PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. PROVA PERICIAL: NÃO OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDORES DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma do art. 2º da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, é estabelecido o conceito de pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
4. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
5. Na avaliação pericial (médica e social), deve-se observar os critérios definidores do grau de deficiência do(a) segurado(a) constantes da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014.
6. Não tendo o laudo pericial observado os critérios definidores do grau de deficiência, deve ele ser considerado impreciso e imprestável para a elucidação da controvérsia, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de uma nova perícia, observando-se o critério de pontuação. Precedentes do TRF4.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE GRAÇA. TEMA 1.335 DO STF.
Embora a EC nº 113 preveja a utilização da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, referida taxa não pode ser utilizada entre a data de inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do período previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, chamado período de graça, face à inexistência de mora, mantendo-se apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (IPCA-E), em compatibilidade com o Tema 1.335 do STF.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PREVISÃO DO ART. 37, §14. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO QUE GEROU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA. VERBAS RESCISÓRIAS.
1. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CF, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.
2. A preservação do direito adquirido à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, não garante o direito ao regime jurídico anterior, no que diz respeito às demais regras. Isso porque, como já firmado pela jurisprudência pátria, não há direito adquirido a determinado regime jurídico.
3. Hipótese em que não há dúvida que parte autora possuía direito adquirido à aposentadoria segundo os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão - anteriores à EC nº 103/2019. No entanto, ao postular o benefício após a promulgação da EC nº 103/2019, ainda que mantivesse o direito à concessão da aposentadoria segundo as regras anteriores, passou a submeter-se ao novo regramento quanto às demais disposições - tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, §14 da Constituição Federal, acrescido pela referida Emenda.
4. Por se tratar de regular extinção do contrato de trabalho autorizada por lei, é indevido o pagamento de avio-prévio, multa de 40% do FGTS e multas do art. 477 da CLT.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. DEFICIÊNCIA MODERADA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.- O art. 201, § 1.º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- A Lei Complementar n.º 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".- Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência – grave, moderada ou leve – (art. 3.º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração. - O Decreto n.º 8.145 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia.- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n.º 1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6.º, § 1.º).- Na forma do art. 7.º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3.º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.- Perícia médica atesta ser a parte autora portadora de deficiência moderada desde o nascimento, aplicando-se o art. 70-B do Decreto n.º 3.048/99.- Contando mais de 29 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do sexo masculino, portador de deficiência de grau moderado.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez implementados os requisitos legais.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PREVISÃO DO ART. 37, §14. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO QUE GEROU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA. VERBAS RESCISÓRIAS.
1. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CF, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.
2. A preservação do direito adquirido à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, não garante o direito ao regime jurídico anterior, no que diz respeito às demais regras. Isso porque, como já firmado pela jurisprudência pátria, não há direito adquirido a determinado regime jurídico.
3. Hipótese em que não há dúvida que parte autora possuía direito adquirido à aposentadoria segundo os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão - anteriores à EC nº 103/2019. No entanto, ao postular o benefício após a promulgação da EC nº 103/2019, ainda que mantivesse o direito à concessão da aposentadoria segundo as regras anteriores, passou a submeter-se ao novo regramento quanto às demais disposições - tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, §14 da Constituição Federal, acrescido pela referida Emenda.
4. Por se tratar de regular extinção do contrato de trabalho autorizada por lei, é indevido o pagamento de avio-prévio, multa de 40% do FGTS e multas do art. 477 da CLT.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR: DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Comprovando o segurado empresário administrador que houve o recolhimento da sua contribuição previdenciária pela empresa optante pelo simples no código 2003, com a discriminação de seu NIT na GFIP, e GPS correspondente, o período deve ser computado para todos os fins previdenciários.
2. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
3. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
4. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
5. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
6. A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021 "Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual."
7. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau leve (visão monocular).
8. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, §3.º, DA CF/88. SÚMULA 689 DO STF. IAC no CC 170.051. RESOLUÇÃO/CJF 603/2019. PORTARIA/TRF1 PRESI 9507568/2019.COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULA 33 DO STJ.1. Consoante regra do §3.º do art. 109 da CF/88: "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarcanão seja sede de vara do juízo federal".2. É aplicável o entendimento jurisprudencial de que "não cabe ao juízo estadual recusar a competência que lhe foi constitucionalmente atribuída, a pretexto de que a prática de atos processuais a serem realizados na sede da subseção judiciária queabrange a cidade na qual ajuizada a ação assim o justificaria" (AC 0024935-31.2016.4.01.9199/MG; Relator Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha Órgão Segunda Turma Publicação 02/06/2017 e-DJF1).3. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o IAC no CC 170.051 refutou a inconstitucionalidade da Lei 13.876/2019.4. Relativamente à competência delegada, o TRF1, nos termos do art. 1.º da Resolução CJF 603/2019, editou a Portaria PRESI 9507568/2019, fixando as comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em queforem partes instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária. Para tanto, relacionou em seus anexos, as comarcas com competência delegada (localizadas a mais de 70 km de distância de município sede dajustiça federal) e aquelas que não possuem competência delegada (menos de 70km de distância). Precedentes desta 1.ª Seção: CC 1023866-54.2020.4.01.0000 e CC 1026591-16.2020.4.01.0000.5. Na hipótese, o município de Cachoeira/BA, localizado a mais de 70 km da Seção Judiciária de Salvador/BA, está relacionado, no Anexo I da Portaria Presi 9507568/2019, dentre as comarcas que detém a competência federal delegada.6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cachoeira/BA, o suscitado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. SENTIDO DA REGRA DO DESCARTE. MÁCULA INEXISTENTE.
1. Consoante a chamada regra do descarte (Emenda Constitucional n. 103/2019, artigo 26, parágrafo sexto), "Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal."
2. O tempo mínimo de contribuição exigido, previsto na aludida regra, não se confunde com o tempo de contribuição necessário para a identificação do coeficiente de cálculo a ser aplicado, nem com o período básico de cálculo utilizado para a identificação do salário-de-benefício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA: REDUÇÃO AOS LIMITES EM QUE FORA PROPOSTA A AÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013: CONCESSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PESSOA COM DEFICIÊNCIA: FATOR 1,32. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É vedado ao órgão julgador prolatar decisão que ultrapasse os limites objetivos estabelecidos na lide, em observância ao princípio da congruência, consagrados no disposto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
2. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
3. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
4. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
5. É garantida a conversão de tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do(a) segurado(a) para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, na forma do § 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto nº 8.145/13).
6. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85do CPC.
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor (artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/2019), inexistindo direito adquirido a regime jurídico. 2. O sistema brasileiro de previdência pública é calcado no regime de repartição simples (solidariedade), envolvendo um pacto intergeracional que demanda revisões periódicas que visam a garantir sua sustentabilidade, sem sobrecarregar a atual ou futuras gerações. 3. As alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 violam os princípios da reciprocidade/equivalência entre custeio e benefício e da isonomia/não discriminação, uma vez que (i) no âmbito do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, vigoram os princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial (artigo 40 da Constituição Federal); (ii) o objetivo da inovação normativa é minimizar o déficit financeiro e atuarial do sistema previdenciário, e (iii) a pensão por morte tem por finalidade assegurar a subsistência do(a) pensionista e sua família, e não se encontram em idêntica situação econômico-financeira quem depende exclusivamente do beneficio e aquele(a) que, além deste, possui outra fonte de renda.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL POR PONTOS. ESCLARECIMENTOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que corrigiu erro no cálculo do tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER e negou aposentadoria especial. O embargante alega erro na limitação da conversão de tempo especial e no cálculo de pontos para aposentadoria especial, requerendo direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a limitação da conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019; (ii) a correção do cálculo do tempo de contribuição para aposentadoria especial pela regra de pontos; e (iii) a possibilidade de assegurar o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A conversão do tempo especial em comum deve ser limitada a 13/11/2019, conforme o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019, que veda a conversão para o tempo cumprido após esta data. O STJ, nos Temas 546, 422 e 423, pacificou o entendimento sobre a possibilidade e os critérios de conversão de tempo especial em comum, mas a EC nº 103/2019 estabeleceu o marco temporal para essa vedação.4. O quadro contributivo demonstra que o segurado não atinge a quantidade mínima de 86pontos exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19 para a aposentadoria especial em nenhuma das datas analisadas (DER, EC nº 103/19, Lei nº 14.331/2022, reafirmação da DER), confirmando a correção do julgamento anterior.5. Não é caso de assegurar o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, uma vez que os esclarecimentos sobre a conversão de tempo especial não alteram a conclusão de que o segurado não preenche os requisitos para a aposentadoria especial.6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, sendo suficiente que os fundamentos utilizados sejam capazes de embasar a decisão, conforme jurisprudência do STF (Rcl 75854 AgR-ED) e do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração parcialmente providos, sem atribuição de efeitos infringentes.Tese de julgamento: 8. A conversão de tempo especial em comum é limitada a 13/11/2019 pela EC nº 103/2019, e a aposentadoria especial por pontos exige o cumprimento dos requisitos mínimos, mesmo com reafirmação da DER, não havendo direito a benefício mais vantajoso se os requisitos não forem preenchidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025; EC nº 103/2019, arts. 21, 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 14.331/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 546; STJ, Tema 422; STJ, Tema 423; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30.06.2025.
SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/19. ART. 149, CF. PROGRESSIVIDADE .CONSTITUCIONALIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. VEDAÇÃO AO CONFISCO. NECESSIDADE DE ESTUDOS ATUARIAIS. TEMA 933, STF. IRREGULARIDADE.
1. O tema de n° 933 fixou a seguinte tese: 1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.
2. A caracterização do confisco demanda provas de que o tributo contestado venha a comprometer absolutamente o patrimônio do contribuinte, o que não pode ser auferido sem que haja a efetiva fixação das alíquotas do tributo.
3. Não havendo efeito confiscatório, também não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos previsto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial da parte autora nos períodos de 01/10/1992 a 08/12/1998 e de 01/03/2000 a 13/11/2019, determinando a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, concedendo aposentadoria mais vantajosa desde a DER de 16/11/2021, com pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios, e dispensando o reexame necessário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se restou comprovado o exercício de atividade especial pela exposição ao agente nocivo ruído nos períodos indicados, considerando a validade do laudo técnico extemporâneo e a eficácia dos equipamentos de proteção individual; (ii) a possibilidade de conversão do tempo especial em comum até a data da EC 103/2019; (iii) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou pelas regras de transição da EC 103/2019, com a fixação da melhor renda mensal inicial; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, diante da utilização de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§1.º e 2.º da EC 103/2019, não deve ser conhecido por falta de interesse recursal, pois, além de se tratar de providência administrativa, não há na documentação constante dos autos indicação de que a parte autora seja ou tenha sido titular de benefício diverso daquele concedido na sentença, em período concomitante.4. O reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, garantindo direito adquirido e proteção ao segurado, conforme jurisprudência do STJ e do TRF4. A exposição ao agente nocivo ruído foi comprovada por meio de PPP e LTCAT, ainda que extemporâneos, cuja força probante é admitida na ausência de prova de alteração das condições ambientais, considerando a evolução tecnológica que tende a reduzir a nocividade. A eficácia dos EPIs não descaracteriza o tempo especial para o agente ruído, conforme entendimento do STF (Tema 555) e do STJ (Tema 1090), bem como do IRDR Tema 15 do TRF4, sendo ônus do segurado comprovar a ineficácia do equipamento, o que não ocorreu no caso. Assim, mantido o reconhecimento do tempo especial nos períodos indicados.5. A conversão do tempo especial em comum é admitida para períodos até a entrada em vigor da EC 103/2019, aplicando-se o fator 1,4 para o caso concreto, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 422. O somatório do tempo convertido e do tempo comum reconhecido assegura o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral ou pelas regras de transição da EC 103/2019, devendo ser adotada a forma de cálculo mais vantajosa para o segurado.6. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, diante da utilização de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS para o período de 01/10/1992 a 08/12/1998, aplica-se o entendimento do STJ no Tema 1124, com o diferimento da decisão para a fase de cumprimento de sentença. Tal medida foi acolhida, restando provido parcialmente o recurso do INSS.7. Consectários adequados, de ofício.8. Os honorários advocatícios foram fixados nos patamares mínimos do art. 85, §3º, do CPC, considerando a sucumbência mínima da parte autora, em conformidade com as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, sem majoração recursal, pois a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário restou diferida para a fase de cumprimento de sentença (Tema 1.124/STJ).9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, e da legislação estadual aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente provida para diferir, para a fase de cumprimento de sentença, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, conforme decisão futura do STJ no Tema 1124, mantendo os demais termos da sentença. Determinada a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do tempo de serviço especial por exposição ao agente nocivo ruído deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, admitindo-se a prova por laudo técnico extemporâneo na ausência de alteração das condições ambientais e considerando que a eficácia dos EPIs não descaracteriza o tempo especial para o agente ruído, salvo comprovação em contrário pelo segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 142, 148; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, 70; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 20/1998, arts. 3º, 9º; Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 15 a 20, 25; CPC, arts. 85, 183, 369, 496; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, 14/11/2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, 18/11/2021; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, 18/11/2021; STJ, REsp 1.151.363/MG (Tema 422), Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, 23/03/2011; STJ, Tema 1124, julgamento em 17/12/2021; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Dias Toffoli, 04/12/2014; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. G. P. Serafin, 15/12/2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. A. R. P. de Lima, 13/05/2025; TRF4, ApRemNec 5048858-57.2012.4.04.7000, 5ª Turma, Rel. R. R. Rios, 25/04/2017; TRF4, AC 5005829-39.2017.4.04.7110, 5ª Turma, Rel. O. Cardoso Filho, 11/10/2022; TRF4, AC 5015086-63.2018.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. O. Cardoso Filho, 23/07/2022; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., 19/10/2017.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO. 1. Durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, dos arts. 21, 21-A e 22 da Resolução 303/2019 do CNJ (com as alterações da Resolução 448/2022 do CNJ) e das Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei 14.436/2022). 2. Há conflito apenas aparente entre o norma contida no art. 3º da EC 113/2021 e a contida no no § 5º do art. 100 da Constituição da República, na redação dada pela EC 114/2021, pois há espaço para a adequada compatibilização entre as referidas normas constitucionais, de modo a conservarem a sua respectiva efetividade. Precedente do STF (RE 1.475.938/SC).
3. Então, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, o seu art. 3º não deve incidir no período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, elidindo-se a utilização da taxa SELIC, e mantendo-se o IPCA-E para correção monetária dos precatórios.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE. CABIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PENDÊNCIAS. CÔMPUTO. DESCARTE DAS CONTRIBUIÇÕES. § 6º DO ARTIGO 26 DA EC 103/2019. IMPOSSIBILIDADE. 1. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por idade, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
2. A questão do prévio ingresso foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, em 3 de setembro de 2014, entendeu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo.
3. Hipótese em que houve requerimento na via administrativa, com a concessão do benefício, embora negado o cômputo da contribuição requerida, evidenciando o interesse processual da parte demandante. 4. A anotação da pendência "PREC-FACULTCONC" em contribuição previdenciária decorrente da ausência de data final de vínculo urbano, não compromete a validade da contribuição como segurado facultativo, se efetuado o recolhimento de forma regular.
5. A aplicação do disposto no artigo 26, § 6º, da EC nº 103/2019 ("regra do descarte"), pressupõe automática consideração do divisor mínimo de 108 meses (art. 135-A da Lei 8.213/91).
6. Apelação da autora que se dá provimento.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO PAÍS. EFETIVO EXERCÍCIO. ART. 102, INCISO IV, DA LEI Nº 8.112/90. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA COMUM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consideram-se como de efetivo exercício os períodos de afastamento em virtude de participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, com fulcro no art. 102, inciso IV, da Lei nº 8.112/90, para fins de contagem de tempo de serviço para concessão de aposentadoria comum.
2. Manutenção da sentença recorrida, pois em consonância com o entendimento jurisprudencial quanto ao deferimento do melhor benefício, bem como em relação à possibilidade de sua concessão na via judicial, quando implementados os requisitos no decorrer do trâmite do processo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013: CONCESSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FATOR 1,32: POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do Tema 478/STJ, "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial."
2. Não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado (indenizado) como tempo de contribuição para fins previdenciários, dado o seu caráter indenizatório, bem como diante da ausência de contribuição previdenciária e de previsão legal que ampare a pretensão.
3. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), previu o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
4. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
5. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
6. Considerado o disposto no art. 10º da Lei Complementar nº 142/2013, a redução do tempo de contribuição para o segurado com deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
7. É garantida, todavia, a conversão de tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do(a) segurado(a) para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, na forma do § 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto nº 8.145/13).
8. Caso em que não fora reconhecida a redução de tempo de contribuição da pessoa com deficiência no tocante aos períodos em que fora reconhecida a especialidade do labor.
9. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
10. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
11. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
12. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
1. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21/09/2023).
2. Não obstante haja expressa previsão no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 de que a aplicação da taxa SELIC se dá "inclusive do precatório", isso significa que esta será aplicada no precatório se e quando houver mora no pagamento, não podendo confundi-la com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.