PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTO EM NOME DO CÔNJUGE. VÍNCULO URBANO DO TITULAR DO DOCUMENTO. TEMA 533 STJ. AUSÊNCIADE PROVA MATERIAL. TEMA 629 STJ. RECURSO PREJUDICADO.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por algumacircunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etáriosemo redutor etário, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, para as mulheres que implementaram o requisito etário anterior a vigência da EC 103/2019, que adotou o parâmetro de 62 anos de idade para mulheres, respeitada a regra de transição.2. Implementado o requisito etário em 2010 (nascida em 04/05/1950) e a vista das contribuições vertidas ao RGPS como contribuinte individual (01/10/2011 a 31/12/2011), a recorrente formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade em25/05/2015, sendo-lhe indeferido o benefício e ensejando o ajuizamento da presente ação. Sustentando tratar-se de segurada especial que desempenhou labor rural de subsistência por longos anos (desde a infância), o que somado ao período que verteucontribuições na qualidade de contribuinte individual, seria suficiente para o preenchimento da carência, que no para o caso da autora é de 174 meses, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.3. Com o objetivo de comprovar sua qualidade de segurada especial juntou aos autos, a servir-lhe como início de prova material, certidões de casamento e nascimentos dos filhos de onde se extrai a qualificação do cônjuge como sendo a de trabalhadorrural, cujos documentos são datados nos anos de 1968 a 1972. Ocorre que, consoante se extrai da tese firmada pelo STJ, Tema 533, "Em exceção à regra geral, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possívelquando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".4. Assim, verifica-se que os documentos em referência são inservíveis como início de prova material do período rural pretendido, posto que o cônjuge da autora manteve longa vida laborativa em lides de natureza urbana, consoante se infere do extrato deseu CNIS que aponta que as atividade urbanas do cônjuge da autora se iniciaram em 1980. Desse modo, a despeito da testemunha afirmar que mesmo após o cônjuge da autora ter iniciado labor urbano a autora se manteve nas lides rurais, inexiste nos autosqualquer documento que corrobore tal informação, posto que os documentos encontram-se, integralmente, no nome do cônjuge que passou a desempenhar labor incompatível com a qualidade de segurado especial.5. Ainda que não se exija que a prova documental englobe todo o período de carência, não se pode admitir que lapso temporal significativo esteja ancorado tão somente na prova testemunhal (Súmula 149 STJ). Desse modo, inexistindo prova indiciária doalegado labor rural de subsistência em nome próprio e datados posterior ao início do vínculo urbano do cônjuge da autora, indevido o benefício pleiteado. Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência deconteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito.6. Apelação a que se julga prejudicada ante a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DEFICIÊNCIA SUPERVENIENTE. FATORES DE CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
4. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
5. Na hipótese em que o segurado se torna pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS, devem ser observados os fatores de conversão do Decreto 8.145/2013.
6. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
7. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
8. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
9. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER, concordando tacitamente, pois, com o pedido respectivo.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da vigência da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º da referida Lei prevê o conceito de pessoa com deficiência como sendo como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
3. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
4. Mantido o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência e o respectivo enquadramento da deficiência como leve, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria na DER, na forma dos fundamentos da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA CITRA PETITA. DEVOLUÇÃO NOS LIMITES DA IMPUGNAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA. TEMA 1361/STF. PREVALÊNCIA DE ENTENDIMENTO SUPERVENIENTE. ÍNDICES APLICÁVEIS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA APÓS A EC 136/2025. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação do INSS em fase de cumprimento de sentença, homologando cálculo que aplicava a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, em desacordo com o Tema 810 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de julgamento em apelação de questões sobre as quais não houve decisão na origem, e que tampouco foram objeto da apelação (ii) a aplicabilidade da TR como índice de correção monetária em condenações da Fazenda Pública; (iii) a prevalência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes sobre a coisa julgada em relação a juros e correção monetária; e (iv) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis após a EC 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Houve omissão na sentença no exame de parte da impugnação do INSS, consistente na indevida inclusão dos valores recebidos na via administrativa a título de benefício inacumulável na base de cálculo dos honorários. Nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, o tribunal deverá julgá-lo, se o processo estiver em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura). Porém houve apelação apenas da parte exequente, o que nos termos do art. 1.013, caput, do CPC, limita o conhecimento da apelação apenas à matéria impugnada. 4. A aplicação da TR como índice de correção monetária é afastada, pois o STF, no Tema 1361/RG, firmou a prevalência de entendimento jurisprudencial superveniente sobre a coisa julgada em relação a juros e correção monetária. Diante da inconstitucionalidade da TR (STF, Tema 810/RG) e da aplicação do INPC em ações previdenciárias (STJ, Tema 905), o INPC deve ser aplicado como índice de correção monetária para o período anterior à EC 113/2021.5. A EC 136/2025 suprimiu a regra específica para correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública federal, revogando tacitamente a aplicação da SELIC prevista na EC 113/2021. Diante da vedação à repristinação tácita (LICC, art. 2º, § 3º), inviável a aplicação dos juros de poupança na forma da Lei n. 11.960/09. Assim, a partir de 10/09/2025, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, que resulta na aplicação da SELIC para o período no qual incidem atualização monetária e juros de mora. Contudo, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.6. Com a inversão da sucumbência no julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10%, conforme o art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, e 7º do CPC, sobre a diferença entre o valor calculado com a TR e o devido com o INPC, a ser apurado em liquidação. O INSS é isento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A coisa julgada sobre índices de juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública não impede a aplicação de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes do STF, devendo ser observados os índices definidos pela jurisprudência e legislação para cada período. 9. Após a entrada em vigor da EC 136/2025, a SELIC continua sendo o índice aplicável nas condenações da Fazenda Pública.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 240, caput, 1.013, caput, e 1.013, § 3º, III; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; LICC, art. 2º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810/RG; STF, Tema 1170/RG; STF, Tema 1361/RG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 26.11.2024; STJ, Tema 905; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC 5010866-87.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 23.09.2025.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. É devida aposentadoria por idade híbrida, mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
3. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1007 do STJ).
4. Aplicação do Tema STJ nº 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. UNIÃO, ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRATAMENTO PARTICULAR. ALTERNATIVA DO SUS. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e rural, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e deixou de fixar honorários advocatícios. O INSS contesta o reconhecimento de períodos de atividade como contribuinte individual, rural e especial. A parte autora requer a fixação de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o cômputo de atividade como contribuinte individual; (ii) o reconhecimento de atividade rural; (iii) o reconhecimento de atividade especial; (iv) a concessão de aposentadoria; e (v) a fixação de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autarquia previdenciária apresentou contestação de mérito e requereu a improcedência do pedido, configurando pretensão resistida, o que caracteriza o interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial, conforme o Tema 350 do STF (RE 631.240/MG) e o Tema 660 do STJ (REsp 1.369.834/SP).4. O reconhecimento do trabalho rural no período de 17/6/1982 a 31/12/1982 é mantido, pois há início de prova material suficiente (certidão escolar, ficha sindical do pai, notas fiscais de entrada em nome do pai) corroborado por declarações colhidas na justificação administrativa.5. É afastado o reconhecimento de trabalho rural no período de 1/1/1987 a 11/1/1987, pois o vínculo urbano do autor teve início em 12/1/1987, o que, segundo o art. 11, §10, inc. I, alínea 'b', da Lei nº 8.213/91, retira sua condição de segurado especial a partir de 1º/1/1987.6. É afastado o reconhecimento de trabalho rural no período de 15/2/1996 a 17/8/1996, devido à ausência de início de prova material de retorno às lides rurais após o vínculo de trabalho urbano.7. É reconhecida a especialidade por exposição a ruídos acima dos limites tolerados nos períodos de 12/1/1987 a 14/2/1996, 18/8/1996 a 5/3/1997 e 18/11/2003 a 31/3/2004, com base na perícia técnica que constatou níveis de 86,1 e 86,2 dB(A), superiores aos limites vigentes.8. A especialidade por exposição ao cimento (álcalis cáusticos) é reconhecida nos períodos de 23/9/2008 a 21/12/2008 e 13/7/2010 a 27/9/2010, em que o autor atuou como pedreiro, dada a nocividade da composição do cimento e a comprovação de exposição habitual e permanente.9. É afastado o reconhecimento da especialidade do trabalho no período de 5/3/1997 a 17/11/2003, pois os níveis de ruído constatados não superam os limites de tolerância vigentes para esse interregno.10. O fato de o segurado ser autônomo e contribuir individualmente para a Previdência Social não impede o reconhecimento do tempo especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/91, que não diferencia categorias, e a jurisprudência do STJ (REsp n. 1.793.029/RS, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR) e do TRF4, que afastam a ilegalidade do art. 64 do Decreto nº 3.048/99 e a exigência de custeio específico, pois a seguridade social é financiada de forma solidária (art. 195 da CF).11. É afastado o cômputo do período de 18/8/1996 a 30/11/1996, inclusive como especial, devido à ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias, cuja responsabilidade, nesse interregno, era do próprio segurado contribuinte individual, conforme o art. 45, § 1º, e o art. 30, inc. II, da Lei nº 8.212/91.12. A sentença é reformada para afastar a concessão da aposentadoria, uma vez que, mesmo com os períodos rurais e especiais reconhecidos, o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício, seja pela legislação anterior à EC 103/2019 (art. 57 da Lei nº 8.213/91) ou pelas regras de transição e permanentes da EC 103/2019 (arts. 19 e 21).13. Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §4º, inc. III, do CPC, sendo 70% a cargo do INSS e 30% a cargo da parte autora, em razão da sucumbência recíproca (art. 86do CPC). Não há majoração recursal, pois os recursos foram parcial ou integralmente acolhidos, conforme o Tema 1.059/STJ.14. As custas são por metade, com a exigibilidade do pagamento suspensa para a parte autora em face da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inc. I, da Lei Estadual/RS nº 14.634), mas deve reembolsar eventuais despesas judiciais (art. 4º, inc. I e p.u., da Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634).
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento: 16. A apresentação de contestação de mérito pela autarquia previdenciária configura interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial, mesmo sem a apresentação de todos os documentos na via administrativa.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento de tempo de serviço rural é inviável em períodos concomitantes a vínculos urbanos que descaracterizam a condição de segurado especial.Tese de julgamento: 18. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o segurado contribuinte individual, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, independentemente de fonte de custeio específica.Tese de julgamento: 19. Em competência delegada, são devidos honorários advocatícios conforme o rito comum, sendo inaplicável a Lei nº 10.259/01.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, 201, § 1º, inc. II; ADCT, art. 15 da EC nº 20/98; CPC, arts. 85, § 4º, inc. III, 86, 98, § 3º; Lei nº 8.212/1991, arts. 30, inc. II, 45, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 10, inc. I, alínea 'b', 57; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Lei nº 10.259/2001, art. 20; Lei Estadual/RS nº 14.634, arts. 2º, 5º, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; EC nº 103/2019, arts. 19, § 1º, inc. I, 21.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STJ, REsp 1.369.834/SP (Tema 660); STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.04.2021; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1.059/STJ), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017; TRF4, AC 5001234-59.2020.4.04.7217, 9ª Turma, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 11.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. GRAU DE DEFICIÊNCIA. MÉTODO FUZZY. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
4. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
5. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau leve.
6. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
7. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
8. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
9. Conforme se infere do Tema 995/STJ, se houve oposição do INSS à reafirmação da DER, cabe a fixação dos ônus sucumbencias.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria, determinando ao INSS o reconhecimento de períodos trabalhados, conversão de tempo especial em comum e averbação de acréscimo de 03 anos, 06 meses e 10 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do feito em relação a períodos específicos devido ao Tema 1083 do STJ; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova técnica; (iii) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos; (iv) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (v) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de suspensão do feito, arguida pelo INSS em relação a períodos específicos, foi afastada. O Tema 1083 do STJ, que tratava da metodologia de aferição de ruído, já teve seu mérito julgado e transitado em julgado, não subsistindo ordem de suspensão nacional dos processos.4. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela parte autora em razão do indeferimento de prova técnica, foi afastada. Os documentos já anexados aos autos foram considerados suficientes para o julgamento dos pedidos, e compete ao juiz determinar as provas necessárias e afastar as inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370, p.u., do CPC.5. A alegação do INSS sobre a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades e a eficácia do EPI foi desprovida. O reconhecimento de tempo especial foi mantido para os períodos de 07/01/1988 a 28/07/1988 e 26/04/1989 a 13/03/1990, laborados em indústria calçadista, devido ao contato notório com tolueno (agente químico nocivo e cancerígeno). Para os períodos de 25/07/1995 a 31/03/1997 e 05/03/2001 a 31/10/2005, na Termoloss Industrial de Plásticos Ltda., a especialidade foi reconhecida pela extensão de laudo técnico posterior que atestou exposição a tolueno ao período imediatamente anterior. O período de 03/10/1986 a 10/03/1987, na Poliamidas Indústria de Plásticos Ltda., foi reconhecido com base em PPP de empresa similar, devido à exposição a hidrocarbonetos. A especialidade de 01/08/2008 a 27/06/2014 foi reconhecida pela exposição a óleos e graxas minerais. Para os períodos de 01/11/2005 a 30/08/2006 e 05/01/2015 a 03/06/2019, a aferição de ruído por pico, conforme Tema 1083 do STJ, confirmou a nocividade. Em todos os casos, a ineficácia do EPI para agentes cancerígenos foi considerada, conforme precedentes vinculantes (STF Tema 555, TRF4 IRDR Tema 15, STJ Tema 1090).6. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 03/10/1986 a 10/03/1987, 07/01/1988 a 28/07/1988, 26/04/1989 a 13/03/1990, 25/07/1995 a 25/10/2000, 05/03/2001 a 30/08/2006, 01/08/2008 a 27/06/2014 e 05/01/2015 a 03/06/2019. O reconhecimento se deu com base na análise da legislação vigente à época, na notoriedade da exposição a agentes nocivos em indústrias calçadistas e de plásticos (hidrocarbonetos, tolueno, fumos plásticos), na extensão de laudos técnicos a períodos anteriores com condições similares, e na aplicação da tese do Tema 1083 do STJ para aferição de ruído por pico, quando ausente o NEN. A exposição a agentes cancerígenos e a ineficácia de EPIs para certos agentes também foram consideradas.7. O benefício da aposentadoria por tempo de contribuição foi deferido a contar da DER (13/09/2019). Embora o autor não tenha preenchido os requisitos para aposentadoria especial até a DER, a natureza *pro misero* do Direito Previdenciário e a fungibilidade dos pedidos autorizam a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Com a conversão dos períodos especiais reconhecidos em tempo comum, utilizando o fator 1,40, o autor totaliza 33 anos, 9 meses e 19 dias de contribuição, o que lhe garante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, conforme as regras de transição da EC nº 103/2019.8. O recurso do INSS foi parcialmente provido para reformar a fixação dos honorários advocatícios. Embora a limitação da base de cálculo à data da sentença já estivesse em conformidade com a Súmula 111 do STJ, a sentença havia estabelecido um percentual fixo de 10% sobre o valor da causa. A decisão determinou que os honorários sejam fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, observando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do mesmo diploma legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do autor provida. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço especial em indústrias calçadistas e de plásticos pode ser feito pela notoriedade da exposição a agentes químicos nocivos e cancerígenos, pela extensão de laudos técnicos de períodos posteriores a períodos anteriores com condições similares, e pela aferição de ruído por pico na ausência de NEN, sendo o uso de EPI ineficaz para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 370, p.u.; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 1º, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp n.º 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, REsp n.º 2.080.584, n.º 2.082.072 e n.º 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025 (Tema 1090); STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3º. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
2. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. Esta Corte tem entendido, à luz da natureza pro misero do Direito Previdenciário, bem como dos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rurícola e especial, e de concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço rurícola exercido no período de 01.01.1974 a 28.02.1984, sob o regime de economia familiar; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais em diversos períodos; (iii) a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição integral, inclusive mediante a reafirmação da DER; e (iv) subsidiariamente, a anulação da sentença por insuficiência da prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de labor rurícola exercido no período de 01.01.1974 a 28.02.1984 foi reconhecido, pois o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991 permite o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência sem recolhimento de contribuições, exceto para carência. A comprovação se deu por início de prova material, como certidão de casamento dos genitores (pai agricultor), histórico escolar (1976-1979), lembranças de eucaristia/crisma (1981/1982) e ficha de associado do genitor no sindicato rural (1980), corroborados por prova testemunhal, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ. Ademais, a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024 permitem o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que caracterizado o efetivo exercício do labor.4. O tempo de serviço exercido sob condições especiais foi reconhecido para diversos períodos em indústrias calçadistas e borracheiras, devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos tóxicos orgânicos, como óleos e graxas minerais, colas e solventes, enquadrados nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, e 1.0.3 e 1.0.7 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. A jurisprudência desta Corte reconhece a especialidade do labor em indústrias calçadistas devido ao uso de colas e outras substâncias com hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, que são agentes nocivos e, no caso dos aromáticos, cancerígenos, dispensando avaliação quantitativa e neutralização por EPI/EPC (TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000). O período de 25/08/1997 a 23/11/1999, como ajudante de entregas, não foi reconhecido por ausência de exposição a agentes nocivos.5. O direito à aposentadoria especial foi negado, pois o segurado, na DER (12/01/2015), alcança 23 anos e 03 dias de atividades especiais, não cumprindo o tempo mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91.6. O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (12/01/2015), conforme o art. 201, §7º, inc. I, da CF/88, com redação da EC 20/98. O acréscimo do tempo de labor rurícola e dos períodos especiais convertidos em tempo comum totaliza 44 anos, 7 meses e 18 dias de contribuição na DER. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário.7. Os consectários legais foram fixados conforme o entendimento do STF no Tema nº 810 (RE nº 870.947) e do STJ no Tema 905, aplicando-se o INPC para correção monetária e os juros da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC 113/2021.8. Os honorários advocatícios foram fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, em consonância com as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1105 do STJ. A majoração de honorários prevista no art. 85, §11, do CPC/2015 não foi aplicada, uma vez que o apelo do autor foi parcialmente acolhido, conforme o entendimento firmado no Tema 1.059/STJ.9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e os arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014, respectivamente. Contudo, não está isento do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora.10. A imediata implantação do benefício foi determinada, no prazo de 20 dias, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e da ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado o efetivo labor em regime de economia familiar por início de prova material e testemunhal. 13. O trabalho em indústrias calçadistas e borracheiras, com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos (presentes em colas e solventes), enseja o reconhecimento da atividade especial, independentemente de avaliação quantitativa ou da eficácia de EPI/EPC, em razão do caráter nocivo e cancerígeno de alguns desses agentes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, art. 194, inc. II, art. 201, §7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º; EC nº 103/2019, art. 15, art. 16, art. 17, art. 18, art. 19, art. 20, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, art. 85, §3º, art. 98, §3º, art. 487, inc. I, art. 497, art. 536, art. 537, art. 1.026, §2º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, §2º, §3º, §9º, inc. III, art. 25, inc. II, art. 41-A, art. 57, art. 58, art. 106, art. 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, p.u., inc. VII; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 2º, art. 5º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, c. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, c. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, c. 1.0.3, c. 1.0.7; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º, Anexo IV, c. 1.0.3, c. 1.0.7; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024; Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS; NR-15, Anexo 11, Anexo 13, Anexo 13-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema nº 810), j. 03.10.2019; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 638; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 30.06.2024.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO.
1. . Tendo em vista a solidariedade dos entes federativos que integram o pólo passivo da presente demanda, resta afastada a possibilidade de qualquer um deles de eximir-se da obrigação.
2. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TRATAMENTO PARTICULAR. SUBMISSÃO AOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DO SUS. AUSÊNCIA.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
4. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICES APLICÁVEIS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA APÓS A EC 136/2025. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo como especiais os períodos de 01/07/1985 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/03/2004, e condenando o INSS a revisar o benefício e pagar as diferenças devidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/04/2004 a 04/06/2019 (recurso do autor) e de 01/07/1985 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/03/2004 (recurso do INSS); (ii) a aplicação dos consectários legais; e (iii) a distribuição dos honorários advocatícios e custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 01/07/1985 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/03/2004 foi corretamente reconhecida com base em perícia judicial, que indicou exposição a ruído (NEN) de 85,18dB, observando os limites de tolerância da legislação vigente à época da prestação do serviço.4. O laudo pericial, fundamentado e realizado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, indicou a utilização da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO, considerada adequada para o exame das circunstâncias laborais, e não foi concretamente impugnado pelas partes na origem, nem houve produção de prova desconstitutiva de seu teor.5. A necessidade de menção ao critério NHO-01 da FUNDACENTRO (Nível de Exposição Normalizado - NEN) no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) somente passou a ser exigida com o advento do Decreto nº 4.882/2003, conforme entendimento do STJ no REsp 1886795/RS, afastando a adoção do cálculo pela média aritmética simples.6. A EC 136/2025 suprimiu a regra específica para correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública federal, revogando tacitamente a aplicação da SELIC prevista na EC 113/2021. Diante da vedação à repristinação tácita (LICC, art. 2º, § 3º), inviável a aplicação dos juros de poupança na forma da Lei n. 11.960/09. Assim, a partir de 10/09/2025, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, que resulta na aplicação da SELIC para o período no qual incidem atualização monetária e juros de mora. Contudo, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor desprovida. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 8. A comprovação da especialidade do labor por exposição a ruído, em perícia judicial fundamentada e não impugnada, prevalece para o reconhecimento do tempo especial, observados os limites de tolerância da legislação vigente à época da prestação do serviço. 9. Após a entrada em vigor da EC 136/2025, a SELIC continua sendo o índice aplicável nas condenações contra a Fazenda Pública.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 85, §2º, §11, 487, inc. I, 496, §3º, I, 497, 536; EC nº 103/2019, arts. 19, §1º, e 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (NR-15, Anexo 1 e 13); IN 99/2003, art. 148.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 359; STF, Tema 810; STJ, Tema 534 (REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013); STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; STJ, REsp 1886795/RS; TRF4, AC 5046144-37.2020.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5009893-82.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 15.03.2023; TRF4, AC 5011647-68.2014.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 23.09.2021; TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198; TNU, Tema 174; TNU, Tema 1083; TJRS, IRDR 0112107-16.2019.8.21.7000; I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário de 2025 da Justiça Federal da 4ª Região, Enunciado 12.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
- As LDOs de 2022, 2023 e 2024 estabeleceram que durante o prazo constitucional para pagamento - período compreendido entre o termo final para a expedição dos precatórios (2 de abril de cada ano, atualmente) e o final do exercício previsto para seu pagamento -, a atualização monetária dos precatórios deve ser feita com base na variação do IPCA-E, não contemplando a incidência de juros, ante a ausência de mora.
- Referidos dispositivos estão em consonância com o disposto no artigo 100, § 5º, da CF/88, na redação dada pela EC nº 114/2021.
- Os juros que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados no título exequendo e, a contar de 09/12/2021 (EC 113/2021), os que estão embutidos na taxa SELIC.
- A norma contida no artigo 3º da EC nº 113/2021 - que prevê a aplicação da SELIC aos débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais, inclusive dos precatórios - é geral. E, de rigor, se destina aos casos de mora, inexistente no período constitucionalmente estabelecido para quitação do precatório. - Não se justifica, assim, a incidência de juros no período constitucionalmente previsto para o pagamento do precatório, na linha da Súmula Vinculante 17, cujo enunciado continua pertinente, a despeito das alterações decorrentes das ECs 113/2021 e 114/2011.
- A SELIC engloba atualização monetária e juros. Essa a razão de o legislador ordinário, a partir das normas constitucionais aplicáveis à espécie, em especial o 5º do artigo 100 da Constituição Federal, prever nas LDOs apenas a incidência do IPCA-E na atualização dos precatórios no prazo previsto pela Constituição Federal.
- Mostrando-se razoável a interpretação que conduz ao reconhecimento da constitucionalidade da disciplina legal, de modo a observar a natural deferência ao poder normativo do legislador, de se descartar a alegação de inconstitucionalidade da sistemática instituída pelas LDOs.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007 DO STJ. LABOR RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 2. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1007 do STJ).
3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Aplicação do Tema STJ nº 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Após o ajuizamento da ação, a parte autora preencheu o requisito etário necessário à concessão da aposentadoria por idade.
6. As parcelas atrasadas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício. 7. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária e a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). 8. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo rural e especial, mas não concedendo o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia no plano recursal restringe-se ao preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria no decorrer do processo, mediante reafirmação da DER e à fixação dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença incorreu em erro material ao reconhecer como tempo especial o período de 28/10/2005 a 29/05/2009, durante o qual a segurada esteve em licença sem remuneração, sendo a sentença retificada de ofício.4. A DER foi reafirmada para 25/08/2022, data em que a parte autora implementou 35 anos, 11 meses e 4 dias de contribuição, preenchendo os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019.5. O termo inicial dos efeitos financeiros será definido na fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.124/STJ.6. Os juros moratórios incidirão somente após o transcurso de 45 dias da intimação da autarquia para implantar o benefício, caso haja descumprimento, uma vez que a reafirmação da DER ocorreu após o ajuizamento da ação.
IV. DISPOSITIVO:7. Vota-se por, de ofício, sanando erro material na sentença recorrida, retificá-la para excluir o reconhecimento do labor especial no período entre 28/10/2005 e 29/05/2009; por dar provimento à apelação da parte autora para reafirmar a DER para o dia 25/08/2022 e condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19, a contar da DER reafirmada, incidindo juros moratórios após o transcurso de 45 dias da intimação da autarquia para implantar o benefício, em caso de descumprimento; por diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição a respeito do início dos efeitos financeiros, em respeito ao que for decidido no julgamento do Tema 1.124/STJ; por alterar, de ofício, os consectários legais; e por, de ofício, determinar a implantação do benefício (via CEAB).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60, §4º, art. 100, §5º, art. 201, §7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º, §1º, inc. I, "a" e "b", inc. II; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, art. 18, art. 19, art. 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §1º, §2º, §3º; Lei nº 8.213/1991, art. 10, art. 20, §§5º e 6º, art. 25, inc. II, art. 29, §§7º a 9º, art. 29-A, art. 41-A, art. 52, art. 53, inc. I e II, art. 55, §3º, art. 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 14.331/2022; Lei nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I, art. 14, art. 16; CPC/2015, art. 85, §2º, inc. I a IV, §3º, art. 90, art. 493, art. 496, §3º, inc. I, art. 497, art. 536, art. 537, art. 933, art. 1.022, art. 1.026, §2º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; INSS/DC nº 57/2001; INSS nº 77/2015; INSS nº 85/2016.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.767.789/PR (Tema 1018); STJ, REsp 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2022; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1105; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); TRF4, AC 5009568-10.2022.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, ApRemNec 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06.04.2017 (IRDR nº 4); TRF4, AR 5011617-77.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 26.03.2025; TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5012530-64.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, j. 25.08.2022; TRF4, AR 5042805-25.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. José Antonio Savaris, j. 22.08.2024; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012496-65.2021.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 13.08.2022; TRF4, AC 5020789-35.2019.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 26.10.2022; TRF4, AC 5043719-75.2017.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 21.07.2021; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009923-51.2017.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 24.08.2022; TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA NA DATA DA EC N. 103/2019. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NAS REGRAS DE TRANSIÇÃOPREVISTAS NA EC N. 103/2019. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO POSTULADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido em que objetivava o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e à integridade e, de consequência, à concessão da aposentadoriaespecial ou, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).6. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Pontuou o juízo a quo que os períodos de trabalho do autor (06/04/1985 a 16/09/1985 (comum), 19/07/1989 a 29/11/1991 (especial), 01/09/1992 a 28/04/1995 (especial), 29/04/1995 a20/09/1996 (comum), 01/08/1999 a 21/11/2009 (especial), 01/07/2010 a 30/09/2011 (especial), 03/10/2011 a 28/02/2013 (comum), 06/03/2013 30/06/2013 (comum), 02/07/2013 a 30/11/2013 (comum), 01/04/2014 03/07/2020 (comum) e 23/07/2020 a 30/11/2020(comum))não são suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria pretendida, uma vez que na data da DER (16/08/2021) contava 33 anos, 09 meses e três dias de contribuição.7. De fato, não houve prova tanto por meio da CTPS (enquadramento funcional) ou por força de PPPs acostados aos autos de que a parte autora exerceu em todos os vínculos laborais apontados na exordial atividade em condições prejudicias à saúde e àintegridade física, de modo a lhe garantir o direito à concessão da aposentadoria especial ou`de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.8. Nesse passo, não houve o preenchimento dos requisitos antes da edição da EC 103/2019. Por outro lado, o autor também não comprovou o implemento das exigências previstas nas regras de transição estabelecidas nos arts. 15 a 20 da EC n. 103/2019, parafins de concessão da aposentadoria.9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade dejustiça.10. Apelação improvida.