A renda do núcleo familiar decorria dos proventos de aposentadoria percebidos pelo marido da autora, JOSÉ AGNELINO TARGINO, no importe de um salário mínimo (RS 880,00).
11 - A aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
12 - A renda per capita familiar, ainda que considerado benefício supra, estaria no limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo.
13 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que os seus 2 (dois) integrantes são pessoas idosas, contando ambos, atualmente, com mais de 70 (setenta) anos de idade, sendo certo que a autora tem diabetes, em quadro grave, sofrendo com baixa acuidade visual e “não consegue fazer nada sem auxílio do marido”.
14 - Diante desse quadro, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que os gastos da família persistam no mesmo valor indicado no estudo (R$840,00), sobretudo, em virtude dos futuros dispêndios com saúde.
15 - Acrescente-se, ainda, que o casal não recebe qualquer espécie de auxílio governamental e “também não possuem nenhum veículo motorizado, nem bicicleta”, dificultando o deslocamento em caso de urgência.
16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 30/09/2015 (ID 106522174, p. 12), de rigor a fixação da DIB em tal data.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
21 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
22 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENCERRADO HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 106/109, diagnosticou o autor como portador de "polineurapatia alcóolica" e "lentificação mental". Conclui no sentido, "pelo quadro clínico evidenciado, clinicamente visível, (...) da incapacidade física/mental, ominiprofissional definitivamente" do autor. Fixou a data do início da incapacidade na data do laudo.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - A despeito de constatada a incapacidade absoluta, quando do surgimento desta, o autor já não mais era segurado da Previdência Social. O experto fixou a data do início do impedimento para o labor (DII) na mesma data do laudo, isto é, em 08/10/2009. Ou seja, em época bem posterior ao último vínculo empregatício registrado em seu nome, junto à DALMAR INDÚSTRIA DE MOVÉIS DE AÇO LTDA, com início em 22/11/2000 e término em 01/12/2000, consoante CTPS de fls. 17/21 e informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora seguem anexas aos autos. Cumpre ainda destacar que sequer, quanto a este último vínculo, o autor havia cumprido a carência de 4 (quatro) contribuições previdenciárias, para fins de reingresso no RGPS, nos termos da legislação vigente à época (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91).
13 - Desta feita, para que fizesse jus à percepção dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a incapacidade alegada (decorrente de alcoolismo) deveria ter se iniciado até julho de 1999, último mês em que manteve a qualidade de segurado em período anterior. De fato, o demandante percebeu benefício de auxílio-doença (NB: 109.573.859-0) até 22/05/1998, logo, teria permanecido como filiado junto à Previdência Social, contabilizando-se a prorrogação de 12 (doze) meses, prevista nos artigos 10, II, e 11, do Decreto 2.172/1997, até 15/07/1999.
14 - Saliente-se, por oportuno, que o autor não demonstrou que os benefícios de NBs: 107.492.458-1 e 109.573.859, percebidos nos anos de 1997 e 1998, tiveram como justificativa o alcoolismo. O único documento comprobatório da patologia (atestado médico), acostado à fl. 16, é datado de 16/11/2008.
15 - Realizada audiência de instrução e julgamento em 13/04/2010 (fls. 128/131), foram colhidos depoimentos de testemunhas arroladas pela parte autora, as quais não atestaram que o transtorno por uso de álcool levou-o a deixar de trabalhar por volta do ano 2000. A testemunha JOSÉ FREDDI disse que "conhece o autor há uns 30 anos quando trabalhava na fazenda de Antônio Ângelo. O autor tem problema de saúde mas não sabe dizer qual é, por isso ele não está trabalhando. Ele está parado há uns 10 anos". (fl. 129). Por sua vez, a testemunha ORLANDO FERNANDES DA COSTA respondeu que "conhece o autor há 30 anos, de Marapoama. O autor tem problema de saúde, mas não sabe dizer o que é. Já trabalhou com o autor na zonal rural. Uma vez passou na frente da casa dele e ele estava sentado. Ele disse que estava com problemas de saúde. Acredita que isso seja por volta de 2000" (fl. 130). VALDEMAR ANTONIO DA SILVA asseverou que "conhece o autor há 22 anos da zona rural. O autor tem problema na perna, não tem conhecimento se ele tem algum problema na cabeça. Trabalhou com o autor até 1996 na zona rural. Em 2000 ele teve problema na perna e parou de trabalhar. Quem sustentou o autor foi sua família, que o ajudou" (fl. 131).
16 - Dos testemunhos, portanto, infere-se que o autor percebeu os benefícios de auxílio-doença em virtude de patologia ortopédica e não do alcoolismo. O requerente somente faria jus ao benefício por incapacidade se os auxílios-doença precedentes fossem relativos ao vício, o que configuraria "alta médica" indevida.
17 - Entretanto, diante do conjunto probatório que se evidencia dos autos, o alcoolismo surgiu em período mais recente (depois de 2000), quando o autor já não possuía mais vínculo com o RGPS. Repisa-se, como dito alhures, o último vínculo empregatício do demandante se encerrou há mais de 15 (quinze) anos.
18 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR À METADE DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA COM AS DESPESAS. VALORES PROVENIENTES DO PROGRAMA RENDA CIDADÃ DESCONSIDERADOS. ART. 4º, §2º, II, DO DECRETO 6.214/2007. NÚCLEO FAMILIAR COMPOSTO POR 4 (QUATRO) PESSOAS, SENDO QUE 2 (DUAS) MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS E UMA, COM MAIS DE 60 (SESSENTA), PORTADORA DE DIVERSAS PATOLOGIAS. AUTORA. AUXÍLIO DOS FILHOS. IMPOSSIBILIDADE. FILHO RECLUSO. MEDICAMENTOS NÃO FORNECIDOS PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 24 de março de 2017 (ID 105189880, p. 63/66), quando a demandante possuía 62 (sessenta e dois) anos de idade, a diagnosticou com “cervicalgia de origem degenerativa (CID: M542)”, “lombalgia de origem degenerativa (CID M54.4/M51.1/M47.8)”, “tendinopatia do manguito rotador do ombro direito e esquerdo (CID: M75.1)”, “artrose da articulação acrômio-clavicular do ombro direito e esquerdo (CID: M19.9)”, “artrose bilateral dos joelhos (CID: M17.9)”, “insuficiência vascular periférica (CID: I73.9)” e “depressão (CID: F32)”. Assim sintetizou o laudo: “O quadro clínico da pericianda associado ao exame físico indica diagnósticos que causam incapacidade da mesma em realizar esforço físico, permanecer por um período longo em pé, sentada ou até mesmo deitada, a realização da atividade cotidianas como passar pano no chão, varrer a casa, lavar louça, lavar roupas, estender roupas no varal se torna uma tarefa árdua e significativamente dolorosa estando, portanto, incapacitada de realizar suas atividades laborais”.
8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
10 - Portanto, inequívoco o impedimento de longo prazo da autora.
11 - O estudo socioeconômico, elaborado em 27 de março de 2017 (ID 105189880, p. 48/53), informou que o núcleo familiar é formado pela demandante, sua filha e 2 (dois) netos. A família reside em imóvel próprio, "localizada em área de maior índice vulnerabilidade social (...), de alvenaria, parcialmente sem forro, piso de cerâmica, sem área da frente, e com pintura desgastada. Composta por cinco cômodos, ou seja, dois quartos, um banheiro, uma cozinha e uma sala. É provida de água e energia elétrica. Possui rede de esgoto e asfalto".
12 - A renda do núcleo familiar decorria, na época do estudo, dos ganhos auferidos pela filha da requerente, JOSILAINE PINA FERREIRA, no importe de um salário mínimo, por trabalho desenvolvido em cooperativa de reciclagem municipal. Recebiam ainda valores, a título de inscrição no Programa Renda Cidadã, do Governo Estadual. No entanto, tais quantias não podem ser computadas como rendimento, à luz do disposto no art. 4º, §2º, II, do Decreto 6.214/2007.
13 - As despesas, envolvendo gastos com água, luz, alimentação, gás, remédio e outros gastos inespecíficos, cingiam a aproximadamente R$1.088,00.
14 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era inferior à ½ (metade) do salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, além de ser insuficiente para com suas despesas.
15 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a situação da vulnerabilidade social da família, o fato de que dos seus 4 (quatro) integrantes, 2 (dois) são menores de 18 (dezoito) anos e 1 (uma), maior de 60 (sessenta), portadora de diversas patologias - autora.
16 - Nem todos os medicamentos são fornecidos pela rede pública de saúde.
17 - A requerente possui mais 3 (três) filhos, os quais constituíram família própria, e não possuem condições de ajuda-la. Um deles, ademais, encontra-se recluso em penitenciária.
18 - As condições de habitabilidade não são satisfatórias. O imóvel, com pintura desgastada e parcialmente forrado, encontra-se em precário estado de conservação. É o que se depreende das fotografias que acompanham o estudo socioeconômico (ID 105189880, p. 56/59).
19 - A assistente social arremata que “o histórico de vida da periciada é permeado pela exclusão social, reproduzindo vivências aos filhos que hoje não possuem condições econômicas (...) Portanto, após avaliação técnica foi confirmado estado de vulnerabilidade social”.
20 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
24 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE PRINCIPAL. PROVEITO ECONÔMICO. CÁLCULO MAIS BENÉFICO AO SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário , em que a parte autora pretende o recálculo da RMI, considerando-se, para tanto, como atividade principal, aquela de maior rendimento (piloto de avião), bem como o afastamento de qualquer limitação ao salário de benefício e à renda mensal inicial. Alega que a autarquia calculou a sua renda mensal inicial de forma equivocada, eis que "considerou como atividade principal (...) a de micro-empresário, onde a contribuição era sobre o salário mínimo e como atividade secundária a de piloto de avião", quando "o correto (...) seria considerar como atividade principal aquela de maior rendimento, ou seja, a de empregado (piloto de avião)".
2 - Da análise do processo administrativo, depreende-se que o benefício do autor ( aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/115.154.272-2 - DIB: 12/01/2000) foi calculado seguindo as regras que norteiam a situação do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes, previstas no art. 32 da Lei nº 8.213/91.
3 - Tanto o CNIS do autor como a sua CTPS indicam que, além das contribuições vertidas na condição de empresário (contribuinte individual) desde o ano de 1976, o requerente também recolheu aos cofres da Previdência como segurado empregado, na função de piloto. Como não completou o tempo de serviço necessário à aposentação em cada uma das atividades desenvolvidas, aplicou-se o critério da proporcionalidade constante do inciso II, alínea "b" do dispositivo legal acima transcrito.
4 - Ocorre que o INSS, ao proceder ao cálculo do salário de benefício da aposentadoria concedida ao autor, considerou como atividade principal aquela na qual houve o maior número de contribuições, em detrimento da atividade de maior proveito econômico ao segurado. Contudo, a atividade principal deverá corresponder àquela na qual o demandante exibiu o maior rendimento. E isto porque, não tendo a lei disposto expressamente sobre qual seria a solução para questão ora debatida, cabe ao intérprete extrair do sistema a direção a ser seguida, que, no caso, determina deva prevalecer o cálculo mais benéfico ao segurado, obedecidos os demais parâmetros legais. Precedentes do C. STJ.
5 - Assim, merece ser acolhida a pretensão manifestada na exordial, devendo o INSS proceder ao recálculo da RMI do benefício em análise, observando, na fixação da atividade principal, o critério atinente ao melhor proveito econômico obtido pelo autor.
6 - A despeito de ter mencionado na inicial os supostos períodos nos quais teria desempenhado a função de piloto, o autor, em nenhum momento, formulou pedido expresso no sentido de que fosse reconhecido tempo de serviço além daquele já computado pela Autarquia ("resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço"), de modo que, na revisão em pauta, deverá o ente previdenciário observar os períodos de atividade e respectivos salários de contribuição constantes do processo administrativo que culminou na concessão da benesse ao autor.
7 - No mais, o pleito de revisão da RMI, "para que o salário-de-benefício não sofra qualquer tipo de limitação (não seja limitado ao teto) e que a renda mensal inicial do benefício do Apelante, se deferido antes de 15/12/1998, não sofra qualquer tipo de limitação (não se submeta ao teto)", não deve prosperar, uma vez que os extratos DATAPREV e a própria Carta de Concessão revelam que o salário de benefício e a renda mensal inicial da aposentadoria não sofreram a limitação ao teto aventada pelo autor.
8 - Ademais, os salários de contribuição utilizados no cálculo do valor do benefício foram considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nas respectivas competências, observada a legislação de regência (art. 135 da Lei nº 8.213/91), de modo que não se vislumbra qualquer ilegalidade sob este aspecto.
9 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 12/01/2000), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão da fixação da atividade principal pelo maior proveito econômico obtido pelo segurado/autor.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
14 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
15 - Apelação da parte autora provida.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO INSS – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPROVADO - TEMA 208 DA TNU APLICADO – PERÍODOS CONTROVERTIDOS SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E/OU SEM INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE ALTERAÇÃO OU NÃO DO LAYOUT DA EMPRESA – SEM DIREITO À APOSENTADORIA PRETENDIDA NA DER – REAFIRMAÇÃO DA DER REQUERIDA NA INICIAL - REGRAS DE TRANSIÇÃO PELA EC 103/19 - CONCEDIDA APOSENTADORIA COM REAFIRMAÇÃO DA DER APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS – SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. Alega a parte autora em seu recurso de apelação fazer jus ao reconhecimento do tempo especial nos períodos de 03/09/1990 a 01/04/1992 e 17/06/1994 a 12/12/1997, preenchendo, assim, os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (24/07/2020) ou mediante reafirmação da DER .2. No presente caso, da análise da CTPS e do PPP apresentado, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 03/09/1990 a 01/04/1992 e 17/06/1994 a 12/12/1997, devendo ser considerados como de atividade comum, tendo em vista a impossibilidade de enquadramento pela categoria (mecânico /mecânico de empilhadeira) e ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo de forma habitual e permanente, nos termos da normativa vigente à época. Note-se que consta no PPP a informação de que o autor esteve exposto a ruído abaixo do considerado insalubre.3. Contudo, mesmo computando-se o período ora reconhecido pela r. sentença, acrescido do período reconhecido na esfera administrativa, resulta em 33 (trinta e três) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, na data do requerimento administrativo (24/07/2020). 4. Ressalte-se que, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."5. No caso presente, verifica-se que, após o ajuizamento da ação, o autor continuou a exercer atividade laborativa, consoante informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV.6. Desse modo, para fazer jus ao benefício, a parte autora deve comprovar o cumprimento das regras de transição trazidas pela EC nº 103/2019.7. Todavia, conforme planilha anexa, a parte autora não tem direito à aposentadoria: nos termos do art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos); nos termos do art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos); nos termos do art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos); e nos termos do art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 1 meses e 25 dias).8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida de parte e parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.