PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991. ART. 3º DA LEI 9.876/1999. TEMA 999/STJ.
Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 999 dos Recursos Especiais Repetitivos: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REAJUSTE DE BENEFÍCIO APÓS A CONSTITIUIÇÃO FEDERAL E ANTES DO ADVENTO DA LEI N° 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PERÍODO NÃO COMPREENDIDO NO ART. 26 DA LEI N° 8.870/94. IMPROCEDENTE.
I- A parte autora, beneficiária de aposentadoria especial, cuja data de início deu-se em 1°/2/91, ajuizou a presente demanda visando ao reajuste da aposentadoria, nos termos do art. 26 da Lei n° 8.870/94.
II- A Constituição Federal, em seu art. 202, caput, com a redação anterior à Emenda nº 20/98, assim propugnava: "É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar os seus valores reais..."
III- Visando preservar o valor real dos benefícios previdenciários, foi editada a Lei n° 8.870, de 15 de abril de 1994, que determinou o reajuste dos benefícios concedidos no período de 5/4/91 a 31/12/93, que tiveram os 36 últimos salários de contribuição limitados ao teto previdenciário previsto art. 29, § 2°, da Lei n° 8.213/91.
IV- No caso específico destes autos, fica totalmente afastada a aplicação do disposto no art. 26 da Lei n° 8.870/94, tendo em vista que a data de início do benefício previdenciário da parte autora reporta-se a 1°/2/91, não estando, portanto, compreendida no período estabelecido na mencionada lei. Dessa forma, não há como se aplicar o reajuste pleiteado pela parte autora, à míngua de previsão legal para a sua adoção.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991. ART. 3º DA LEI 9.876/1999. TEMA 999/STJ.
Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 999 dos Recursos Especiais Repetitivos: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991. ART. 3º DA LEI 9.876/1999. TEMA 999/STJ.
Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 999 dos Recursos Especiais Repetitivos: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS - ERRO DO INSS - REVISÃO ADMINISTRATIVA - SÚMULA 473 DO STF - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - POSSIBILIDADE - ART. 115, II, DA LEI 8.213/91 - ART. 154, § 3º, DO DECRETO 3.048/99 - DESCONTO NA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA NÃO SUPERIOR A 30% - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - AVALIAÇÃO DA PECULIAR SITUAÇÃO DO SEGURADO - PRESERVAÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA DIGNA DO SEGURADO - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 10% - ART. 47, § 1º, DA LEI 8.112/90 - APLICAÇÃO POR SIMETRIA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 115, II, NÃO CONFIGURADA.
I - O autor não nega a devolução do que indevidamente recebeu por erro da Administração, cometido em 2003, quando já vedada a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, de modo que cabe apurar responsabilidade funcional.
II - A Administração tem o poder/dever de rever seus próprios atos, conforme já decidido reiteradamente pelo Supremo Tribunal Federal, que editou a Súmula 473.
III - O art. 115, II, da Lei 8.213/91, expressamente prevê a possibilidade de desconto, do valor da renda mensal, dos valores indevidamente recebidos, que será de, no máximo, 30% do valor da renda mensal, e feito durante o número de meses necessários à liquidação do débito, conforme disposto no art. 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
IV - A expressão no máximo indica que o percentual de desconto poderá ser inferior a 30% da renda mensal, cabendo à autoridade administrativa avaliar as condições do segurado, utilizando, em especial, o critério da razoabilidade que deve nortear atos administrativos, principalmente os de natureza previdenciária.
V - A cobertura previdenciária existe justamente para a proteção nos momentos em que o trabalhador está em estado de fragilidade. E a concessão de aposentadoria, em qualquer de suas modalidades, reconhece implicitamente a situação de fragilidade do trabalhador, que não pode tê-la agravada por causa de erro da Administração para o qual não concorreu.
VI - Cabe à autoridade administrativa, no caso concreto, fixar o percentual de desconto, que não poderá superar 30% da renda mensal do benefício, por decisão fundamentada, considerando a situação específica do segurado, razão porque a Lei 8.213/91 remeteu ao Regulamento o estabelecimento da forma de execução do disposto no art. 115, II.
VII - Pela constatação prática, a avaliação não é feita pela autoridade administrativa. Há muitas demandas judiciais com pedidos semelhantes, discutindo, justamente, a aplicação pura e simples do percentual de 30%.
VIII - O desconto não pode comprometer a sobrevivência digna do segurado, impossibilitando-o de prover suas necessidades básicas.
IX - O art. 46, § 1º, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis (Lei 8.112/900 se contenta com a devolução em parcelas não inferiores a 10% da remuneração, provento ou pensão, pressupondo que não haverá dano ao erário. A mesma presunção deve militar em favor do segurado do RGPS, porque o valor recebido indevidamente sofrerá os acréscimos legais e o percentual de 10% está abrangido pelo valor máximo de 30% previsto no Decreto 3.048/99.
X - Não se trata, de declaração, por via oblíqua, da inconstitucionalidade do art. 115, II, da Lei 8.213/91, mas, sim, de dar-lhe cumprimento na forma do Regulamento.
XI - Apelação e Remessa Oficial improvidas.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NOS TERMOS DO ART. 53, II DA LEI Nº 8.213/91. ALTERAÇÃO DA DIB PARA A DATA DA CITAÇÃO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se apenas o tempo de atividade especial verifica-se ter o autor apenas 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias, conforme planilha anexa, insuficientes ao exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria especial (46), prevista na Lei nº 8.213/91.
4. Observa-se que o autor não cumpriu o período adicional conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois se computarmos o tempo de contribuição vertido até a data do requerimento administrativo (03/08/2015) perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias, insuficientes ao exigido pela Lei nº 8.213/91, com as alterações previstas na citada EC, para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional.
5. Mas o autor continuou trabalhando depois da DER e, computando-se o tempo de serviço exercido até a data do ajuizamento da ação (27/07/2016) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a citação (12/08/2016 - id 73537506 - Pág. 1).
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE DOS VALORES PAGOS ÀS EMPREGADAS GESTANTES POR FORÇA DA LEI Nº 14.151, DE 2021. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO NA FORMA DO ART. 72, §1º, DA LEI8.213, DE 1991.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. Em caso de revisão de benefícios previdenciários já concedidos, não se faz necessário, de forma geral, que se provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. No caso dos autos, como se pretende a revisão de benefício previdenciário já concedido, com base em questões de interpretação jurídica e não em questões de fato, não há que se falar em falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
3. A decisão proferida na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
4. Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei 9.876, de 26.11.99, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
5. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, atingindo apenas as parcelas anteriores a 15/04/2005.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. Em caso de revisão de benefícios previdenciários já concedidos, não se faz necessário, de forma geral, que se provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. No caso dos autos, como se pretende a revisão de benefício previdenciário já concedido, com base em questões de interpretação jurídica e não em questões de fato, não há que se falar em falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
3. A decisão proferida na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
4. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, atingindo apenas as parcelas anteriores a 15/04/2005.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. Em caso de revisão de benefícios previdenciários já concedidos, não se faz necessário, de forma geral, que se provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. No caso dos autos, como se pretende a revisão de benefício previdenciário já concedido, com base em questões de interpretação jurídica e não em questões de fato, não há que se falar em falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
3. A decisão proferida na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
4. Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei 9.876, de 26.11.99, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
5. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, atingindo apenas as parcelas anteriores a 15/04/2005.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991. ART. 3º DA LEI 9.876/1999. TEMA 999/STJ.
Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 999 dos Recursos Especiais Repetitivos: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991. ART. 3º DA LEI 9.876/1999. TEMA 999/STJ.
Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 999 dos Recursos Especiais Repetitivos: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991. ART. 3º DA LEI 9.876/1999. TEMA 999/STJ.
Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 999 dos Recursos Especiais Repetitivos: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991. ART. 3º DA LEI 9.876/1999. TEMA 999/STJ.
Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 999 dos Recursos Especiais Repetitivos: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991. ART. 3º DA LEI 9.876/1999. TEMA 999/STJ.
Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 999 dos Recursos Especiais Repetitivos: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença à parte autora.
- No caso dos autos, é possível a realização de perícias periódicas pelo INSS, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se fixar prazo para a reavaliação do segurado. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
- No caso dos autos, é possível a realização de perícias periódicas pelo INSS, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se fixar prazo para a reavaliação do segurado. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade da requerente. Compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INC. II, DA CPC (LEI N.º 13.105/15), CORRESPONDENTE AO ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO ANTIGO CPC (LEI N.º 5.869/73). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
I - O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a miserabilidade alegada pela parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, bem como que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não deve ser computado no cálculo da renda per capita.
II - Não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 8.742/93.
III - Aplicação do art. 1.030, inc. II, do CPC (Lei n.º 13.105/15), correspondente ao art. 543-C, § 7º, inc. II, do antigo CPC (Lei n.º 5.869/73).
IV - Agravo desprovido. Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991. ART. 3º DA LEI 9.876/1999. TEMA 999/STJ.
Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 999 dos Recursos Especiais Repetitivos: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991. ART. 3º DA LEI 9.876/1999. TEMA 999/STJ.
Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 999 dos Recursos Especiais Repetitivos: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991. ART. 3º DA LEI 9.876/1999. TEMA 999/STJ.
Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 999 dos Recursos Especiais Repetitivos: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."