PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA (ART. 103, LEI N. 8.213/91). NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO (ART. 18, §2º, LEI N. 8.213/91). PRECEDENTE DO E. STF COM REPERCUSSÃO GERAL. IUDICIUM RESCINDENS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
2. Não ocorrência de violação ao artigo103 da Lei n.º 8.213/91, na medida em que o direito pleiteado não visa à revisão do ato de concessão da aposentadoria, mas, sim, ao direito de renúncia a benefício regularmente concedido para o fim de obtenção de novo benefício, mais vantajoso, computando-se o período contributivo posterior à inicial aposentação. Logo, postula-se o reconhecimento de direito a ser exercido na data do respectivo requerimento judicial o que, evidentemente, não atrai a aplicação da preclusão temporal prevista no citado dispositivo legal. O julgado rescindendo adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, a qual encontrava suporte em diversos precedentes jurisprudências à época. Ademais, tal posicionamento é o mesmo posteriormente adotado na tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos de matéria repetitiva, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.301/SC.
3. Em relação ao direito de renúncia à aposentadoria, presente hipótese autorizadora do manejo da rescisória, eis que o julgado rescindendo foi proferido em contrariedade ao disposto no artigo 18, §2º, da Lei n.º 8.213/91. O julgado rescindendo confronta frontalmente com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 661.256, em que se fixou a tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
4. Quanto à incidência da Súmula n.º 343 do E. STF, adotando-se as balizas fixadas no julgamento do RE n.º 590.809, ressalto que a matéria não havia sido apreciada pelo e. Supremo Tribunal Federal até então, razão pela qual não havia orientação pretérita daquela Corte, seja pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade do quanto disposto no § 2º, do artigo 18, da Lei n.º 8.213/91. Assim, não se está exatamente a ponderar a aplicabilidade à coisa julgada de decisão do E. STF que lhe é posterior, mas, sim, de apreciar a ocorrência no julgado rescindendo de violação literal à ordem constitucional, cuja análise, evidentemente, deverá ser norteada pela interpretação já conferida pela E. Corte Constitucional, sob pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional.
5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
6. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015, julgada parcialmente procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente. Em juízo rescisório, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, julgada improcedente o pedido formulado na ação subjacente e determinar a cessação do benefício implantado em decorrência do cumprimento de provimento judicial transitado em julgado, ora rescindido, restabelecendo-se o benefício anterior.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA DEFERIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA (LIMITADA A 95% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO PARA MAIS DE 35 ANOS DE LABOR). SOBREVINDA DA LEI Nº 8.213/91. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO PARA 100%. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DEFERIDOS COM BASE NO ORDENAMENTO REVOGADO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
- A matéria controvertida é similar à questão relativa à majoração do coeficiente de cálculo do benefício de pensão por morte (decorrente do advento da Lei nº 9.032/95) e, como decorrência lógica, merece idêntico deslinde.
- Assim como nos casos de pensão, deve ter incidência na hipótese o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da relação jurídica é a vigente na data em que se aperfeiçoaram todas as condições pelas quais o segurado adquiriu o direito ao benefício.
- O deferimento de aposentadoria e seu recebimento encerram ato jurídico perfeito, consagrado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, plenamente realizado sob a égide da lei de regência da época, motivo pelo qual a Lei nº 8.213/91 somente pode ser aplicável a partir do momento de sua entrada em vigor, vale dizer, a partir de 24 de julho de 1991, não podendo incidir em situações já consolidadas pelo direito adquirido.
- Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e desta E. Corte Regional.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
1. A PARTIR DA EC Nº 18, DE 09/07/1981, QUE CRIOU A MODALIDADE ESPECIAL DE APOSENTADORIA PARA A CATEGORIA PROFISSIONAL DE PROFESSOR, COM REDUÇÃO DE CINCO ANOS NO TEMPO TOTAL DE SERVIÇO, A ATIVIDADE DE PROFESSOR FOI EXCLUÍDA DO ROL DE ATIVIDADES PENOSAS DO DEC. Nº 53.831/64 PARA RECEBER TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO.
2. EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, TEM-SE QUE O ORDENAMENTO ASSEGURA AOS PROFESSORES O DIREITO À CONVERSÃO ATÉ O ADVENTO DA EC Nº 18/81. APÓS, PASSOU-SE A RECONHECER SOMENTE O DIREITO À APOSENTADORIA, DESDE QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO EFETIVO NO MAGISTÉRIO, DURANTE 30 ANOS PARA HOMENS E 25 PARA AS MULHERES.
1. A PARTIR DA EC Nº 18, DE 09/07/1981, QUE CRIOU A MODALIDADE ESPECIAL DE APOSENTADORIA PARA A CATEGORIA PROFISSIONAL DE PROFESSOR, COM REDUÇÃO DE CINCO ANOS NO TEMPO TOTAL DE SERVIÇO, A ATIVIDADE DE PROFESSOR FOI EXCLUÍDA DO ROL DE ATIVIDADES PENOSAS DO DEC. Nº 53.831/64 PARA RECEBER TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO.
2. EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, TEM-SE QUE O ORDENAMENTO ASSEGURA AOS PROFESSORES O DIREITO À CONVERSÃO ATÉ O ADVENTO DA EC Nº 18/81. APÓS, PASSOU-SE A RECONHECER SOMENTE O DIREITO À APOSENTADORIA, DESDE QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO EFETIVO NO MAGISTÉRIO, DURANTE 30 ANOS PARA HOMENS E 25 PARA AS MULHERES.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. A PARTIR DA EC Nº 18, DE 09/07/1981, QUE CRIOU A MODALIDADE ESPECIAL DE APOSENTADORIA PARA A CATEGORIA PROFISSIONAL DE PROFESSOR, COM REDUÇÃO DE CINCO ANOS NO TEMPO TOTAL DE SERVIÇO, A ATIVIDADE DE PROFESSOR FOI EXCLUÍDA DO ROL DE ATIVIDADES PENOSAS DO DEC. Nº 53.831/64 PARA RECEBER TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO: POSSIBILIDADE DE DESCARTE DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE MENOR VALOR, DESDE QUE MANTIDA QUANTIDADE DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EQUIVALENTE AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (ART. 26, § 6º, DA EC 103/2019). DESPROVIMENTO.
1. Para o cálculo do salário-de-benefício, a Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019 (artigo 26, § 6º) autoriza o descarte dos salários-de-contribuição de valor mais baixo, desde que sejam preservados salários-de-contribuição em quantidade não inferior ao tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício.
2. Todavia, deverá ser observado o disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99.
3. Mantida a improcedência da demanda.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. EC 103/2019 AFASTADA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NO CURSO DO PROCESSO. DESCONTOS INDEVIDOS. TEMA REPETITIVO 1.013 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.- No tocante ao termo inicial do benefício, a r. sentença recorrida fixou-o em 05/04/2017, ou seja, em data anterior à pleiteada pela parte autora, que pediu o pagamento do benefício a partir do requerimento administrativo formulado em 05/12/2017 (174945501 - Pág. 1). Houve, portanto, o reconhecimento à parte autora de direito além do requerido na petição inicial, em desobediência ao disposto nos artigos 141 e 492, caput, ambos do Código de Processo Civil. Todavia, a jurisprudência dos nossos Tribunais consolidou-se no sentido de que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão ultra petita.- Assim, o termo inicial do benefício deve respeitar o pedido formulado na petição inicial, razão pela qual deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 05/12/2017 e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208.- Não há falar em aplicação da Emenda Constitucional 103/2019 ao caso em tela, considerando que a implementação dos requisitos deu-se anteriormente à sua vigência. Assim, a renda mensal inicial do benefício será calculada nos termos do artigo 44 da Lei 8.213/91.- No caso de concessão de benefício por incapacidade, o recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual não é obrigatoriamente indicativo de exercício de atividade laborativa, e implica, muita vezes, na necessidade de contribuir para a manutenção da qualidade de segurado.- O C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.- Não há que se falar em desconto dos valores correspondentes aos períodos em que houve recolhimentos como contribuinte individual no curso do processo.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.- Verifica-se que a parte autora começou a receber o benefício de aposentadoria por idade no curso do processo. Ressalte-se que é vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, II, da Lei nº 8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso.- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS DE AFASTAMENTO COM RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO COM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO DISPOSTO NO § 5º DO ART. 29 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 73 TNU. RE 583.834/SC. REQUISITOS PREENCHIDOS NA PUBLICAÇÃO DA EC 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS DE AFASTAMENTO COM RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO COM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO DISPOSTO NO § 5º DO ART. 29 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 73 TNU. RE 583.834/SC. REQUISITOS PREENCHIDOS NA PUBLICAÇÃO DA EC 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI 8.213/91. EXTRAPOLADO O PRAZO DE 10 ANOS ENTRE A DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA QUE INDEFERIU A REVISÃO E A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. ARTIGO 487, II, CPC/2015. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
. O pedido administrativo de revisão afasta a decadência, caso a data do requerimento seja anterior ao prazo de dez anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, uma vez que representa o exercício do direito de impugnar o ato de concessão do benefício.
. Extrapolado o prazo decadencial entre a decisão administrativa definitiva que indeferiu o pedido revisional da aposentadoria por tempo de contribuição para conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, resta configurada a decadência, devendo ser mantida a decisão que a declarou.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS COM MAIS DE 50 (CINQUENTA) ANOS DE IDADE E APÓS 17 (DEZESSETE) ANOS SEM CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUERIMENTO LOGO APÓS O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA. PATOLOGIAS REUMÁTICAS E ORTOPÉDICAS. MALES DEGENERATIVOS TÍPICOS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AOS REINGRESSOS NO RGPS. REFILIAÇÕES OPORTUNISTAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 31 de outubro de 2017, quando a demandante possuía 56 (cinquenta e seis) anos de idade, consignou: “Examinada se apresenta com queixa de artralgia (dor articular generalizada) em decorrência de quadro reumático, cujos quadros mórbidos a impedem de trabalhar no presente momento, necessitando de afastamento do trabalho e tratamento especializado (...) No tocante ao início da incapacidade, o atestado médico emitido em 12/07/2016 pelo médico ortopedista Dr. José Corsino Romero Sandry mostra que naquela data a autora já era portadora de patologia que a incapacitava de forma total e temporária para o trabalho, ou seja, a mesma incapacidade constatada por este Médico Perito na data da perícia médica”.9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - A despeito de o experto ter fixado a DII em julho de 2016, verifica-se que o impedimento já estava presente em período anterior a seus reingressos no RGPS.11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado aos autos, dão conta que a requerente manteve seu último vínculo empregatício, junto à ULTRASOLDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, de 16.08.1993 a 28.02.1995, tendo voltado a promover recolhimentos para o RGPS, como contribuinte individual, nos interregnos de 01.06.2012 a 31.05.2013 e de 01.12.2015 a 30.04.2016.12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a autora tenha se tornado incapaz somente após setembro de 2012, ou mesmo após março de 2016 (instantes em que completou a carência), eis que é portadora de males degenerativos ortopédicos e reumáticos típicos em pessoas com idade avançada, que se caracterizam, justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.13 - Alie-se, como elemento de convicção, que em sede de perícia administrativa realizada em 03.05.2016, obtida via SABI e que ora também segue anexa aos autos, a demandante apresentou ultrassonografias do seu cotovelo direito de 2009 e de 2012, “indicando sinais de epicondilite”.14 - O requerimento administrativo, outrossim, foi efetivado em 23.03.2016, imediatamente após término do cumprimento da carência legal de 4 (quatro) contribuições, exigida à época para fins de concessão de benefício por incapacidade, em caso de reingresso no Sistema Previdenciário .15 - Em síntese, somente reingressou no RGPS aos mais de 50 (cinquenta) anos de idade, na condição de contribuinte individual, após 17 (dezessete) anos sem um único recolhimento, tendo ainda apresentado requerimento administrativo logo após o implemento do requisito carência, o que somado ao fato de que é portadora de males degenerativos típicos em pessoas com idade avançada, denota que sua incapacidade é preexistente às suas refiliações no RGPS, além do notório caráter oportunista destas.16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.18 - Sentença de improcedência mantida, mas por fundamento diverso. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONCLUINDO PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DA AUTORA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE LABORAL HABIRUAL, ESTANDO APTA PARA TRABALHAR COM RESTRIÇÃO PARA ESFORÇO FÍSICO E PEGAR PESO COM O BRAÇO DIREITO. AUTORA COM 55 ANOS DE IDADE, QUE EXERCE A FUNÇÃO HABITUAL DE DIARISTA. LABOROU COMO AUXILIAR DE PRODUÇÃO DE 1987 A 1988, E OPERADORA DE CAIXA DE 1988 A 2003. A ATIVIDADE DE OPERADORA DE CAIXA FOI EXERCIDA HÁ QUASE DE 20 (VINTE) ANOS, PARA CUJA ATUALIZAÇÃO SE FAZ NECESSÁRIO O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA (ART. 103, LEI N. 8.213/91). NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO (ART. 18, §2º, LEI N. 8.213/91). PRECEDENTE DO E. STF COM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
2. Não ocorrência de violação ao artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, na medida em que o direito pleiteado não visa à revisão do ato de concessão da aposentadoria, mas, sim, ao direito de renúncia a benefício regularmente concedido para o fim de obtenção de novo benefício, mais vantajoso, computando-se o período contributivo posterior à inicial aposentação. Logo, postula-se o reconhecimento de direito a ser exercido na data do respectivo requerimento judicial o que, evidentemente, não atrai a aplicação da preclusão temporal prevista no citado dispositivo legal. O julgado rescindendo adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, a qual encontrava suporte em diversos precedentes jurisprudências à época. Ademais, tal posicionamento é o mesmo posteriormente adotado na tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos de matéria repetitiva, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.301/SC.
3. Em relação ao direito de renúncia à aposentadoria, presente hipótese autorizadora do manejo da rescisória, eis que o julgado rescindendo foi proferido em contrariedade ao disposto no artigo 18, §2º, da Lei n.º 8.213/91. O julgado rescindendo confronta frontalmente com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 661.256, em que se fixou a tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
4. Cumpre ressaltar que o §11, do artigo 1.035 do CPC dispõe que: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão".
5. Quanto à incidência da Súmula n.º 343 do E. STF, adotando-se as balizas fixadas no julgamento do RE n.º 590.809, ressalto que a matéria não havia sido apreciada pelo e. Supremo Tribunal Federal até então, razão pela qual não havia orientação pretérita daquela Corte, seja pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade do quanto disposto no § 2º, do artigo 18, da Lei n.º 8.213/91. Assim, não se está exatamente a ponderar a aplicabilidade à coisa julgada de decisão do E. STF que lhe é posterior, mas, sim, de apreciar a ocorrência no julgado rescindendo de violação literal à ordem constitucional, cuja análise, evidentemente, deverá ser norteada pela interpretação já conferida pela E. Corte Constitucional, sob pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional.
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
7. Agravo legal parcialmente provido, para, em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015, julgar procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente e, em juízo rescisório, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, julgar improcedente o pedido formulado na ação subjacente e determinar a cessação do benefício implantado em decorrência do cumprimento de provimento judicial transitado em julgado, ora rescindido, restabelecendo-se o benefício anterior.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA (ART. 103, LEI N. 8.213/91). NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO (ART. 18, §2º, LEI N. 8.213/91). PRECEDENTE DO E. STF COM REPERCUSSÃO GERAL. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
2. Não ocorrência de violação ao artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, na medida em que o direito pleiteado não visa à revisão do ato de concessão da aposentadoria, mas, sim, ao direito de renúncia a benefício regularmente concedido para o fim de obtenção de novo benefício, mais vantajoso, computando-se o período contributivo posterior à inicial aposentação. Logo, postula-se o reconhecimento de direito a ser exercido na data do respectivo requerimento judicial o que, evidentemente, não atrai a aplicação da preclusão temporal prevista no citado dispositivo legal. O julgado rescindendo adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, a qual encontrava suporte em diversos precedentes jurisprudências à época. Ademais, tal posicionamento é o mesmo posteriormente adotado na tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos de matéria repetitiva, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.301/SC.
3. Em relação ao direito de renúncia à aposentadoria, presente hipótese autorizadora do manejo da rescisória, eis que o julgado rescindendo foi proferido em contrariedade ao disposto no artigo 18, §2º, da Lei n.º 8.213/91. O julgado rescindendo confronta frontalmente com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 661.256, em que se fixou a tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
4. Quanto à incidência da Súmula n.º 343 do E. STF, adotando-se as balizas fixadas no julgamento do RE n.º 590.809, ressalto que a matéria não havia sido apreciada pelo e. Supremo Tribunal Federal até então, razão pela qual não havia orientação pretérita daquela Corte, seja pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade do quanto disposto no § 2º, do artigo 18, da Lei n.º 8.213/91. Assim, não se está exatamente a ponderar a aplicabilidade à coisa julgada de decisão do E. STF que lhe é posterior, mas, sim, de apreciar a ocorrência no julgado rescindendo de violação literal à ordem constitucional, cuja análise, evidentemente, deverá ser norteada pela interpretação já conferida pela E. Corte Constitucional, sob pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional.
5. Adota-se orientação firmada nesta 3ª Seção no sentido de que é indevida a devolução dos valores recebidos a maior pelo segurado em decorrência do cumprimento de provimento judicial transitado em julgado, ora rescindido, desde que não caracterizada má-fé.
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
7. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente. Em juízo rescisório, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, julgado improcedente o pedido formulado na ação subjacente e determinada a cessação do benefício implantado em decorrência do cumprimento de provimento judicial transitado em julgado, ora rescindido, restabelecendo-se o benefício anterior. Julgado improcedente o pedido para restituição dos valores recebidos por força da execução do julgado ora rescindido.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALTERAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PARA PREVIDENCIÁRIO. CAUSA DECORRENTE DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA. RESOLUÇÃO Nº 1.329/17. EFEITOS A PARTIR DE 2018. FAP. ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO COM ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 21, II, "A" DA LEI Nº 8.213/91 (LEI DE BENEFÍCIOS).
O auxílio-doença previdenciário decorre do empregado contrair doença sem qualquer nexo ou relação causal com o labor, enquanto o auxílio-doença acidentário é concedido ao empregado que sofreu acidente do trabalho ou acometido por doenças ocupacionais incapacitantes ou que se agravam em razão do trabalho.
O infortúnio ocorreu em 15-11- 2012. Portanto, antes da Resolução n.º 1.329 de 2017, a qual produziu efeitos somente a partir do ano de 2018, no que tange à exclusão do FAP em acidentes de trajeto. Logo, não se aplica ao presente caso, já que incide a legislação vigente a época do acidente. Assim, não invalida a metodologia anterior, já que o normativo não tem efeitos retroativos.
O FAP tem como finalidade precípua a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, com a consequente diminuição dos afastamentos em decorrência de infortúnios de ordem laboral.
Insta salientar que os acidentes in itinire devem ser considerados na apuração do FAP, não só porque a legislação previdenciária vigente à época estabelecia que eles são eventos acidentários, também fazendo parte dos riscos ambientais do trabalho, sendo certo que as empresas também devem zelar pelo período em que o trabalhador se desloca de sua casa para o trabalho.
Na hipótese, ainda que pela causa determinante (assalto com incêndio do ônibus em que se encontra o empregado), o acidente do trabalho é atípico ou impróprio, mas que, por presunção legal, também recebe proteção do art. 21, II, "a" da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios). Assim, no caso em tela, o nexo causal é presumido pela lei diante do evento (agressão), o que se compatibiliza com o ideal de proteção ao risco social que deve permear a relação entre o segurado e a Previdência Social, equiparando-se a acidente do trabalho.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA (ART. 103, LEI N. 8.213/91). NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO (ART. 18, §2º, LEI N. 8.213/91). PRECEDENTE DO E. STF COM REPERCUSSÃO GERAL. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
2. Não ocorrência de violação ao artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, na medida em que o direito pleiteado não visa à revisão do ato de concessão da aposentadoria, mas, sim, ao direito de renúncia a benefício regularmente concedido para o fim de obtenção de novo benefício, mais vantajoso, computando-se o período contributivo posterior à inicial aposentação. Logo, postula-se o reconhecimento de direito a ser exercido na data do respectivo requerimento judicial o que, evidentemente, não atrai a aplicação da preclusão temporal prevista no citado dispositivo legal. O julgado rescindendo adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, a qual encontrava suporte em diversos precedentes jurisprudências à época. Ademais, tal posicionamento é o mesmo posteriormente adotado na tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos de matéria repetitiva, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.301/SC.
3. Em relação ao direito de renúncia à aposentadoria, presente hipótese autorizadora do manejo da rescisória, eis que o julgado rescindendo foi proferido em contrariedade ao disposto no artigo 18, §2º, da Lei n.º 8.213/91. O julgado rescindendo confronta frontalmente com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 661.256, em que se fixou a tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
4. Quanto à incidência da Súmula n.º 343 do E. STF, adotando-se as balizas fixadas no julgamento do RE n.º 590.809, ressalto que a matéria não havia sido apreciada pelo e. Supremo Tribunal Federal até então, razão pela qual não havia orientação pretérita daquela Corte, seja pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade do quanto disposto no § 2º, do artigo 18, da Lei n.º 8.213/91. Assim, não se está exatamente a ponderar a aplicabilidade à coisa julgada de decisão do E. STF que lhe é posterior, mas, sim, de apreciar a ocorrência no julgado rescindendo de violação literal à ordem constitucional, cuja análise, evidentemente, deverá ser norteada pela interpretação já conferida pela E. Corte Constitucional, sob pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional.
5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
6. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente apenas na parte em que reconheceu o direito de renúncia à aposentadoria para obtenção de benefício mais vantajoso. Em juízo rescisório, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, julgado improcedente o respectivo pedido formulado na ação subjacente e determinada a cessação do benefício implantado em decorrência do cumprimento de provimento judicial transitado em julgado, ora rescindido, restabelecendo-se o benefício anterior.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS 31/10/1991. PERÍODO ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA. REGRA TRANSITÓRIA DO ARTIGO 17 DA EC 103/19. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não possui interesse recursal a parte que pretende a reforma da sentença no ponto em que acolhida sua pretensão.
2. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no artigo 370 do CPC/2015 (artigo 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica (ou mesmo na produção de prova testemunhal) - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
4. Na ausência de fundadas dúvidas, inexiste motivação suficiente a justificar a produção da prova requerida, devendo prevalecer as informações da empregadora no PPP juntado, cuja presunção juris tantum de veracidade não fora afastada, no caso.
5. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo artigo 127, inciso V, do Decreto nº 3.048/99.
6. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91.
7. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos doze anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
8. Não comprovado o efetivo exercício de labor anteriormente aos 12 (doze) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
9. Para fins de comprovação do labor rural, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. Tema 629/STJ.
10. Somente quando comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, mostra-se possível reconhecer a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
11. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deve ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
12. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria nos termos da regra transitória prevista no artigo 17 da EC nº 103/19, com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada.
13. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113. Os juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
14. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, ao ser intimado, não se opôs à reafirmação da DER (fato novo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. REVISÃO ADMINISTRATIVA COM ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Não incide, na hipótese, a decadência, uma vez que, embora a aposentadoria por tempo de serviço titulada pela parte autora tenha sido concedida em 1 de outubro de 1991, houve acréscimo de tempo de serviço após requerimento administrativo de revisão, protocolado em 16 de dezembro de 1998 e deferido em 19 de abril de 2001. Considerando que a referida decisão era imprescindível para o presente pedido de revisão da aposentadoria, que se assenta no direito adquirido ao benefício na data de 30 de junho de 1989, o qual foi ajuizado em 7 de agosto de 2009, não transcorreu o prazo decenal.
4. Apesar de a fundamentação adotada pela Turma Previdenciária não refletir o atual entendimento referente à matéria, o resultado do julgamento não contraria o paradigma julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489, bem como a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.309.529, que aborda a mesma questão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEGURADO COM 59 ANOS DE IDADE, ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO QUE EXERCEU ATIVIDADES HABITUAIS DE LAVRADOR (POR 20 ANOS) E PINTOR DE RESIDÊNCIAS (POR 01 ANO). INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES QUE EXIGEM ESFORÇO FÍSICO MODERADO CAUSANDO INCAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. AUTOR ATUALMENTE COM 60 ANOS DE IDADE, GRAU DE ESCOLARIDADE ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO (2º SÉRIE – SOMENTE LÊ E ASSINA O NOME), COM ATIVIDADE HABITUAL DE LAVRADOR (POR 20 ANOS) E DE PINTOR DE RESIDÊNCIAS (POR 01 ANO), SENDO BASTANTE REMOTA A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E DE RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. A INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO FOI FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM 27.7.2017, POIS A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ FOI CONCEDIDA A PARTIR DE 3.10.2019, DIA SEGUINTE À DCB DO AUXÍLIO DOENÇA NB 6282697747. TODAVIA, NO TOCANTE A DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO, DE FATO, EM SUA INICIAL, A PARTE AUTORA DELIMITOU A DATA A PARTIR DA QUAL PRETENDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: 07/12/2020, QUANDO JÁ VIGENTE A EC 103/2019, DEVENDO O BENEFÍCIO SER CONCEDIDO A CALCULADO NOS TERMOS DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. TEMA 174 TNU. TEMA 208 TNU. AGENTES QUÍMICOS COM EPI EFICAZ. PARTE AUTORA NÃO CUMPRE A IDADE PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. NÃO CUMPRE OS REQUISITOS DA EC103 DE 2019. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.