PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 350/STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STJ. DESCABIMENTO. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ.
1. Hipótese em que o julgamento da Turma acerca da caracterização do interesse de agir está em consonância com a dirertiz dada ao caso pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), com repercussão geral reconhecida, bem como pelo STJ no julgamento do Resp 1.369.834/SP (Tema 660).
2. Descabido o juízo de retratação no caso vertente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1018/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO C. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - A matéria em discussão foi afetada pelo C. STJ (tema 1018), a qual trata a possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
II - Caso o autor opte, em liquidação de sentença, pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observado o tema 1018 do STJno tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial até a data da implantação daquele.
III - No que tange aos consectários legais, o acórdão recorrido definiu que a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECEBIMENTO CUMULADO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DEMOTIVO PARA FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. No mérito, a controvérsia restringe-se à possibilidade do pagamento de benefício por incapacidade referente a período em que a parte autora teria exercido atividade laborativa e à fixação de honorários advocatícios.3. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral no período em que o segurado estava incapaz e antes da implantação do benefício por incapacidade não inviabiliza a sua concessão, podendo o segurado receberaremuneração e o benefício retroativo conjuntamente. Precedentes.4. Os honorários advocatícios, arbitrados em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), afiguram-se excessivos e à luz dos parâmetros disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempoexigido para seu exercício. Precedentes.5. Reforma da sentença apenas para reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, em atenção à Sumula 111/STJ.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. RECEBIMENTO JUNTAMENTE COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSSNÃOPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. No mérito, a controvérsia restringe-se à possibilidade do pagamento de benefício por incapacidade referente a período em que a parte autora teria exercido atividade laborativa.3. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral no período em que o segurado estava incapaz e antes da implantação do benefício por incapacidade não inviabiliza a sua concessão, podendo o segurado receberaremuneração e o benefício retroativo conjuntamente. Precedentes.4. Confirmação da sentença que deferiu a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESNECESSIDADE.
I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (20.03.2007), eis que, em que pese os documentos relativos à atividade especial tenham sido elaborados após a DER, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 240 do CPC/2015 (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012).
II - O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
III - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
IV - Embargos de declaração do réu parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. RECEBIMENTO JUNTAMENTE COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSSNÃOPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. No mérito, a controvérsia restringe-se à possibilidade do pagamento de benefício por incapacidade referente a período em que a parte autora teria exercido atividade laborativa.3. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral no período em que o segurado estava incapaz e antes da implantação do benefício por incapacidade não inviabiliza a sua concessão, podendo o segurado receberaremuneração e o benefício retroativo conjuntamente. Precedentes.4. Confirmação da sentença que deferiu a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ENTENDIMENTO E. STJ. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
I - A DIB do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
II - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
III - Embargos de declaração do réu parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL. ENTENDIMENTO E. STJ
I - Deve ser mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (21.06.2011), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentado no momento da propositura da ação, oportunidade em que o INSS tomou ciência da referida prova documental, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
II - Salientou-se que a DIB do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
III - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
IV - Embargos de declaração do réu parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SÚMULA 111 DO STJ. TEMA 1102 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. Não satisfeitos os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, há que ser mantida a sentença proferida, que concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente.
3. O CPC/2015 não altera a Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, quanto à limitação dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a sentença, entretanto em 13/09/2021 o STJ afetou a questão no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no Tema 1105.
4. Diferida a análise da questão para a fase de cumprimento de sentença, adequando-se ao que vier a ser decidido pelo STJ no julgamento da questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALINHAMENTO DO ENTENDIMENTO DA TURMA À ORIENTAÇÃO DO STJNOTEMA REPETITIVO 692. VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO.OBRIGATORIEDADE.TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG). NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA TESE N. 692/STJ. APELAÇÃO INSS PROVIDA.1. Pretende o recorrente a reforma parcial da sentença a fim de determinar que a parte autora devolva os valores recebidos em razão da tutela antecipada revogada, conforme Tema 692 do STJ.2. Versa a questão sobre a restituição dos valores dos benefícios previdenciários recebidos a título de antecipação de tutela concedida e posteriormente revogada e/ou reformada.3. No caso, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, contudo deixou de analisar acerca da necessidade de devolução de valores percebidos pela parte autora em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela, considerando anatureza alimentar dos benefícios previdenciários.4. Nesse ponto, o e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 11/05/2022, revisou o Tema Repetitivo 692 e confirmou a compreensão de que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver osvalores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".5. Importa registrar que o STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores,recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, configurando-se apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. (Tema 799). (RCDnos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1666427/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2018, DJe 03/08/2018).6. Dessa forma, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015, alinhando o entendimento desta Turma ao tema repetitivo 692 do STJ, cabe a reforma parcial da sentença recorrida para consignar a necessária devolução dos valores recebidos em razão de decisãoprecária posteriormente reformada, tendo em conta a tese revista e mantida pelo STJ, no julgamento do Tema 692.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CONJUGAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.018/STJ COM A FIRMADA NO TEMA 1.057/STJ.
1. É cediço que a tese firmada na resolução do Tema 1.018/STJ teve em consideração que os benefícios eram da mesma espécie, sendo permitido ao segurado beneficiário optar pelo mais vantajoso sem prejuízo de executar as prestações do inferior.
2. No caso em tela, a execução foi promovida pela pensionista, legitimada pela tese firmada no Tema 1.057/STJ, perspectiva em que ela não tem nenhum interesse na implantação da aposentadoria do falecido segurado, mas apenas no recebimento das prestações, circunstância relevante no sentido de impedir a redução da pensão que recebe.
3. Em tal contexto, sopesada a conjugação da essência finalística do Tema 1.018/STJ com a legitimação executiva autorizada pelo Tema 1.057/STJ, a vexata quaestio não deve ser solvida sob a ótica da exigência de opção entre um ou outro benefício originário, mas sim, ontologicamente, pela prevalência do direito ao melhor benefício atualmente titularizado pela parte exequente, sendo, pois, plenamente possível, do ponto de vista jurídico-processual, que lhe aproveite tão-somente a eficácia positiva do título executivo judicial, consistente apenas no recebimento das prestações da aposentadoria do instituidor da sua pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECEBIMENTO CUMULADO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSAOFICIAL NÃO CONHECIDA.1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, uma vez que a futura liquidação do julgado não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).3. No mérito, a controvérsia restringe-se à possibilidade do pagamento de benefício por incapacidade referente a período em que a parte autora teria exercido atividade laborativa.4. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral no período em que o segurado estava incapaz e antes da implantação do benefício por incapacidade não inviabiliza a sua concessão, podendo o segurado receberaremuneração e o benefício retroativo conjuntamente. Precedentes.5. Confirmação da sentença que deferiu a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. BOA-FÉ RECONHECIDA. TESE DEFINIDA NOTEMA 979 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, em razão do suposto recebimento indevido do benefício assistencial.2. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido.3. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação deboa-fé do beneficiário. No caso, trata-se de ação ajuizada após a publicação do Tema 979/STJ, o que exige a análise acerca da boa-fé ou má-fé da parte autora.4. Os elementos constantes nos autos não revelam qualquer evidência de que a parte autora tenha deliberadamente ocultado informações ou documentos, tampouco que tenha prestado informações falsas com o intuito de obter indevidamente benefícios. Boa-féreconhecida.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 350. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STJ 660. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ.
1. Hipótese em que o julgamento da Turma acerca da caracterização do interesse de agir está em consonância com a resolução dada ao caso pelo STF no julgamento do RE n.º 631240/MG (Tema 350), com repercussão geral reconhecida, bem como pelo STJ no julgamento do Resp n.º 1369834/SP (Tema 660).
2. Descabido o juízo de retratação no caso vertente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 350. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STJ 660. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ.
1. Hipótese em que o julgamento da Turma acerca da caracterização do interesse de agir está em consonância com a resolução dada ao caso pelo STF no julgamento do RE n.º 631240/MG (Tema 350), com repercussão geral reconhecida, bem como pelo STJ no julgamento do Resp n.º 1369834/SP (Tema 660).
2. Descabido, portanto o juízo de retratação no caso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS VALORES ATRASADOS REFERENTES AO BENEFÍCIO DEFERIDO NESTES AUTOS. TEMA 1.018 DO STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
2. Considerando a concessão de aposentadoria posteriormente ao ajuizamento da ação, incide no caso a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1018, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/09/2022.
3. O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. TEMA STJ N. 692 AFASTADO. APARENTE CONFLITO DE NORMAS. SUBSISTÊNCIA DO INDIVÍDUO PREVISTA NO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS. NORMA SUPRALEGAL.1. Os Estados devem garantir meios de subsistência ao indivíduo, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos dos artigos 7º, 9º e 11 do “Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais", do qual o Brasil é signatário, promulgado por meio do Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992. Conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 95.967 e RE 466.343, trata-se de norma supralegal.2. No caso, a não aplicação do Tema 692 do STJ não configura desrespeito ao artigo 927, inciso III, do CPC, e nem desrespeito ao Tema 799 do STF, uma vez que em nenhum dos casos houve a análise pelo prisma da hierarquia da norma supralegal sobre a norma ordinária.3. Aparente conflito de normas, que pode ser resolvido por meio de controle de convencionalidade, pelo excelso Supremo Tribunal Federal.4. Juízo de retratação negativo, com acréscimo de fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO.AUXILIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. APELO DO AUTOR PROVIDO.
1. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp 1.492.221/PR (Tema 905).
2. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECEBIMENTO CONCOMITANTE DE SALÁRIO E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810, DO STF. TEMA REPETITIVO 905, DO STJ.
1. Não comprovado exercício de atividade remunerada durante período em que a parte autora recebia aposentadoria por invalidez, não há falar em indevida cumulação entre a percepção de salários e de benefício por incapacidade.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo STF, no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), o que fora confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos.
3. Correção monetária em harmonia com os critérios estabelecidos no julgamento pelo STJ do REsp 1.495.146 (Tema 905).
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . CRITÉRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO DO C. STF SOBRE O TEMA. APLICAÇÃO. REQUISITOS DOS EMBARGOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1.Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
2.Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
3.A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
4.No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
5."In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870.947.
6.Verifica-se, pois, que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ausentes os requisitos para a oposição do recurso.