PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. TRABALHADOR URBANO. TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIDO O DIREITO DELE AO GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PORINCAPACIDADE. PENSÃO DEVIDA À ESPOSA. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. LEI 13.135/2015. DCB. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu o equívoco do apelante na concessão do BPC ao falecido, e, de consequência, concedeu a pensão por morte à requerente.2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A parte autora postula a concessão de pensão por morte, reconhecendo o direito do "de cujus" à aposentação à época da concessão do LOAS, não se trata de pedido de revisão de benefício. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.4. Conforme o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, o direito à pensão por morte pode ser reconhecimento caso a pessoa apontada como instituidora haja anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria.Precedentes.5. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b)qualidade de dependente; e c) de4pendência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).6. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.7. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 25/10/2019. DER: 29/10/2019.8. Cotejando detalhadamente os autos, nota-se que o de cujus, desde 2016, encontrava-se em tratamento quimioterápico/radioterápico em razão de ter sido acometido de neoplasia maligna. O deferimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência,deferida pelo próprio INSS, em março/2016 e cessado apenas em razão do óbito, ratifica a tese que o falecido não tinha capacidade laborativa já naquela data, quando se encontrava vertendo contribuições individuais à Previdência Social (CNIS).9. Na forma do Art. 151 da Lei 8.213/91, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de neoplasia maligna. A certidão de óbito, por sua vez, aponta comocausa da morte metástase pulmonar e CA de parótida.10. Tratando-se de esposa (casamento realizado em junho/2010), a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).11. O benefício previdenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parteinteressadacomprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o falecido fazia jus a um benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez).12. 1O benefício é devido desde a data da DER, respeitada a prescrição quinquenal, de forma temporária (10 anos), considerando a idade da beneficiária (nascido em 07/1990 29 anos).13. Apelação do INSS parcialmente provida (item 12).
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE DE MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS APÓS 05/03/1997: POSSIBILIDADE. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. FATOR DE CONVERSÃO. DECRETO 8.145/2013. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
3. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28/04/1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79).
4. Segundo orientação desta Corte e, ainda, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser havidas como distintas as atividades que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao trabalhador, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, e em condições especiais. Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, há o enquadramento de atividade especial, na medida em que o contato com esse respectivo agente é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, consoante julgados desta Corte.
5. Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, já que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 694), firmou entendimento sobre a matéria, para que sejam adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
6. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), previu o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
7. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
8. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
9. Considerando o disposto no art. 10º da Lei Complementar nº 142/2013, a redução do tempo de contribuição para o segurado com deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
10. É garantida, todavia, a conversão de tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do(a) segurado(a) para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, na forma do § 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto nº 8.145/13).
11. Possibilidade de reafirmação da DER durante o trâmite do processo administrativo, nos termos do art. 690 da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015.
12. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão, visto que não foi comprovada a união estável.2. O benefício de auxílio-reclusão pressupõe: a) qualidade de segurado; b) prisão do instituidor que mantinha a condição de segurado no regime fechado ou semiaberto; c) baixa renda, nos termos da lei; d) qualidade de dependente.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.4. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a comprovação da união estável da parte autora com o segurado.5. Na exordial, afirma a Requerente que vive em união estável com o Sr. Fabio Barbosa Silva desde 2012. Como bem pontuado pela sentença, a parte autora a fim de comprovar a relação com o segurado se limitou a apresentar apenas a declaração deconvivência data em período posterior à prisão, bem como as declarações carcerárias que constam o estado civil do preso como "amasiado.6. A alegação de dependência econômica não encontrou respaldo nos documentos apresentados, uma vez que documentos extemporâneos. A prova testemunhal produzida em juízo também não foi suficiente para embasar as pretensões autorais.7. Sentença mantida para confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão.8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da autora, negando-lhe a pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).4. In casu, a fim de comprovar o direito ao benefício da pensão por morte, a autora colacionou aos autos os seguintes documentos: (i) conta de luz em nome da autora, com vencimento em 06/04/2022, referente ao imóvel situado na Rua Emílio Médice, s/n,Novo Paraíso, Canaã dos Carajás/PA (fl. 16); (ii) certidão de óbito, ocorrido em 03/03/2022, declarado ela autora, onde restou declinado que o falecido vivia em união estável com a autora e residia na Rua Emílio Médice, 122, Novo Paraíso, Canaã dosCarajás/PA (fl. 17); (iii) boletim de ocorrência policial do acidente de trânsito que resultou no óbito do falecido (fl. 19); (iv) declaração de ajuste anual de IRPF do falecido, relativo ao exercício 2019, onde foi informado que residia na Rua EmílioMédice, 127, Novo Paraíso, Canaã dos Carajás/PA (fls. 21/27); e (v) fotos (fls. 29/30).5. Da análise dos autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do relacionamento mantido com o falecido ao tempo do óbito por meio de início de prova material contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º,da Lei 8213/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.846, de 18/06/2019, vigente ao tempo do passamento. A certidão de óbito, isoladamente, apontando a existência da convivência conjugal por declaração feita após o óbito, não serve comoinício de prova material hábil à comprovação da união estável.6. Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em caso de ausência conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, há carência de pressuposto de constituiçãoe desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação, caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial,julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).7. Apelação da parte autora provida para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHO MAIOR CIVILMENTE INCAPAZ. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. Para o exame do direito à aposentadoria de filho inválido, é irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. É presumida a dependência econômica do filho inválido (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213), podendo ser desconstituida por provas em sentido contrário.
4. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
5. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. In casu, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento da instituidora da pensão na vigência das Leis n. 9.528/97, 13.146/15, 13.183/2015 e 13.846/2019, que alteraram dispositivos da Lei 8.213/91.4. Comprovado estado de filiação, reputa-se presumida a dependência econômica da requerente em relação ao falecido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91.5. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 22/02/2020 (ID. 407555627, pág. 14) e da tela de informações do CNIS e INFBEN (ID. 407555627, págs. 50 e 65), indicando a qualidade de segurado do instituidor.6. Para a comprovação da união estável foi colacionado aos autos o seguinte documento: contrato de assistência familiar póstumos estilo luxo ID. 407555627, págs. 16/17), em que, no ano de 2018, a instituidora da pensão assinou, indicando o autor comoesposo e dependente. Tal documento foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que, de forma harmônica e consistente, revelaram a convivência pública, contínua e duradoura do casal, estabelecendo-se, dessa forma, com o ânimo de constituição defamília.7. Atendidos os requisitos necessários, a autora faz jus à obtenção do benefício da pensão por morte.8. Considerando que a autora fez o requerimento do beneficio dentro do prazo estipulado pelo art. 74, I da Lei 8.213/91, a data de seu início será a do óbito.9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.11. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, § 4º. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.RECONHECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DCB.1. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Para as açõesajuizadas até a data daquele julgamento, em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício ao INSS, no prazo de 30 dias, sob cominação deextinção do feito, aguardando-se por mais 90 dias a solução administrativa.2. Ocorrido o falecimento da parte autora no curso da ação, entretanto, afasta-se a necessidade do prévio requerimento administrativo, ante a impossibilidade daquela postulação extrajudicial, devendo o feito ter o seu regular processamento com aapreciação do mérito da lide. Precedente: AC 0020705-14.2014.4.01.9199/MT, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 p.949 de 26/03/2015.3. Sobrevindo o óbito do segurado após o ajuizamento da ação, houve a devida habilitação dos herdeiros/sucessores. De consequência, revela-se presente o interesse jurídico no prosseguimento do feito, eis que devem ser considerados os efeitos que aeventual concessão do benefício pode gerar para os herdeiros/sucessores do segurado falecido. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, impõe-se enfrentar o mérito propriamente da ação, nos termos do artigo 1.013, § 4º do CPC.4. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).5. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 25/04/2002, decorrente de "picada de cobra", constando domiciliado no Seringal Penedo.7. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntadas aos autos a certidão de nascimento de filho (nascido em fevereiro/1997) em domicílio - Seringal Penedo; declaração de cadastro de imóvel ruralColônia Santa Maria/Seringal Penedo (maio/2000); ITR exercício 2002, em nome da companheira; INFBEN comprovando que ela gozou benefício de salário maternidade trabalhadora rural (1998). Os documentos configuram o início razoável de prova material daatividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.8. A prova testemunhal conforme consta dos autos confirmou tanto o labor campesino do falecido quanto a convivência marital. Acresça-se a existência de filhos havidos em comum.9. Tratando-se de companheiro, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91).10. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.11. Devido o pagamento dos valores atrasados desde a data da citação, até a data do óbito da parte autora (22/07/2016).12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.14. Apelação da parte autora provida. Ausência de interesse de agir afastada e, nos termos do artigo 1.013, § 4º do CPC, pedido inicial julgado procedente.
PENSÃO POR MOTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Tendo havido prévio requerimento administrativo de concessão de pensão por morte, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
2. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o segurado falecido, devendo ser concedida a pensão por morte à requerente a contar da DER.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. ILEGALIDADE SANÇÕES NEGATIVA DE CRP. ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA. EC 103/2019. PORTARIA ME/SEPT Nº 1.348. LEI 9717/1998.
1. A União não pode negar Certificado de Regularidade Previdenciária, em razão do descumprimento dos prazos previstos na Portaria ME/SEPT n.º 1.348, de 03/12/2019 e na Portaria ME/SEPT n.º 18.084, de 29/07/2020, devendo ser observado o prazo disposto na EC n.º 103/2019, com seus desdobramentos necessários em termos de LOA e demais questões políticas e administrativas.
2. Segundo o STF a Lei nº 9.717/1998, ao estabelecer sanções em caso de descumprimento de suas previsões e ao atribuir ao MPS atividades administrativas de órgãos da previdência social de outros entes federativos, extrapolou os limites da competência legislativa em matéria previdenciária.
3. Apelação/remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. DEPENDÊNCVIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSOPREJUDICADO.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor, negando-lhe a pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).4. In casu, a fim de comprovar a união estável com a falecida, o autor colacionou aos autos os seguintes documentos: (i) escritura pública de declaração de união estável firmada pelo autor e pela falecida em 20/1/2016, na qual declararam que vivemmaritalmente como se casados fossem desde 20/10/1987 e que tiveram dois filhos em comum, nascidos em 25/7/1989 e 15/1/1992 (fls. 14/15); (ii) certidão de óbito, ocorrido em 28/7/2021, na qual o filho do casal declarou que a falecida era casada com seugenitor (fl. 16); (iii) coincidência de endereços da declaração de união estável e da fatura de energia elétrica, esta em agosto/2021 (fls. 34 e seguintes), além do logradouro também reportado pelo INSS no CNIS (fls. 44); e (iv) fotos do casal (fls.74/76)5. O autor juntou aos autos início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período de 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, que deveria ser corroborado por prova oral. Contudo, esta não foi efetivada, haja vista ojulgamento prévio à efetivação da audiência de instrução e julgamento, sob fundamento de ausência de dependência econômica (checar sentença em fls. 134 e decorrentes em Id 286395025).6. Assim, determina-se, de ofício, a nulidade da sentença com a devida baixa dos autos ao juízo monocrático para que produza a prova oral, dada sua indispensabilidade na espécie, mormente por se presumir, por imperativo legal, a dependência econômicaentre os conviventes.7. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA URBANA. CONDIÇÃO DE SEGURADA INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO POR APENAS 04 MESES. ART. 77, V, b. LEI 13.136-2015.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, com vistas ao afastamento de qualquer discriminação, desrespeito ou desigualdade das pessoas em razão de sua orientação sexual, adotando a técnica de interpretação conforme a Constituição doart. 1.723 do CC, firmou-se no sentido de que é indevida a interpretação restritiva dos termos utilizados em nossa legislação com o intuito de inviabilizar o reconhecimento de relacionamentos contínuos, públicos e duradouros de pessoas do mesmo sexocomo entidade familiar, devendo a estes serem aplicadas as mesmas regras, prerrogativas, benefícios e obrigações, com idênticas consequências, da união estável heteroafetiva, aí incluído o direito à percepção de pensão por morte do companheirofalecido.(AC 0018067-57.2005.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 15/10/2019 PAG.)3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 09/02/2018. DER: 05/03/2018. O requisito da qualidade de segurada da falecida é incontroverso nos autos.6. O conjunto probatório formado, de fato, foi suficiente para comprovar a união estável homoafetiva alegada: identidade de endereços, o fato de ter sido a companheira a declarante do óbito e a prova testemunhal colhida. Tratando-se de companheira, adependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).7. A despeito das alegações da parte autora de que a união estável durou 04 anos, a prova material indiciária, aliada prova testemunhal, não se mostrou suficiente para comprovar a existência de união estável por período mínimo de 02 anos. Na certidãodeóbito, declarada pela própria companheira, consta que vivia em concubinato com a declarante desde 10/02/2016. A testemunha ouvida assim disse a respeito: que não sabe o tempo certinho não, mas estavam juntas a mais ou menos 02 anos. Releva registrarquetodos os demais documentos juntados aos autos (notas promissórias, cadastros comércios, transferência de veículos, duplicata, faturas, dentre outros), são datadas de 2017.8. Em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei n° 8.213/91, publicada em 17/06/2015, que claramente dispõe que o benefício será em 4 (quatro) meses, se o óbitoocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (art. 77, V, b).9. O benefício é devido, portanto, apenas pelo prazo de 04 (quatro) meses.10. Apelação do INSS parcialmente provida (item 9).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
1. Considerando que parte autora comprovou a união estável até à época do óbito do segurado, lhe é devida pensão vitalícia.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade - julgamento do RE 576967 (Tema 72 do STF).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
Estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária as importâncias pagas a título de aviso prévio indenizado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO EMPREGADO. REGISTRO EM CTPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial,conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''.4. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimentodos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nosregistrosdo CNIS.5. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo doempregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.6. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.7. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 06/11/2005. DER: 26/02/2016.8. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91), e, à luz da jurisprudência dominante dessa Corte, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, não podendoasimples demora no pleito do benefício de pensão por morte, por si só, desconstituir essa presunção. Acresça-se a existência de certidão de casamento religioso (05/1998), de 02 (dois) filhos havidos em comum (nascidos em 08/1999 e 03/2001), a certidãodeóbito, declarada pelo irmão do falecido, constando a existência da apelante como companheira e a prova oral colhida que confirmou a convivência marital até a data do óbito.9. Conforme a CTPS juntada aos autos, ratificada pelo CNIS, o falecido teve vínculos empregatícios de 10/03/1998 a 01/12/1998, 13/01/2003 a 07/08/2003 e 24/07/2004 a 23/08/2004. A controvérsia remanesce acerca da manutenção da qualidade de seguradoobrigatório, notadamente porque o último vínculo empregatício não consta no CNIS, bem assim não foram vertidas as contribuições previdenciárias.10. Com o propósito de comprovar a qualidade de segurado do falecido foram juntadas aos autos a CTPS dele, constando o vínculo empregatício de 01/09/2004 a 06/11/2005 junto à Fazenda São Braz, no cargo de Servente; ITR referente à propriedade doempregador e um contrato de trabalho de experiência anterior assinado pelo empregador e pelo falecido, com início em 01/09/2004 e término previsto para 31/12/2004, com previsão de continuidade (fl. 45). A prova oral também confirma o vínculolaborativo.11. Ainda que no CNIS somente consta recolhimentos até 08/2004, deve ser reconhecido a manutenção do vínculo até a data do óbito e, de consequência, a qualidade de segurado, notadamente porque a obrigação pelo recolhimento das contribuições é doempregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado.12. Benefício devido, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.14. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.15. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.16. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETO. PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DO AVÔ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE GUARDA JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 732/STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOPROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. In casu, não restou comprovada a condição de dependente do autor em relação ao falecido segurado, uma vez que os netos não constam do rol de dependentes legais para fins de concessão do benefício da pensão por morte, estabelecido nos termos do art.16 da Lei 8.213/1991.3. Embora comprovado nos autos que o avô pagava ao autor pensão alimentícia, conforme sentença proferida nos autos de ação de alimentos, não restou demonstrado que detinha a guarda da criança nem a dependência econômica, razão pela qual não se aplicaaopresente caso o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.411.258/RS (Tema 732).4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 10/04/2020. DER: 22/04/2020.6. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, notadamente porque ele encontrava-se vertendo contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, desde agosto/2010.7. A controvérsia remanesce em relação a condição de dependente da demandante. Para comprovar a união estável com o instituidor da pensão, a autora juntou aos autos a certidão de óbito no qual ela foi a declarante na condição de companheira, bem assimocomprovante de ter sido a responsável pelas despesas do funeral e a sentença declaratória de união estável post mortem.8. Não houve produção de prova oral, entretanto, posto que o Juiz a quo entendeu pela suficiência da prova apresentada. Configura cerceamento de defesa do INSS o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo é que sepode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da união estável até a data do falecimento do instituidor, e de consequência, da dependência econômica.9. "[...] decisão judicial de Vara de Família que declara vínculo conjugal [...], situações em que o título judicial declaratório tem eficácia, mas sujeito a contraditório pelo ente previdenciário, se este não fez parte da relação jurídico-processualoriginária, na pretensão administrativa ou judicial de concessão do benefício previdenciário". (RMS n. 48.257/RJ, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de10/10/2016.)10. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INCABÍVEL. SENTENÇA ANULADA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheiro apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor de pensão por morte ocorreu em 08/08/2018. DER: 25/09/2018, indeferido sob os fundamentos de falta de qualidade de segurado e de dependente - companheira.5. Tratando-se de filho menor e companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). Para fins de comprovação da convivência marital foram juntadas aos autos a certidão de nascimento de filho havido em comum(07/2004), a informação de ter sido a demandante a declarante do óbito e a prova oral colhida nos autos.6. Conforme CTPS colacionada aos autos, o último vínculo empregatício do de cujus se encerrou em 19/12/2014. O INFBEN comprova que ele gozou auxílio-doença, em duas oportunidades, de 15/07/2012 a 05/12/2014 e 27/01/2015 a 09/08/2016. O requerimento deauxílio-doença em 05/07/2018 fora indeferido sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado.7. A parte autora sustenta, desde a petição inicial, que o de cujus já se encontrava incapacitado quando ainda era segurado da Previdência, apontando que o último benefício de auxílio-doença fora cessado indevidamente. A certidão de óbito aponta que ofalecimento ocorreu em razão de Sepse abdominal, fístula entérica, pós operatório (Enteroanastomose), insuficiência renal aguda.8. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, não perde a condição de segurado o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante.9. A perícia médica indireta é requisito essencial para a solução de lide em que se discute se havia ou não a incapacidade laborativa do falecido instituidor da pensão, quando ainda se encontrava no período de graça, impedindo a perda da qualidade desegurado. Precedentes.10. Incabível o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo, com a produção da perícia médica indireta é que se pode realizar exame a respeito da comprovação da qualidade de segurado do falecido.11. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. Apelação prejudicada.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
1. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21/09/2023).
2. Não obstante haja expressa previsão no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 de que a aplicação da taxa SELIC se dá "inclusive do precatório", isso significa que esta será aplicada no precatório se e quando houver mora no pagamento, não podendo confundi-la com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL SERVIDORES PÚBLICOS. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AUTARQUIAS. LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. ABRANGÊNCIA ESPACIAL DA SENTENÇA. PARIDADE. PENSIONISTAS. EC 41/2003. TEMA 396/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Ação civil pública ajuizada pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG objetivando o reconhecimento o direito dos pensionistas de servidores aposentados pela regra da paridade, cuja pensão foi instituída após a EC 41/03 e MP 167/2003, a terem seu benefício reajustado também pela regra da paridade.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 573232, conforme a sistemática prevista no art. 543-B do CPC, consolidou entendimento no sentido de que 'as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial'. No caso em exame, tais requisitos restaram preenchidos.
3. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a parte-autora vincula-se à autarquia-ré, a qual detém autonomia jurídica, administrativa e financeira, caracterizando, assim, seu interesse na demanda. Pelas mesmas razões, inexiste motivo para formação de litisconsórcio necessário com a União, eis que o eventual benefício concedido repercutirá exclusivamente sobre a esfera jurídico-patrimonial do INSS
4. Pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.
5. Conforme o entendimento do STF em repercussão geral (tema 396): "Tema 396 - RE 603.580 - Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)".
6. Conforme entendimento majoritária firmado na 2ª Seção deste Tribunal, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, em ação civil pública, em caso de procedência da ação, desde que não haja qualquer vedação legal ou constitucional, como no caso de quando o Ministério Público tiver ajuizado a ação. Com essas considerações, no tópico, deve ser parcialmente provido ao recurso da parte autora para fixar a verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), fulcro no § 4º, observadas as alíneas do § 3º, do artigo 20 do CPC de 1973.
7. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Embargos Declaratórios. no Recurso Extraordinário 870.947, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida. Resta, desta forma, diferida para a fase de execução a definição da matéria pertinente à correção monetária.