PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL E UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, paraas ações ajuizadas até a data daquele julgamento, como no caso dos autos (ação ajuizada em 2010) a insurgência de mérito do INSS, em suas razões recursais, caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência aopedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheiro apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 02/08/2009.7. Para comprovar a condição de dependente do instituidor, a parte autora juntou aos autos a certidão de casamento religioso realizado em outubro/1989, as certidões de nascimento de filhos havidos em comum e a certidão de óbito na qual consta que elafora a declarante. Como início de prova material da atividade campesina fora juntada aos autos a cópia do contrato de comodato, em nome da demandante, na condição de agricultora, com firma reconhecida em setembro/2007.8. A oitiva de testemunhas constitui prova imprescindível para a solução da lide. Embora tenha havido audiência de instrução no dia 05/julho/2012, não houve transcrição dos depoimentos colhidos e nem fora localizada a gravação da mídia. A despeito deter sido determinada a designação de nova data de audiência de instrução, conforme requerido pela parte autora, o Juízo a quo, posteriormente, entendeu pela possibilidade de julgamento antecipado da lide (fl. 91).9. Configura cerceamento de defesa do INSS o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo, inclusive com prova testemunhal, é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovaçãoda alegada condição de segurada especial do falecido e em relação a união estável alegada.10. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. Prejudicada à apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. CONDIÇÃO DE SEGURADO JUNTO AO RGPS NÃO COMPROVADA. SERVIDOR COM VÍNCULO JUNTO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CARGO EFETIVO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. PROCESSO EXTINTO, SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 14/08/2010. DER: 09/09/2019, indeferido sob o fundamento falta de comprovação como segurado.5. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).6. Conforme CNIS juntado aos autos o falecido percebia benefício assistencial desde agosto/1997. O benefício previdenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes.Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial a pessoa idosa, quando o de cujus fazia jus a um benefícioprevidenciário.7. A qualidade de segurado do falecido junto ao RGPS, entretanto, não ficou comprovada. No CNIS juntado aos autos não há nenhum vínculo empregatício ou qualquer contribuição vertida ao Regime Geral da Previdência, bem assim a CTPS dele não comprovanenhum vínculo laboral. O único documento juntado aos autos foi um Termo de Posse junto ao Município de Almeirim em 01/05/1990 (fls. 52), demonstrando que o de cujus era servidor público, de provimento efetivo, filiado ao Regime Próprio de PrevidênciaSocial. Não há qualquer comprovação de desvinculação do regime próprio até a data do deferimento do benefício assistencial/ falecimento.8. De acordo com a legislação de regência, o benefício é concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação, razão pela qual é indevida a concessão de pensão por morteprevidenciário, posto que não ficou demonstrando que o de cujus era vinculado a tal regime.9. Considerando o conjunto probatório formado, o indeferimento do pedido de concessão de pensão por morte é medida que se impõe. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJdecidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito(art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j.16/12/2015, DJe 28/4/2016).10. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. DEPENDÊNCVIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSOPREJUDICADO.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor, negando-lhe a pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).4. In casu, a fim de comprovar a união estável com a falecida, o autor colacionou aos autos os seguintes documentos: (i) escritura pública de declaração de união estável firmada pelo autor e pela falecida em 20/1/2016, na qual declararam que vivemmaritalmente como se casados fossem desde 20/10/1987 e que tiveram dois filhos em comum, nascidos em 25/7/1989 e 15/1/1992 (fls. 14/15); (ii) certidão de óbito, ocorrido em 28/7/2021, na qual o filho do casal declarou que a falecida era casada com seugenitor (fl. 16); (iii) coincidência de endereços da declaração de união estável e da fatura de energia elétrica, esta em agosto/2021 (fls. 34 e seguintes), além do logradouro também reportado pelo INSS no CNIS (fls. 44); e (iv) fotos do casal (fls.74/76)5. O autor juntou aos autos início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período de 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, que deveria ser corroborado por prova oral. Contudo, esta não foi efetivada, haja vista ojulgamento prévio à efetivação da audiência de instrução e julgamento, sob fundamento de ausência de dependência econômica (checar sentença em fls. 134 e decorrentes em Id 286395025).6. Assim, determina-se, de ofício, a nulidade da sentença com a devida baixa dos autos ao juízo monocrático para que produza a prova oral, dada sua indispensabilidade na espécie, mormente por se presumir, por imperativo legal, a dependência econômicaentre os conviventes.7. Apelação prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO IPCA-E.
1. Na linha dos precedentes desta Turma acerca da matéria, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21-09-2023).
2. Sendo firme a jurisprudência do STF no sentido de que, durante o período previsto no art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os valores dos precatórios tempestivamente pagos, é razoável concluir-se que a EC n. 113/2021, ao citar a aplicação da SELIC na atualização inclusive dos precatórios, refere-se somente aos casos em que haja mora por parte da Fazenda Pública.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. ILEGALIDADE SANÇÕES NEGATIVA DE CRP. ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA. EC 103/2019. PORTARIA ME/SEPT Nº 1.348. LEI 9717/1998.
1. A União não pode negar Certificado de Regularidade Previdenciária, em razão do descumprimento dos prazos previstos na Portaria ME/SEPT n.º 1.348, de 03/12/2019 e na Portaria ME/SEPT n.º 18.084, de 29/07/2020, devendo ser observado o prazo disposto na EC n.º 103/2019, com seus desdobramentos necessários em termos de LOA e demais questões políticas e administrativas.
2. Segundo o STF a Lei nº 9.717/1998, ao estabelecer sanções em caso de descumprimento de suas previsões e ao atribuir ao MPS atividades administrativas de órgãos da previdência social de outros entes federativos, extrapolou os limites da competência legislativa em matéria previdenciária.
3. Apelação/remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL POR INCAPACIDADE DESDE 2001. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18.01.2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 21/08/2021. DER: 01/06/2022.5. A prova oral confirma a convivência marital, por vários anos, conforme mídias em anexo. Alie-se a existência de filhos havidos em comum, certidão de casamento religioso, a identidade de domicílios e a informação na certidão de óbito acerca da uniãoestável.6. Tratando-se de companheiro, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, § 4º, da Lei nº 8213/91).7. A falecida percebia benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde 08/2001, até a data do seu óbito. O benefício previdenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão aseus dependentes. Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial ao deficiente, quando a de cujus fazia jus a umaaposentadoria.8. Deve ser comprovado, portanto, o cumprimento dos requisitos para o deferimento de aposentadoria por incapacidade como trabalhadora rural, quando do deferimento da prestação assistencial. Os documentos juntados pela parte autora (certidão decasamentoda filha da pretensa instituidora, na qual consta a profissão de lavrador do nubente, bem assim o INFBEN comprovando que o demandante se encontra aposentado como trabalhador rural desde 2009 decorrente de ação judicial), se revelam inaptos paracomprovar o labor campesino supostamente exercido no período que antecede ao deferimento do benefício assistencial (2001). Acresça-se a impossibilidade de comprovação da atividade campesina por prova exclusivamente testemunhal.9. A improcedência do pedido é medida que se impõe. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentarnovamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).10. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DIB. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos seus dependentes, esteja ele aposentado ou não, mediante prova do óbito, da sua qualidade de segurado e da condição dedependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. Tendo o óbito do ex-segurado ocorrido sob a vigência da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício deve obedecer ao disposto na referida lei, que dispunha em sua redação originária que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes dosegurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida".3. O juiz monocrático bem fundamentou a concessão do benefício, não merecendo reparos a sentença posta.4. Nos termos do inciso I do artigo 74, da Lei nº 8.213/91, o prazo prescricional para aqueles com idade entre 16 e 18 anos incompletos é de até 90 dias, contados da data do óbito.5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.SENTENÇA REFORMADA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 30/10/1991. DER: 19/06/2016.5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntadas aos autos a certidão de casamento, realizado em julho/1956 e a certidão de registro de aquisição de imóvel rural, datada de 05/1990, ambas constandoo esposo qualificado como lavrador/agricultor, condição extensível a esposa. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos TribunaisRegionais Federais.6. A prova oral produzida nos autos confirma o trabalho rural da falecida até a data do óbito.7. Tratando-se de cônjuge, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91), e, à luz da jurisprudência dominante, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, não podendo a simples demorano pleito do benefício de pensão por morte, por si só, desconstituir essa presunção. Precedentes.8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.10. É devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.11. Apelação provida. Pedido procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL E UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheiro apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 04/06/2022. DER: 22/09/2022.6. Para comprovar a condição de dependente do instituidor, a parte autora juntou aos autos as certidões de nascimento de filhos havidos em comum (nascidos em 11/2018 e 02/2021) e a certidão de óbito na qual consta que ela fora a declarante. Paracomprovar a qualidade de trabalhador rural do falecido fora juntada aos autos a certidão de inteiro teor de nascimento de filho, nascido em dezembro/2018, na qual ele está qualificado como agricultor e domiciliado na zona rural.7. A despeito de a parte autora, na fase de especificação de provas, ter requerido a produção da prova testemunhal e que as testemunhas compareceriam na audiência quando fosse designada, independente de intimação (fls. 118), o Juízo a quo entendeu pelahipótese de julgamento antecipado da lide.8. A oitiva de testemunhas constitui prova imprescindível para a solução da lide. A não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica na preclusão de sua produção, uma vez que podem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento,se comparecem junto à parte autora no dia de sua realização. (AC 0000894-88.2014.4.01.3825, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 07/10/2016 PAG.) (AC 1001225-39.2021.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVOSOARESAMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/04/2023 PAG.)9. Configura cerceamento de defesa da parte autora o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo, inclusive com prova testemunhal, é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para acomprovação da alegada condição de segurada especial do falecido e em relação a união estável alegada.10. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRATAMENTO PARTICULAR. SUBMISSÃO AOS PROTOCOLOS DO SUS. AUSÊNCIA.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
4. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO: SUA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ENTRE A DATA-LIMITE PARA SUA APRESENTAÇÃO E O FINAL DO EXERCÍCIO EM QUE SEU PAGAMENTO DEVE SER EFETUADO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A VERBAS TRABALHISTAS PRESCRITAS. INCLUSÃO NA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO INSTITUIDOR E NA PENSÃO POR MORTE DA AUTORA. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL DA REVISÃO. DELIMITAÇÃO.
1. Todos os salários-de-contribuição do instituidor, a partir de julho de 1994, devem ser considerados na aferição da média referida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99.
2. Havendo a Justiça do Trabalho prolatado sentença que reconheceu o vínculo trabalhista do instituidor, autor, de 03/02/1977 a 10/10/2009, pouco importa que uma parte dos respectivos salários-de-contribuição corresponda a verbas trabalhistas prescritas. 3. O eventual inadimplemento da obrigação delegada ao empregador pela legislação (de retenção e recolhimento da parcela das contribuições sociais a cargo do segurado empregado, sem prejuízo do recolhimento das contribuições sociais patronais), não pode refletir-se na redução do valor do benefício a que o segurado ou seu dependente tiver direito.
4. Reforma da sentença, para que também as verbas trabalhistas consideradas prescritas pela Justiça castrense sejam computadas na revisão das RMIs do benefício que o segurado auferiu (aposentadoria por tempo de contribuição) e que a autora vem auferindo (pensão por morte).
5. A orientação firmada na Súmula nº 107, deste Tribunal Regional Federal está assim redigida: O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício.
6. Assim sendo, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DIB da aposentadoria por tempo de contribuição (13/08/2010), justamente em face dos termos da Súmula nº 107 do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR GOZAVA AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ. NATUREZA ASSISTENCIAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DEDEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 04/09/2021. DER: 22/09/2021.5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntadas aos autos a certidão de casamento ocorrido em 11/1970, a carteira do Inamps com validade até 05/1988 e o certificado de reservista expedido em10/1971, todos constando a profissão de lavrador do falecido. Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelosTribunais Regionais Federais.6. O falecido, entretanto, percebia amparo previdenciário por invalidez (09/1988). O benefício previdenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Contudo, aconcessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando a de cujus fazia jus a um benefício previdenciário.7. Não houve a produção da imprescindível prova oral. Configura cerceamento de defesa do INSS o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzidapara a comprovação da qualidade de segurado especial do falecido quando do deferimento do benefício assistencial.8. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. Apelação do INSS prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. RECONHECIMENTO.
1. Tratando-se de demanda cujo valor da causa é superior a 60 salários-mínimos, seu ajuizamento somente pode ser realizado no Juízo Federal Comum, ainda que, anteriormente, tenha a parte autora ajuizado, perante o Juizado Especial Federal, demanda que acabou sendo extinta sem julgamento do mérito.
2. Não há que se falar em prevenção (artigo 286, II, do CPC).
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS. PERCENTUAL MÁXIMO DEFINIDO COM BASE NA REMUNERAÇÃO MENSAL DO DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A impenhorabilidade do valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos é assente na jurisprudência do STJ, conforme o disposto no art. 833, IV e X, do CPC.
2. O próprio STJ, contudo, reconhece que a garantia da impenhorabilidade pode ser mitigada caso seja utilizada com abuso pelo devedor (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.323.550/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). Logo, é possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de dívidas outras que não a prestação alimentícia, desde que preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família (STJ, EREsp nº 1.582.475-MG, Corte Especial., Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/10/2018, DJE 16/10/2018).
3. Esta 12ª Turma entende que, nos casos que comportem mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, IV, do CPC, o percentual máximo da renda passível de penhora deve ser definido de acordo com o valor da remuneração mensal do devedor. Destarte, as faixas de remuneração mensal servirão como parâmetro para definir o percentual de penhora a incidir sobre a verba mensal percebida pela parte executada (AG nº 5029025-52.2022.4.04.0000/PR, 12ª Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Bonat, julgado em 29/11/2023).
4. Agravo de instrumento parcialmente provido, para autorizar a penhora de 20% (vinte por cento) da renda da parte executada, que permite o desconto destinado ao pagamento da dívida sem comprometer a subsistência digna da parte devedora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. RECONHECIMENTO. Tratando-se de demanda cujo valor da causa é superior a 60 salários-mínimos, seu ajuizamento somente pode ser realizado no Juízo Federal Comum, ainda que, anteriormente, tenha a parte autora ajuizado, perante o Juizado Especial Federal, demanda que acabou sendo extinta sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3º. CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
3. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
5. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
6. Considerando que o tempo de labor urbano reconhecido na via administrativa, acrescido do tempo rural reconhecido em sentença, perfaz mais de 180 meses de contribuições para fins de carência na data do requerimento administrativo, evidenciada a qualidade de segurada da instituidora quando do óbito, fazendo jus o cônjuge, cuja dependência econômica é presumida, ao benefício de pensão por morte.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade - julgamento do RE 576967 (Tema 72 do STF).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
Estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária as importâncias pagas a título de aviso prévio indenizado.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.014.286 (TEMA 942). SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓS A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI Nº 8.112/90). CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA. OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EC 41/2003. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário 1.014.286 (Tema 942), submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese: 'Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República'.
2. A decisão desta Turma diverge do entendimento firmado no precedente vinculante, pois o acórdão ora reexaminado concluiu pela impossibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum pelo servidor público, em relação a período posterior à instituição do Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90).
3. Adequação do acórdão, em juízo de retratação.
4. Fixada a premissa de direito sobre a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após a Lei n. 8.112/90, é incontroverso o reconhecimento administrativo do período de labor especial, que deve ser convertido pelo fator 1,4 e o acréscimo, computado na totalização de tempo de serviço/contribuição do servidor.
5. O abono de permanência consiste em uma retribuição pecuniária devida ao servidor público, em valor equivalente ao de sua contribuição previdenciária, quando, tendo satisfeito todos os pressupostos para a concessão da aposentadoria voluntária, opta por permanecer em exercício.
6. A regra constitucional que prevê o abono de permanência possui aplicabilidade direta e integral, possibilitando, assim, o imediato exercício do direito pelo servidor que implementou os requisitos, motivo pelo qual a concessão do abono não se submete a prévio e expresso requerimento administrativo, sendo devido desde a data do implemento dos requisitos.
7. Hipótese em que o servidor satisfez os requisitos para a concessão do abono de permanência em atividade, fazendo jus ao benefício. Procedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Conforme pacifico entendimento jurisprudencial, em se tratando de concessão inicial de benefício previdenciário, o que prescreve são as prestações não abrangidas pelo quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmulan.85/STJ.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Tratando-se de pensão por morte requerida pelos pais do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica daqueles em relação a este.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 08/08/2021. DER: 02/09/2021.6. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, notadamente porque ele se encontrava com vínculo empregatício ativo, encerrado em razão do óbito.7. O conjunto probatório formado foi suficiente para comprovar a dependência econômica da demandante em relação ao falecido. Trata-se de genitora, solteira, que foi a beneficiária do seguro de vida em razão do óbito do filho. O falecido, solteiro e semfilhos, residia com a genitora que, conforme CNIS/INFBEN juntado aos autos não tinha vínculo empregatício, além de não ser titular de qualquer benefício previdenciário/assistencial. A prova oral, por sua vez, confirmou a dependência econômica, conformeconsta nas mídias em anexo.8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. A Lei nº 7.603/01 do Estado de Mato Grosso,alterada pela lei 11.077/20, não prevê isenção para União.11. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 8 e 9).