PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS. COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO EXPRESSO DE APLICAÇÃO DO ART. 493 DO CPC/2015. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. EXCLUSÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não há que se falar em julgamento citra petita, pois o pedido da parte autora na exordial foi sucessivo, tendo em vista que requereu aposentadoria por tempo de contribuição desde 15.03.2013, data do requerimento administrativo, ou aposentadoria especial, caso somasse tempo suficiente de labor especial à data da sentença, sendo-lhe concedido, então, o primeiro benefício. Ademais, o intervalo de tempo especial reconhecido na decisão a quo (de 20.07.1989 a 08.08.2013) totalizou montante inferior a 25 anos de atividade especial, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício da aposentadoria especial até 08.08.2013.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
V - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
VI - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos até 15.05.2013, data do requerimento administrativo, o autor totalizou apenas 20 anos e 09 dias de atividade exclusivamente especial, insuficientes à concessão do benefício da aposentadoria especial.
VII - Ante a existência de pedido expresso de aplicação do art. 493 do CPC/2015 pelo autor na fase recursal, e à vista da continuidade do vínculo empregatício na mesma empresa, sujeito a ruídos em patamares superiores aos legalmente admitidos às respectivas épocas, conforme constatado no PPP anexo aos autos, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à jubilação no curso da ação. Assim, o autor completou 25 anos e 09 dias de atividade exclusivamente especial até 15.05.2018, data limite de exposição a agentes nocivos.
VIII - O autor faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IX - Termo inicial do benefício fixado em 15.05.2018, posterior à citação, e tendo em vista que, na data do requerimento administrativo (15.05.2013), o autor não havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação.
X - Mantida a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ante a sucumbência recíproca. A parte autora não foi condenada ao pagamento de honorários em favor do procurador da Autarquia por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
XI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
XII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
XIII - Preliminar suscitada pelo autor rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida no mérito. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTADA NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 462 CPC/73. ART. 493 CPC/15. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Afastada a alegação de nulidade da r. sentença, eis que o ordenamento jurídico pátrio, tanto por meio do artigo 462 do CPC/73, como pelo atual 493 do CPC/2015, autoriza o magistrado, mesmo de ofício, considerar os fatos ocorridos após o ajuizamento que sejam capazes de influir no julgamento de mérito.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições especiais, o autor trouxe formulários e laudos periciais, estes assinados por engenheiros de segurança do trabalho, além de Perfil Profissiográfico Previdenciário , com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, atestando que estava exposto a ruído: a) de 92dB, no período de 02/05/1978 a 15/02/1985 (fls. 80/85), trabalhado na empresa "Meplastic Industrial Ltda."; e b) de 87dB, de 03/11/2003 a 14/07/2005 (fls. 86/87), no período trabalhado na empresa "N. P. P. Termo Plástico Ltda.".
16 - É possível também admitir a especialidade no período de 15/10/1973 a 06/08/1975, eis que os documentos de fls. 77/79 são aptos para essa constatação, eis que o formulário de fl.76 identifica que o autor exerceu o cargo de ajustador nesse interregno na empresa "Pavan Zanetti Indústria Metalúrgica Ltda.", em que se identificou a sua exposição ao agente nocivo insalubre ruído, constatação feita pelo mesmo profissional signatário do laudo pericial de fls. 78/79, momento que apurou que os funcionários que exerciam esta função estavam sujeitos a pressão sonora de 80,2dB.
17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os períodos de 15/10/1973 a 06/08/1975, 02/05/1978 a 15/02/1985 e 03/11/2003 a 14/07/2005, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
18 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
19 - Somando-se o período especial reconhecido nesta demanda (15/10/1973 a 06/08/1975, 02/05/1978 a 15/02/1985 e 03/11/2003 a 14/07/2005), convertido em comum, aos períodos incontroversos (fls. 151/153) e registrados em CTPS, verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 9 meses e 23 dias de serviço na data do ajuizamento (16/07/2007), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - O requisito carência restou também completado.
21 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (27/03/2008), momento que consolidada a pretensão resistida.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRESENTES OS REQUISITOS. ART. 493 DO CPC/2015. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
2. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
3. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia.
4. Termo inicial do benefício fixado na data em que a autora implementou todos os requisitos inerentes à concessão do benefício.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
6. Honorários advocatícios indevidos. Procedência do pedido baseada em período laborado no curso da ação.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CABIMENTO. ARTIGO 493 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.037, § 13, inciso I c.c. artigo 1.015, XIII, ambos do CPC.
2. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Cadastrada como Tema 995, a controvérsia diz respeito a " Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário : (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.”
3. Deve-se observar o disposto no artigo 493 do CPC, o qual prevê que, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão, de forma que não há óbice a produção de provas requerida pelo agravante.
4. Acresce relevar, ainda, que o Tema afetado foi recentemente julgado pelo E. STJ com v. acórdão publicado em 02/12/2019.
5. Agravo de instrumento provido.
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INCISOS IV E IV DO ART. 966 DO CPC/2015. DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. COISA JULGADA MATERIAL INEXISTENTE. FUNDAMENTOS E FATOS NÃO ACOBERTADOS PELA COISA JULGADA. INCISO I DO ART. 504 DO CPC.
Embora tenha lançado argumentos para afastar a prescrição, o provimento final da sentença indicada por ofendida não foi de procedência da ação, mas reconhecendo a conexão e determinando a redistribuição do processo. Em outras palavras, mesmo que formalmente seja uma sentença, inclusive com trânsito em julgado certificado nos autos, materialmente não há como se admitir que tenha sido uma decisão a por termo à lide, nos moldes do art. 269 do CPC/73, atual 487 do CPC/2015. Na verdade, houve a anulação da sentença anterior e a determinação de redistribuição do feito em razão da conexão. Com isso, revogou-se a extinção do feito anteriormente operada, remetendo-o para análise em conjunto a outro feito em órgão jurisdicional distinto. Assim, a matéria acerca da prescrição não estava preclusa ou acobertada pela coisa julgada pois, segundo a norma do inciso I do art. 504 do CPC, os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : ARTIGO 493 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em .2017, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2017, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido, não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos documentos.
7 - É certo que o autor não é segurado especial. Todavia, na condição de empregado comprovou ter implementado no curso do processo os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
8. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
9. Por ocasião do pedido administrativo - em 22/06/2017, o INSS apurou a comprovação de 132 contribuições (fl. 37), o que seria insuficiente.
10. Considerando a continuidade do recolhimento de contribuições, conforme CNIS de fls. 75/82, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à jubilação no curso da ação.
11 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
12. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação do INSS (em 04/12/2018 - fl. 46) , momento em que a autora havia preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício.
13. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
15. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual").
16. Recurso provido para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade nos termos do expendido
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. ERRO DE FATO VERIFICADO. FATOS SUPERVENIENTES. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR. COMPRIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 35 ANOS DE SERVIÇO. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- O INSS propôs ação rescisória em face de JOSÉ DO NASCIMENTO GONÇALVEZ, visando, com fundamento no artigo 966, inciso V e VIII, do NCPC, a desconstituir o venerando acórdão proferido pela Egrégia Sétima Turma, no bojo do processo nº 0037476-43.2011.4.03.9999, que deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para reduzir a lide aos limites do pedido e para considerar como especial somente o período de 01/5/1982 a 30/7/1988, bem assim para explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora. Alega, a autarquia previdenciária, que o acórdão violou norma jurídica, porquanto a condenou a implantar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem que a autora tivesse completados 35 (vinte e cinco) anos de contribuição para fins de aposentadoria integral, e sem que tivesse cumprido o pedágio previsto na alínea “b” do inciso I do § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98 ou mesmo cumprido 30 (trinta) anos de serviço para fins de aposentadoria proporcional. Requer a procedência do pedido, para rescindir o julgado e, em juízo rescisório, propugna pelo julgamento de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria pretendido pelo ora réu. Pugna pela concessão da tutela provisória de urgência, a fim de suspender a execução.
- A decisão monocrática proferida na ação matriz transitou em julgado em 28/10/2016 (id 1203616, página 14). Como a propositura da ação rescisória deu-se em 09/10/2017, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 975 do NCPC.
- A ação rescisória é o remédio processual de que a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível. Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. Esse mecanismo autoriza o apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
- Segundo o INSS, o acórdão rescindendo incorreu em violação a norma jurídica, por ter concedida aposentadoria por tempo de contribuição sem que fosse cumprido o requisito temporal de 35 (trinta e cinco anos) de contribuição, bem como sem que o segurado tenha atendido ao pedágio constitucional. Nas entrelinhas da petição inicial, porém, a alegação primordial é a ocorrência de erro de fato, conquanto não tenha, o INSS, feito menção à hipótese do inciso VIII do artigo 485 do NCPC.
- Na hipótese em julgamento, não foi cometida violação à literal disposição de lei, uma vez que a solução jurídica dada aos fatos trazidos a julgamento inseriu-se dentre as possíveis à luz da interpretação do direito positivo. Inviável, assim, a rescisão do julgado com base no artigo 966, V, do NCPC.
Contudo, em relação à ocorrência de erro de fato, a situação parece diversa. A questão vinha regulada no § 2º do artigo 485 do CPC/1973, vigente quando do julgamento da ação originária. O Novo Código de Processo Civil trata o tema no artigo 966, VIII e § 1º, da seguinte forma: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”
- O r. decisum, proferido na ação matriz, considerou que a autora contava com mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, o que lhe legitimaria à percepção de aposentadoria por tempo de serviço integral. Todavia, os períodos de tempo de contribuição que reconhecidos em juízo (no processo rescindendo e em processo anterior), somados aos reconhecidos na via administrativa, atingiram apenas 28 (vinte e oito) anos, 5 (cinco) meses e 11 (onze dias), até a DIB (28/6/2007). Nesse sentido, a planilha constante do id 1203609, página 2). Com isso, foi violado o inciso I do § 7º do art. 201 da CF e o inciso II do artigo 53 da Lei nº 8.213/91, afigurando-se inviável a concessão de aposentadoria integral.
- Noutro passo, em 16/12/1998 (EC 20/98) o requerido contava com 20 anos, 8 meses e 20 dias de tempo de serviço (vide a simulação anexa à inicial da rescisória), portanto, faltavam 9 anos, 3 meses e 10 dias para completar os 30 (trinta) anos de tempo de contribuição para aquisição do direito à aposentadoria proporcional, sendo assim não foi adquirido o direito a esta espécie de benefício antes da EC 20/98. Nisso também o INSS tem razão, porquanto o pedágio a ser cumprido era de 3 anos, 8 mês e 16 dias, os quais correspondem a 40% do tempo faltante até 16/12/1998 (40% de 9 anos, 3 meses e 10 dias).
- Assim, o réu somente poderia se aposentar proporcionalmente quando tivesse cumprido 33 (trinta e três) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição (30 anos da aposentadoria proporcional, mais o pedágio), mas ele cumpriu apenas 28 anos, 5 meses e 11 dias. Ou seja, o requisito pedágio não foi cumprido, restando violada a alínea b do inciso I do § 1º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, que exige o pedágio e o caput do art. 52 da Lei nº 8.213/91, o qual exige 30 (trinta) anos de tempo de contribuição para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional;
- Tal circunstância leva à conclusão a respeito da efetiva existência de erro de fato, haja vista a concessão de benefício previdenciário sem o atendimento da contingencia, ou evento ou risco social, necessários à concessão do benefício pretendido. Necessária, assim sendo, a rescisão do julgado.
- Em juízo rescisório, discute-se o atendimento das exigências à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. As considerações referidas no tópico acima deixaram claro que o autor não possuía tempo mínimo à obtenção do benefício. Consequentemente, não poderia ter sido concedido o benefício de aposentadoria na ação subjacente, ao menos nos termos em que proposto.
- Nada obstante, não se pode ignorar a passagem do tempo, devendo ser levados em conta os fatos ocorridos posteriormente à propositura da ação matriz, na forma dos artigos 462 do CPC/73 e 493 do NCPC. Com efeito, posteriormente à DIB, o autor continuou trabalhando e possui também períodos intercalados de auxílio-doença . Por aí se observa, facilmente, que o réu fará jus ao acréscimo do tempo de contribuição, adquirido posteriormente à DIB calculada em (28/6/2007), a despeito da oposição manifestada pelo INSS em sua última manifestação neste feito.
- Pelos fundamentos apresentados no juízo rescindente (vide supra), infere-se que o autor faz jus à aposentadoria, porquanto cumprido o pedágio. A DIB deverá ser fixada na data em que o autor completa 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Considerando que foi deferida a tutela antecipada nestes autos para suspender a execução, não há que se falar em recebimento de valores indevidos por parte do autor da ação originária, ora réu, ao menos em execução do julgado. Mas os valores já recebidos a título de aposentadoria deverão ser integralmente abatidos, a ser verificada em cumprimento deste julgado.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno cada um dos litigantes a pagar verba honorária ao advogado da parte contrária, aqui arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo CPC. Em relação à parte ré, contudo, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir o julgado proferido na ação subjacente, nos termos do inciso VIII do artigo 966 do NCPC, e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido, para conceder aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de período posterior à propositura da ação matriz, na forma acima estabelecida, mantido o cômputo dos períodos especiais enquadrados naquele feito.
AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA . CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS EM ATRASO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Não merece reparos a decisão recorrida, pois proferida conforme precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
II. Inexiste qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse a reforma do decisum.
III. Agravo legal improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ARTIGO 493 DO CPC. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Em condições excepcionais este Tribunal tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo empregatício, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007, com aplicação nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil.
7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. FATO NOVO. ARTIGO493 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. ACRÉSCIMO. ART. 45 DA LEI N. 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo judicial, a perícia médica, em casos de benefício por incapacidade, é de suma importância.
2. No caso, a data de início do benefício deve corresponder à data de início da incapacidade, tal qual fixada no laudo pericial.
3. O artigo 493 do CPC assim dispõe: se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
4. Após a propositura da presente demanda, o autor sofreu, em decorrência de acidente de trânsito, traumatismo crânio encefálico cujas sequelas o tornaram total e permanentemente incapaz para o trabalho, necessitando, inclusive, do auxílio permanente de terceiros. Dessa forma, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.
5. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC.
6. O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos na Justiça Estadual de Santa Catarina.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO DE FATO ACOLHIDO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA PREJUDICADA. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO. FATOS SUPERVENIENTES. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. TERMO INICIAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.
- A Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a R$ 2.000,00, valor próximo da renda que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda (Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017). Tal critério, bastante objetivo, pode ser seguido como regra, de modo que quem recebe renda superior a tal valor tem contra si presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência, sendo recomendável que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade por circunstâncias excepcionais.
- Não se desconhece, contudo, a existência de outros critérios também relevantes para a apuração da hipossuficiência. Segundo o Dieese, o salário mínimo do último mês de dezembro (2018) deveria ser de R$ 3.960,57. Há entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no valor máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$ 5.839,45 (2019). Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à justiça gratuita.
- A parte ré aufere renda superior a R$ 4.000,00 (vínculo empregatícios ativo), foi lhe dada oportunidade para apresentar documentos que comprovassem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, em observância ao disposto no artigo 99, § 2º, do CPC. O réu juntou, então, cópia da declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, na qual constam rendimentos que não são considerados bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade, impondo-se a concessão da justiça gratuita.
- A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada, esta última uma peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, do Texto Supremo. Não constitui, assim, instrumento para a tutela de direitos sob o fundamento de ofensa à norma jurídica.
- A questão demanda análise da alegada violação de lei e da ocorrência de erro de fato.
- O r. decisum, proferido na ação matriz, embora delimitando os períodos de atividade nociva aos interregnos de 11/03/1988 a 28/04/1995 e 01/07/1997 a 28/01/2011, considerou comprovado o tempo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria especial. Porém, o tempo de atividade especial efetivamente exercido pela parte autora até a DER/DIB, em 07/04/2011, foi de 23 (vinte e três) anos, 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias.
- Ocorrência de erro de fato, haja vista a concessão de benefício previdenciário com tempo de atividade especial inferior à determinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Noutras palavras, a decisão rescindenda admitiu um fato inexistente, qual seja: o exercício de trabalho especial em período superior ao legalmente exigido, na data do requerimento administrativo, como premissa lógica para o reconhecimento do direito postulado.
- As hipóteses de rescisão trazidas se fundem, já que, se violação houve, decorreu de equívoco do julgador e não de aplicação errônea da norma. Assim, acolhida a tese de erro de fato, prejudicada está a apreciação do pedido de desconstituição com base em violação de lei.
- Em sede de juízo rescisório, discute-se o atendimento das exigências à concessão do benefício de aposentadoria especial, após enquadramento de atividade insalubre.
- A questão relativa ao enquadramento dos períodos especiais discutidos na ação subjacente – quais sejam: 10/4/1985 a 21/4/1995 e 01/10/1995 a 20/8/2012 – resta incólume, haja vista que o pedido de rescisão sobre esse ponto foi rechaçado. Assim, reabriu-se o julgamento para discutir estritamente o preenchimento do requisito temporal exigido ao deferimento da aposentadoria especial.
- Embora não esteja preenchido o requisito temporal na data do requerimento administrativo (07/04/2011), é fato que o segurado permaneceu trabalhando na mesma atividade já reconhecida como nociva logrando atingir os 25 (vinte e cinco) anos, em 02/07/2012, antes mesmo da prolação da decisão impugnada. Atendido, pois, o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91, o que torna viávela concessão do benefício em contenda. Inteligência dos artigos 462 do CPC/73 e 493 do NCPC. Precedentes desta Terceira Seção.
- No que tange ao termo inicial da aposentadoria, em razão da necessidade de cômputo de tempo posterior ao requerimento administrativo, este será fixado na data da 02/07/2012 (momento em que implementou 25 anos de tempo de serviço especial).
- A questão relativa ao cômputo e enquadramento especial de períodos posteriores ao ajuizamento da ação subjacente só foi aventada pelo réu nesta ação rescisória; portanto, o INSS, antes dessa ação rescisória, não incorreu em mora e não violou qualquer direito do autor quanto ao enquadramento e cômputo de períodos especiais. Assim, nos termos defendidos subsidiariamente na réplica autárquica, a incidência de juros de mora não pode englobar período anterior à citação efetivada nesta ação rescisória, sob pena de enriquecimento indevido do autor da subjacente, ora réu, por infligir ao INSS pagamento de juros sem causa (mora) para tanto, os quais incidirão sobre as parcelas que lhes sejam posteriores, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Com relação ao percentual de juros moratórios, estes são fixados em 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Todos os valores já recebidos pela parte autora deverão ser integralmente abatidos.
- Sucumbência recíproca. Honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada uma das partes. Em relação à parte ré, contudo, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória procedente, para desconstituir v. julgado tão-somente quanto à concessão da aposentadoria especial desde o requerimento administrativo. No juízo rescisório determinar a concessão da aposentadoria especial desde 02/07/2012.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 493 DO CPC/2015. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98 (regras de transição).
4 Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia.
5. Termo inicial fixado na data em que o autor implementou todos os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
6. Correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários por não ter dado causa à propositura da ação. A implementação dos requisitos para a concessão do benefício ocorreu após o ajuizamento.
8. A cobrança de custas nas causa ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96.
9. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
10. Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPOSENTAÇÃO. RE 661.256. STF. JULGAMENTO SUPERVENIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSERVÂNCIA. ARTIGO493 DO CPC. APLICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. No caso dos autos, a r. sentença transitada em julgado, para o INSS, em 15/09/2016, julgou procedente o pedido do agravado para desconstituir o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição n. 146.918.436-0, determinando a implantação de um novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com as contribuições vertidas após o primeiro jubilamento, sem devolução do benefício já recebido.
3. O C. STF, por maioria, em Sessão Plenária do dia 06/02/2020, com Ata de Julgamento publicada no DJE de 14/02/2020, ao julgar os embargos de declaração, opostos no RE 661.256: “deu parcial provimento aos embargos de declaração, para assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado deste julgamento, e alterou a tese de repercussão geral, que ficou assim redigida: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91", vencidos os Ministros Edson Fachin, que acolhia os embargos em maior extensão, e o Ministro Marco Aurélio, que já havia votado no sentido de acolher os embargos apenas para prestar esclarecimentos, sem eficácia modificativa. Em seguida, o Tribunal, por maioria, decidiu preservar as hipóteses relativas às decisões transitadas em julgado até a data deste julgamento. Ficaram vencidos quanto às decisões transitadas em julgado os Ministros Dias Toffoli (Presidente e Relator), Gilmar Mendes e Luiz Fux. Quanto à fixação do marco temporal do trânsito em julgado, ficaram vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Cármen Lúcia, que fixavam a data de 27.10.2016. Na votação desses pontos, o Ministro Marco Aurélio reafirmou seu voto no sentido de que acolhera os embargos apenas para prestar esclarecimentos, sem eficácia modificativa, ficando, portanto, vencido. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 06.02.2020.” g.n.
4. Considerando o julgamento superveniente proferido pelo C. STF, preservando as hipóteses relativas às decisões transitadas em julgado até a data do referido julgamento (06/02/2020), bem como o disposto no artigo 493 do CPC, a r. decisão agravada deve ser mantida.
5. Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CARÊNCIA INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. BENEFÍCIOS DA MESMA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DO ARTIGO493 DO CPC.REQUISITOS SATISFEITOS. RECURSO PROVIDO..1. A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, disciplinada pela Lei Complementar nº 142/2013 que regulamentou o §1º, do artigo 201, da CF e estabelece os seguintes requisitos: cumprimento da carência mínima de 180 (15 anos) contribuições mensais; 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher e ser portador de deficiência, nos termos preconizados.2. Na aposentadoria por idade o grau da deficiência não será considerado, mas exige-se o tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e a existência de deficiência durante igual período.3. Conforme contagem administrativa, o autor possuía por ocasião da DER, em 06/12/2018, 29 anos, 3 meses e 07 dias de tempo de contribuição, dos quais apenas 13 anos, 04 meses e 20 dias na condição de portador de deficiência (fl. 247 e 260), não tendo, naquela ocasião, alcançado a carência mínima, qual seja 15 anos de contribuição e existência comprovada da deficiência durante o referido período, para fazer jus ao benefício postulado.4. De igual sorte, mesmo considerando os recolhimentos posteriores efetuados até abril de 2020, conforme se vê do seu CNIS de fls. 263/273, a carência é insuficiente já que não comprovado os 15 anos. de contribuição e deficiência durante o referido período.5. Contudo, considerando o implemento da idade de 65 anos e considerando que o autor comprovou carência superior a 180 contribuições e que os benefícios são da mesma espécie, aplica-se o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à jubilação no curso da ação, fazendo a parte autora jus a aposentadoria por idade urbana, conforme planilha inteligente anexa..6. O termo inicial do benefício é fixado em 18/07/2021, data em que implementou a idade.7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.”8. Os juros de mora devem incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. Nesse sentido, foi como decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp 1727063, representativo da controvérsia do Tema 995.- O C. STJ, ao apreciar os embargos de declaração opostos no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP (2018/0046508-9), no qual se assentou a possibilidade de reafirmação da DER (tema 995), adotou o entendimento de que “haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional”.9. No caso dos autos, até o momento, o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER, razão pela qual incabível a condenação da autarquia no ônus de sucumbência.10. Recurso provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ARTIGO 493 DO CPC. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Não comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, inviável o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Em condições excepcionais este Tribunal tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo empregatício, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007, com aplicação nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil.
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. BENEFÍCIO POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. DOCUMENTOS COM FORÇA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ, que proclamaram a imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse (recurso Repetitivo 201200891007, Primeira Seção Relator Min. Herman Benjamin, DJE de 19/12/2012).
- Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC DE 2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. SANADA IRREGULARIDADE INERENTE AO RELATO DOS FATOS NO ATO JUDICIAL EMBARGADO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. Ainda que a apontada contradição relacione-se apenas à menção quanto à parte dispositiva da sentença no acórdão, deverá ser acolhida a pretensão recursal para que seja sanada a indicada irregularidade, constando, por conseguinte, a correta narrativa dos fatos relacionados ao ato judicial emanado do Juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC DE 2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. SANADA IRREGULARIDADE INERENTE AO RELATO DOS FATOS NO ATO JUDICIAL EMBARGADO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. Ainda que a apontada contradição relacione-se apenas ao relato dos fatos no acórdão, deverá ser acolhida a pretensão recursal para que seja sanada a indicada irregularidade, constando, por conseguinte, a correta narrativa dos fatos relacionados ao ato judicial emanado do Juízo de origem.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ART.493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso dos autos, verifico que os períodos laborados pelo autor entre 06/03/1997 a 01/09/1998, e de 02/09/1998 a 30/08/2002 não podem ser reconhecidos como insalubres, pois esteve exposto a nível de ruído de 88 dB (A), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 32/37, sendo que nestes períodos o nível de ruído considerado insalubre era de 90 dB (A), conforme previsão do Decreto n. 2.172/97 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
2. Assim, os períodos laborados pelo autor entre 06/03/1997 a 01/09/1998, e de 02/09/1998 a 30/08/2002 devem ser computados pelo INSS como atividade comum.
3. E, da análise dos autos, verifico que data do requerimento administrativo (01/03/2012) o autor não cumpriu período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, visto que computou apenas 33 (trinta e três) anos, 01(um) mês e 22 (vinte e dois) dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pois, para a sua concessão eram necessários cumprir 33 (trinta e três) anos, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição, nos termos da Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
4. Cabe ressaltar, que apesar de na data da citação (01/04/2013) o autor ter cumprido o tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, observo que não cumpriu o requisito etário de 53 (cinquenta e três) anos exigidos no artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fl. 07) verifica-se que nasceu em 01/11/1960, e na data da citação contava com apenas 52 (cinquenta e dois) anos de idade.
5. Todavia, observo que o autor cumpriu o requisito etário na data de 01/11/2013, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, e também cumpriu o acréscimo de 40% (quarenta por cento), pois totalizou 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91 com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir de 01/11/2013, momento em que implementou os requisitos
7. Mas observo que a parte autora continuou trabalhando após o ajuizamento da ação, tendo implementado os requisitos exigidos pela EC nº 20/98 para o recebimento da aposentadoria integral na data de 09/01/2014, perfazendo-se 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme planilha anexa, nos termos do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Outrossim, cabe ressalvar a possibilidade de o autor optar pela aposentadoria proporcional com DIB a contar de 01/11/2013, ou pela aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, com DIB na data de 09/01/2014.
9. Cabe lembrar que não há impedimento ao deferimento do benefício de aposentadoria o fato do autor ter implementado os requisitos no curso do feito, pois, a teor do artigo 493, do Código de Processo Civil, impõe-se ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. APROVEITAMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. IMPLEMENTO DA CARÊNCIA RECONHECIDO EM OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NO CURSO DA LIDE. ARTIGO493 DO CPC.
1. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de labor rural anterior à vigência do referido diploma legal, deve ser computado independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, exceto para efeito de carência.
2. Em sendo assim, o período de labor rural reconhecido na sentença não pode ser computado para o preenchimento da carência mínima de 180 contribuições exigida para a aposentadoria por tempo de contribuição por ela concedida.
3. Ocorre que, no curso da lide, em outro processo administrativo, o INSS reconheceu o cômputo de 319 contribuições para fins de carência, concedendo à autora aposentadoria por idade na forma da regra transitória do artigo 18 da EC nº 103/2019, não tendo sido computado qualquer contribuição posterior à DER da aposentadoria por tempo de contribuição postulada na presente ação.
4. Logo, nos termos do artigo 493 do CPC, verifica-se o implemento da carência, considerando o reconhecimento de contribuições em número superior ao exigido também para essa espécie de benefício.
5. Apelação improvida.