E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
- O óbito de Doraci Gomes, ocorrido em 15 de março de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge.
- Por força das contribuições previdenciárias vertidas como contribuinte individual, Doraci Gomes obtivera administrativamente a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/541.586.538 -8), a contar da data do requerimento, protocolado em 01/07/2010.
- Em processo de revisão administrativa, o INSS considerou que as contribuições pertinentes ao interregno de abril de 2005 a agosto de 2010 haviam sido vertidas como “facultativo”, ao invés de “contribuinte individual”, o que implicou na cassação do benefício, após lhe ter sido assegurada ampla defesa em processo administrativo.
- Doraci Gomes ajuizou perante a 1ª Vara Federal de Itapeva – SP, a ação nº 0006161-34.2011.403.6139, pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença, sendo que, em decisão que antecipou os efeitos da tutela, voltou a ser titular do benefício de auxílio-doença (NB 31/541.586.538-8), o qual esteve em manutenção até a data de seu falecimento (15/03/2012).
- A perícia médica indireta, realizada em 05/03/2016, constatou que o de cujus era portador de “câncer gástrico metastático”, que o incapacitava de forma total e permanente para o trabalho, fixando o termo inicial da incapacidade na data da realização da biópsia (14/04/2009).
- Verifica-se da sentença proferida nos autos de processo nº 0006161-34.2011.403.6139, que o pedido de auxílio-doença foi julgado improcedente, ao fundamento de que, quando do início da incapacidade, em abril de 2009, o autor não mantinha a qualidade de segurado, pois a última contribuição havia sido vertida em abril de 2008.
- A última contribuição lhe assegurou a qualidade de segurado até 31 de outubro de 2008, conforme preconizado pelo artigo 15, VI da Lei nº 8.213/91.
- O de cujus voltou a verter contribuições previdenciárias, a partir de 01/12/2009, contudo, tendo o laudo pericial fixado o início da incapacidade em 14/04/2009, tem-se que seu reingresso no RGPS efetivou-se quando ele já se encontrava acometido por neoplasia maligna.
- Ao tempo do falecimento, o de cujus computava 33 anos, 2 meses e 1 dia de tempo de serviço. Por ocasião do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço correspondia a 25 anos, 3 meses e 5 dias. Conforme a planilha de cálculo, o de cujus faria jus à aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional, se computasse 31 anos, 10 meses e 22 dias. Assim, fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional, com renda mensal inicial correspondente a 75% do salário de benefício.
- Conforme preconizado pelo artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, a perda da qualidade de segurado se torna irrelevante à concessão da pensão por morte, se o de cujus já houvesse preenchido os requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário .
- Ainda que em provimento jurisdicional definitivo, proferido nos autos de processo nº 0006161-34.2011.403.6139– 1ª Vara Federal de Itapeva – SP, tenha se chegado à conclusão de que o auxílio-doença era indevido, ante o resultado da perícia médica, a tutela antecipada gerou efeitos jurídicos, desde o seu deferimento até a sua revogação, notadamente no que tange à manutenção da qualidade de segurado. Precedentes.
- Cessado o auxílio-doença (NB 31/541.586.538-8) em razão do falecimento do titular, tem-se que Doraci Gomes mantinha a qualidade de segurado, conforme preconizado pelo artigo 13, II do Decreto nº 3.048/1999.
- O termo inicial é fixado na data do óbito (15/03/2012), em respeito ao disposto no art. 74, I da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do óbito. Considerando que a demanda foi ajuizada em 15/08/2012, resta não há incidência da prescrição quinquenal.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO E DECADÊNCIA NÃO VERIFICADAS. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que, ainda que se alegue que tenha havido acordo homologado em ação civil pública, remanesce interesse de agir no que diz respeito ao pagamento de atrasados, bem como dos consectários das diferenças devidas. Ademais, a existência de ação civil pública não impede o julgamento das ações individuais sobre o assunto.
2. No tocante ao instituto da decadência, também não há que falar em sua ocorrência no caso dos autos, um vez que não decorreu prazo superior a 10 (dez) anos entre a data da efetiva concessão do benefício de pensão por morte e a data do ajuizamento da presente ação.
3. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
4. Com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, as restrições impostas foram, de modo definitivo, afastadas do ordenamento jurídico, revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-se nova redação ao § 4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art. 29, II, da Lei n. 8.213/91.
5. Nesse contexto, tendo em vista que a parte autora filiou-se à Previdência Social antes do advento da Lei nº. 9.876/99, a renda mensal inicial dos benefícios deve ser calculada nos termos do artigo 3º do referido diploma legal e do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, ou seja, com base na média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição do período contributivo compreendido. Ressalte-se, por oportuno, a possibilidade de ser descontado eventual pagamento administrativo efetuado sob tal rubrica,
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, ficam mantidos tais como fixados na sentença.
8. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. LEI Nº3.373/58. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FILHA MAIOR SOLTEIRA E NÃO FUNCIONÁRIA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O STJ editou a Súmula nº 340, bem comofirmou-se orientação, no mesmo sentido, de declarar que a norma aplicável à concessão de pensão é a vigente à época do óbito de seu instituidor, ou seja, do falecimento do servidor.
- O falecimento do servidor público, genitor da postulante e instituidor do benefício em epígrafe, ocorreu antes do advento da Lei nº 8.112/1991, portanto, sob a égide da Lei nº 3.373/58, de forma que é a legislação que regulará a hipótese do recebimento da pensão ora pleiteada.
- A referida norma legal estabelece que a filha solteira, beneficiária de pensão temporária, somente perderia o direito à pensão, após completar 21 anos, se ocupante de cargo público permanente, hipótese que não ocorreu no presente caso.
-Mesmo que a autoridade tenha fundado o cancelamento da pensão no entendimento do TCU e/ou ON 13/13, que exigem que haja a dependência econômica do instituidor do benefício para a concessão e manutenção da pensão, realço que tal exigência, todavia, não é prevista na lei em sentido estrito e, dessa maneira, tais normativas, exorbitam os limites do poder regulamentar, violando o principio da legalidade.
- Recurso de apelação não provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS V CPC/73. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA NORMA INSERTA NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. Para revisão do benefício de pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o início do prazo decadencial deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito à pensão por morte, pois nesse momento que é fixado os elementos e critérios de cálculo a serem utilizados, inclusive para revisão da concessão do benefício originário para correção de eventuais equívocos que se refletiriam na renda mensal inicial da pensão (a favor ou contra). 2. Não merece acolhida a irresignação quanto à alegada violação ao artigo 103 da Lei 8.213/1991. O início do prazo decadencial se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte ré para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário, direito personalíssimo. 3. Afora isso, a decisão rescindenda elegeu uma das interpretações possíveis da norma regente para o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, o que desautoriza, também, a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF. 4. A ação rescisória não pode e nem deve ser utilizada como sucedâneo recursal em caso de inconformidade da parte com acórdão que decidiu de forma contrária á sua pretensão. O uso da rescisória (em sendo uma exceção à regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 485 do CPC. A míngua de enquadramento legal é de rigor a rejeição do pedido do autor.
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE DO INSS E DA UNIÃO. COMPLÇÃO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESP 1.211.676/RN (TEMA 473). ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 5º, AMBOS DA LEIN.º 8.186/91. PARIDADE COM OS ATIVOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A jurisprudência desta Corte e do e. STJ é assente no sentido de que tanto a União Federal quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações em que se postula a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, nos moldes daLei n.º 8.186/1991, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento do benefício. Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS rejeitada.2. Não cabe falar em ausência de responsabilidade do INSS pela sucumbência, isso porque, em conjunto com a União, é parte passiva legítima, devendo arcar, com fulcro no princípio da causalidade, com o ônus respectivo em virtude quando ambos foremvencidos na demanda.3. A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário é devida pela União e paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do art. 2°, do parágrafo único, bem como do art. 5°, ambos da Lei8.186/1991. O mesmo diploma legal prevê eu seu art. 4º que "constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início daaposentadoria previdenciária".4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 473), no julgamento do REsp 1.211.676/RN, firmou a tese jurídica de que o art. 5° da Lei 8.186/1991 assegura ao pensionista de ex-ferroviário o direito à complementação da pensão,nos moldes do art. 2° da Lei 8.186/1991. REsp n. 1.211.676/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 17/8/2012.5. A parte autora tem direito à complementação da pensão, oriunda de ex-ferroviário aposentado na qualidade de empregado da RFFSA, porque comprovou possuir todos os requisitos exigidos na legislação de regência (Leis 8.186/1991 e 10.478/2002), a fim deque a sua renda mensal corresponda à integralidade do valor que o instituidor receberia se estivesse vivo.6. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. COMPANHEIRA E FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHO RURAL SEM FORMAL REGISTRO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- O óbito de Nauredir de Oliveira, ocorrido em 23 de novembro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A união estável restou demonstrada, através de início de prova material, corroborado pelos depoimentos de duas testemunhas, inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Ausência de início de prova material do labor rurícola, ao tempo do falecimento.
- Prova exclusivamente testemunhal. Incidência do teor da Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALOR MÍNIMO PARA APROVEITAMENTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 4ª E 5º DA LEI 10.666/03. ART. 30 DA LEI 8.212/91. ARTS. 32, 214, 216 DO DECRETO 3.048/99. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - Para o contribuinte individual há expressa previsão de limite mínimo mensal para o salário-de-contribuição que, caso não observado, impedirá que eventual recolhimento seja aproveitado como tempo de contribuição (art. 5º da Lei nº 10.666/2003 e arts. 214 e 216, § 27, do Decreto 3.048/99).
II - Não há nos autos qualquer elemento probatório a revelar a presença de incapacidade para o trabalho no período compreendido entre dezembro de 1996, data da extinção de seu último vínculo empregatício e a data do óbito (13.11.2004). Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário à aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que faleceu com 51 anos.
III - Considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício (dezembro de 1996) e a data do óbito (13.11.2004) transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, não sendo possível considerar a contribuição previdenciária vertida em julho de 2004, já que recolhida com base em salário-de-contribuição inferior ao salário mínimo, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
IV - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 576 DO STJ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALTA PROGRAMADA JUDICIAL. ART. 78, §1º, DO DECRETO 3.048/99. ART. 60, §§8º E 9º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375 DO CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ALTA PROGRAMADA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA DE PEDIDOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (06.06.2017) e a data da prolação da r. sentença (29.09.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - Ante a não submissão da sentença à remessa, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, os quais versaram apenas sobre a (i) DIB e a DCB do auxílio-doença, (ii) honorários advocatícios e (iii) consectários legais.3 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".4 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do exame, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade (DII) é estabelecida após a apresentação do requerimento administrativo e da citação autárquica, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.5 - No caso em apreço, o início da incapacidade foi fixada pelo expert em maio de 2017, quando o demandante foi submetido a procedimento cirúrgico e se afastou do labor (13.04.2016 - ID 100928648, p. 51-59), tendo, portanto, surgido após o requerimento (ID 100928648, p. 01) e a citação autárquica (16.12.2016 - ID 100928648, p. 18), sendo acertada a fixação da DIB na data do exame pericial, isto é, em 06.06.2017.6 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.7 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei 13.457/2017.8 - Não obstante a celeuma em torno do tema, inexiste óbice, de fato, à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).9 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.10 - No presente caso, contudo, não era e ainda não é possível estabelecer uma data específica para a cessação da benesse do autor.11 - O próprio vistor oficial, a despeito de sugerir que o requerente poderia se recuperar dentro de 1 (um) ano, relatou que os males que lhe acometem remontam ao ano de 2001, quando sofreu acidente de trânsito.12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o autor, após mais de 15 (quinze) anos sofrendo de problemas ortopédicos, com diversos afastamentos do trabalho, e tendo sido submetido a diversas cirurgias, venha a recuperar sua aptidão laboral após o prazo de 1 (um) ano contado do último procedimento cirúrgico.13 - Frisa-se que o expert, em resposta ao quesito de nº 4 do autor, disse que o seu quadro de saúde se agravou ao longo dos anos, em razão do “desenvolvimento de osteomilite”.14 - Em suma, no caso em apreço, não se mostra razoável a fixação de uma DCB prévia para a benesse do demandante pelo Poder Judiciário, o que não afasta, contudo, a sistemática da “alta programada administrativa”. Ou seja, deve o autor promover requerimentos sucessivos perante o INSS e comparecer às perícias médicas agendadas, sob pena de cessação do auxílio-doença, sem contar a possibilidade de cancelamento do benefício, caso o perito autárquico constate a recuperação da sua aptidão laboral, bem como da conversão do auxílio em procedimento reabilitatório ou ainda em aposentadoria por invalidez, tudo de acordo com a perícia administrativa.15 - Relativamente à verba honorária sucumbencial, como no presente caso há cumulação imprópria alternativa de pedidos, o acolhimento de qualquer deles, seja o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, implica necessariamente na procedência integral da demanda, de modo que os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios, recairão somente sobre o ente autárquico.16 - Quanto a seu montante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da r. sentença de 1º grau, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - Preliminar de conhecimento de remessa necessária rejeitada. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA. MORTE PRESUMIDA. CASAMENTO RELIGIOSO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
2. Demonstrada a ausência do segurado, cabe a concessão da pensão por morte (presumida), tendo em vista, também, a comprovação da união estável.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. MORTE E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADAS. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA ALEGADA COMPANHEIRA NÃO DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, §5º, DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação do INSS não conhecida na parte em que alegada a ocorrência de prescrição quinquenal, uma vez que já aplicada pela r. sentença.
2. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber o benefício de auxílio-doença, posteriormente convertido em pensão por morte. Dessa forma, o pleito de majoração da renda mensal do benefício previdenciário de pensão por morte, mediante aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, não merece prosperar.
3. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.
4. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999 e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.
5. A autarquia, ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora considerou a média aritmética simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição, desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
6. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
7. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Remessa oficial parcialmente provida. Não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. RE Nº 626.489/SE. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE MEDIANTE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA. RECÁLCULO DA RMI, ART. 144 DA LEI 8213/91. ART. 26 DA LEI 8.870/94. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. A revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários submete-se ao instituto da decadência, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
4. Segundo a redação do revogado art. 144 da Lei 8.213/91, "até 1º/06/92, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 05/10/88 e 05/04/91, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei".
5. A incidência do art. 26 da Lei nº 8870/94 está condicionada à presença de dois requisitos: que o benefício tenha sido concedido no interstício de 05/04/91 a 31/12/93, e que o salário de benefício tenha sido limitado ao teto vigente quando da data da concessão.
6. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
7. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
8. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
9. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
10. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
11. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 13.135/2015. ÓBITO DA INSTITUIDORA DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. APLICAÇÃO DO ART. 77, §2º-A, DA LEI Nº 8.213/91. RECONHECIDO, IN CASU, O DIREITO DO AUTOR À PENSÃO POR MORTE DA COMPANHEIRA DE FORMA VITALÍCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Tendo restado comprovado que o óbito da instituidora decorreu de acidente de qualquer natureza, tem aplicação, na hipótese dos autos, o art. 77, § 2º-A, da Lei 8.213/91, o qual dispõe que "serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.". Portanto, como na data do óbito da instituidora o autor contava 47 anos de idade, faz jus à pensão por morte da companheira de forma vitalícia, com fulcro no disposto no item "6" da alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO DE HERDEIROS. HABILITAÇÃO. COBRANÇA. PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. INCABIMENTO.
"O preceito contido no art. 112 da Lei nº 8.213/91 cinge-se à esfera administrativa, limitando-se a afirmar que os valores previdenciários devidos e não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos administrativamente, e prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, e, na ausência destes, aos demais sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Portanto, refere-se ao direito material" (STJ).
Não se trata de análise de mérito o indeferimento do pedido de emenda da inicial para possibilitar a alteração dos limites da lide, com a posterior conversão em pensão, quando se limita a considerar processualmente inviável a inclusão de novo pedido em decorrência do estágio processual em que se encontra o feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA MORTE PRESUMIDA. QUOTAS PARTES RESPEITADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
1. A dependência econômica da companheira e dos filhos menores é presumida (artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91).
2. Desaparecido o segurado e declarada a sua morte presumida por decisão judicial, devida é a pensão desde a data da sentença declaratória da morte presumida.
3. As importâncias devidas em decorrência do benefício devem respeitar as quotas relativas a cada um dos dependentes, em partes iguais, até a data da respectiva cessação.
4. Em se tratando de menor de idade na data da sentença em que reconhecida a ausência do falecido, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E MENORES DE IDADE. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ QUANDO DO FALECIMENTO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Somente a partir dos 16 anos o lapso prescricional inicia normal fluência, razão pela qual os dependentes maiores de 16 anos tem cinco anos, a partir da referida data, para pleitearem as parcelas vencidas ou os atrasados devidos até o implemento dos 16 anos.
2. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz quando do falecimento do instituidor, deve ser fixado na data do óbito do segurado. Artigos 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
3. As parcelas atrasadas de benefício pagas acumuladamente sujeitam-se à tributação na forma prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, porquanto a renda a ser tributada deveria ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, sendo descabido penalizá-lo com a retenção a título de IR, com alíquota máxima, sobre o valor dos benefícios percebidos de forma acumulada, por mora que não lhe pode ser imputada.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que não comprovada a dependência econômica do falecido.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. RETORNO AO CONVÍVIO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. AGRAVO RETIDO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1 - Agravo retido conhecido, eis que requerido expressamente sua apreciação nas razões do apelo da autarquia, como determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição do recurso.
2 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 09/12/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS no restabelecimento da pensão por morte e no pagamento dos atrasados no valor de R$ 75.665,99, com incidência de juros e correção monetária, que se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual se sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.21 na qual consta o falecimento do Sr. João Osório de Oliveira em 09/01/2007.
6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era beneficiário de aposentadoria por idade NB 131.525140-7, (fl. 26).
7 - A celeuma cinge-se em torno da condição da Sra Maria de Lourdes Mecatti Oliveira, na condição de companheira.
8 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
9 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
10 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
11 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
12 - In casu, a Sra. Maria de Lourdes Mecatti Oliveira, era beneficiária da pensão por morte NB 21/300.388.847-3, desde agosto de 2007 pelo falecimento de seu companheiro Sr. João Osório de Oliveira, cujo óbito ocorreu em 09/01/2007. No entanto, a autarquia previdenciária suspendeu o pagamento do benefício por irregularidade ao entendimento de que a autora não comprovou a sua dependência econômica em relação ao falecido.
13 - Na situação concreta as testemunhas foram convincentes em declarar que o de cujus e a autora nunca se separaram e que a separação judicial, somente se efetivou no papel.
14 - Os documentos de fls.36/35 e 203, também apontaram a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, eis que era dependente do plano de saúde em que o falecido era titular de 04/10/1993 até 17/07/2007, o que por si só já demonstraria a dependência econômica daquela em relação a este.
15 - Das declarações de imposto de renda anexadas em nome da autora consta expressamente que os seus rendimentos eram provenientes de pensão alimentícia judicial, assim mesmo que não fosse comprovada a união estável entre ambos, restaria comprovada a dependência econômica daquela em relação ao falecido.
16 - Com relação à dependência econômica, não subsiste o argumento da autarquia. Isto porque a comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal iuris tantum da dependência econômica em relação ao segurado falecido, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
17 - Não obstante, ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, I da lei 8.213/91 é iuris tantum, portando passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida.
18 - Desta feita, comprovada a condição de companheira da autora em relação ao de cujus e como consequência sua dependência econômica.
19 - Com relação aos cálculos elaborados pela contadoria e acolhidos pelo juízo a quo, referente à renda mensal inicial e atual do benefício, bem como ao pagamento das diferenças devidas desde a data de sua cessação, objeto do agravo retido, deverão ser discutidos em sede de liquidação de sentença, momento processual adequado para apuração do quantum devido.
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
22 - A autarquia é isenta de custas, mas eventuais despesas processuais deverão ser reembolsadas.
23 - Apelação do INSS e remessa necessária providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA AUTENTICADA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. FILHO MENOR DE VINTE E UM ANOS, NÃO EMANCIPADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O óbito de Roberto Garcia, ocorrido em 28 de fevereiro de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, uma vez que era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/6028073010), desde 06 de agosto de 2012, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme demonstra o extrato do CNIS.
- A postulante já houvera pleiteado administrativamente a pensão por morte, em 15 de junho de 2018, cujo indeferimento foi fundamentado na “não apresentação da documentação autenticada que comprove a condição de dependente (Certidão de Casamento/Certidão de Nascimento/Certidão de Óbito”).
- Em 15 de março de 2019, a autora postulou novamente perante o INSS a concessão do benefício, ocasião em que teve o pedido deferido, com a concessão em seu favor da pensão por morte (NB 21/192011921-0). A este respeito, o extrato de histórico de créditos, emanado do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, reporta-se ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 15 de fevereiro de 2019.
- A Certidão de Nascimento revela que, nascida em 20/06/1999, ao tempo do falecimento do genitor, a autora era menor de vinte e um anos de idade, sendo a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I e §4º da Lei nº 8.213/91.
- A ausência de cópias autenticadas não constitui per si motivo ao indeferimento administrativo do benefício. O próprio INSS, através da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que trata do processo administrativo previdenciário , dispõe que a autenticação poderá ser feita pelo próprio servidor da autarquia (artigo 674).
- Tampouco foi questionada a autenticidade dos documentos carreados por cópias ao processo administrativo e também aos presentes autos, os quais evidenciam a dependência econômica da autora, na condição de filha, menor de vinte e um anos, ao tempo do falecimento do genitor.
- Dentro deste quadro, a autora faz jus ao recebimento de sua cota-parte do benefício previdenciário de pensão por morte, vencida entre 15 de junho de 2018 e 15 de março de 2019.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.