PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. CONCESSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e que a Portaria Ministerial MF 15, de 16.01.2018, estabelece que a partir de 01.01.2018, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.645,81, sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da LB), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do NCPC).
3. No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória.
4. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
5. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947 (Tema 810), com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Em que pese a concessão, em 24 de setembro de 2018, de efeitos suspensivos aos embargos de declaração interpostos no RE 870947, cuidando-se de debate restrito apenas à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009, nada obsta a que se defina, desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E), cabendo, contudo, ao juízo de execução observar o que vier a ser deliberado no julgamento dos referidos embargos declaratórios.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
10. Os honorários advocatícios, na origem, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte.
11. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º).
12. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
2. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
3. Dependência econômica presumida e qualidade de segurado especial demonstrada pela prova documental aliada a prova testemunhal, sendo devida a concessão da pensão por morte a contar do óbito, observada a prescrição quinquenal.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Américo Rafael Colares Visciano, ocorrido em 07 de junho de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge.
- Quanto à qualidade de segurado, infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido junto a Mello Indústria e Comércio de Baus e Automotivos Ltda., entre 08 de novembro de 2013 e 18 de dezembro de 2013.
- Entre a data da cessação do último vínculo empregatício e o óbito, transcorreu o prazo de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias, o que, em princípio, acarretaria a perda da qualidade de segurado.
- Os vínculos empregatícios exercícios pelo de cujus perfazem o total de 24 anos, 5 meses e 9 dias, conforme o resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço elaborado pelo próprio INSS.
- Os extratos do CNIS evidenciam vínculos empregatícios de forma ininterrupta, sem a perda da qualidade de segurado, no interregno compreendido entre 27/01/1982 e 08/05/2001, os quais ultrapassam sobremaneira 120 (cento e vinte contribuições).
- Conquanto os vínculos empregatícios subsequentes houvessem sido estabelecidos de forma descontínua, a prerrogativa de ver aplicada a ampliação do período de graça por força do total de contribuições vertidas à Previdência Social já houvera sido incorporada a seu patrimônio jurídico, sob a égide constitucional do direito adquirido. Precedentes.
- Em respeito aos limites do pedido inicial, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE E FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. DEMANDA ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 15, I DA LEI DE BENEFÍCIOS. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CONCESSÃO DA PENSÃO.- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- O óbito, ocorrido em 20 de junho de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge e ao filho absolutamente incapaz.- No tocante à qualidade de segurado do de cujus, depreende-se das informações constantes nos extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício havia sido cessado em julho de 2000. O mesmo extrato aponta que, ao tempo do falecimento, Antonio Leocádio da Cunha era titular de aposentadoria por invalidez.- Os extratos de acompanhamento processual demonstram que o de cujus, em 08 de setembro de 2009, houvera ajuizado perante a 2ª Vara da Comarca de São José do Rio Pardo – SP a ação nº 0004801-68.2009.8.26.0575, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez, cujo pedido foi julgado procedente, com a implantação do benefício, em razão da antecipação da tutela.- Em grau de recurso, esta Egrégia Corte anulou a sentença, a fim de que fosse propiciada a produção de prova testemunhal acerca do suposto trabalho rural exercido ao tempo da eclosão da doença incapacitante, contudo, o autor faleceu no curso da demanda, o que ensejou a extinção do processo, sem resolução de mérito.- No curso da presente demanda, procedeu-se a oitiva de duas testemunhas. Conforme os depoimentos colhidos em mídia audiovisual, o depoente Sebastião Leocádio da Cunha asseverou que o de cujus laborava em serviços de jardinagem, citando as residências onde haviam trabalhado. Por volta de 2008, sua enfermidade se agravou e ele não conseguia mais trabalhar, tinha tonturas e se contorcia no chão. A esse tempo, ele laborava sem formal registro em CTPS.- O depoente Antonio José Vaz Júnior pouco acrescentou ao contexto probatório, esclarecendo ser médico e que o genitor do de cujus laborou em sua chácara. Não esclareceu qual era a ocupação do falecido, os locais de trabalho e se ele padecia de alguma doença incapacitante.- Por outras palavras, não restou comprovado que o de cujus fosse trabalhador rural, ao tempo da eclosão da doença incapacitante constatada por perícia médica.- Dentro deste quadro, resta aferir se o benefício de aposentadoria por invalidez, auferido ao tempo do óbito, por força de tutela antecipada deferida na aludida ação garantiu a qualidade de segurado.- Conforme preconizado pelo artigo 15, I da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício.- Ainda que em provimento jurisdicional definitivo, proferido nos referidos autos de processo (nº 0004801-68.2009.8.26.0575 – 2ª Vara de São José do Rio Pardo – SP), a demanda na qual se pleiteava aposentadoria por invalidez tivesse sido extinta, sem resolução do mérito, a tutela antecipada ali conferida gerou efeitos jurídicos, desde o seu deferimento, notadamente no que tange à manutenção da qualidade de segurado até a data do falecimento, de acordo com a norma citada. Precedentes desta Egrégia Corte.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA JUDICIAL. ART. 78, §1º, DO DECRETO 3.048/99. ART. 60, §§8º E 9º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 03.11.2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da apresentação de requerimento administrativo, que se deu em 24.09.2014 (ID 102998274, p. 20), até ao menos 180 (cento e oitenta) dias contados da juntada do laudo do vistor oficial aos autos (28.07.2015), quando o benefício poderá ser mantido ou cancelado, sendo admitida a realização de perícia médica administrativa para tanto.
2 - Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício, em virtude do deferimento da tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) de um salário mínimo (ID 102998274, p. 41).
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (24.09.2014) até a data da prolação da sentença - 03.11.2015 - passaram-se pouco mais de 13 (treze) meses, totalizando assim aproximadamente 13 (treze) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no referido recurso, o qual versou tão somente sobre a possibilidade de "alta programada" e se esta poderia ser estabelecida por decisão judicial.
5 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.
6 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua vez, foi convertida na Lei 13.457/2017.
7 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
8 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
9 - O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que, “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. SEGURADO ESPECIAL. INDÍGENA. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.
- É suficiente para a comprovação da qualidade de segurado do de cujus trabalhador rural a existência de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Existência de prova plena. O de cujus era beneficiário da aposentadoria por idade na forma de segurado especial (NB 128.973.397-7/41).
- Comprovada a condição de filhas menores de 21 (vinte e um) anos à época do óbito, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
- Termo inicial na data do óbito. Resguardo de direito de menor, norma de ordem pública, que não se sujeita a prazo prescricional, nem mesmo a demora na apresentação do requerimento administrativo ou no ajuizamento da demanda pelo representante legal.
- Verba honorária mantida em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais)
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS, em parte não conhecida e, na parte conhecida, não provida. Parecer do Ministério Público Federal acolhido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. COBRANÇA DE PARCELAS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC. CONJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Merece ser extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, apenas no tange ao pedido de recebimento de parcelas de aposentadoria por invalidez não auferidas em vida pelo de cujus, por se tratar de direito personalíssimo, não vindicado em vida, extinguindo-se com a morte do titular. Precedente desta Egrégia Corte.- O óbito de Paulo Jacob de Oliveira, ocorrido em 23 de janeiro de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.- A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo artigo 16, I da Lei de Benefícios.- A autora pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do esposo falecido, trazendo aos autos início de prova material, consubstanciado na Certidão de Casamento, onde consta ter sido ele qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 27 de dezembro de 1975.- Destaca-se ainda o cartão de identificação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fartura – SP, do qual se verifica ter sido admitido em 29 de maio de 1976, na condição de trabalhador volante. Consta do referido documento as anotações atinentes às respectivas contribuições vertidas entre maio de 1976 e janeiro de 1992 (id. 174882510 – p. 5/6).- As cópias da CTPS da postulante, corroboradas pelos extratos do CNIS, reportam-se a anotações pertinentes a cinco contratos de trabalho de natureza agrícola, estabelecidos em interregnos intermitentes entre 16 de outubro de 1996 e 21 de julho de 2004.- No caso em apreço, comprovado o trabalho rural até a data em que foi acometido por grave doença incapacitante, tem-se que, a partir de 2005, ao invés de benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência (NB 87/5055911340), o INSS deveria ter-lhe deferido o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.- Com efeito, além da incapacidade ter sido reconhecida na esfera administrativa, as testemunhas inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, em audiência realizada em 15 de agosto de 2019, afirmaram terem conhecido Paulo Jacob de Oliveira e vivenciado seu labor campesino até quando foi acometido por grave doença incapacitante.- Por consequência, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, nos termos do art. 102, § 2º da Lei de Benefícios. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Extinção do processo sem resolução do mérito, no tocante à cobrança de parcelas de aposentadoria por invalidez não auferidas em vida pelo de cujus.- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº. 8.213/1991.
Considerando que o acréscimo de 25% não é transferível à pensão por morte, não verifico verossimilhança das alegações da autora a ensejar o deferimento da pretensão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº. 8.213/1991.
Considerando que o acréscimo de 25% não é transferível à pensão por morte, não verifico verossimilhança das alegações da autora a ensejar o deferimento da pretensão.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 144 DA LEI 8.213/91. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE.
1. Não inicide a decadência ou prescrição do fundo de direito prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, pois, no caso, não está em discussão o ato de concessão ou de indeferimento da pensão por morte, e sim a correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91.
2. Concedido o benefício no período chamado "buraco negro", ou seja, entre 05/10/1988 (data da promulgação da CF/88) e 05/04/1991 (data de retroação dos efeitos da Lei nº 8.213/91), a RMI deve ser revista de acordo com as regras do art. 144 da 8.213/91. No caso tem tela, o benefício foi concedido em 1990, no regime anterior à Lei 8.213/91, quando o valor mensal da pensão era equivalente a 50% do salário de benefício, acrescido de 10% por dependente.
3. A RMI do benefício de pensão deve ser revisada para estar em consonância com o art. 75 da LBPS. Assim, a pretensão de majorar o coeficiente procede.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº. 8.213/1991.
Considerando que o acréscimo de 25% não é transferível à pensão por morte, não verifico verossimilhança das alegações da autora a ensejar o deferimento da pretensão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DA ATIVIDADE DE COMERCIANTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, § 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Alcides Oliveira Costa, ocorrido em 08 de dezembro de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- Há nos autos início de prova material do trabalho exercido pelo de cujus como rurícola, consistente em: Contrato Particular de Comodato de Imóvel rural, celebrado em 01 de outubro de 2007, entre Alcides Oliveira Costa e Joana Sanches Bermal (genitora da parte autora), referente ao imóvel com 54,74 hectares, pelo período de vinte anos, contados de sua celebração, destinado ao cultivo de mandioca e ao manejo da pecuária; Notas Fiscais de entrada de produtos agrícolas, emitidas em nome do de cujus, em 05/07/2011 e, em 29/05/2012, referente à comercialização de mandioca.
- Por outro lado, depreende-se da Certidão de Casamento que, por ocasião da celebração do matrimônio, em 04/05/1990, o esposo havia sido qualificado como auxiliar de farmácia. Na Certidão de Nascimento da filha, por ocasião da lavratura do assentamento, em 06 de março de 1997, restou consignado que a parte autora exercia a profissão de comerciante.
- Em seu depoimento pessoal, colhido em audiência realizada em 19 de junho de 2018, a parte autora admitiu ser comerciante, desde a época do casamento, possuindo uma farmácia na cidade de Ivinhema- MS. Esclareceu que, concomitantemente ao exercício de sua atividade comercial, o esposo havia arrendado área rural de propriedade de sua genitora (da depoente), onde cultivava mandioca para a comercialização, utilizando-se de auxílio de outros familiares apenas na época da colheita.
- Também foram inquiridas três testemunhas (Claudionor Gildo Trombeta, Valdecir Ferreira da Silva e José Gomes Pinto), que foram unânimes em afirmar que Alcides Oliveira Costa sempre exerceu o labor rural, principalmente cultivando mandioca em imóvel de propriedade da família da esposa.
- No caso dos autos não está caracterizado o trabalho rural em regime de economia familiar, tendo em vista que a atividade rural não era o único meio de sobrevivência do grupo familiar, porquanto exerciam, concomitantemente, a atividade comercial na cidade de Ivinhema – MS.
- Cessado o último contrato de trabalho em 1990, ao tempo do falecimento (08/12/2012), o de cujus não ostentava a qualidade de segurado.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus faleceu com 47 anos e não preenchia o requisito da idade mínima a ensejar a concessão da aposentadoria por idade. Tampouco se produziu nos autos prova de que estava incapacitado ao trabalho enquanto ostentava a qualidade de segurado, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. USO DE EPI. INEFICÁCIA PRESUMIDA. ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 709 DO STF. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
3. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à saúde ou integridade física do trabalhador.
4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos periculosos.
5. No julgamento do RE nº 791.961/RS (Tema 709), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
6. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
7. O artigo 85, § 3º do CPC prevê que os honorários de sucumbência serão fixados considerando-se os percentuais mínimo e máximo previstos em cada faixa dos incisos do mesmo artigo.
8. De acordo com a Súmula 76 desta Corte, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 226, §3º, DA CF. ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 16, §4º, DA LEI 8.213/91.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
3. Reputa-se necessário, para fins de comprovação da união estável, que a parte autora apresente início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal consistente.
4. Não restou comprovada a existência de união estável, nem a dependência econômica da autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA E FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA INDEFINIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Adalto Amorim, ocorrido em 03 de junho de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica dos autores, conforme preconizado pelo artigo 16, I e § 4 da Lei de Benefícios.
- Depreende-se do extrato do CNIS já ser a parte autora titular de aposentadoria por invalidez, desde 10/11/2011, o que não constituí óbice ao deferimento da pensão por morte, ante a ausência de vedação legal ao recebimento cumulativo dos benefícios.
- Os extratos do CNIS apontam que a última contribuição previdenciária havia sido vertida pelo de cujus em 30 de junho de 2012, o que propiciou esta condição até 15 de agosto de 2013, não abrangendo a data do falecimento (03/06/2016).
- Foi-lhe instituído o benefício assistencial de amparo a pessoa portadora de deficiência (NB 87/701202533-7), o qual esteve em vigor até a data do falecimento, consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV.
- Sustenta a parte autora que, ao invés de benefício assistencial , o INSS deveria ter deferido ao de cujus o benefício de auxílio-doença, o que geraria, em consequência, o deferimento da pensão por morte em seu favor.
- Foi propiciada a realização de perícia médica indireta, sendo que, no laudo com data de 02 de maio de 2019, o expert deixou consignado que, com base nos históricos hospitalares e demais documentos médicos, ser possível concluir que a enfermidade tivera início no ano de 2012, mas não foi conclusivo quanto à data de início da incapacidade.
- Com novos documentos médicos apresentados, foi propiciada a realização de perícia médica complementar, vindo aos autos o laudo com data de 11 de março de 2020, sem alterar a conclusão anterior.
- Os laudos periciais não foram conclusivos quanto à data em que a enfermidade teria provocado a incapacidade laborativa.
- Tampouco é possível inferir com lastro apenas nos depoimentos das testemunhas inquiridas nos autos que o de cujus tivesse se tornado inválido enquanto ainda ostentava a qualidade de segurado, porquanto carentes de conhecimento técnico científico.
- Não comprovada a qualidade de segurado do de cujus, torna-se inviável a concessão da pensão por morte.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido.
3. Para a concessão da pensão por morte a filho maior inválido, necessária a comprovação de que a invalidez é preexistente ao falecimento do instituidor do benefício, desimportando o fato de a invalidez ter iniciado antes ou após a maioridade do postulante, e sendo presumida a dependência econômica.
4. Do cotejo dos elementos de prova constante dos autos, conclui-se que a invalidez do autor teve início à época em que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez pelo RGPS, anteriormente ao óbito de seu genitor, fazendo jus, portanto, à concessão da pensão por morte.
5. A percepção de aposentadoria por invalidez não impede o recebimento da pensão por morte pleiteada, porquanto se tratam de benefícios com pressupostos fáticos distintos.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. ADMISSÃO DE FATO INEXISTENTE. ERRO DE FATO DEMONSTRADO. PREVIDENCIÁRIO . MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DA PENSÃO POR MORTE PARA 100%. INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIO ANTERIOR À LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pedido formulado nos autos subjacentes compreendia, entre outros, o de majoração da aposentadoria por invalidez concedida ao falecido marido da autora para 100% do salário-de-benefício, em consonância com as disposições introduzidas pela Lei 9.032/95, bem como a majoração da pensão por morte por ela titularizada, naqueles mesmos termos.
2. Ao analisar a matéria, a decisão exarada nos autos originários consignou que "o benefício de pensão por morte da parte autora foi concedido em 11/02/96, já sob a égide da Lei 9.032/95, fazendo jus à majoração da alíquota para 100% do benefício precedente", contudo, patente o equívoco quanto à indicação da data de início da pensão por morte, pois esta foi concedida em 11/02/1994, e não em 11/02/1996.
3. De outra parte, resta claro, da fundamentação exposta pela decisão rescindenda, que esta não consentia com a revisão do coeficiente de cálculo dos benefícios mediante a aplicação retroativa da Lei 9.032/95.
4. Assim, demonstrada a incompatibilidade lógica entre os documentos dos autos e o posterior pronunciamento judicial, verifica-se a ocorrência do erro de fato, apto à desconstituição do julgado.
5. De rigor a rescisão parcial do julgado para afastar a aplicação retroativa da Lei 9.032/95, em consonância com o decidido pelo e. STF, em sede de repercussão geral (RE 597389), mantendo-se as demais disposições da decisão rescindenda.
6. Pedido de desconstituição do julgado a que se julga procedente para rescindir parcialmente a decisão proferida nos autos originários.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ART. 15, II DA LEI Nº 8.213/91. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de filho de segurado que esteve recolhido à prisão entre 31/10/2018 e 30/08/2019, conforme fazem prova a certidão de recolhimento prisional e o respectivo alvará de soltura
- A qualidade de segurado restou comprovada, nos termos do art. 15, II da Lei de Benefícios.
- Em relação ao filho absolutamente incapaz, a dependência econômica é presumida.
- As informações constantes nos extratos do CNIS demonstram que o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado recluso, pertinente ao mês de outubro de 2018, correspondeu a R$ 373,99.
- Conquanto se trata de salário-de-contribuição parcial, pela remuneração de 9 (nove) dias de trabalho, a renda mensal importaria em R$ 1.244,63, vale dizer, inferior ao patamar estabelecido pela Portaria MF 15/2018, vigente ao tempo da prisão, correspondente a R$ 1.319,18.
- A parte autora faz jus ao recebimento das parcelas de auxílio-reclusão, vencidas entre 07/01/2019 e 30/08/2019.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA FALECIDA. ÓBITO, EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES. SÚMULA Nº 149 DO STJ. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, § 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Maria Socorro Fernandes Silva, ocorrido em 21 de abril de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- Ressentem-se os autos de início de prova material do suposto labor campesino. Os extratos do CNIS revelam que o autor sempre foi trabalhador urbano, porquanto estabeleceu vínculo empregatício junto à Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – SANESUL, entre 01 de abril de 1997 e 30 de junho de 2000. Na sequência, passou a ser titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade – no ramo de atividade comerciário (NB 41/107.922.118-0), o qual ainda se encontra em vigor.
- O postulante, a partir do ano 2000, passou a ser proprietário de um imóvel rural, com área de vinte e um hectares, denominado Estância Nossa Senhora Aparecida, situado em Paranaíba – MS, conforme evidencia a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, pertinente aos exercícios fiscais de 2007, 2009/2010, 2011/2012, 2014/2016.
- Os depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 05 de setembro de 2018, foram no sentido de que, desde o ano 2000, o autor e sua falecida esposa, passaram a morar e trabalhar em imóvel rural, onde se dedicavam à criação de bovinos, porcos e galinhas.
- Não é possível sustentar a qualidade de segurada especial da falecida apenas no fato de ser o autor proprietário de imóvel rural, adquirido após se aposentar na atividade urbana, pois o exercício das lides rurais nunca foi o único meio de subsistência da família, restando descaracterizado o trabalho em regime de economia familiar.
- Incide, à espécie, o enunciado da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que a de cujus não preenchia os requisitos necessários a propiciar a concessão de qualquer benefício previdenciário .
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.- Na seara administrativa, a pensão por morte, requerida em 06 de dezembro de 2018, restou indeferida, ao fundamento de haver divergência na data do falecimento, constante na respectiva certidão.- A Certidão de Óbito, lavrada em 12 de dezembro de 2013, pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Peruíbe – SP, de fato, não consignou a data do falecimento.- Não obstante, o laudo de exame de corpo de delito nº 624/2013 (exame necroscópico), lavrado pelo Instituto Médico Legal da Superintendência da Polícia Técnico-Científica da Secretaria da Segurança Pública (NPML Santos), com data de 09/12/2013, foi categórico em fixar a data do falecimento em 09 de dezembro de 2013, ocasião em que o cadáver foi encontrado na areia da praia, em decorrência de afogamento.- No que se refere à qualidade de segurado, a CPTS juntada por cópias e os extratos do CNIS reportam-se a dois vínculos empregatícios, estabelecidos entre 13/04/2012 e 25/09/2013 e, entre 04/11/2013 e 09/12/2013, este último cessado em decorrência do falecimento.- A Certidão de Nascimento revela que a autora é filha do segurado e, nascida em 28/12/2008, ainda é menor absolutamente incapaz, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, conforme preconizado pelo artigo 16, I e §4 da Lei nº 8.213/91.- O termo inicial deve ser mantido na data do falecimento. Conquanto o benefício tenha sido requerido após o prazo de trinta dias, preconizado pelo art. 74, I da Lei 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do falecimento, tendo em vista a não incidência de prescrição contra o menor absolutamente incapaz.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS provida parcialmente.