PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE COMPANHEIRA. FILHO MENOR DO CASAL PREVIAMENTE HABILITADO. TERMO INICIAL DO RATEIO DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSSPARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 12/09/2020. DER: 12/07/2022.4. Em razão da preexistência de outro dependente previamente habilitado e a fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício a dependente habilitado tardiamente, a cota-parte do benefício é devido a partir dahabilitação do segundo dependente.5. Considerando que a pensão por morte já estava sendo usufruída integralmente pela filha menor do casal (nascida em fevereiro/2004) e administrada pela própria autora, desde a data do óbito, o marco inicial do pagamento da quota parte dela (50%), nostermos do art. 77 da Lei 8.213/91, deve ser a partir da sua efetiva inclusão no sistema na condição de dependente, evitando-se assim a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade. Precedente: (AC 0034469-96.2016.4.01.9199,DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)6. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.7. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).8. A sentença claramente já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.9. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos dos itens 5 e 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE VALOR EXCEDENTE À COTA-PARTE. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DIFERIMENTO. TEMA 810 STF/RE 870.947. JULGAMENTO CONCLUÍDO.
1. Tratando-se de cota-parte, a extinção de um dos beneficiários acarreta à automática transferência dos valores para a outra parte, nos termos do artigo77, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
2. Constatado que o benefício já foi extinto em relação aos demais dependentes da pensão por morte, em momentos que se sucederam no tempo entre 1999 e 2009, pelo motivo "limite de idade", e está ativo apenas em favor da agravada, exequente, devendo o cálculo observar as peculiaridades do caso concreto.
3. Hipótese em que os consectários legais da condenação foram fixados em título constituído em momento anterior à edição da Lei nº 11.960/2009, não se configurando violação à coisa julgada a utilização dos critérios de juros e atualização monetária estabelecidos na referida legislação para a apuração das parcelas devidas a partir da sua vigência.
4. A correção monetária deve incidir a contar do vencimento de cada prestação, sendo calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810) e do STJ no REsp 1.492.221/PR (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
3. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro.
4. Inclusão da companheira no rol de beneficiários da pensão, com a manutenção da cota parte da ex-esposa separada de fato e dos outros beneficiários já incluídos administrativamente.
5. O marco inicial do pagamento da pensão ao dependente tardiamente habilitado, integrante do mesmo grupo familiar, deve ser o dia posterior à data da cessação do benefício ao primeiro dependente, mediante a reversão, sem efeito retroativo e pagamento em duplicidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
6. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO: SUA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ENTRE A DATA-LIMITE PARA SUA APRESENTAÇÃO E O FINAL DO EXERCÍCIO EM QUE SEU PAGAMENTO DEVE SER EFETUADO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUOTAS DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO/REVERSÃO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA.
I. Nos termos da Lei 3.607/1960, a pensão por morte era devida no percentual de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fosse aposentado, mais 10% por dependente, até o máximo de 05. À época, a quota dos filhos menores eram extintas quanto estes completavam 18 anos de idade.
II. A Lei 8.213/1991, inicialmente em seu art.77, II, e, posteriormente, com redação dada pela Lei 9.032/1995 em seu art.77, §1º, passou a autorizar expressamente a reversão da quota extinta em favor dos demais dependentes remanescentes.
III. Quanto à possibilidade de reversão das quotas dos demais dependentes em favor dos pensionistas remanescentes, deve ser aplicada a legislação vigente à época da extinção da quota, e não aquela vigente à época do óbito.
IV. A pensão foi concedida com uma quota de 100% e um total de 05 dependentes. Os filhos menores de idade atingiram a maioridade, sucessivamente, em 7/8/1984, 2/6/1988, 25/11/1991 e 11/12/1998. Desta forma, a quota do benefício passou de 100% para 90%, em 7/8/1984, e de 90% para 80% em 2/6/1988, assim permanecendo até a atualidade.
V. Para fins de apuração da quota da pensão por morte, deve ser observada nos cálculos a evolução legislativa acerca da matéria.
VI. Cálculos do INSS acolhidos.
VII. Recurso provido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. PENSÃO POR MORTE. COTA-PARTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REVERSÃO. INTEGRALIDADE. INACUMULABILIDADE. ART. 20, § 4º, DA LEI Nº 8.742/93. TERMO FINAL.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- O fato de o benefício de pensão por morte ter sido concedido ao proponente não lhe prejudica o direito à outorga da benesse assistencial, caso preenchidas as condicionantes para tanto, considerando a obrigação do INSS de conceder o melhor benefício devido e orientar o segurado quanto a isso. Precedentes.
- O recebimento, pelo autor, da integralidade do benefício de pensão por morte, desde 04/02/2019, constitui fator impeditivo à percepção do Benefício de Prestação Continuada, a partir de então, na forma do que dispõe o art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Tutela antecipada de mérito revogada.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO. REVERSÃO À FILHA MAIOR. DATA DO ÓBITO E TEMPUS REGIT ACTUM. REQUISITOS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. LEI Nº 4.242/63, ART. 30: NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ - PREEXISTENTE AO ÓBITO - SEM PODER PROVER OS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA. REVISÃO DA COTA-PARTE RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE. EQUÍVOCO NA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO DA REVISÃO. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I. Considerada a data de falecimento do instituidor da pensão - 03/07/1971, aplica-se ao pedido de pensão de ex-combatente as disposições das Leis nºs 3.765/60 e 4.242/63, vigentes à data do óbito, em homenagem ao princípio tempus regit actum.
II. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, não apenas o instituidor, mas também seus dependentes, devem cumprir os requisitos a que eludem o disposto no art. 30 da Lei nº 4.242/63: a) que o dependente do ex-combatente encontre-se incapacitado, sem poder prover os meios de subsistência e, ainda, b) sem receber qualquer importância dos cofres públicos.
III. A concessão de pensão à filha maior tem como pressuposto a invalidez preexistente à data do óbito. Precedentes da 3ª e 4ª Turmas do TRF4.
IV. Caso em que não comprovada a incapacidade da parte autora para o trabalho ao tempo do óbito do seu genitor (ex-combatente), sem poder prover os meios de sua subsistência.
V. O equívoco na concessão de cota-parte deferida administrativamente não resulta em validação permanente daquele ato, de modo a impor-se a revisão pretendida (50% do benefício originário pago à falecida mãe), tanto porque o benefício originário tinha como base a remuneração do segundo sargento e a autora recebia metade desse valor pela concessão administrativa, não resultando em diferença no valor da pensão; como em função da autora não se enquadrar na condição de dependente prevista na Lei 8059/90, que amparou a revisão das pensões da mãe (art. 5º, I - viúva) e da irmã (art. 5º, III, in fine - filha maior inválida), elevando o valor-base para a remuneração de segundo tenente.
VI. Majorados os honorários advocatícios, em face da sucumbência recursal, com suspensão da exigibilidade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. MULTA DIÁRIA POR ATRASO. VIABILIDADE. RECALCITRÂNCIA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. No que pertine à fixação de multa diária, entendo que o magistrado singular, a seu critério, pode perfeitamente fixar multa coercitiva, com vistas a garantir a efetividade da tutela por ele concedida em matéria de direito à saúde, até porque a função das astreintes é justamente superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta. Cuida-se, pois, de medida jurídica dotada de natureza assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais, estando revestida de caráter instrumental para a persecução do direito reconhecido.
4. Todavia, in casu, ao que parece, a demora no cumprimento da ordem judicial foi motivada mais pela burocracia estatal do que por uma desídia propriamente dita, o que descaracteriza a configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça ou de litigância de má-fé, fundada no artigo 77, §2º, do Código de Processo Civil.
5. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o cumprimento do decidido pela 20ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que deu provimento ao recurso do impetrante, com a implantação do benefício previdenciário, bem como a imposição da multa por dia de descumprimento, porém, sob fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO . ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PENSÃO. MORTE DE UM DOS PENSIONISTAS. REVERSÃO DA COTAPARA O PENSIONISTA RESTANTE.
- Não há que se falar em carência da ação da parte autora por falta de interesse tendo em vista que não há registro nos autos acerca do pagamento dos valores decorrentes da revisão administrativa. É certo que houve o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal, no qual restou determinado que a autarquia deve proceder à revisão pretendida administrativamente. Embora haja documento informando que houve a revisão administrativa, não há registro acerca do pagamento dos valores em atraso. Consta do referido documento informação de que não houve adesão ao acordo celebrado na Ação Civil Pública e que nenhuma parcela foi paga.
- O Superior Tribunal de Justiça deixou assentado, em reiterados julgamentos proferidos em sede de recursos especiais, ser devida a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 na correção monetária dos salários de contribuição dos benefícios previdenciários.
- A Contadoria do Juízo confirma que a autora recebeu 90% do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado instituidor teria direito e não 50%, como seria o correto. Conforme o dispositivo legal transcrito, a partir do óbito do outro pensionista, em 05.05.2003, a autora teria direito a 100% (80% + 2 cotas de 10%). O INSS permaneceu pagando 90% até março de 2005.
- A autora faz jus ao acréscimo de 10% do valor apurado para a aposentadoria por invalidez do segurado instituidor, entre o período de maio de 2003 a março de 2005.
- O erro administrativo foi constatado somente em 2005, após a propositura desta ação, em face do questionamento da autora sobre o valor da sua pensão e, em razão disso, a Administração pretendeu emitir consignação do valor no benefício da segurada a partir da competência de 09/2005. Não há nos autos elementos que informem sobre a instauração de procedimento administrativo, até mesmo porque tal matéria não era objeto desta ação.
- Não é pertinente neste feito decidir se os valores pagos indevidamente devem ser devolvidos ou não, seja porque a matéria não foi objeto de pedido na inicial, seja porque não houve discussão sobre o tema, com a possibilidade de contraditório, ampla defesa e produção probatória.
- Matéria preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. PRELIMINAR DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. FILHAMENOR EM GOZO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO ÓBITO. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A preliminar de nulidade do processo pela ausência de litisconsórcio passivo necessário, não merece acolhimento. Ainda que a filha menor não tenha integrado o polo ativo deste feito, não se vislumbra prejuízo aos seus interesses, pois é filha comumda autora e do instituidor da pensão e, estando sob a guarda da genitora até a maioridade civil, a cota-parte que lhes seria cabível no caso de eventual inclusão no polo ativo seria recebida e administrada pela própria genitora.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.4. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 19/06/2010. DER: 10/12/2021.7. O requisito da qualidade de segurado do falecido é incontroverso nos autos, notadamente porque a filha menor do instituidor encontra-se percebendo regularmente o benefício aqui vindicado, desde a data do óbito.8. O conjunto probatório formado foi suficiente para comprovar a união estável alegada até a data do óbito do instituidor: sentença judicial com reconhecimento de união estável post mortem; certidão de casamento religioso realizado em 11/2002;certidõesde nascimento de filhos havidos em comum, nascidos em 02/2001 e 05/2005; a demandante fora a declarante do óbito, na condição de companheira, bem assim a responsável pelo pagamento das despesas do funeral; declarações de testemunhas, com firmadevidamente reconhecida. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).9. Em razão da preexistência de outro dependente previamente habilitado e a fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício a dependente habilitado tardiamente, a cota-parte do benefício é devido a partir dahabilitação do segundo dependente.10. Considerando que a pensão por morte já estava sendo usufruída integralmente pela filha menor do casal e administrada pela própria autora, o marco inicial do pagamento da quota parte da companheira, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/91, deve ser apartir da sua inclusão no sistema na condição de dependente, evitando-se assim a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade. Precedente: (AC 0034469-96.2016.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 -SEGUNDATURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)11. O benefício em favor da companheira será devido, a partir da data da prolação da sentença, conforme requerido pelo INSS em suas razões recursais.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). A sentença claramente já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.14. Apelação do INSS parcialmente provida (item 11). De ofício, foram fixados os critérios de cálculos da correção monetária e dos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Não cabe modificação do percentual da cota de pensão estabelecido no título judicial, ao abrigo da coisa julgada, constituindo tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que deveria ter sido feito por meio das vias recursais próprias no momento processual oportuno ou através de ação rescisória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO: SUA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ENTRE A DATA-LIMITE PARA SUA APRESENTAÇÃO E O FINAL DO EXERCÍCIO EM QUE SEU PAGAMENTO DEVE SER EFETUADO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO: SUA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ENTRE A DATA-LIMITE PARA SUA APRESENTAÇÃO E O FINAL DO EXERCÍCIO EM QUE SEU PAGAMENTO DEVE SER EFETUADO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DAPROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. É firme o posicionamento do STJ de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.Precedentes: REsp 1499784/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/2/2015, AgRg no REsp 1247847/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/06/2015, AgRg no REsp 1.367.825/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe29/4/2013 e AgRg no REsp 861.680/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008.3. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).4. Por outro lado, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcialoutotal e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. Para a comprovação do exercício de atividade rural e, por conseguinte, da qualidade de segurado especial, exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n.8.213/91.6. Com o propósito de constituir o início de prova material da atividade rural a autora juntou aos autos apenas certidão emitida pela Justiça Eleitoral, na qual consta a sua ocupação declarada de trabalhadora rural, cujo documento não possui acredibilidade necessária para a comprovação da sua qualidade de segurada especial. Ademais, não se admite a comprovação da atividade rural com base na prova exclusivamente testemunhal.7. Desse modo, independentemente da conclusão da prova pericial, no sentido de que a autora é portadora de gonartrose artrose do joelho, o fato é que ela não demonstrou a sua qualidade de segurada especial, circunstância que impede a concessão tantodobenefício por incapacidade quanto da aposentadoria por idade.8. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.10. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - PENSÃO POR MORTE – PARCELAS NÃO RECEBIDAS EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – REVERSÃO AO OUTRO PENSIONISTA - IMPOSSIBILIDADE.
I – Não há se falar em cerceamento de defesa, em razão da não realização de prova pericial contábil, uma vez que no caso em tela a aludida prova pericial é desnecessária para a formação da convicção do Juízo.
II – O título judicial concedeu aos autores o benefício de pensão por morte a contar de 29.08.2002, incidindo a prescrição quinquenal em relação às parcelas em atraso devidas à coautora Maria Márcia de Souza Martins, restando prescritas aquelas vencidas anteriormente a 02.08.2008.
III – O coautor Geoni Jorge de Souza Martins, menor de idade à época, faz jus somente à metade do valor da renda mensal do benefício no período de 29.08.2002 a 01.08.2008, uma vez que as parcelas não recebidas por sua genitora, em razão da prescrição quinquenal, não poderá ser revertida em seu valor, pois não se trata o presente caso da hipótese prevista no art. 77, §1º, da Lei n. 8.213/91.
IV – Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento da parte exequente improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO: SUA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ENTRE A DATA-LIMITE PARA SUA APRESENTAÇÃO E O FINAL DO EXERCÍCIO EM QUE SEU PAGAMENTO DEVE SER EFETUADO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE LABOR RURAL REMOTO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULOS. ART. 45 DA LEI 8.212/1991.REMUNERAÇÃO SOBRE A QUAL INCIDEM AS CONTRIBUIÇÕES ATUAIS NO RPPS. PRECEDENTE STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.1. Pretende o impetrante ter assegurado o direito de proceder com a indenização ao RGPS das competências relativas ao período de 01/1980 a 12/1983, em que teria ostentado a qualidade de trabalhador rural, tomando-se como base de cálculo o valorcorrespondente ao salário-mínimo atual, sem incidência de juros e multa, assim como a expedição da CTC - Certidão de Tempo de Contribuição, no prazo de dez dias, para fins de averbação junto ao RPPS do referido período, após comprovada a liquidação dovalor da indenização.2. Na hipótese, o impetrante insurge-se contra a base de cálculo utilizada pelo INSS ao expedir a Guia da Previdência Social GPS para fins de indenização do período de 01/01/1980 a 31/12/1983 ao argumento de que a Instrução Normativa 77 do INSSestabelece, no § 4º do art. 24, que o salário mínimo é que deve servir como base de cálculo do valor da indenização, sendo-lhe denegada a segurança, neste ponto.3. Neste contexto, de início há de se assinalar que, embora a Lei de Custeio da Seguridade Social oportuniza a contagem de tempo de serviço pretérito, cujas contribuições não tenham sido recolhidas na época própria, é indispensável que o seguradoindenize o Sistema Previdenciário. Para que o contribuinte/segurado tenha direito à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, será necessária a demonstração do exercício da referida atividade laborativa, bem como o recolhimento dasrespectivas contribuições previdenciárias, nos termos do §3º do art. 45 da Lei 8.213/1991, segundo a qual a base de cálculo das contribuições, para fins de contagem recíproca, incide sobre a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para oregime específico em que estiver filiado o interessado.4. Dessa forma, a pretensão do impetrante, no sentido de utilizar para tal cálculo o salário-mínimo vigente, com fulcro no §4º do artigo 24 da IN INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável apenas aos casos em que inexiste salário de contribuição em algumacompetência do PBC no CNIS, sendo inaplicável no caso concreto em que se objetiva a averbação de tal período para fins de contagem recíproca. Por conseguinte, não merece reparos a sentença recorrida que denegou a segurança, tendo em vista que de fato abase de cálculo da indenização devida ao INSS para fins de expedição de CTC e contagem recíproca é a atual remuneração do impetrante na condição de Delegado de Polícia do Estado de Tocantins, perante o regime de previdência próprio. Neste sentido é oentendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp n. 889.095/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/8/2009, DJe de 13/10/2009.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE COMPANHEIRA. FILHOS MENORES EM GOZO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO ÓBITO. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o pagamento dos valores atrasados desde a data do óbito até a data da concessão administrativa, em favor dos filhos menores, bem assim reconheceu o direito deinclusão da companheira no rateio da pensão por morte, desde a DER.2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS (DIB em relação unicamente a companheira do instituidor da pensão).3. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 04/03/2016. DER: 21/10/2021.5. Em razão da preexistência de outros dependentes previamente habilitados e a fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício a dependente habilitado tardiamente, a cota-parte do benefício é devido a partirda habilitação do segundo dependente.6. Considerando que a pensão por morte já estava sendo usufruída integralmente pelos filhos menores do casal e administrada pela própria autora, desde a DER, bem assim que foi determinado na sentença o pagamento dos atrasados em relação aos filhosmenores, desde a data do óbito, até a data da concessão administrativa, o marco inicial do pagamento da quota parte da companheira, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/91, deve ser a partir da sua inclusão no sistema na condição de dependente,evitando-se assim a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade. Precedente.7. Considerando as razões recursais do INSS, o benefício em favor da companheira será devido a partir da data da sentença, decotados eventuais valores já percebidos por ela, no mesmo período de execução do julgado.8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Mantido o pagamento das despesas e dos honorários a cargo do INSS, considerando que a parte demandante decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do art. 86 parágrafo único do CPC.10. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 7. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO. FOLHA DE SALÁRIOS. RECEITA BRUTA. LEI Nº 12.546, DE 2011. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 774, DE 2017. REVOGAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS.
Esta Segunda Turma entende que a revogação da Medida Provisória nº 774, de 30-03-2017, pela Medida Provisória nº 794, de 09-08-2017, significa a revogação, com efeitos retroativos, do que nela havia sido disposto, de modo que não há esteio jurídico para que o Fisco afaste a impetrante da opção pela contribuição substitutiva, nem mesmo no período da vigência da MP nº 774.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO: SUA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ENTRE A DATA-LIMITE PARA SUA APRESENTAÇÃO E O FINAL DO EXERCÍCIO EM QUE SEU PAGAMENTO DEVE SER EFETUADO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E.