DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A parte autora busca a reforma da sentença para que o benefício seja concedido desde a DER, alegando a presença dos pressupostos legais, incluindo sua condição de saúde e vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de pessoa com deficiência, considerando o impedimento de longo prazo e as barreiras sociais; e (ii) a demonstração da situação de miserabilidade e vulnerabilidade social para a concessão do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo e da situação de vulnerabilidade social, conforme a Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20, §§ 2º e 3º.4. O conceito de pessoa com deficiência, em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009), abrange a interação de impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial com barreiras sociais, ambientais e familiares que obstruam a participação plena e efetiva na sociedade.5. O Supremo Tribunal Federal, nos RE 567.985 e 580.963 (repercussão geral), declarou a inconstitucionalidade do critério objetivo de renda *per capita* de 1/4 do salário mínimo, permitindo ao julgador avaliar a situação de miserabilidade à luz das circunstâncias concretas do caso.6. A perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de diversas patologias, resultando em incapacidade temporária para o labor, com necessidade de investigação diagnóstica.7. A perícia social confirmou a situação de extrema pobreza e vulnerabilidade social do grupo familiar.8. A percepção de recursos do Programa Bolsa Família corrobora a situação de grave risco social da unidade familiar, indicando a insuficiência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família.9. O conjunto probatório demonstra que as patologias do autor, em interação com as barreiras sociais, comprometem sua participação plena e efetiva na sociedade, justificando a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo.IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação provida.Tese de julgamento: 11. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência não se restringe ao critério objetivo de renda *per capita*, devendo ser avaliada a situação de miserabilidade e vulnerabilidade social do grupo familiar em conjunto com o impedimento de longo prazo, considerando as barreiras que obstruem a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, arts. 20, §§ 2º, 3º, 11, 11-A, 14, 15, e 20-B; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; CPC, arts. 479, 497, 536, 85, §3º, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 6.949/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985; STF, RE 580.963; STF, RE 870947; STJ, Súmula nº 75; STJ, Súmula nº 111; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA OCUPAÇÃO HABITUAL. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSÁRIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 4. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. A mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. 5. É indevido o benefício de auxílio-acidente quando restar comprovado que o segurado não apresenta, após acidente de qualquer natureza, sequela irreversível que acarrete redução da capacidade laboral, ainda que mínima, para o exercício da atividade exercida ao tempo do sinistro. 6. O benefício de prestação continuada, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. A ausência de condição de deficiente ou idoso da parte autora, causa óbice à concessão do benefício assistencial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NO PERÍODO CONTEMPLADO PELA SENTENÇA. JULGAMENTO DO TEMA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 567.985 E 580.963, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONCEITO DE FAMÍLIA. PRECEDENTE DA TNU. RECURSO IMPROVIDO.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, o documento juntado pelo INSS no id 297448027, pág. 46 demonstra que entre a data do acidente de trabalho (16/08/2008) e do requerimento administrativo (25/08/2017), o apelante trabalhou em empresa privada por dois anos, entre os dias01/05/2014 e 07/11/2016.5. Ocorre que, do laudo médico pericial extrai-se que o apelante trabalhou, de fato, habitualmente, como lavrador e, após acidente, em 16/08/2008, sofreu amputação de múltiplos dedos da mão esquerda. Conforme consta, o periciado apresenta deficiênciafísica. É incapaz para o trabalho para o qual é habituado (agricultor/ lavrador). A incapacidade para o trabalho é permanente, não há prognóstico de reversão e não cabe reabilitação (pág. 17). A sequela impossibilita o autor de desempenhar as funçõesespecíficas do seu trabalho/profissão (pág. 18) e o autor não possui potencial residual para o desempenho de um outro trabalho ou profissão.6. Concluiu o médico perito que o paciente é analfabeto e trabalhador rural e apresenta amputação traumática de múltiplos dedos da mão esquerda. Desta forma, está incapacitado definitivamente para o trabalho braçal (pág. 19 - grifamos). Essa condiçãodoapelante preenche o requisito de impedimento de longo prazo, externado no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.7. Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outromodo,deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.8. Quanto ao requisito da miserabilidade, o laudo socioeconomico evidencia que o apelante reside com sua irmã. A renda familiar provém do bolsa família recebido pelo requerente, no valor de R$ 271,00, somado ao bolsa família recebido pela irmã, novalorde R$ 180,00. Concluiu o parecerista social que: consideramos que o requerente se enquadra no perfil do BPC/LOAS para suprir as necessidades básicas do autor e pode contribuir na inserção do usuário em espaços de promoção social, melhorando suaqualidade de vida.9. Sentença de improcedência reformada para julgar procedente o pedido inicial e condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, na obrigação de implantar o benefício de amparo assistencial à deficiente, no importe de 01 (um) salário mínimomensal.10. Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir da data da entrada do requerimento administrativo, isto é, DIB: 25/08/2017, respeitada a prescrição quinquenal, devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conformeManualde Cálculos da Justiça Federal e art. 3º, da EC113/2021.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Em que pese a deficiência da autora, bem como a vida modesta do seu grupo familiar, de fato, não há elementos minimamente seguros para dizer que está preenchido o requisito da miserabilidade. A renda familiar totaliza R$ 2.220,00 em 09/2015, época em que o salário mínimo era de R$ 788,00, superando em muito a fração de ¼ do salário mínimo, e é fortemente impactada por prestação de financiamento de um veículo. Os pais da autora não tem baixa escolaridade e estão formalmente empregados, havendo, portanto, perspectivas de melhora na vida financeira familiar. Assim, pelos elementos trazidos aos autos, conquanto se verifique a deficiência da autora e o apertado orçamento familiar, não há comprovação de que vive em estado de extrema pobreza.
4 - Nada obsta, entretanto, que a parte autora venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico.
5 - Apelação improvida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERVICALGIA. LOMBALGIA. DISCOPATIA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE ENFERMIDADEINCAPACITANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que: "Não obstante, em que pese haver a possibilidade de flexibilização do requisito renda, noto que o laudo da perícia médica, realizado sob o crivo docontraditório,foi contundente ao asseverar que a autora possui incapacidade laboral de caráter parcial e temporária de 6 (seis) meses para atividades laborativas que tenham no seu exercício, riscos laborais tais como: esforço físico intenso, repetição, levantamentoecarregamento manual de peso. (evento 40). Neste ponto, esclareço que apesar da parte autora ter pugnado pela realização de nova perícia, não vislumbro necessidade porquanto há nos autos elementos seguros para formar a convicção do julgador."5. De acordo com o laudo médico pericial, a apelante sofre de cervicalgia (CID M54.2); lombalgia (M54.5); discopatia degenerativa lombossacra com radiculopatia (CID M51.1) e dor articular (CID M25.5). Não obstante, concluiu o médico perito que: "Apósanamnese ocupacional e o exame físico pormenorizado no periciado, associado aos subsídios médicos apresentados durante este ato pericial, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser o de contribuir com a verdade, se pode concluirafirmando que o periciado é portador de diagnóstico principal: Cervicalgia - CID10:M54.2, Lombalgia - CID10:M54.5, Discopatia degenerativa Lombossacra com radiculopatia CID10:M51.1, Dor articular - CID10:M25.5, patologias que conferem ao periciadoincapacidade laboral de caráter parcial e temporária de 6 meses para atividades laborativas que tenham no seu exercício riscos laborais tais como: esforço físico intenso, repetição, levantamento e carregamento manual de peso. Portanto considero que opaciente se encontra com incapacidade parcial e temporária para as atividades laborais com os riscos acima citados."6. Condição da apelante que afasta o requisito do impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença.7. Por certo, tendo em mente o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outromodo,deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.8. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que a apelante não faz jus ao benefício de prestação continuada.9. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados em 1%, mantida a suspensão da cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.
3 - Em que pese tratar-se de relevante histórico de doenças que necessitam de controle, depreende-se do laudo médico pericial que a parte autora não é portadora de patologia incapacitante definitiva, apenas parcial e temporária. Após o tratamento adequado com psiquiatras, a doença pode ser totalmente controlada e o requerente reinserido no mercado de trabalho, de modo que não apresenta qualquer tipo de deficiência e possui capacidade para se desenvolver e desempenhar atividades como qualquer outra pessoa, não fazendo jus ao benefício requerido.
4 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
5 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIENCIA. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
3. A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
4. O laudo médico pericial indica que a autora "se apresenta com aspecto senil, com níveis pressóricos acima dos padrões da normalidade, com alterações na semiologia neurológica, cujos quadros mórbidos ensejam em limitação em grau máximo na capacidade laborativa [...]". Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011. Ademais, no curso da ação, a autora completou 65 anos, de forma que atualmente também o requisito idade resta preenchido.
5. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
6. Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3º da LOAS.
7. No caso dos autos, conforme o estudo social, a requerente reside com sua filha, seu genro e dois netos. Deles, apenas o genro da requerente aufere renda, à época do estudo social no valor de R$ 924,00. A renda per capita familiar mensal é, portanto, de R$ 184,80, pouco superior a ¼ de um salário mínimo da época (equivalente a R$ 169,50).
8. Entretanto, as condições de vida da família, descritas pela assistente social, demonstram patente situação de miserabilidade. Embora a família resida em imóvel próprio em bom estado de conservação, as despesas fixas mensais da família são muito superiores à sua renda, especialmente em razão da necessidade de alto dispêndio com a compra de medicamentos para a requerente.
9. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
10. Apelação e reexame necessário a que se nega provimento.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos4 - Do cotejo do estudo social, da deficiência da parte autora e sua dependência econômica, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.5 - Quanto aos juros e correção monetária, ficou reconhecida a validade do dispositivo para o cálculo dos juros moratórios nas relações jurídicas diversas da tributária, e será adotado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal para fins de correção monetária dos valores devidos.6 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Em que pese a deficiência do autor e a vida modesta do seu grupo familiar, de fato, não há elementos minimamente seguros para dizer que está preenchido o requisito da miserabilidade.
4 - A renda per capta familiar em muito supera ¼ do salário mínimo e as condições de habitação do grupo familiar, embora modestas, são satisfatórias e corroboram para afastar esse requisito.
5 - Enfim, aparentemente, pelos elementos trazidos aos autos, embora se reconheça a deficiência do requerente e apertado orçamento familiar, não há comprovação de que vive em estado de extrema pobreza.
6 - Nada obsta, entretanto, que a parte autora venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico.
7- Apelação improvida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Em que pese a idade avançada e deficiência da autora e a vida modesta do seu grupo familiar, de fato, não há elementos minimamente seguros para dizer que está preenchido o requisito da miserabilidade.
4 - A renda familiar, mesmo desconsiderando a renda de 01 salário mínimo percebido por um de seus filhos, totaliza R$ 2.764,00 em 09/2014, época em que o salário mínimo era de R$ 724,00, superando em muito a fração de ¼ do salário mínimo. As condições de habitação do grupo familiar, embora simples, também são satisfatórias e corroboram para afastar esse requisito.
5 - Não há comprovação de que a parte autora vive em estado de extrema pobreza. Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico.
6 - Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA E PERÍCIA SOCIAL. NENHUM GRAU DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
III - Ainda que se admita que a incapacidade temporária não constitui óbice a concessão do benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU, fará jus ao benefício aquele que estiver incapacitado para o trabalho por força de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
IV - Assim, a incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento.
V - Entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
VI - Não comprovada a incapacidade ou deficiência de longo prazo (período mínimo de 02 anos), torna-se desnecessária a análise de eventual situação de hipossuficiência da parte autora, por se tratarem de requisitos cumulativos para a concessão do benefício.
VII - Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. CORREÇÃO DE INFORMAÇÕES DO CNIS. POSSIBILIDADE. DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA. POSTURA POSITIVA. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE EXIGÊNCIAS. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. NÃO ATINGIMENTO DO TEMPO MÍNIMO REFERENTE À DEFICIÊNCIA GRAVE.
1. Mostra-se abusiva a conduta da autoridade impetrada, que deixou de proceder à justificação administrativa, embora o segurado a tenha solicitado, apresentando início de prova material relativo ao período cujo reconhecimento postula, mormente tendo em vista que tal procedimento não implica reconhecimento do interregno pleiteado, mas serve de subsídio para análise do pedido de concessão de benefício previdenciário, possibilitando a prolação de decisão devidamente fundamentada e motivada (art. 50, caput e § 1.º, da Lei n.º 9.784/99).
2. No caso, o procedimento se revela como medida fundamental para que o processo administrativo alcance o seu objetivo primordial de realização da justiça com a concessão do amparo previdenciário devido, notadamente ao se considerar o caráter social dos direitos em discussão e em observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (arts. 2.º, caput, da Lei n.º 9.784/99 e art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal). Precedentes.
3. Nos termos do art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes.
4. Acaso sejam necessários outros documentos para além daqueles já juntados pelo segurado no requerimento administrativo, cabe ao INSS, observando o seu dever de orientação adequada, adotar uma postura positiva, expedindo Carta de Exigências ao segurado (art. 566 da IN/INSS nº 128/2022), sempre com o fito de melhor esclarecer acerca da vivência laboral do trabalhador e permitindo o acertamento da relação jurídica previdenciária, conferindo ao segurado o direito na exata medida a que faz jus.
5. Determinada a reabertura do processo administrativo para possibilitar a realização de justificação administrativa e expedição de Carta de Exigências, esclarecendo ao segurado quais documentos deve providenciar a fim de se permitir a correção das informações constantes de seu CNIS.
6. Esta Corte vem entendendo que não há ilegalidade na ausência de realização da perícia psicossocial, em processo administrativo em que requerida a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, na hipótese em que o tempo de contribuição computado não atinge o mínimo, relativo à deficiência grave, previsto na LC nº 142/2013.
7. No caso, porém, caberá ao INSS se manifestar novamente sobre o ponto após a reabertura do processo administrativo e eventual acolhimento dos demais pedidos, uma vez que acaso superado o tempo mínimo exigido em relação à deficiência grave, a justificativa apresentada para a não realização da perícia biopsicossocial deixará de ser aplicável. Reconhecida a ilegalidade/abusividade por arrastamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. CONCEITO RESTRITIVO DE FAMÍLIA. DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZOCOMPROVADO.TERMO INICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O estudo social e a Folha de Resumo do Cadastro Único indicam que a parte autora reside com seu irmão, sua cunhada e seu sobrinho. Por força da lei, o conceito de família é restritivo com relação ao Código Civil, apenas enquadrando-se na hipótese oselencados no art. 20, parágrafo 1º, da Lei 8742/93. Nesse contexto, quaisquer rendimentos provenientes do irmão, cunhada e sobrinho devem ser desconsiderados no cálculo da renda familiar para os fins de concessão do benefício assistencial.3. Caso em que, mesmo que se leve em consideração a renda dos familiares, a realidade socioeconômica, conforme constatada pela assistente social, justifica a conclusão de hipossuficiência socioeconômica do autor.4. O laudo médico pericial aponta que a parte autora, com 58 anos de idade, analfabeta e com histórico de trabalho braçal, apresenta uma doença degenerativa da coluna com evolução de pelo menos 10 anos, impactando no seu desenvolvimento físico emental.Conclui, por fim, que o requerente possui limitações em atividades que envolvem carregamento de peso, embora a enfermidade apresente diversas opções de tratamento.5. Trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitaçãopara outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.6. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Apelação provida.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.3 - O laudo pericial foi exaustivo e preciso ao atestar que a autora não possui efetivo impedimento ou incapacidade para atividade laboral, ou inserção no meio social, sendo capaz de exercer suas atividades habituais de forma plenamente autônoma, de modo que não faz jus ao benefício requerido.4 - Não comprovada a deficiência ou incapacidade de longo prazo, torna-se desnecessária a análise de eventual situação de hipossuficiência da parte autora, por se tratarem de requisitos cumulativos para a concessão do benefício.5 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDRAL. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. APLICAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Aduz o INSS que No presente caso, resta evidente que o não é possível qualificar a parte autora como pessoa com deficiência. Isso porque as conclusões do laudo apontam em direção oposta.5. Ocorre que, do laudo médico pericial extrai-se que o apelado tem 12 anos de idade e possui retardo mental leve, desde a infância, com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (pág. 182). Conforme consta, opericiado comprova através de documentos médicos que possui patologia neurologia no momento com sintomas incapacitante, ainda em acompanhamento e tratamento médico (pág. 183 - grifamos). A doença não é passível de cura total nem parcial, mas apenascontrole dos sintomas (pág. 185). Concluiu o médico perito que o periciado comprova incapacidade total e temporária até 26/01/2025. Para tratamento e acompanhar evolução. Se necessário nova pericia após essa data.6. O § 10, do art. 20, da Lei nº 8.742/1993 considera como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.7. Considerando que o médico perito atestou início da incapacidade na data de 27/09/2018 (pág. 185), encontra-se preenchido o requisito contestado.8. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conformeassentado na sentença.9. Quanto aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com aEC113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.10. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para ordenar que seja aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal aos juros de mora e correção monetária, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021, apartirde 19/12/2021.11. Ante a mínima sucumbência, mantenho os honorários conforme fixados em primeiro grau.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que o apelante possui espondilose, transtorno de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia (M47.8 e M51.1). Embora o médico perito tenha concluído que a apelada seja parcial epermanentementeincapaz para o labor, assegurou que há impedimento para a realização de atividades laborativas e que não está apto a exercer outra atividade profissional ou reabilitação, pois apresenta baixa escolaridade e não tem outras habilidades para a práticalaboral.5. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo socioeconômico evidencia que o grupo familiar do apelado é composto apenas por duas pessoas, sendo ele, com 62 anos de idade, e sua esposa, com 58 anos de idade A renda familiar provém de alguns bicosque o requerente faz como diarista, no valor de R$100,00. Não recebem nenhum benefício assistencial. Condição essa do requerente que preenche o requisito de miserabilidade externado no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.6. O veículo Corsa, ano 2005, por si só, não descaracteriza a condição de risco social do apelado. Ademais, os gastos familiares com medicamentos comprometem boa parte do orçamento (pág. 160). Nos termos do art. 20-B, III, da Lei nº 8.742/1993, naavaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, será considerado para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita o comprometimento do orçamento do núcleo familiarexclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde quecomprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.7. De mais a mais, o parecerista social foi favorável à concessão do benefício. Por certo, tendo em mente o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que,emnão havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.8. Aduz ainda o INSS que o CadÚnico do apelado demonstra que a renda familiar seria de um salário mínimo, o que extrapolaria a renda per capita máxima permitida, nos termos do §3º do art. 20, da Lei nº 8.742/93.9. Ocorre que o plenário do Supremo Tribunal Federal STF, em decisão proferida na RCL 4374/PE, de 18 de abril de 2013, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93.Verificou-se, pois, "a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios deconcessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).10. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar forsuperior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.11. Quanto à correção monetária, entende-se em determinar que a atualização monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, além do parâmetro da EmendaConstitucional 113/2021.12. Apelação parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada possui 10 anos de idade e apresenta epilepsia refratária, desde 2017. Concluiu o médico perito que a apelada está incapacitada total e temporariamente, desde novembro de 2018, pelo prazo de 48 meses.Oart. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993 considera como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.5. Quanto ao requisito da miserabilidade, o parecer social evidencia que: a promovente necessita de tratamentos, e não tem condições financeiras para realizá-los, percebe-se que a família vive em situação de vulnerabilidade social e a concessão do BPCLOAS contribuirá para suprir suas necessidades básicas, bem como para a realização dos tratamentos imprescindíveis e para melhor qualidade de vida.6. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portadora de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conforme acertado pela sentença.7. Sentença de procedência mantida. Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que "Analisando os autos verifico através da perícia médica que parte autora NÃO demonstrou haver implementado o requisito da deficiência (item 29.1)".5. Não obstante, extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora é acometida de cegueira total do olho direito e visão subnormal de olho esquerdo, o que a incapacita para o exercício da atividade laborativa. O apelante é agricultor e, por meio dotrabalho desenvolvido, há piora no quadro clínico, devido à exposição ao calor, poeira e ao sol.6. Concluiu o médico perito que a incapacidade do apelante é parcial para a vida independente, mas total para sua atividade, sendo que o periciado não pode exercer outro tipo de atividade laborativa.7. Destarte, essa condição do apelante preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993.8. Quanto ao requisito da miserabilidade, o relatório psicossocial evidencia que o grupo familiar do apelante é composto por cinco pessoas, sendo ele, sua esposa e mais três filhos menores. Ambos desempregados. A renda familiar provém da pesca, novalormédio de R$ 300,00, do seguro defeso, no valor anual de R$ 954,00 e do benefício bolsa família, no valor de R$ 117,00.9. Concluiu o parecerista social que o apelante encontra-se em situação de risco.10. O termo de audiência corrobora o alegado. Através do depoimento das testemunhas, restou demonstrado que a parte autora passa por necessidades financeiras.11. o e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.12. Destarte, ausente o requerimento administrativo formalizado perante o INSS, mister fixar a data de início do benefício coincidente com a data da citação válida.13. Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data da citação.