PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP 1523-9 DE 26/06/1997 CONVERTIDA NA LEI 9528/97. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC DE 1973 (ART. 487, II, DO CPC DE 2015). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). O assunto restou pacificado em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores à vigência da MP, a ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do benefício.
2. Tendo em vista que o benefício recebido pelo autor foi deferido em 28/03/1994, com DIB em 01/01/1994 (fls. 18) e que a presente ação foi ajuizada somente em 13/08/2009 (fls. 02), deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois o pedido refere-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão).
3. Vale dizer ainda que não há necessidade de se conceder vista dos autos às partes nos termos do artigo 933 do CPC de 2015, pois tanto o INSS como a parte autora já se manifestaram acerca da decadência por ocasião da contestação e da réplica, respectivamente.
4. Processo extinto nos termos do artigo 269, IV, do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015). Apelação da parte autora prejudicada.
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC DE 1973. ART. 1040, II, DO CPC DE 2015. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
2 - Colhe-se do relatório social, realizado em 09/12/2004, que a requerente residia com seu marido, Sr. Vitor Ferreira, que também é pessoa idosa, contando à época com 74 anos de idade, além de 01 filho, Sr. Claudino Ferreira, solteiro e à época com 51 anos de idade, e 01 neto, com 11 de idade. A renda familiar da autora era proveniente da aposentadoria por idade, no valor de R$ 310,00, recebida por seu marido, além da remuneração recebida por seu filho como trabalhador rural, no valor de 01 salário mínimo, e a pensão recebida por seu neto, no valor de R$ 87,00. Neste ponto, cumpre observar que, tratando-se de pessoa idosa, a aposentadoria por idade recebida pelo marido da autora não poderia ser considerada no cálculo da renda familiar, por aplicação analógica do parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ no REsp nº 1.355.052/SP.
3 - Desse modo, excluindo a aposentadoria do marido da autora, a renda familiar per capita corresponde a pouco mais de 1/4 do salário mínimo.
4 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial .
5 - Em consulta ao Sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a partir de 19/03/2013 a autora passou a receber aposentadoria por idade rural (NB 41/167.354.143-4). Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício assistencial , no valor de um salário mínimo, a ser implantado a partir da data do requerimento administrativo (22/03/2004 - fls. 23), conforme determinado pelo voto minoritário e pela r. sentença de primeiro grau, devendo ser cessado em 18/03/2013, tendo em vista a impossibilidade de cumulação do benefício assistencial com aposentadoria .
6 - Em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, §7º, inciso II, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 1040, inciso II, do CPC de 2015, embargos infringentes parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP 1523-9 DE 26/06/1997 CONVERTIDA NA LEI 9528/97. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC DE 1973 (ART. 487, II, DO CPC DE 2015). APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS.
1. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). O assunto restou pacificado em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores à vigência da MP, a ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do benefício.
2. Tendo em vista que o benefício recebido pela autora foi deferido em 14/01/1998 (fls. 20) e a presente ação foi ajuizada somente em 14/09/2010 (fls. 02), deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois o pedido refere-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão).
3. Vale dizer ainda que não há necessidade de se conceder vista dos autos às partes nos termos do artigo 933 do CPC de 2015, pois tanto o INSS como a parte autora já se manifestaram acerca da decadência por ocasião da contestação e da réplica, respectivamente.
4. Processo extinto nos termos do artigo 269, IV, do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015). Apelação do INSS e remessa oficial prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. REVISÃO. TETOS. EC Nº 20/98 E Nº 41/2003. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94.
1. Havendo identidade de partes, pedidos e causa de pedir, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência (art. 267, inciso V, do CPC).
2. Com relação ao art. 26 da Lei nº 8.870/94, o art. 21 da Lei nº 8.880/94 não se aplica ao benefício do autor por expressa previsão legal, uma vez que a DIB do benefício (03/01/1991) é anterior à previsão legal.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. CARDIOPATIA GRAVE. PATOLOGIA QUE DISPENSA CARÊNCIA. INÍCIO DA DOENÇA EM DATA ANTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS. AFASTA APLICAÇÃO DO ART. 26, II, DA LEI N° 8.213/91. NÃO RECOLHIMENTO DA QUANTIDADE MÍNIMA NECESSÁRIA PARA RECUPERAÇÃO DA CARÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.O art. 112 da Lei n° 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento.
3.O art. 420, II, do CPC/1973 (art. 464, II, do CPC/2015), possibilita a dispensa da prova pericial, quando for desnecessária, em vista de outras provas produzidas. No caso, os documentos juntados aos autos evidenciam a existência de incapacidade laborativa no autor, inclusive sendo tal já reconhecida pela autarquia federal.
4.Requisito legal carência não comprovado. Cardiopatia grave. Início da doença em data anterior à filiação ao RGPS. Afastada a aplicação do art. 26, II, da Lei n° 8.213/91. Não recolhimento da quantidade mínima necessária para a recuperação da carência.
5.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
6.Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. MULTA DE MORA. REDUÇÃO PARA 20%. ART. 35 DA LEI Nº 8.212/1991 E ART. 106, II, C, DO CTN. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA.
- Ausente o interesse em recorrer relativamente à incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de férias usufruídas e quinze primeiros dias de auxílio-acidente, já que a r. sentença não elencou tais verbas dentre aquelas que devem ser excluídas da base de cálculo dos tributos em cobrança.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- O auxílio-doença pago ao empregado nos quinze primeiros dias do afastamento constitui verba de caráter previdenciário (mesmo quando paga pelo empregador), o que descaracteriza a natureza salarial para fins de incidência de contribuição social.
- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- Multas pecuniárias devem se harmonizar ao grau de reprovação da conduta, sobre as quais há expressivo histórico de atos legislativos federais estabelecendo grande variedade de percentuais de multas moratórias, multas isoladas, multas de ofício e multas por sonegação, daí porque a CDA exibe muitos fundamentos normativos que, ao serem contextualizados com os demais elementos da imposição fiscal (especialmente o momento da ocorrência da infração), permitem compreender suficientemente o que está sendo exigido pelo exequente, não se sustentando alegações genéricas do executado quanto à natureza confiscatória da multa aplicada, mesmo porque a CDA desfruta de presunção de validade e de veracidade.
- O percentual aplicável à multa de mora deve seguir o patamar de 20%, nos termos do art. 35 da Lei n. 8.212/1991, alterado pela Lei nº 11.941/2009, cuja retroação em favor do contribuinte é autorizada com base no art. 106, II, do CTN. Precedentes jurisprudenciais do E. STJ e desta E. Corte Regional.
- Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
1. Havendo concessão de benefício de aposentadoria por invalidez em duas ações judiciais ajuizadas em momentos distintos, frente a quadros e juízos distintos, impõe-se reconhecer o direito à renda mensal que decorrer do melhor benefício.
2. Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei nº 9.876/99, o salário de benefício dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, sendo que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez deve corresponder a 100% do salário de benefício, para cujo cálculo deve-se considerar o período de auxílio-acidente, cujo valor integra o salário de contribuição.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ABSORÇÃO DO EXCEDENTE AO TETO. ART. 26 DA LEI 8.870/94.
1. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
2. Ainda que a renda mensal inicial da aposentadoria do autor, concedida no período entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, tenha sido calculada sobre salário de benefício inferior à média dos 36 últimos salários de contribuição, houve absorção do excedente ao teto a partir da revisão prevista no Art. 26, da Lei 8.870/94, não gerando reflexos financeiros positivos em decorrência do aumento dos novos tetos constitucionais.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
1. Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei 9.876, de 26.11.99, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, do que decorre que são alcançadas pela prescrição apenas as parcelas anteriores a 15/04/2005.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO ART. 26 DA LEI 8.870/94. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º,DO NOVO CPC. REVISÃO ADMINISTRATIVA. EXTRATOS DATAPREV. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- Não há que se falar na ocorrência da decadência, por não se tratar de revisão do ato de concessão do benefício, mas de aplicação de reajuste, a implicar a revisão da renda mensal.
- O art. 1.013, §4º, do novo CPC, possibilita a esta Corte dirimir de pronto a lide.
- A revisão do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 já foi efetuada no benefício do segurado instituidor, conforme extratos Dataprev por cópia nos IDs de nº 8142624 e 8142631, de forma que falece o interesse processual da autora para essa revisão.
- O discriminativo de pagamento administrativo de benefício previdenciário expedido pela DATAPREV é documento público e goza da presunção de veracidade.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja cobrança deverá atender ao disposto no artigo 98, §3º do mesmo diploma legal.
- Ação extinta por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 26 DA LEI Nº 8.870/94.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. Dispõe o artigo 26 da Lei nº 8.870/94 que, na hipótese da renda mensal inicial ser apurada com base no salário-de-benefício limitado ao teto previdenciário , este deverá ser observado, sendo que a diferença deverá ser incorporada à época do primeiro reajustamento.
3. A exegese da norma em questão é criar uma metodologia de cálculo que viesse a auxiliar um grupo específico de segurados que tiveram, no cálculo do seu salário-de-benefício já sob a égide plena da Lei nº 8.213/91, uma redução drástica de seu valor, por força da aplicação do teto previdenciário previsto no art. 29, §2º, do atual Plano de Benefícios.
4. Por causa de sua característica meramente reparatória de uma situação fática específica, a sua aplicação está limitada àqueles proventos concedidos no período alvo da determinação legislativa (05-04-1991 a 31-12-1993), fixando como marco inicial para este novo valor o mês abril e limitando a majoração do benefício ao teto previdenciário vigente àquela época.
5. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição com início em 11.08.1992, sendo que a média dos seus salários-de-contribuição ultrapassara o teto previdenciário previsto à época. Nesse passo, faz jus a parte autora à revisão do benefício através da aplicação do disposto no art. 26 da Lei nº 8.870/94, observada a prescrição quinquenal
6. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA.
1. O direito à revisão na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 foi reconhecido pelo INSS com a publicação do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, e o reconhecimento do direito pelo INSS tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial, que passa a fluir desta data.
2. Hipótese em que ocorreu a decadência.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA RMI APOSENTADORIA ESPECIAL. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI 8.870/94. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O art. 26 da Lei 8.870/94 determinou o processamento das revisões em decorrência da correspondente diferença entre a média dos salários-de-contribuição, sem a incidência de limite-máximo, e o salário-de-benefício considerado para a concessão apenas para os benefícios concedidos entre 05/04/91 e 31/12/93.
2. Descabe falar, portanto, da aplicação do art. 26 da Lei nº 8.870/94, para revisão da renda mensal inicial de benefício concedido no chamado "buraco negro".
3. Os benefícios concedidos no chamado "buraco negro" tiveram suas rendas mensais iniciais devidamente revistas pelo INSS, por meio da aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA. ARTIGO 26 DA LEI Nº 8.870/94.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. O artigo 103 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca de prazo decadencial para o segurado revisionar seu benefício, apenas prevendo o prazo de prescrição para as prestações não pagas nem reclamadas na época própria.
3. A determinação de um prazo decadencial de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, adveio somente com a 9ª reedição da MP nº 1.523, de 27/06/1997, em seguida convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/1997, que veio a fixar no citado dispositivo legal, um prazo decadencial de 10 (dez) anos.
4. Todavia, com relação aos benefícios dos segurados com termo inicial anterior à vigência da Medida Provisória n.º 1523/97, que institui o prazo decadencial decenal, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no RESP 1.303.988/PE, em 14 de março de 2012, firmou entendimento no sentido de que também se aplica a decadência, por se tratar de direito intertemporal, com termo inicial na data em que entrou em vigor a referida norma legal (28/06/97).
5. Assim, na hipótese de benefícios deferidos antes da entrada em vigor da MP nº. 1.523/97 (28/06/1997), os beneficiários possuem o direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício até 28/06/2007, data em que expirou o prazo decadencial decenal.
6. Por sua vez, para os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997, configura-se a decadência do direito à revisão, uma vez transcorrido o prazo decenal a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
7. No presente caso, o benefício da parte autora foi concedido em 11/10/1991, e a presente ação foi ajuizada em 30/11/2009, operando-se, portanto, a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício, para afastar a incidência do teto previdenciário no salário-de-contribuição.
8. No tocante à aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94, a parte autora pleiteia o reajuste de seu benefício e não a revisão do ato de concessão, devendo ser aplicado, portanto, apenas os efeitos da prescrição quinquenal.
9. A exegese da norma em questão é criar uma metodologia de cálculo que viesse a auxiliar um grupo específico de segurados que tiveram, no cálculo do seu salário-de-benefício já sob a égide plena da Lei nº 8.213/91, uma redução drástica de seu valor, por força da aplicação do teto previdenciário previsto no art. 29, §2º, do atual Plano de Benefícios.
10. No caso dos autos, verifica-se que o salário-de-benefício da parte autora sequer alcançou o limite legal vigente à época da concessão do benefício (420.002,00). Logo, não há que se reajustar a aposentadoria, pois não ocorreu eventual redução em razão do limite imposto pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91.
11. Agravo legal desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO. ART. 26 DA LEI N. 9.784/99. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".2. O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.3. A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo. 4. A adequada notificação da impetrante em processo administrativo é decorrência dos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República). Deve a intimação ser feita por meio que assegure a certeza da ciência do interessado.5. A intimação do interessado não pode ser feita de forma ficta, sendo necessária a sua efetivação por meio postal com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio que efetivamente possibilite eventual impugnação que tenha interesse em fazer.6. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 29. II, DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. ART. 1013, § 4º, DO CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. No tocante à decadência, convém anotar que, diante do reconhecimento da ilegalidade das disposições regulamentares instituídas pelos Decretos n° 3.265/99 e nº 5.545/05, a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu, em 20/10/2009, a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, com a orientação no sentido de que o INSS deveria, de ofício, revisar todos os benefícios em manutenção, originários ou derivados, cujo cálculo tivesse sido feito em desacordo com o Art. 29, II, da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9876/99, desde que o direito não tivesse sido atingido pelo prazo decadencial, contado a partir do primeiro recebimento, observada, ainda, a prescrição quinquenal quanto ao pagamento dos atrasados, procedimento que foi operacionalizado a partir da edição do Memorando-Circular Conjunto n° 21/ DIRBEN/PFEINSS.
2. Observados esses parâmetros, verifica-se que na data de publicação do Memorando-Circular Conjunto n° 21/ DIRBEN/PFEINSS, em 15/04/2010, ainda não havia transcorrido o prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios NB 31/502.366.327-9, concedido em 03/01/2005; e NB 31/570.097.022-4, concedido em 12/12/2005, na forma prevista pelo Art. 103, caput, da Lei 8.213/91. Aplicação do Art. 1013, § 4º, do CPC.
3. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
4. Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o critério de cálculo imposto pelo Art. 29, II, da Lei 8.213/91, em decorrência da aplicação de disposições regulamentares ilegais (Decretos 3.265/99 e 5.545/05), que implicaram significativa diminuição no valor da renda mensal dos benefícios, deve ser compelida à imediata revisão e pagamento das diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
5. A orientação desta Turma julgadora é de que a interrupção da prescrição, por força do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à pretensão de haver as parcelas vencidas, mas apenas ao prazo para a propositura da ação individual, em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. REVISÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. REAJUSTE DO BENEFÍCO. ARTIGO 26 DA LEI Nº 8.870/94. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. O artigo 103 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca de prazo decadencial para o segurado revisionar seu benefício, apenas prevendo o prazo de prescrição para as prestações não pagas nem reclamadas na época própria
3. A determinação de um prazo decadencial de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, adveio somente com a 9ª reedição da MP nº 1.523, de 27/06/1997, em seguida convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/1997, que veio a fixar no citado dispositivo legal, um prazo decadencial de 10 (dez) anos.
4. Todavia, com relação aos benefícios dos segurados com termo inicial anterior à vigência da Medida Provisória n.º 1523/97, que institui o prazo decadencial decenal, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no RESP 1.303.988/PE, em 14 de março de 2012, firmou entendimento no sentido de que também se aplica a decadência, por se tratar de direito intertemporal, com termo inicial na data em que entrou em vigor a referida norma legal (28/06/97).
4. Assim, na hipótese de benefícios deferidos antes da entrada em vigor da MP nº. 1.523/97 (28/06/1997), os beneficiários possuem o direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício até 28/06/2007, data em que expirou o prazo decadencial decenal.
5. Por sua vez, para os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997, configura-se a decadência do direito à revisão, uma vez transcorrido o prazo decenal a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
6. No presente caso, o benefício da parte autora foi concedido em 05/06/1992, e a presente ação foi ajuizada em 08/07/2008, operando-se, portanto, a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício, para afastar a incidência do teto previdenciário no salário-de-contribuição.
7. No tocante à aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94, a parte autora pleiteia o reajuste de seu benefício e não a revisão do ato de concessão, devendo ser aplicado, portanto, apenas os efeitos da prescrição quinquenal.
8. A exegese da norma em questão é criar uma metodologia de cálculo que viesse a auxiliar um grupo específico de segurados que tiveram, no cálculo do seu salário-de-benefício já sob a égide plena da Lei nº 8.213/91, uma redução drástica de seu valor, por força da aplicação do teto previdenciário previsto no art. 29, §2º, do atual Plano de Benefícios.
9. No caso, os documentos carreados aos autos demonstram que o salário-de-benefício da parte autora sequer alcançou o limite legal vigente à época da concessão do benefício. Logo, não há que se reajustar a aposentadoria, pois não ocorreu eventual redução em razão do limite imposto pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91.
10.Agravo legal desprovido
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Art. 3º, da Lei 9.876/99, para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999, o salário-de-benefício da aposentadoria por idade consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário .
2. Dispõe o Art. 7º da Lei 9.876/99 que "é garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei".
3. Por sua vez, o Art. 50, da Lei de Benefícios, estatui que a aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício.
4. Inexistem elementos nos autos aptos a demonstrar que o benefício da parte autora foi calculado de forma diversa da estabelecida em Lei, o que implica afirmar que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
5. De outra parte, é de se esclarecer que, por força de expressa disposição legal, a regra do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, incide somente sobre os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio doença e auxílio acidente, bem como sobre os benefícios destes derivados.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ÓBITO FORA DO PERÍODO DE GRAÇA. ARTS. 26, II, 102, §§ 1º E 2,º 151, DA LEI 8.213/1991. NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO CONFIGURADO.SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, por considerar ausente a qualidade de segurado do falecido.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Verifica-se, pelo CNIS acostado aos autos, que o falecido recolheu contribuições previdenciárias, na condição de segurado facultativo, nos períodos compreendidos entre 01/1988 e 04/1988, 06/1988 e 09/1988, 11/1988 e 07/1990, 09/1990 e 07/1993,10/1993 e 05/1994, 07/1994 e 09/1994 e 12/1994 e 04/1995.4. Nota-se que, ao tempo do óbito, ocorrido em 08/07/2003 (fl. 22), o de cujus não detinha mais a qualidade de segurado, pois, após a cessação das contribuições, em 04/1995, o falecido manteve tal qualidade pelo período de 6 (seis) meses, ou seja, até10/1995, conforme prevê o art. 15, VI, da Lei 8.213/91.5. Ademais, não podem ser invocadas as disposições do art. 102 da Lei 8.213/1991, pois o falecido, ao tempo do óbito, não tinha cumprido os requisitos para aposentar-se por idade ou por tempo de contribuição e, embora a concessão de aposentadoria porinvalidez decorrente de neoplasia maligna independa de carência, nos termos do art. 26, II, e art. 151 da Lei 8.213/1991, tal benefício por incapacidade não prescinde do cumprimento do requisito da qualidade de segurado.6. In casu, o único documento acostado aos autos que remete à neoplasia maligna é declaração do Serviço Social do Instituto Maranhense de Oncologia Aldenora Belo, que atesta que o tratamento da doença iniciou-se em 02/2003 e findou em 06/2003 (fl. 30),de modo que não foi demonstrado que o falecido foi acometido pela doença antes da perda da qualidade de segurado, ocorrida partir de 10/1995.7. Apelação a que se nega provimento
AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDOS DE ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE DOS VALORES PAGOS ÀS EMPREGADAS GESTANTES POR FORÇA DA LEI Nº 14.151, DE 2021, E DE COMPENSAÇÃO NA FORMA DO ART. 72, §1º, DA LEI8.213, DE 1991. IMPROCEDÊNCIA.