ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 942. ADEQUAÇÃO.
- Ao apreciar o Tema 942, no julgamento do RE 1.014.286, submetido à sistemática da repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
- Adequação do acórdão, em juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
- As LDOs de 2022, 2023 e 2024 estabeleceram que durante o prazo constitucional para pagamento - período compreendido entre o termo final para a expedição dos precatórios (2 de abril de cada ano, atualmente) e o final do exercício previsto para seu pagamento -, a atualização monetária dos precatórios deve ser feita com base na variação do IPCA-E, não contemplando a incidência de juros, ante a ausência de mora.
- Referidos dispositivos estão em consonância com o disposto no artigo 100, § 5º, da CF/88, na redação dada pela EC nº 114/2021.
- Os juros que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados no título exequendo e, a contar de 09/12/2021 (EC 113/2021), os que estão embutidos na taxa SELIC.
- A norma contida no artigo 3º da EC nº 113/2021 - que prevê a aplicação da SELIC aos débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais, inclusive dos precatórios - é geral. E, de rigor, se destina aos casos de mora, inexistente no período constitucionalmente estabelecido para quitação do precatório. - Não se justifica, assim, a incidência de juros no período constitucionalmente previsto para o pagamento do precatório, na linha da Súmula Vinculante 17, cujo enunciado continua pertinente, a despeito das alterações decorrentes das ECs 113/2021 e 114/2011.
- A SELIC engloba atualização monetária e juros. Essa a razão de o legislador ordinário, a partir das normas constitucionais aplicáveis à espécie, em especial o 5º do artigo 100 da Constituição Federal, prever nas LDOs apenas a incidência do IPCA-E na atualização dos precatórios no prazo previsto pela Constituição Federal.
- Mostrando-se razoável a interpretação que conduz ao reconhecimento da constitucionalidade da disciplina legal, de modo a observar a natural deferência ao poder normativo do legislador, de se descartar a alegação de inconstitucionalidade da sistemática instituída pelas LDOs.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO.
1. No bojo do Tema 975, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
2. O prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial tem como termo a quo o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. Havendo decaído, para o autor, o direito de revisão de sua aposentadoria, tem-se que, quando do ajuizamento desta ação, este não mais podia ser exercido, dada a verificação do perecimento do aludido direito. Não mitiga a referida situação o princípio da actio nata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente.
4. Extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da decadência.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. - Concedida em parte a segurança, é caso de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos o art. 14, §1º, da Lei n.º12.016/09. - O art. 201, § 1º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- A Lei Complementar nº 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".- Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) (art. 3º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração. - O Decreto n.º 8.145 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia.- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6º, § 1º).- Na forma do artigo 7º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos e a agentes químicos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.- Reconhecimento da procedência do pedido da impetrante.- Remessa oficial conhecida de ofício e desprovida. Apelação da impetrante provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de não preenchimento do requisito de deficiência. A autora alega comprovação de vulnerabilidade socioeconômica e impedimentos de longo prazo decorrentes de transtornos psiquiátricos graves.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização da deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC); (ii) a comprovação da situação de risco social (miserabilidade) da família da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiência da autora foi caracterizada, pois, apesar da independência para atividades diárias, ela apresenta impedimentos de longo prazo decorrentes de transtornos psiquiátricos graves. Tais impedimentos geram barreiras sociais e educacionais, como a necessidade de ensino a distância, e exigem adaptação para socialização e convivência comunitária, conforme o conceito de deficiência do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, e o modelo social de direitos humanos da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CF/1988, art. 5º, § 3º).4. A situação de risco social da família da autora foi comprovada, uma vez que a renda familiar per capita é inferior a 1/4 do salário-mínimo, gerando presunção absoluta de miserabilidade, conforme o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 e o entendimento do TRF4 (IRDR nº 12). O estudo social e o reconhecimento do INSS no processo administrativo corroboram a vulnerabilidade, sendo a única fonte de renda o programa Bolsa Família.5. A correção monetária para benefício assistencial deve ser feita pelo IPCA-E, conforme o Tema 905 do STJ e o RE 870.947/SE do STF. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 para fins de correção monetária e juros de mora. Os juros de mora são de 1% ao mês da citação até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com a incidência da SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, determina-se a incidência provisória da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.6. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7).7. Invertida a sucumbência, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida.Tese de julgamento: 9. A deficiência para fins de benefício assistencial é caracterizada por impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, obstaculizam a participação plena em sociedade, e a miserabilidade é presumida quando a renda familiar per capita é inferior a 1/4 do salário-mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 6º e 10; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015; CPC, art. 85, § 3º, e art. 497; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Súmula 204 do STJ; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG (Tema 185), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STJ, REsp n. 1.492.221/PR (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 20.03.2018; STF, RE n. 567.985 (Tema 271), Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STF, RE n. 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.11.2017; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000 (Tema 12), Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando a reforma quanto à data de início dos efeitos financeiros e ao reconhecimento de períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a definição do início dos efeitos financeiros da revisão do benefício; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por categoria profissional para a função de servente em período anterior a 28/04/1995; e (iii) a análise da eficácia do EPI em relação à exposição a óleos e graxas na função de torneiro mecânico no período de 22/11/2011 a 28/02/2014.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER) - 26/02/2016 -, observada a prescrição quinquenal, pois a prova foi apresentada administrativamente, não se aplicando o Tema 1.124 STJ, conforme entendimento do TRF4 (TRF4, EI 0007554-56.2013.4.04.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, D.E. 01.08.2014).4. É reconhecido o exercício de atividade especial por categoria profissional para os períodos de 23/01/1984 a 13/06/1984 e 03/07/1984 a 22/03/1985, na função de servente. Até a Lei nº 9.032/95, o enquadramento é possível com base no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, sendo o manuseio de cimento considerado nocivo, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5003690-48.2016.4.04.7111, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 01.08.2022).5. O período de 22/11/2011 a 28/02/2014, na função de torneiro mecânico, é reconhecido como atividade especial. A exposição qualitativa a óleos e graxas, classificados como carcinogênicos para humanos (Grupo 1 da LINACH), torna o uso de EPI ineficaz para descaracterizar a especialidade, em conformidade com o Tema 555 do STF, o IRDR Tema 15 do TRF4, e o Tema 1090 do STJ.6. A conversão do tempo especial em comum é admitida para as atividades exercidas até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), conforme o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019, e o fator de conversão a ser utilizado para homem é 1,4.7. Os honorários advocatícios em ações previdenciárias são arbitrados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1105 do STJ. A verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação da parte autora provido.Tese de julgamento: 9. Em ações de revisão de benefício previdenciário, os efeitos financeiros retroagem à Data de Entrada do Requerimento (DER), observada a prescrição quinquenal, quando a prova já foi apresentada administrativamente.10. A atividade de servente na construção civil, exercida até 28/04/1995, é reconhecida como especial por categoria profissional (código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64), devido à exposição a agentes nocivos como o cimento.11. A exposição a óleos e graxas, classificados como carcinogênicos para humanos (Grupo 1 da LINACH), garante o reconhecimento da atividade especial, mesmo com o uso de EPI, em conformidade com o Tema 555 do STF, IRDR Tema 15 do TRF4 e Tema 1090 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; CPC/2015, art. 85, § 11; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3 do Quadro Anexo (1ª e 2ª partes); Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, art. 268, III.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335, Tema 555, j. 04.12.2014; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, Tema 534, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, REsp n. 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, Tema 422, j. 23.03.2011, DJe 05.04.2011; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, Tema 1090, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025; STJ, Tema 1105, publ. 27.03.2023; STJ, Súmula 111; TRF4, EI 0007554-56.2013.4.04.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, D.E. 01.08.2014; TRF4, AC 5003690-48.2016.4.04.7111, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 01.08.2022; TRF4, AC 5068672-07.2016.4.04.7100, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 07.05.2021; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Tema 15; TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMPO URBANO. PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCONTINUIDADE DO TRABALHO RURAL. EFEITOS INFRINGENTES.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. O afastamento da atividade rural, inclusive com exercício de atividade urbana de duração considerável no período de carência, atrai o princípio da descontinuidade do trabalho rural, descaracterizando a condição de segurado especial.
3. Hipótese em que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade devido a não comprovação do tempo necessário (180 meses) de trabalho rural no período imediatamente anterior ao preenchimento dos requisitos legais.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
- As LDOs de 2022, 2023 e 2024 estabeleceram que durante o prazo constitucional para pagamento - período compreendido entre o termo final para a expedição dos precatórios (2 de abril de cada ano, atualmente) e o final do exercício previsto para seu pagamento -, a atualização monetária dos precatórios deve ser feita com base na variação do IPCA-E, não contemplando a incidência de juros, ante a ausência de mora.
- Referidos dispositivos estão em consonância com o disposto no artigo 100, § 5º, da CF/88, na redação dada pela EC nº 114/2021.
- Os juros que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados no título exequendo e, a contar de 09/12/2021 (EC 113/2021), os que estão embutidos na taxa SELIC.
- A norma contida no artigo 3º da EC nº 113/2021 - que prevê a aplicação da SELIC aos débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais, inclusive dos precatórios - é geral. E, de rigor, se destina aos casos de mora, inexistente no período constitucionalmente estabelecido para quitação do precatório. - Não se justifica, assim, a incidência de juros no período constitucionalmente previsto para o pagamento do precatório, na linha da Súmula Vinculante 17, cujo enunciado continua pertinente, a despeito das alterações decorrentes das ECs 113/2021 e 114/2011.
- A SELIC engloba atualização monetária e juros. Essa a razão de o legislador ordinário, a partir das normas constitucionais aplicáveis à espécie, em especial o 5º do artigo 100 da Constituição Federal, prever nas LDOs apenas a incidência do IPCA-E na atualização dos precatórios no prazo previsto pela Constituição Federal.
- Mostrando-se razoável a interpretação que conduz ao reconhecimento da constitucionalidade da disciplina legal, de modo a observar a natural deferência ao poder normativo do legislador, de se descartar a alegação de inconstitucionalidade da sistemática instituída pelas LDOs.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 606/STF. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO.
1. Restou decidido no julgamento do Tema 606/STF, que a aposentadoria espontânea gera o cessar do vínculo de emprego público, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19.
2. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 40, § 4º DA CF. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR AO RJU. RE Nº 1.014.286. TEMA 942/STF. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.014.286 (Tema 942), assentou de forma definitiva o posicionamento quanto ao tema em discussão, fixando a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
2. A prova produzida, em especial Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é suficiente para demonstrar a efetiva exposição da parte autora a agentes biológicos, durante todo o período objeto de discussão.
3. O contato habitual, ainda que não permanente, durante toda a jornada de trabalho, com pacientes com risco de contágio é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, eis que o agente em cotejo é medido de forma qualitativa. Portanto, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de contágio independe do tempo de exposição.
4. Mantidos os honorários advocatícios da forma como foram fixados na r. sentença, sendo que, quando da liquidação da sentença, deverão ser elevados em 10% sobre a mesma base de cálculo, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, face ao trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA APÓS O ADVENTO DA EC Nº 103/2019. ROMPIMENTO DO VÍNCULO QUE GEROU O RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMA 606 DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. (Tema n.º 606)
2. Ainda que reste preservado o direito adquirido à concessão da aposentadoria de acordo com as regras vigentes quando do cumprimento dos requisitos, a postulação da inativação após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 submete o servidor/empregado público, quanto às demais disciplinas, ao novo regramento ali estabelecido, tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, § 14, da Constituição Federal, acrescido pela referida emenda. Ademais, desimporta a espécie de aposentadoria (por idade, ou por tempo de serviço), uma vez que o fato que chama a incidência da regra posta no §14 em questão é o rompimento do vínculo de emprego por aposentadoria espontânea.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo, em parte, o tempo de serviço especial. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do labor no período de 28/10/1996 a 03/10/2019, na empresa Basim Máquinas Ltda., devido à exposição a ruído, para fins de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 28/10/1996 a 03/10/2019; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER (03/10/2019), ou mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do labor no período de 28/10/1996 a 06/05/2010 é devido, pois a exposição a ruído com pico superior ao nível de tolerância foi comprovada pelo PPP, que, na ausência de NEN, permite a adoção do pico de ruído como critério, conforme o Tema 1083 do STJ. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade para o agente ruído, segundo o Tema 555 do STF.4. A especialidade do labor não foi reconhecida no período de 07/05/2010 a 03/10/2019, uma vez que os níveis de ruído não ultrapassaram os limites de tolerância estabelecidos pelos decretos regulamentares, e o código GFIP 4 no PPP não é suficiente para tal reconhecimento.5. Negado o direito à aposentadoria especial, pois o segurado não atingiu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial até a DER (03/10/2019), e não há possibilidade de reafirmação da DER devido à ausência de exposição a agentes nocivos em período posterior.6. Reconhecido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (03/10/2019), pois o segurado, com a conversão dos períodos especiais em tempo comum, totalizou 36 anos, 5 meses e 6 dias de contribuição, cumprindo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com cálculo do benefício conforme a Lei nº 9.876/1999 e incidência do fator previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a especialidade no período de 28/10/1996 a 06/05/2010, bem como o direito à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER (03/10/2019), e, de ofício, determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído variável, na ausência de Nível de Exposiçã Normalizado (NEN), deve ser aferido pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade para o agente ruído.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 49, inc. II, art. 54, art. 57, § 3º, art. 58, art. 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 2º, art. 5º, I; CPC, art. 85, § 3º, art. 497, art. 536, art. 537; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, Tema 1124, j. 22.05.2024, publ. 29.05.2024; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1105, publ. 27.03.2023; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. TEMPO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇO PARA PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS: INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, desde que cumprido o requisito etário de 60 ou 62 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
3. Conforme disposto no art. 15 da Lei nº 10.666/03, a obrigação da empresa pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao contribuinte individual que lhe presta serviço passou a vigorar a partir de 01/04/2003. Antes desse período, cabia ao próprio contribuinte fazer o recolhimento da contribuição. 4. Considerando que o contribuinte individual prestador de serviço não pode ser responsabilizado pela inércia da empresa tomadora de serviços (que possui a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições a partir de 01/04/2003), conclui-se que os interregnos controvertidos podem ser utilizados para fins de cálculo do benefício previdenciário, independentemente de existir, nos autos, comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias a título de contribuinte individual, uma vez que a responsabilidade pelo referido recolhimento ficava a cargo da empresa tomadora de serviços, razão pela qual não há falar em fixação dos efeitos financeiros quando da complementação das contribuições.
5. Não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade hibrida o(a) segurado(a) que não comprova o exercício de atividade rural e/ou urbana em número de meses idêntico à carência exigida, no período anterior ao requerimento administrativo.
6. Na forma da tese firmada no julgamento do Tema 1.059/STJ, "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda. Inteligência do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A teor do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, suspende-se a fluência do prazo prescricional durante o trâmite dos processos administrativo e/ou judicial.
2. Embargos declaratórios rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
Os embargos de declaração são oponíveis em caso de omissão, obscuridade ou contradição, bem como para corrigir erro material no julgado. A juriprudência admite, ainda, sua veiculação para fins de prequestionamento e, assim, de autorizar recurso a tribunais superiores. Hipótese em que os declaratórios são rejeitados, por pretender rediscutir o mérito do decidido pela Turma.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98do STJ.
2. No caso dos autos, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas.
3. Conforme o entendimento do STF em repercussão geral (tema 396): "Tema 396 - RE 603.580 - Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)".
4. Portanto, em se tratando de servidor que faleceu após a EC 41/2003, deve a parte exequente comprovar que o instituidor da pensão implementou os requisitos ao direito à paridade.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO JUNTADA. CARÊNCIA MÍNIMA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 14/08/2018, fls. 424-427 dos autos digitais baixados) que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia a implantar o benefício deaposentadoria por idade à requerente desde a data do requerimento administrativo (18/12/2017), com correção monetária das parcelas atrasadas pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora conforme art. 1º-F da Lei9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, bem como ao pagamento de custas e honorários (fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula nº 111/STJ). Não houve remessa.2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao argumento de que não preenchida a carência exigida para a concessão do benefício.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais(art.201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.4. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b)da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.5. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou documentação suficiente que comproveo vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício,que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias. A propósito: REsp n. 1.755.092/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. (AgInt no AREsp n. 1.601.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.).6. Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar osegurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.7. O requerimento administrativo data de 18/12/2017. A parte autora preencheu o requisito etário em 26/05/2013, ao completar 60 anos de idade (DN: 26/05/1953).8. Sustenta a recorrente, entre outras questões, que a parte autora possui período com filiação em Regime Próprio de Previdência Social (13/03/1972 a 31/12/1997, 01/01/1976 a 31/12/1988 e 01/01/1989 a 31/12/1991) e que não apresentou Certidão de Tempode Contribuição.9. A própria recorrida `presume não se tratar de vínculo estatutário em contraposição à alegação do INSS a esse respeito, de modo que, não constando dos autos elementos seguros a indicar o regime ao qual sujeito a autora, a exemplo da Certidão de Tempode Contribuição, da qual não se desincumbiu a requerente de juntar aos autos, impõem-se a reforma da sentença.10. Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, invertem-se os ônus da sucumbência, com suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.11. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do trabalho de eletricista no período de 23/10/2000 a 25/11/2021, determinou a averbação e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e condenou ao pagamento de valores em atraso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 23/10/2000 a 25/11/2021, em razão da exposição à eletricidade; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida no reconhecimento da especialidade do trabalho de eletricista no período de 23/10/2000 a 25/11/2021. Isso porque a legislação aplicável é a vigente à época do exercício da atividade, e o rol de agentes nocivos dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999 é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade por periculosidade (eletricidade superior a 250V) com base em laudo pericial, Súmula nº 198 do TFR, Lei nº 7.369/1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996) e Lei nº 12.740/2012. O STJ, no Tema 534 (REsp nº 1.306.113/SC), consolidou esse entendimento, e a periculosidade inerente à eletricidade não exige exposição permanente. No caso concreto, o PPP e o laudo pericial confirmaram a exposição habitual e permanente do autor a tensões elevadas.4. O uso de EPIs não afasta a especialidade da atividade com eletricidade, especialmente em tensões superiores a 250 volts, pois tais equipamentos não neutralizam plenamente o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, conforme entendimento do TRF4 (IRDR Tema 15) e precedentes da Corte. No caso, não foi comprovada a utilização efetiva e permanente de EPIs, e mesmo que houvesse, o risco potencial inerente à eletricidade permaneceria.5. A sentença foi mantida quanto ao direito à aposentadoria, pois o autor, com o tempo especial reconhecido, preenche os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019 (regras pré-reforma, art. 3º da EC 103/2019) e para aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019 em 25/11/2021 (DER), devendo ser aplicada a regra mais vantajosa.6. O termo inicial dos efeitos financeiros foi diferido para a fase de cumprimento de sentença, em razão da afetação da matéria ao Tema 1.124/STJ, que discute o termo inicial de benefícios concedidos ou revisados judicialmente com base em prova não submetida ao crivo administrativo, como o laudo pericial do evento 57 no presente caso.7. A sentença foi mantida quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, aplicando-se o INPC para correção monetária (após 04/2006) e juros de mora pela remuneração da poupança (após 30/06/2009), conforme Temas 810/STF e 905/STJ. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.8. A sentença foi mantida quanto à fixação dos honorários advocatícios, que devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ (Tema 1105/STJ). Não foi aplicada a majoração recursal do art. 85, §11, do CPC, pois o recurso do INSS foi parcialmente provido, caracterizando sucumbência mínima da parte autora, em consonância com o Tema 1.059/STJ.9. A sentença foi mantida quanto às custas e despesas processuais, sendo o INSS isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do RS (arts. 2º e 5º, I, Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), mas obrigado ao reembolso das despesas judiciais da parte vencedora.10. Foi determinada, de ofício, a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 dias, conforme a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, dada a natureza previdenciária da ação e a ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS parcialmente provida para diferir para a fase de cumprimento de sentença a decisão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da concessão da aposentadoria e, de ofício, determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts é possível mesmo após 05/03/1997, com base em laudo pericial, e o uso de EPIs não afasta a periculosidade inerente a essa atividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, §1º, §14, e 202, inc. II; CPC/2015, arts. 85, §3º, §4º, inc. II, §11, 497, 536, 537, 1.026, §2º; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, §§7º a 9º, 41-A, 57, §3º, e 58; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 12.740/2012; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Cód. 1.1.8; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997; EC nº 103/2019, arts. 3º e 17; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TFR, Súmula nº 198; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 534, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.105; STJ, Tema 1.124; STF, Tema 555, ARE 664.335, j. 04.12.2014; STF, Tema 810, RE nº 870.947, j. 03.10.2019; TRF4, IRDR Tema 15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. TÓXICOS ORGÂNICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da perícia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de julgamento ultra petita no reconhecimento de tempo especial; (ii) a nulidade da perícia judicial; (iii) o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais em diversos períodos; (iv) a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER; e (v) o redimensionamento da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Acolhe-se o apelo do INSS para suprimir o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais no período de 24/07/2007 a 06/06/2012, por configurar julgamento ultra petita, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC, uma vez que tal período não foi pleiteado na petição inicial.4. Afasta-se a preliminar de nulidade do laudo pericial arguida pelo INSS, pois a concisão do laudo não afeta sua qualidade, sendo suficiente para a formação da convicção do magistrado, conforme precedentes do TRF4 (AC 5037372-26.2017.4.04.9999 e AC 0009048-48.2016.4.04.9999). Ademais, não há prejuízo para as partes, nos termos dos arts. 282, §1º, e 283, p.u., do CPC/2015.5. A especialidade por ruído é afastada para o período de 06/03/1997 a 06/05/2003, acolhendo-se o apelo do INSS, pois o laudo pericial não comprovou níveis superiores a 90 dB(A), limite exigido pela legislação vigente à época, conforme o Tema 694 do STJ.6. Afasta-se a arguição do INSS sobre a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por hidrocarbonetos sem especificação de composição e concentração, e a necessidade de obediência a rol exaustivo. A jurisprudência (STJ, Tema 534; Súmula 198/TFR; TRF4, AC 5036135-68.2023.4.04.0000) entende que o rol de agentes nocivos é exemplificativo e que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais e outros compostos de carbono, especialmente em indústrias calçadistas, permite o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, independentemente de EPI eficaz, devido ao caráter cancerígeno ou à insuficiência dos equipamentos de proteção.7. Dá-se provimento ao apelo da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria especial a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 03/09/2013, uma vez que, nessa data, o segurado comprovou 26 anos e 19 dias de atividades especiais, superando o tempo mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91, antes das alterações da EC 103/2019.8. Em conformidade com o Tema 709 do STF (RE 791961), o afastamento da atividade nociva é condição para a manutenção da aposentadoria especial a partir de 23/02/2021. A data de início do benefício será a DER, com efeitos financeiros desde então, mas o desligamento do labor especial é imperativo após a implantação da aposentadoria, sob pena de cessação do pagamento, observando-se o devido processo legal.9. Dá-se parcial provimento ao apelo do INSS para redimensionar os critérios de correção monetária e juros de mora. A correção monetária deve seguir o IGP-DI (05/96 a 03/2006) e o INPC (04/2006 até EC 113/2021), enquanto os juros de mora devem ser de 1% ao mês (até 29/06/2009) e, a partir de 30/06/2009, os índices da caderneta de poupança, conforme Temas 810/STF e 905/STJ. A partir de 09/12/2021, para ambos, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.10. Dá-se parcial provimento ao apelo do INSS para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, em conformidade com as Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ, e o Tema 1105/STJ.11. Não se aplica a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, conforme o Tema 1059/STJ, uma vez que o apelo da parte autora foi provido e o apelo do INSS foi parcialmente provido.12. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), mas deve reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora e pagar as despesas não incluídas na taxa única.13. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, no prazo de 20 dias, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, especialmente em indústrias calçadistas, dispensa análise quantitativa e o uso de EPI eficaz, devido ao caráter cancerígeno ou à insuficiência dos equipamentos de proteção. A aposentadoria especial concedida exige o afastamento da atividade nociva após sua implantação, conforme o Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 19, §1º, inc. I, 21, inc. III; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 141, 282, §1º, 283, p.u., 492, 497, 536, 537, 85, §3º, §11; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §8º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexos 11, 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, RE 791961 (Tema 709), j. 23.02.2021; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5037372-26.2017.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 31.10.2017; TRF4, AC 0009048-48.2016.4.04.9999, Rel. Marina Vasques Duarte, D.E. 26.01.2017; TRF4, AC 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE DE MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS APÓS 05/03/1997: POSSIBILIDADE. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. FATOR DE CONVERSÃO. DECRETO 8.145/2013. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
3. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28/04/1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79).
4. Segundo orientação desta Corte e, ainda, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser havidas como distintas as atividades que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao trabalhador, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, e em condições especiais. Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, há o enquadramento de atividade especial, na medida em que o contato com esse respectivo agente é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, consoante julgados desta Corte.
5. Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, já que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 694), firmou entendimento sobre a matéria, para que sejam adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
6. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), previu o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
7. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
8. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
9. Considerando o disposto no art. 10º da Lei Complementar nº 142/2013, a redução do tempo de contribuição para o segurado com deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
10. É garantida, todavia, a conversão de tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do(a) segurado(a) para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, na forma do § 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto nº 8.145/13).
11. Possibilidade de reafirmação da DER durante o trâmite do processo administrativo, nos termos do art. 690 da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015.
12. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.