PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
3. Inexiste vedação legal à cumulação da pensão por morte com aposentadoria por invalidez.
4. Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
2. Anulada, de ofício, a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, para oportunizar a comprovação da regularidade da documentação apresentada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RETARDO MENTAL GRAVE (CID F72). VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade.
2. O Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, assentou a relativa validade do critério legal econômico de concessão do BPC, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da situação de vulnerabilidade.
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído: o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima ou, ainda, de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
4. Hipótese em que, comprovada a deficiência do autor (Retardo Mental Grave - CID F72) por meio de perícia médica judicial e a situação de vulnerabilidade social do grupo familiar, aferida em estudo social que constatou a precariedade da moradia e a insuficiência da renda para suprir as necessidades básicas (renda per capita de R$ 150,00), impõe-se a reforma da sentença para restabelecer o benefício assistencial.
5. Recurso provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSOS PROVIDOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu deficiência moderada e período de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição, mas negou aposentadoria da pessoa com deficiência. A parte autora busca o reconhecimento de deficiência grave para a concessão do benefício, e o INSS contesta o cômputo do aviso prévio indenizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o grau da deficiência do autor para fins de aposentadoria especial; (ii) a possibilidade de cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição e carência; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.238 (REsp 2.070.015/RS, REsp 2.069.623/SC e REsp 2.068.311/RS), fixou a tese de que não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.4. A impossibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado decorre de sua natureza indenizatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária, conforme já estabelecido no Tema 478 do STJ (REsp n. 1.230.957/RS).5. A pontuação obtida nas perícias médica (2275 pontos) e socioeconômica (3300 pontos) totalizou 5575 pontos.6. Conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, a pontuação de 5575 pontos enquadra a parte autora no conceito de deficiente grave (pontuação menor ou igual a 5739).7. O perito médico atestou que a deficiência teve início na infância, antes do início das atividades laborais, o que permite considerar todo o histórico laboral sob essa condição.8. Na DER de 26/09/2017 (NB 183.190.466-4), o autor contava com 26 anos e 5 dias de tempo de contribuição.9. Para homens com deficiência grave, a Lei Complementar nº 142/2013, art. 3º, I, exige 25 anos de tempo de contribuição, requisito preenchido pelo autor.10. Os consectários legais, incluindo correção monetária (INPC, Selic), juros de mora (1% a.m., poupança, Selic), honorários advocatícios (10% sobre parcelas vencidas) e custas processuais (INSS isento), devem ser aplicados conforme a jurisprudência e legislação vigentes.11. A implantação imediata do benefício é devida, considerando seu caráter alimentar e a eficácia mandamental da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso da parte autora provido. Recurso do INSS provido. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 13. O período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de contribuição ou carência para fins previdenciários, dada sua natureza indenizatória e a ausência de recolhimento de contribuição. 14. A classificação do grau de deficiência para aposentadoria especial deve considerar a soma das pontuações médica e socioeconômica, conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, e o início da deficiência na infância pode ser considerado para todo o histórico laboral.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, I, II, III, IV e p.u., art. 4º, art. 7º e art. 10; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, "e"; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV; Lei nº 14.905/2024; CLT, art. 487, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 3º, art. 240, *caput*, art. 300, art. 487, I, art. 496, § 3º, I, art. 497 e art. 536; CC/2002, art. 406, § 1º, e art. 389, p.u.; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B, I, II, III e p.u., art. 70-D, I, II, § 1º, § 2º e § 3º, art. 70-E, § 1º e § 2º, art. 70-F, § 1º, § 2º e § 3º, e art. 214, § 9º, V, "f"; Decreto nº 5.452/1943; Decreto nº 6.214/2007, art. 16, § 2º; Decreto nº 6.727/2009; Decreto nº 8.145/2013; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, art. 2º, § 1º, e art. 3º; EC nº 47/2005; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; LINDB, art. 2º, § 3º; Súmula 204/STJ; Súmula 111/STJ; Súmula 76/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.230.957/RS (Tema 478), Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ, REsp 2.070.015/RS (Tema 1.238), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, trânsito em julgado em 25.08.2025; STJ, REsp 2.069.623/SC (Tema 1.238), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, trânsito em julgado em 25.08.2025; STJ, REsp 2.068.311/RS (Tema 1.238), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, trânsito em julgado em 25.08.2025; STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, ADI 7873 (Tema 1.361), Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, Apelação Cível nº 5015994-20.2013.404.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 27.01.2017; TRF4, 5004133-79.2014.404.7107, Rel. Susana Sbrogio Galia, 3ª Turma Recursal do RS, j. 20.08.2014; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família. - Reconhece-se o direito ao benefício assistencial , mesmo em casos de incapacidade temporária, desde que preenchidos os demais requisitos para tanto. Precedentes da Nona Turma deste e. Tribunal. - In casu, o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos bastantes para esquadrinhamento do comprometimento social atual da pretendente, figurando desnecessária a reabertura da instrução probatória, para que a análise da deficiência seja realizada com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, por meio de equipe multidisciplinar, como pretende o INSS. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento. - Constatada, pelo laudo pericial, a deficiência, e incontroversa a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado. - Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. - Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis. - Apelo do INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VULNERABILIDADE SOCIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC-LOAS), sob o fundamento de que o laudo pericial não constatou impedimentos de longo prazo. O autor sustenta preencher os requisitos de deficiência e vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do impedimento de longo prazo para fins de concessão do BPC-LOAS, considerando o conceito de deficiência e o modelo biopsicossocial; e (ii) a demonstração da vulnerabilidade social do núcleo familiar do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo discordar fundamentadamente em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, conforme o art. 479 do CPC.4. O impedimento de longo prazo do autor, decorrente de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas (CID F19.2), é evidenciado pela vasta documentação clínica do SUS, prontuários com diversos períodos de internação (2017, 2018, 2021, 2023 e 2024) e ausência de registro profissional superior a dois meses de trabalho.5. A perícia biopsicossocial realizada na esfera administrativa, embora tenha denegado o benefício por renda *per capita* superior ao limite legal, considerou a existência de barreira grave com dificuldades moderadas, corroborando o impedimento.6. A vulnerabilidade social do autor é comprovada pelo estudo social, que, ao excluir a renda proveniente do Programa Bolsa Família e o valor de até um salário mínimo da aposentadoria da genitora, resulta em uma renda *per capita* de R$ 256,40, demonstrando a situação de miserabilidade.7. A flexibilização do critério de renda *per capita* inferior a ¼ do salário mínimo para acesso ao BPC-LOAS é admitida pela jurisprudência do STF (RE nº 567.985, Tema 810) e do STJ (REsp nº 1.112.557/MG, Tema 27/STJ), que permitem a comprovação da miserabilidade por outros meios de prova.8. A exclusão de benefícios de valor mínimo (assistenciais ou previdenciários) no cálculo da renda familiar *per capita* é amparada pela jurisprudência do STF (RE nº 580.963/PR) e do TRF4, bem como pela Portaria INSS nº 1.282/2021 e pela Lei nº 15.077/2024, que visam a garantir a proteção social a idosos e pessoas com deficiência.9. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, conforme Temas 905/STJ e 810/STF. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 204/STJ) até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, Tema 810/STF); a partir de 09/12/2021, pela SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º); e a partir de 10/09/2025, pela SELIC com fundamento no art. 406 do CC, ressalvada a ADI 7873 e o Tema 1.361/STF.10. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), e o INSS é isento do pagamento de custas processuais (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996 e LCE nº 156/1997).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido, com determinação de imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 12. A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) a pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo, que pode ser aferido por documentação clínica e histórico social, e de vulnerabilidade social, sendo flexibilizado o critério de renda *per capita* e desconsiderados benefícios de valor mínimo no cálculo familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, art. 240, *caput*, art. 479, art. 497, art. 536, art. 85, § 2º; CPC/1973, art. 131, art. 543-C; CC, art. 406, art. 389, p.u.; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 1º, § 2º, § 3º, § 14; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Lei nº 13.982/2020; Lei nº 15.077/2024; Decreto nº 6.214/2007, art. 16, § 2º; Decreto nº 7.617/2011; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LCE nº 156/1997; LCE nº 729/2018, art. 3º; Portaria INSS nº 1.282/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 567.985, Tema 810, j. 18.04.2013; STF, RE nº 580.963/PR, j. 17.04.2013; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, REsp nº 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp nº 1.112.557/MG, Tema 27, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 28.10.2009; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Tema 905, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018; STJ, REsp nº 1.962.868/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 21.03.2023; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AC nº 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016; TRF4, EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, j. 04.11.2010; TRF4, EIAC nº 2004.04.01.017568-9/PR, 3ª Seção, j. 02.07.2009.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS. - A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família. - Validade da prova emprestada, no âmbito previdenciário , especificamente, porque produzida sob o crivo do contraditório e com a participação do INSS. - Constatada, pelo laudo pericial, a deficiência, e incontroversa a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do c. Superior Tribunal de Justiça). - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. 1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. Na conformidade da jurisprudência deste Tribunal, o segurado portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR. COMPROVAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
2. Caso em que caracterizada a deficiência em grau leve, diante da comprovação de visão monocular, e tempo de serviço/idade suficientes, aplica-se do exposto na Lei Complementar 142/2013, art. 3º, inc. III c/c art. 70-B, inc. III do Decreto 8.145/2013, que alterou o Decreto 3.048/1999.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA ANTES DA APOSENTAÇÃO.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 4. No caso em tela, o autor requer seja reconhecida a deficiência em decorrência de acidente poucos meses antes da aposentação comum. A parte não trouxe indícios de que o acidente teria gerado deficiência, todos os documentos médicos são do período em que esteve internado pós acidente. O único documento médico contemporâneo ao ajuizamento da ação é laudo que não menciona deficiência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
4. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Autor é portador de transtorno mental, vive sozinho em imóvel cedido e sobrevive do auxílio governamental Bolsa-Família e da ajuda de seus pais, os quais também apresentam baixa renda.
5. Hipótese em que está delineada a deficiência do autor, para o fim de obter o benefício pleiteado. Ainda que não haja incapacidade laboral total, isto é, para todas as atividades, há uma deficiência para a prática de atividades laborais, e para algumas das atividades domésticas. Autor apresenta transtorno mental / retardo mental leve, com comprometimento cognitivo permanente. A condição implica impedimentos de longo prazo. Isto é, autor encontra-se em situação de deficiência em relação à sociedade, para o fim de desenvolver atividades profissionais em igualdade com a população. Trata-se, sim, de impedimentos de longo prazo à vida independente, o que se enquadra no conceito legal de deficiência e incapacidade laboral para o recebimento do benefício pleiteado, na forma da lei de regência. Enquadra-se a parte autora, assim, no conceito legal de pessoa com deficiência previsto no § 2º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.
6. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905.
7. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
8. Provido o apelo da parte autora, inverte-se a sucumbência.
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família. - Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma. - Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com efeitos financeiros retroativos à Data de Início do Benefício (DIB) original, respeitada a prescrição quinquenal. O INSS busca a reforma da sentença para que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data do laudo judicial ou do pedido de revisão administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber qual o termo inicial dos efeitos financeiros da conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, quando a condição de deficiente é comprovada judicialmente após a concessão do benefício original.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau leve desde 28/05/1991, conforme laudos periciais judiciais (médico e social) que somaram 6950 pontos. Na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 15/06/2015, a segurada já cumpria o tempo mínimo de 28 anos de contribuição exigido para deficiência leve (tinha 29 anos, 3 meses e 22 dias) e a carência de 180 contribuições (tinha 365 carências), nos termos do art. 3º, III, da LC nº 142/2013 e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.4. O termo inicial dos efeitos financeiros da conversão da aposentadoria deve retroagir à Data de Início do Benefício (DIB) original (15/06/2015), respeitada a prescrição quinquenal.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento de que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que a comprovação da condição de deficiente ocorra posteriormente em juízo.6. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não afasta o direito adquirido do segurado, e o INSS tem o dever de conceder a melhor proteção possível, orientando o segurado na busca da documentação necessária.7. O Tema 1124/STJ não se aplica ao caso, uma vez que o reconhecimento judicial do direito se deu a partir da prova já juntada administrativamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. O termo inicial dos efeitos financeiros da conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência deve retroagir à Data de Início do Benefício (DIB) original, desde que os requisitos para a aposentadoria do deficiente já estivessem preenchidos àquela época, ainda que a comprovação da deficiência ocorra posteriormente em juízo, respeitada a prescrição quinquenal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 2º, inc. I a IV, art. 85, § 11, art. 487, inc. I, e art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 88, art. 103, p.u., art. 105, e art. 124; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, II, III e IV, p.u., art. 4º, art. 7º, e art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B, inc. I, II e III, p.u., art. 70-D, inc. I e II, § 1º, § 2º e § 3º, art. 70-E, § 1º e § 2º, e art. 70-F, § 1º, § 2º e § 3º; Decreto nº 6.214/2007, art. 16, § 2º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, § 1º, e art. 3º; Lei Complementar Estadual nº 156/1997, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 29.05.2012; STJ, REsp 976.483/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 09.10.2007; STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.03.2014; TRF4, EINF 2009.70.00.005982-6, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Junior, 3ª Seção, j. 19.05.2010; TRF4, AC 0005470-82.2013.404.9999/SC, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 14.04.2014; TRF4, AC 950400507, Rel. Teori Albino Zavascki, 5ª Turma, j. 27.03.1996; TRF4, REO 200172090019749, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 26.02.2003; TRF4, EINF 5044137-87.2011.4.04.7100, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 12.05.2014; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Não comprovado o vínculo empregatício da falecida, não se encontram presentes os requisitos para a concessão de pensão por morte.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No que diz respeito ao requisito econômico, seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a insuficiência de recursos familiares das pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, razão pela está consolidada a jurisprudência deste Tribunal.
4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas com deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados. Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima.
5. Hipótese em que demonstrados gastos superiores a renda auferida pelo genitor de pessoa com deficiência, é devido o BPC no período postulado.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E MISERABILIDADE CONFIGURADOS. PEDIDO SE RESUME AO ADICONAL DE 25% DESTINADO AOS APOSENTADOS QUE NECESSITAM DE AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES DO DIA A DIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ADICIONAL INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR: DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da vigência da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º da referida Lei prevê o conceito de pessoa com deficiência como sendo como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
3. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
4. A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021 "Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual."
5. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau leve (visão monocular). Benefício concedido.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se o disposto no art. 85 do CPC.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.