PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA DESEMPREGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO.
1. O fato de o pagamento do salário-maternidade ser atribuição do empregador no caso da segurada urbana desempregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário do benefício. Legitimidade passiva do INSS que afasta a competência trabalhista.
2. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento.
3. Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Observado o valor mínimo de um salário mínimo mensal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. RECURSO DA IMPETRANTE DESERTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. RECURSO DA UNIÃO NÃO PROVIDO.
1. A impetrante, ora apelante, não comprovou o recolhimento das custas processuais e, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo para regularizar a situação. Assim, a pretensão recursal da impetrante não merece prosseguir. Recurso deserto. Apelação da impetrante não conhecida.
2. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre não incidência de contribuição previdenciária a título de terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
3. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido: TRF3, AI n. 2008.03.00.035960-6, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008; AMS n. 2011.61.10.003705-6, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO CEDENHO, j. 27/05/2013.
4. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
5. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
6. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
8. Apelação da impetrante não conhecida. Apelação da União e Remessa oficial não providas.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS CONSTANTES NO CNIS. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. VEDADO SEU CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. ART. 27, INC. II, DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - O autor nasceu em 10 de novembro de 1940, tendo implementado o requisito etário em 10 de novembro de 2005, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 144 (cento e quarenta e quatro) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - A controvérsia cinge-se aos períodos contributivos, cujos respectivos recolhimentos foram efetuados em atraso.
5 - Foram acostados aos autos extratos do CNIS, nos quais constam que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 01/1995 a 12/2003. No entanto, é possível constatar que os recolhimentos relativos às contribuições pertinentes ao período de junho/1996 até maio/2001 foram feitos com atraso, todos de uma única vez, em 18 de dezembro de 2007.
6 - É cediço, entretanto, que, para efeito de carência, somente poderão ser computadas as contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso, desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor do que preceitua o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios.
7 - Sendo assim, as contribuições recolhidas em atraso devem ser desconsideradas para cômputo da carência.
8 - Ante a desconsideração de tais contribuições, verifica-se que o autor não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.
9 - Apelação do autor desprovida
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA "EXTRA PETITA". ANULAÇÃO. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. REVISÃO INDEVIDA.
1. A sentença é "extra petita", pois julgou pedido diverso do postulado na inicial, devendo, portanto, ser anulada. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o mérito pode ser apreciado, nos termos no artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para comum, e deste para aquele. De outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611, de 21.07.1992, que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social, vaticinaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, observando-se a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente. No julgamento do EDREsp 1310034, submetido ao regime dos recursos representativos de controvérsia, o C. STJ assentou orientação no sentido da inaplicabilidade da norma que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95. Destarte, haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de 09.02.1981 a 25.01.1987 e 01.08.1992 a 24.03.1993.
4. Revisão indevida.
5. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
6. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, pedido julgado improcedente. Prejudicada a apreciação do mérito da apelação.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS CONSTANTES NO CNIS. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. VEDADO SEU CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. ART. 27, INC. II, DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - O autor nasceu em 02 de outubro de 1943, tendo implementado o requisito etário em 02 de outubro de 2008, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Foram acostados aos autos extratos do CNIS, nos quais constam que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 01/1985 a 04/1988, de 07/1988 a 09/1988, de 11/1988 a 05/1989, de 07/1989 a 13/1989 e de 09/1992 a 03/1997. Além disso, foi juntada cópia da CTPS dele, na qual consta registro como mecânico, no período de 1º/04/1978 a 22/08/1979, sendo que tal vínculo também está pontado nos extratos do CNIS.
5 - O autor também acostou aos autos comprovantes de recolhimentos previdenciários originais, pertinentes aos períodos de junho/1983 até fevereiro/1985 e de julho/1996 a abril/1997.
6 - No entanto, é possível constatar que os recolhimentos relativos às contribuições pertinentes aos períodos de junho/1983 a dezembro/1984 foram recolhidos com atraso. Além disso, não há indicação da data do recolhimento da contribuição de abril/1997.
7 - É cediço, entretanto, que, para efeito de carência, somente poderão ser computadas as contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso, desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor do que preceitua o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios. 8 - Sendo assim, as contribuições recolhidas em atraso devem ser desconsideradas para cômputo da carência.
9 - Excluído o período de contribuições recolhidas em atraso, tem-se que os períodos constantes da CTPS do autor, bem como os períodos de recolhimentos constantes nas informações constantes na base de dados do CNIS, contam-se 10 anos, 07 meses e 22 dias, tempo insuficiente para o cumprimento da carência exigida.
10 - Desconsideradas as contribuições recolhidas em atraso, verifica-se que o autor não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.
11 - Apelação do autor desprovida
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, II, A DA LEI Nº 8.112/90. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREEXISTÊNCIA.
Tratando-se de filha inválida, a concessão do benefício de pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito, sendo presumida a dependência econômica.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. LEI N. 8213/91. CTPS RASURADA. REGISTRO EXTEMPORÂNEO. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. VEDADO SEU CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. ART. 27, INC. II, DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei, se for o caso.
2 - A autora nasceu em 21 de dezembro de 1946, tendo implementado o requisito etário em 21 de dezembro de 2006, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 150 (cento e cinquenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A controvérsia cinge-se ao período contributivo de 15/03/1988 a 15/01/1989, cujos respectivos recolhimentos foram efetuados em atraso, em 2011, conforme consta nas guias correspondentes; bem como ao período de 1978 a 1992, registrado em CTPS com rasura e extemporaneamente.
4 - Inicialmente, cumpre esclarecer que o interregno compreendido entre 1978 a 1992 não pode ser considerado, na medida em que não consta do seu CNIS e apresenta evidente rasura na data de admissão ao emprego, bem como irregularidades no registro, o qual, inclusive, foi realizado extemporaneamente.
5 - Dentro desse contexto, ante a ausência de qualquer outro elemento de prova apto a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora (a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), impossível levar em consideração o período em comento para fins de contagem final de tempo de labor amealhado pela parte autora.
6 - É cediço que, para efeito de carência, somente poderão ser computadas as contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso, desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor do que preceitua o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios.
7 - Sendo assim, as contribuições recolhidas em atraso, anteriores à primeira recolhida no prazo, devem ser desconsideradas para cômputo da carência e, em relação àquelas vertidas após a primeira, somente devem ser levadas em conta desde que não tenha o segurado perdido tal qualidade.
8 - Ante a desconsideração de tais contribuições, bem como do período de 1978 a 1992, verifica-se que a autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, conforme demonstrado na sentença, sendo, pois, de rigor o indeferimento da concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
9 - Apelação desprovida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DEFERIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, ART. 492, CPC. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. CARÊNCIA DISPENSADA. ART. 26, II, LEI 8.213/91. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA.1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (11.02.2015) e a data da prolação da r. sentença (16.02.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - É vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC.3 - Da análise da inicial, verifica-se que o autor propôs a presente ação postulando a concessão de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Ocorre que o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente . Ou seja, trata-se de pedido diverso daquele que foi deduzido pelo demandante.4 - Desta forma, constata-se que a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no já mencionado art. 492 do CPC. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. As partes se manifestaram sobre os benefícios efetivamente postulados e apresentaram as provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.6 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.7 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).9 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.11 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 24 de junho de 2016, quando o demandante - de profissão habitual “artesão” - possuía 32 (trinta e dois) anos, consignou o seguinte: “Ao avaliar o autor foi constatado que possui sequelas na mão esquerda decorrente de acidente de trabalho que resultou em amputação na falange distal do 1º dedo da mão esquerda e perda quase total da mobilidade nos 2º e 3º dedos e leve perda da função no 4º dedo. Tal mal pode ser melhorado com fisioterapia, mas não será curado. Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que há incapacidade parcial e permanente para o exercício da sua atividade habitual. Recomendo que seja submetido ao processo de reabilitação profissional”. Por fim, fixou a DII em 01/2014, data do acidente.14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.16 - Portanto, o requerente se encontra incapacitado de maneira definitiva para sua atividade profissional costumeira, com possibilidade de reabilitação para outras funções, fazendo jus ao restabelecimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.17 - Resta incontroversa, noutro giro, a qualidade de segurado, eis que a presente ação visa a reativação da benesse supra (NB: 605.530.819-7), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 11.02.2015. Neste momento, é inegável que o demandante era segurado da Previdência Social, conforme o disposto no art. 15, I, da Lei 8.213/91.18 - A carência está dispensada, pois o impedimento decorre de infortúnio (art. 26, II, da Lei 8.213/91).19 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91, observando-se, ainda, a sistemática da cobertura previdenciária estimada (“COPES”), prevista no §9º do art. 60 do mesmo diploma legislativo. Descabe, ainda, cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Por fim, eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.20 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 605.530.819-7), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (11.02.2015), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .21 - Não fixada uma DCB prévia para a benesse, pois não se visualiza uma data de recuperação certa para o demandante, sobretudo, porque muito provavelmente deverá ser encaminhado para reabilitação profissional, tudo isso, é claro, desde que siga os procedimentos previstos nos já mencionados arts. 60, §9º, 62 e 101, todos da Lei 8.213/91, inclusive a apresentação de requerimentos administrativos sucessivos para prorrogação do auxílio-doença (dentro de 120 dias).22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.24 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.25 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Análise do mérito. Ação julgada procedente. Tutela específica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTANTE. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A gestante tem proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal. Nessa linha o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, assegura licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, e o artigo 10, II, b, do mesmo Diploma, assegura estabilidade à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
2. Assim, à vista da proteção que a Constituição dá à gestante e também à criança (artigo 227 da CF), a despeito de a situação não estar expressamente contemplada no artigo 151 da Lei 8.213/91 e na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23/08/2001, não pode ser exigida a carência para a concessão de auxílio-doença à gestante, mormente em se tratando de complicações decorrentes de seu estado, pois induvidosa a presença de fator que confere "especificidade e gravidade" e que esteja a recomendar "tratamento particularizado", certo que o rol de situações que dispensam a carência previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 não foi estabelecido numerus clausus.
3. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. GESTANTE. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da incapacidade temporária da parte autora para o trabalho.
2. A gestante tem proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal. O artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, assegura licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, e o artigo 10, II, b, do mesmo Diploma, assegura estabilidade à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
3. O rol de doenças que afastam a exigência de carência previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 não foi estabelecido em numerus clausus e tem como critérios norteadores, entre outros, a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
4. À vista da proteção que a Constituição dá à gestante e também à criança (artigo 227 da CF), a despeito de a situação não estar expressamente contemplada no artigo 151 da Lei 8.213/91 e na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23/08/2001, não pode ser exigida a carência para a concessão de auxílio-doença à gestante, mormente em se tratando de complicações decorrentes de seu estado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. 80% MAIORES SÁLÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIB POSTERIOR À LEI 9.876/99. APLICABILIDADE. § 5º DO ART. 29 DA LB. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PRECEDENTE. ATIVIDADE LABORATIVA INTERCALADA. PRESENÇA. APLICABILIDADE.
1. É aplicável a regra dos 80% maiores salários-de-contribuição para benefícios por incapacidade quando a data de início do benefício é posterior à entrada em vigor da Lei 9.876/99.
2. O art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, tem aplicação quando, antes do benefício, houver prestações de benefício por incapacidade intercaladas com atividade laborativa (STF, RE 583.834; REsp, 1.410.433).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACP Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
1. A decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91 deve ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou dita revisão.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, atingindo apenas as parcelas anteriores a 15/04/2005.
3. Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei 9.876, de 26.11.99, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior,determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. ACP Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. PAGAMENTO DE ATRASADOS.
1. A decisão proferida na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
2. Uma vez que o Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, reconheceu o direito à revisão questionada nos autos, interrompeu a prescrição quinquenal, desde sua edição, por se tratar de ato administrativo declaratório do direito, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. Constituindo marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios, essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. APLICAÇÃO DA EC 20/98. ART. 29, INCISO II, DA LEI 8.213/91. REGRAS VIGENTES NA DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA E NÃO NA DATA DO REQUERIMENTO. SISTEMA HÍBRIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 23/05/2005, totalizava 25 anos, 07 meses e 28 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, foi aplicado para apuração do salário de benefício à legislação vigente à época, anterior á vigência da EC nº 20/98, portanto, o cálculo da renda mensal inicial deve obedecer à legislação aplicável à espécie do tempo de sua concessão.
3 - Não há direito à majoração do benefício mediante a aplicação da lei posterior mais benéfica em função do princípio do tempus regit actum, não havendo que se falar em afronta ao princípio, da isonomia, já que não observada qualquer ilegalidade nos cálculos da elaboração de sua aposentadoria, vez que adotados os critérios estabelecidos de acordo com as regras vigentes na data de sua concessão.
4 - O STF já decidiu pela inviabilidade de se adotar, para o cálculo do valor da aposentadoria, um sistema híbrido, ante a ausência previsão legal e constitucional.
5 - Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. APLICAÇÃO DA EC 20/98. ART. 29, INCISO II, DA LEI 8.213/91. REGRAS VIGENTES NA DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA E NÃO NA DATA DO REQUERIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1 - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2 - Beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 04/08/2004 foi aplicado para apuração do salário de benefício à legislação vigente à época do pedido, art. 29 da lei nº 8.213/91 e, portanto, o cálculo da renda mensal inicial deve obedecer à legislação aplicável à espécie do tempo de sua concessão.
3 - Não há direito à majoração do benefício mediante a aplicação da lei anterior mais benéfica em função do princípio do tempus regit actum, não havendo que se falar em afronta ao princípio, da isonomia, já que não observa qualquer ilegalidade nos cálculos da elaboração de sua aposentadoria, vez que adotados os critérios estabelecidos de acordo com as regras vigentes na data de sua concessão.
4 - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5 - Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Diante do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010, que autorizou a revisão dos benefícios concedidos com data de início posterior a 29/11/1999, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, a decadência deve ser contada a partir desta data. No caso dos autos, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 16/05/2017, não há falar em decadência.
2. Uma vez que o Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, interrompeu, desde sua edição, a prescrição quinquenal, garantindo o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, e a ação foi ajuizada após tal prazo, resta prejudicada a causa interruptiva da prescrição, com o que a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
3. Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei 9.876, de 26.11.99, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO II, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
I- Conforme a carta de concessão / memória de cálculo acostada aos autos, o INSS procedeu ao cálculo do auxílio doença do autor, com DIB em 10/2/15, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho/94, desconsiderando os 20% menores salários de contribuição.
II - O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94.
III - Correta a autarquia ao apurar o salário-de-benefício nos termos da legislação vigente à época da concessão do auxílio doença.
IV- Apelação da parte autora improvida.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 214 DO STJ. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CPC-73, ART. 543-C, § 7º, II; CPC-2015, ART. 1040, II. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ARTIGO 103-A DA LEI Nº 8.213/1991. DECADÊNCIA.
1. Tendo o acórdão deste órgão fracionário do Tribunal contrariado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial repetitivo quanto à questão objeto do Tema 214, procede-se à devida adequação do julgado, para fazer prevalecer o seguinte posicionamento: "Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários."
2. No caso posto sob análise, realizada a retratação do julgado tão somente para alterar a sua fundamentação, sem modificação do resultado, visto que, nos termos do artigo 103-A da Lei nº 8.213/1991, a autarquia decaiu do direito de rever os seus atos, pois já transcorrido o prazo de 10 anos, quando houve a comunicação da irregularidade.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 26 DA LEI 8.870/94. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. LEI 8.213/91. PEDIDO DE REVISÃO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 16/09/2008, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do Código Civil anterior.
2. A matéria preliminar arguida pela autarquia confunde-se com o mérito e, como tal, passa a ser analisada.
3. Na presente demanda, a autora postula a revisão da renda mensal de pensão por morte nos termos do artigo 26 da Lei 8.870/94, cabendo analisar a matéria nos limites do pedido. Ressalte-se, também, que referida revisão processa-se em decorrência da correspondente diferença entre a média dos salários-de-contribuição, sem a incidência de limite-máximo, e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
4. Após a remessa dos autos ao Setor de Cálculos Judiciais desta Corte, foi informado que: a) nos termos do artigo 26 da Lei 8.870/94, somente teriam direito à aplicação do incremento obtido do quociente entre a média e o teto, os benefícios cuja RMI tivesse sido calculada sobre salário-de-benefício da inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição; b) a RMI da pensão por morte foi derivada de benefício de aposentadoria especial, ou seja, não foi estimada com base na média de salários-de-contribuição, mas sim teve origem de outro benefício que foi estimado com base na média de salários-de-contribuição, porém, com DIB anterior à previsão da Lei 8.870/94; c) tanto o salário-de-benefício da aposentadoria especial quanto da pensão por morte não sofreram qualquer limitação aos respectivos tetos; e d) o montante estimado pela contadoria judicial de 1º grau (R$ 5.663,40 em 02/2001) não guarda relação com o pedido da pensionista (revisão com base no art. 26 da Lei 8.870/94), "visto que foi obtido em razão de apuração de diferenças por intermédio da revisão da RMI da aposentadoria especial mediante o uso do Recurso de Revista nº 9.859/74, entretanto, s.m.j., este não se harmoniza com os critérios estabelecidos pela Lei 8.213/91 e, ainda, possuía o condão de regrar o cálculo das parcelas atrasadas e não de atualização de salários-de-contribuição".
5. In casu, cumpre reconhecer a improcedência do pedido de revisão, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.870/94, consoante informações prestadas pela contadoria desta Corte.
6. Ademais, há que se ressaltar a total impossibilidade de determinar o recálculo dos reajustes do benefício mediante a utilização de outros índices e valores, dado que a forma de atualização e a fixação discricionária dos indexadores não é tarefa que cabe ao Poder Judiciário.
7. Resta incabível, portanto, a aplicação de outros índices na atualização dos benefícios, além daqueles constantes da Lei n. 8.213/91, com as alterações legais supervenientes.
8. Desta forma, com base das informações da contadoria, cumpre reconhecer a improcedência do pedido de revisão, nos termos da inicial, cabendo determinar a reforma da r. sentença.
9. Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Recurso adesivo da parte autora improvido. Provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, para determinar a reforma da r. sentença e julgar improcedente o pedido de revisão, nos limites do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. ART. 124, II, DA LEI 8.213/91.
1. O STJ, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.354.908/SP, vinculado ao Tema nº 642, representativo de controvérsia, fixou a tese de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
2. No tocante ao aproveitamento de períodos remotos de trabalho rural (Tema Repetitivo n° 1007), cumpre salientar que o STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.674.221- SP, da Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 04/09/2019, fixou a seguinte tese sobre a matéria: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo"
3. Hipótese em que a autora não demonstrou preencher a carência exigida para os benefícios postulados e, inclusive, já está em gozo de outro benefício de aposentadoria.