E M E N T A
APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE LABOR RURAL. RECONHECIDO COMO SENDO DE ATIVIDADE LABORAL URBANA. TEMPO DE ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO NA CTPS, CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL IDONEA E PELO LIVRO DE REGISTRO DO EMPREGADOR. COMPROVADO E RECONHECIDO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DA AÇÃO. FATOSUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pela autora, de atividade laboral rural, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. É de se destacar que a r. sentença concluiu que não se trata de atividade rural e sim urbana, matéria incontroversa, haja vista que não houve recurso desta parte da decisão.
3. As anotações na CTPS, além de constituírem início suficiente de prova material, na hipótese dos autos foram devidamente confirmadas por meio da prova testemunhal idônea. Além disso, a cópia autenticada do Livro de Registro do empregador reafirma essa informação, como bem destaca o próprio apelante, sendo irrelevante o fato de não haver registro no CNIS, haja vista tratar-se de obrigação do empregador que não pode ser imposta ao segurado.
4. No que se refere ao argumento do INSS de que “o MM. Juízo “a quo” computou equivocadamente tempo de contribuição posterior à DER/DIB para a concessão do benefício” a jurisprudência é firme no sentido de que é possível a reafirmação da DER para um momento posterior, em face do que determina o art. 493 do CPC, fato superveniente, resultando no deferimento do benefício, ainda que os requisitos tenham sido atingidos após o ajuizamento da ação.
5. Rejeita-se a preliminar relativa à remessa necessária e nega-se provimento à apelação do INSS, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO RURAL DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO À ESPOSA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 493 DO CPC/2015.
1. É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005).
2. O período reconhecido de atividade rural somado ao tempo registrado na CPTS da autora até a presente data perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, considerando ainda, o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios.
3. O tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação deve ser computado, segundo o disposto no art. 493 do CP/2015. Tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da autarquia, não se trata de fato novo.
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ART. 493 DO CPC/2015. TERMO INICIAL.
1. O conjunto probatório foi suficiente para comprovar que a parte autora trabalhou como rurícola pelo período que pretendia demonstrar.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
3. O tempo de serviço posterior ao ajuizamento deve ser computado, segundo o disposto no art. 493 do CPC/2015. Tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da autarquia, não se trata de fato novo.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o autor implementou todos os requisitos legais para a concessão do benefício após o ajuizamento da ação.
5. Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação do INSS improvidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. IX DO CPC/73 - ERRO DE FATO. RECONHECIMENTO. DE DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1- A presente ação está fundada no inciso IX, §§ 1º e 2º do artigo 485 do CPC/73, atual inciso VII, §§ 1º e 2º do artigo 966 do CPC/2015, este inciso trata do erro de fato.
2 - No caso telado, as vv. decisões prolatadas em primeiro e segundo graus incorreram sim em erro de fato ao considerar existente a decadência, quando na realidade tal fato não ocorreu, pois que as alegações e provas que afastavam a decadência não foram objeto de apreciação e pronunciamento em nenhuma das duas decisões.
3 - Ocorre que nem a sentença, nem a decisão monocrática, se manifestou sobre o requerimento formulado ao INSS para a homologação do labor rural no período de 01 de janeiro de 1963 a 31 de dezembro de 1967, pedido este acolhido em parte e que não foi incluído na contagem, também não houve reflexo na renda mensal inicial, alegações estas amparadas em prova documental acostada à fl. 46 dos autos subjacentes, consistente em pedido de revisão da aposentadoria NB/102.840.481-3 de 11/04/96 para incluir o tempo rural, devidamente protocolado no INSS em 18/08/1998.
4 - Portanto, o julgado rescindendo admitiu fato inexistente, decadência, justamente porque houve a ausência de pronunciamento judicial ou de controvérsia sobre o fato interruptivo do prazo decadencial, qual seja, a preexistência de requerimento administrativo não decidido, ante da verificação do prazo decadencial.
5 - Certo é que, se o pedido administrativo revisional de benefício tivesse sido apreciado antes da verificação do prazo decadencial, resta claro que a correção do erro seria passível de se garantir à parte autora resultado diverso e favorável, como o que é de se acolher no presente pedido rescisório.
6 - Em razão do acima exposto, julgo procedente a presente ação rescisória para rescindir o julgado atacado.
7 - Para comprovação do labor campesino juntou aos autos os documentos de fls. 47/66 (dos autos subjacentes), que acompanharam o pedido revisional protocolado no INSS em 18/08/1998. O próprio INSS apreciou aqueles documentos, os aceitou e homologou o período de 01/01/1963 até 31/12/1966, ou seja, parte do período pretendido pelo autor, conforme se vê às fls. 67 e 68 da ação originária. Portanto, o reconhecimento do período nupercitado é incontroverso, restando apenas como controverso o período de 01/01/1967 a 31/12/1967.
8 - Este período não reconhecido administrativamente pelo INSS pode ser reconhecido na medida em que há sim início razoável de prova documental, consistente em cópia de declaração de atividade firmada por José Costa, produtor rural, perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Maria da Fé, MG, atestando o labor rurícola de 1963 a 1967, declaração esta corroborada por duas testemunhas (fl. 47), cópia de certificado de dispensa de incorporação informando a profissão “agricultor” de Braz dos Santos (fl. 61), cópia de certidão de casamento do autor noticiando a profissão: “lavrador” (fl. 62) e cópia de certidão de nascimento do filho do autor, registrado com o nome de Ruiderlei dos Santos em 27/08/1976, em cuja certidão se qualificou a parte autora como sendo “lavradora” (fl. 66).
9 - Início razoável de prova documental corroborado pelas testemunhas Isonel Costa e Orlando Caetano Ferreira, ouvidas às fls. 247/249, com gravação em áudio juntada à fl. 249 dos autos subjacentes.
10 - Assim, entendo comprovado o labor rurícola, como alegado na peça inaugural, e declaro e reconheço, para fins de contagem de tempo de serviço e revisão do benefício, que a parte autora laborou no meio rural no período de 01/01/1963 a 31/12/1967.
11 - A data de início dos efeitos financeiros da revisão do benefício é a data do requerimento administrativo de concessão do benefício, ou seja, 11/04/1996.
12 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da decisão, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Quanto aos atrasados, deverá ser observada a prescrição quinquenal, contada a partir do ajuizamento da demanda subjacente em 10/06/2010.
14 - Ação rescisória julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 995/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC/1973 (ART. 493 DO CPC/2015). CARÁTER PROTETIVO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO.
1) Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta 3ª Seção que, por unanimidade, julgou procedente pedido formulado em ação rescisória para rescindir parcialmente decisão monocrática, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, e, proferindo novo julgamento, julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 22/05/2018, acrescidos dos consectários legais e compensando-se eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável.
2) Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e a primordial função de sanar vícios emanados do ato decisório, porquanto objetiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
3) O acórdão é claro ao indicar que a ação subjacente versa sobre aposentadoria por tempo de contribuição e que o fato de o réu seguir laborando não poderia ser ignorado no caso concreto, ante o caráter protetivo do direito previdenciário . Aplicou-se o disposto no art. 462 do CPC/1973 (art. 493, caput, do CPC/2015), que permite ao juiz considerar os fatos supervenientes, de ofício ou a requerimento da parte, não havendo que se falar em violação a dispositivo de lei.
4) Não obstante a determinação de suspensão do processamento dos feitos que versam sobre o Tema 995/STJ, as particularidades do caso concreto justificam a solução dada pelo colegiado. Precedentes da 3ª Seção.
5) Com relação à alegação de que o julgado é obscuro na parte que afasta a necessidade de restituição de valores, não assiste razão ao embargante. Trata-se de um dos aspectos decorrentes do novo julgamento da demanda, após superado o juízo rescindente. Há expressa menção no voto acerca da ausência de pedido do INSS, o que não impede a manifestação do colegiado.
6) Verba honorária. A questão foi apreciada pela Seção julgadora e a conclusão foi a de que "ambas as partes foram vencedoras e vencidas, decaindo de parte do pedido", motivo pelo qual, considerando a vedação à compensação (art. 85, §14, CPC/2015), cada parte foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Não há obscuridade a sanar.
7) Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. VINCULAÇÃO AO LAUDO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO. DECORRÊNCIA DO CONTEXTO PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo técnico, nos termos do art. 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
3. O art. 435, parágrafo único, do CPC possibilita a juntada ao processo, mesmo em sede recursal, de documento que se tornou conhecido, acessível ou disponível após a sentença, viabilizando o conhecimento como prova após observado o princípio do contraditório.
4. Demonstrado no conjunto probatório o preenchimento dos requisitos, faz jus o autor à concessão de benefício assistencial desde a entrada do requerimento cujo quadro fático-jurídico restou examinado na demanda e, em especial, na avaliação socioeconômica.
5. De acordo com julgamento pelo STF do tema 810 da repercussão geral (RE 870947) e pelo STJ do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146), sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais incidirão o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, computados uma única vez (sem capitalização), de acordo os índices oficiais de remuneração das cadernetas de poupança.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (arts. 2º e 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. FATO NOVO. ARTIGO493 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. ACRÉSCIMO. ART. 45 DA LEI N. 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo judicial, a perícia médica, em casos de benefício por incapacidade, é de suma importância.
2. No caso, a data de início do benefício deve corresponder à data de início da incapacidade, tal qual fixada no laudo pericial.
3. O artigo 493 do CPC assim dispõe: se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
4. Após a propositura da presente demanda, o autor sofreu, em decorrência de acidente de trânsito, traumatismo crânio encefálico cujas sequelas o tornaram total e permanentemente incapaz para o trabalho, necessitando, inclusive, do auxílio permanente de terceiros. Dessa forma, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.
5. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC.
6. O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos na Justiça Estadual de Santa Catarina.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA AUSENTE. ARTIGO 20, § 2º, DA LOAS. DOENÇA. RISCO SOCIAL COBERTO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 201, I, DA CONSTITIÇÃO DA REPÚBLICA. FATOSUPERVENIENTE. 65 ANOS COMPLETADOS. ARTITO 493 DO NCPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No caso vertente, a parte autora requereu o benefício assistencial por ser deficiente. A perícia médica constatou ser ela portadora de depressão e lombalgia, doenças que geram incapacidade para o trabalho, risco social coberto pela previdência social (artigo 201, I, da CF/88).
- Não é qualquer limitação que configura barreira hábil à configuração da deficiência para fins assistenciais, não se podendo olvidar da necessidade de se patentear dificuldade de integração social, ou seja, de séria restrição à participação no meio social. (vide Luiz Alberto David Araújo, in "A Proteção Constitucional das Pessoas Portadoras de Deficiência". Brasília: Ministério da Justiça, 1997, p. 18-22).
- O benefício de amparo social não é substituto dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Entrementes, com o passar do tempo gerado pela morosidade judicial em primeira instância, a autora atingiu 65 (sessenta e cinco) anos em 08/9/2014 (folha 26), de modo que tal circunstância deve ser levada em conta neste julgamento, ex vi o artigo 462 do CPC/73 e 493 do NCPC.
- A parte autora fará jus ao benefício com termo inicial a partir de sua idade avançada, para fins assistenciais, porque a partir de então estarão satisfeitos os requisitos da miserabilidade e da idade de 65 (sessenta e cinco) anos. Trata-se de aplicação da regra do artigo 493 do NCPC.
- No tocante ao requisito da miserabilidade, está satisfeito. Segundo o estudo social, a autora não trabalha e não tem rendimentos, vivendo com o marido idoso que recebe BPC e um filho.
- Com o atingimento da idade de 65 (sessenta e cinco) ANOS, deve ser seguida a orientação do RE n. 580963 (repercussão geral - vide supra), de modo que o critério legal não é "taxativo". Além disso, segundo o mesmo precedente, aplica-se a regra do artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso, excluindo-se a renda do marido, pois este tem mais de sessenta e cinco anos de idade.
- DIB fixada em 08/9/2014, data em que a parte autora atingiu 65 (sessenta e cinco) anos.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Agravo legal conhecido e improvido.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. ART. 493, DO CPC. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.- Não obstante, em regra, os embargos de declaração não tenham caráter modificativo da decisão embargada, se da solução da omissão resultar a modificação do julgado é de se admitir sejam emprestados efeitos infringentes aos embargos declaratórios.- De fato, com razão o autor quanto à omissão relativa à possibilidade de cômputo de tempo posterior à DER para concessão de aposentação.- No caso dos autos, restou comprovado o labor rural do período indicado pelo autor e a soma de tempo de serviço não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.- Contudo, é possível o cômputo do tempo de serviço trabalhado antes da data do ajuizamento da ação, não havendo que se falar em julgamento ultra petita neste aspecto, porquanto do extrato CNIS infere-se que o autor efetivamente continuou trabalhando, sendo certo que o reconhecimento do tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação é consentâneo com o novel regramento contido artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, que trata do princípio da eficiência no processo, que traz o dever de o juiz gerenciar o feito com enfoque em sua eficiência, atingindo o máximo da finalidade com o mínimo de recursos, interpretando e aplicando a legislação pautado na eficiência do julgado. A providência encontra previsão no art. 493, do CPC/2015.- Com efeito, na data do ajuizamento da ação, contava o autor com tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.- Considerando a contabilização de tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser fixado na data da citação.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção monetária.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Embargos de declaração do autor acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. FATO SUPERVENIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.2. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da regra do artigo 493 do CPC/2015 e da tese firmada no julgamento do tema 995/STJ.3. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95".4. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1- Conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, consta exposição ao agente insalubre ruído de 87,2 dB, previsto no quadro anexo ao Decreto 53.831/64, item 1.1.6, no anexo I do Decreto 83.080/79, item 1.1.5 e no Decreto 3.048/99, item 2.0.1, pelo que deve ser reconhecida a especialidade do labor no período de 23/01/2015 a 27/04/2016.2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.3- Embargos parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FATO SUPERVENIENTE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO EM AÇÃO IDÊNTICA. COISA JULGADA. ART. 485, V, CPC/2015. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Apelação do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução promovidos pela autarquia federal, e determinou o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela contadoria judicial.
2. Em sede recursal restou comprovada a duplicidade de ações, mediante a constatação da identidade das partes, da causa de pedir e do pedido, bem como a satisfação do crédito executado, através da expedição da requisição de pagamento de pequeno valor - RPV, do depósito e levantamento judicial do valor.
3. Configurada a ocorrência da coisa julgada material, impõe-se a extinção da ação de execução, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015, e dos presentes embargos à execução, nos termos do artigo 485, VI, do mesmo diploma processual.
4. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO E. STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
II - Restou consignado na decisão agravada que o autor, em 14.07.2014, data requerimento administrativo, não havia cumprido os requisitos necessários ao deferimento da jubilação almejada, porém os implementava na data do ajuizamento da presente ação (29.05.2015).
III - O presente caso não trata da aplicação do disposto no artigo493 do CPC, uma vez que não foi computado tempo de serviço/contribuição posterior à propositura da demanda, mas tão-somente ao requerimento administrativo, não havendo que se falar em carência da ação.
IV - Mantida a concessão do benefício desde 29.05.2015, data da citação.
V - Não há que se falar em julgamento extra petita, tendo em vista que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação.
VI –Mantidos os juros de mora a e verba honorária na forma estabelecida no julgado agravado, ante a ausência de causa para o seu afastamento.
VII - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. ART. 493 DO CPC/2015. TERMO INICIAL.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural.
2. Considerando os dados constantes dos autos, bem como do sistema CNIS a parte autora possui mais de 35 anos de atividade laborativa e recolhimento de contribuições, tendo cumprido a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço em sua forma integral.
3. O tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação deve ser computado, segundo o disposto no art. 493 do CPC/2015. Tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia, não se trata de fato novo.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . INDEFERIMENTO NA SEARA JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. FATOSUPERVENIENTE.
I - No caso em tela, ficou demonstrado que a concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, decorrente da conclusão pericial exarada quando do encaminhamento da impetrante a processo de reabilitação, não foi considerada por esta Corte ao negar o direito da impetrante ao deferimento do auxílio-doença .
II - Embora a perícia administrativa tenha sido elaborada em 04.05.2017 e a decisão de improcedência date de 05.06.2017, não há como deixar de considerar que esta foi baseada em laudo médico elaborado em 11.06.2015, consoante mencionado no corpo de seu voto condutor.
III - Destarte, deve ser considerado o fato superveniente de que houve nova avaliação na seara administrativa, que concluiu pela incapacidade total permanente da impetrante, bem como por seu direito ao deferimento da aposentadoria por invalidez.
IV - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO.
1. Entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
2. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil/1973 é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
3. No presente caso, o julgado rescindendo considerou todos os documentos apresentados e a prova testemunhal produzida e concluiu que restou demonstrado o labor rural somente no período de 01.01.1977 a 31.12.1982 e, por conseguinte, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Logo, não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado. Observe-se, finalmente, que a ação rescisória não se presta ao "reexame de fatos e provas considerados no acórdão rescindendo, para saber se foi ou não bem apreciada a demanda" (STF, AR 1111, Rel. Min. Néri da Silveira).
5. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ART. 493 CPC/2015. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ARTS. 300 E 497 CPC/2015.
1. O conjunto probatório foi suficiente para comprovar que a parte autora trabalhou como rurícola pelo período que pretendia demonstrar.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
3. Apelação do INSS improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO À POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS APÓS O PEDIDO ADMINISTRATIVO. FATO SUPERVENIENTE. CONCESSÃO
. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.
. Omissão configurada, pois a possibilidade de concessão do benefício pela reafirmação da DER não foi objeto de análise.
. Faltando ao autor curto período de tempo de serviço especial para atingir o tempo mínimo para a percepção do benefício de aposentadoria almejado, torna-se, ainda que de ofício, necessária a análise acerca da possibilidade de reafirmação da DER, a fim de complemento .
. Para a hipótese de o segurado preencher os requisitos durante o processo administrativo, o art. 460, § 10º, da Instrução Normativa 20/2007 prevê a possibilidade da reafirmação do requerimento, para a concessão do benefício mais vantajoso. Da mesma forma, deve ser admitida a reafirmação do requerimento também em sede judicial, computando-se o tempo até a data em que implementados os requisitos, ainda que no decorrer do processo judicial, para a obtenção da aposentadoria integral, com o termo inicial do benefício previdenciário fixado naquela data.
. Retificação do dispositivo que se impõe, para agregar ao acórdão a concessão de aposentadoria especial mediante a reafirmação da DER para 17/01/2012, com o pagamento dos consectários legais especificados no acórdão embargado a partir dessa data.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, "A", CPC/15.
1. Hipótese em que a autoridade coatora praticou o ato objeto da ação no curso do processo.
2. A aceitação pela autoridade coatora do pedido formulado na exordial indica o reconhecimento do pedido, e a sentença homologatória, por conseguinte, se enquadra na hipótese do art. 269,II, do CPC/1973, atual art. 487, III, "a" do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. AUXILIAR DE SERVIÇOS POSTAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.I – A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. II - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo.III - Mantido o julgado vergastado na parte em que entendeu que não há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado na função de auxiliar de serviços postais, uma vez que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos previstos na legislação de regência. Com efeito, conquanto tanto o PPP apresentado quanto o laudo pericial judicial tenham atestado a sujeição a agentes físicos, ergonômicos/psicossociais e mecânicos/de acidentes, bem como a radiação não ionizante solar ultravioleta, não há como reconhecer a especialidade durante o período mencionado, eis que a exposição a sol e intempéries, assim como riscos ergonômicos e de acidentes não justificam a contagem especial para fins previdenciários.IV - O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.727.069/SP, publicado no DJe em 02.12.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), fixou a tese de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.V - Em atenção ao requerimento do autor de reafirmação da DER, destaca-se que ele totalizou 39 anos, 08 meses e 04 dias de tempo de serviço em 20.05.2018,e contando com 55 anos e 04 meses de idade, atinge 95 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .VI - O termo inicial do benefício em 20.05.2018, data em que preencheu os requisitos à jubilação na forma da Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015, convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015.VII – Juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência, a partir do 45° após a publicação do presente acórdão.VIII - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00, nos termos do entendimento desta 10ª Turma.IX - Agravo do INSS improvido. Agravo da parte autora parcialmente provido.