PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, devem ser considerados como especiais o período: 04/12/1978 a 30/09/1981, vez que exercia atividade de "oficial ajustador", sendo tal atividade desenvolvida na Manutenção (consertos necessários nas maquinas e manutenção preventiva periódica) enquadrada como especial pelo código 2.5.2 e 2.5.5 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e pelo código 2.5.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, estando exposto, ainda, de forma habitual e permanente a solventes e óleo lubrificante e poeiras minerais, sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64;
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desta forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos com os períodos comuns até o primeiro requerimento administrativo 21/09/2004, nota-se que o autor ter atingiu o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que resulta em 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 12 (quatro) dias, conforme planilha anexa, preenchendo assim o autor os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, no segundo requerimento administrativo 04/08/2007 perfaz o autor 36 (trinta e seis) anos, 10 (dez) meses e 16(dezesseis) dias e preenchendo assim o autor os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, a contar da data do requerimento administrativo (04/08/2007), ocasião em que o INSS ficou ciente da pretensão do autor.
5. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, a contar da data do requerimento administrativo (04/08/2007), ocasião em que o INSS ficou ciente da pretensão do autor.
6. Apelação da parte autora, do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO D TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM PARA FINS DE ALTERAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Nos moldes do art. 29, I, da Lei de Benefícios, o cálculo da aposentadoria por idade deve ser apurado segundo a média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário .
2. O reconhecimento do tempo de serviço comum não computado pelo INSS no âmbito administrativo, a fim de que seja utilizado para a majoração do fator previdenciário considerado pela autarquia, resultando, assim, em um valor de RMI superior, encontra amparo legal no §7º do art. 29 da Lei nº 8213/91, que determina o uso de efetivo tempo de contribuição do segurado, além da idade e expectativa de sobrevida para a obtenção do fator previdenciário .
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício das atividades comuns.
4. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
5. Reconhecidas labor urbano comum deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
6. Devidas as diferenças desde a data da citação, considerando que não há nos autos a comprovação de que o autor tenha formulado pedido de revisão administrativa.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Apelação do INSS, remessa oficial e recurso adesivo da parte autora parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
2. O art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, apenas estabeleceu os requisitos para a concessão de aposentadoria, deixando a incumbência da definição dos valores ao legislador infraconstitucional (Art. 201, caput e § 7°).
3. Não há que falar em dissonância entre o estabelecimento de idade mínima para a concessão de aposentadoria proporcional, nos termos da regra de transição estabelecida no art. 9° da EC 20/98, e a consideração do critério etário para o cálculo do fator previdenciário , e, de arremate, para a fixação do valor da renda mensal inicial.
4. Para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário .
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 29/04/1995 a 25/01/2006 como de atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do ajuizamento da ação, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data da citação.
IV. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 293 e 462 do CPC/1973, atuais artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
V. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
VI. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VII. Apelação do INSS improvida, remessa oficial e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Tendo em vista que a autarquia teria reconhecido o período de 22/10/1986 a 12/08/1987 como especial em sede administrativa, tal período restou incontroverso.
II. Reconhecido os períodos de 17/08/1987 a 30/09/1994 e de 01/10/1994 a 18/11/2011 (data de emissão do PPP de fl. 44) como especiais, vez que exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 85dB(A) e de 91dB(A), respectivamente, sujeitando-se aos agentes descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
III. O período de 19/11/2011 a 22/11/2011 deve ser tido como período comum ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, uma vez que não abrangido nos documentos acostados.
IV. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo (30/11/2011), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
V. Devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo (30/11/2011), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
VI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
2. O art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, apenas estabeleceu os requisitos para a concessão de aposentadoria, deixando a incumbência da definição dos valores ao legislador infraconstitucional (Art. 201, caput e § 7°).
3. Não há que falar em dissonância entre o estabelecimento de idade mínima para a concessão de aposentadoria proporcional, nos termos da regra de transição estabelecida no art. 9° da EC 20/98, e a consideração do critério etário para o cálculo do fator previdenciário , e, de arremate, para a fixação do valor da renda mensal inicial.
4. Para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário .
5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO . LEI N.º 9.876/99. INCIDÊNCIA.
- O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido na sua forma integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo INSS (ID Num. 126061096 - Pág. 34).
- Por certo, nota-se que a autarquia observou o coeficiente de 100% no cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e aplicou o fator previdenciário , que passou a vigorar com o advento da Lei n.º 9.876/99.
- Efetivamente, por força do princípio do tempus regit actum, os benefícios previdenciários devem ser concedidos pelas normas vigentes ao tempo do preenchimento de seus requisitos e, consequentemente, as regras para o cálculo são aquelas estabelecidas na respectiva legislação em vigor.
- Assim, o INSS, quando da implantação do benefício nº 191.296.679-1 (id Num. 126061096 - Pág. 74/81), ao apurar o valor de R$1.157,54, nada mais fez do que seguir os ditames do artigo 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, quer seja, aferiu o salário de benefício com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
- Ressalte-se que, somando-se a idade do autor, nascido em 06/01/1963, na data do requerimento administrativo (53 anos) e o tempo total de serviço apurado na mesma data (40 anos, 4 meses e 08 dias), contava o segurado com menos de 95 pontos, o que inviabiliza a aplicação do art. 29-C da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Medida Provisória de n. 676/2015, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015.
- Agravo de instrumento provido.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. INAPLICABILIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . PREVALÊNCIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ATESTADOS PELO EMPREGADOR.- O título executivo determinou o cálculo do benefício de aposentadoria do autor em conformidade com o art. 53, inc. II, c/c art. 29, I (redação dada pela Lei nº 9.876/99), ambos da Lei 8.213/91, observadas as normas trazidas pelo art. 188 A e B do Decreto 3.048/99.- No tocante à apuração da renda mensal inicial, restou esclarecida a impossibilidade de aplicação do fatorprevidenciário ao caso em questão, já que o autor alcançou 35 anos de tempo de serviço anteriormente ao início da vigência da Lei n.º 9.876, de 26.11.99.- A parte autora laborou em empresa idônea, que forneceu as relações dos salários-de-contribuição e que devem prevalecer, em detrimento dos salários-de-contribuição constantes do CNIS, para fins de cálculo da RMI do benefício na data de 28/11/99, com último salário de contribuição em outubro de 1999, que será reajustada até a DER em 27/06/2001 (data de início dos pagamentos).- Agravo interno parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.
- O título exequendo refere-se à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 20.03.2009 (data do requerimento administrativo). A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a conta da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a sentença. Concedida a antecipação de tutela..
- Iniciada a execução, foi apresentada conta de liquidação pelo INSS, no valor principal de R$66.786,15 e honorários no valor de R$6.678,61, atualizados para outubro de 2017, com a qual houve expressa concordância do autor.
- Intimado o INSS da expedição do precatório/requisitório, nos valores por ele apresentados, impugnou a conta no que se refere a inclusão dos juros de mora entre a data da conta e a expedição das requisições. Sobreio a decisão agravada.
- Cabível a incidência dos juros de mora, no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013, §3º, INC. III DO CPC/2015. APOSENTADORIA . RMI. REVISÃO. APLICAÇÃO DA EC 20/98 E NÃO INCIDENCIA DA LEI Nº 9.876/99. APOSENTADORIA INTEGRAL SEM APLICAÇÃO DO FATORPREVIDENCIÁRIO . DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. PREJUDICADAS APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL.
1. Proferida sentença diversa do pleito inicial, pedido não constante da exordial, julgamento extra petita.
2. Processo em condições de imediato julgamento, aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC/2015.
3. Pela Carta de Concessão verifica-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi requerido e concedido em 04/07/2011, sendo a RMI calculada nos termos previstos na Lei nº 9.876/99.
4. O segurado era filiado à previdência social anteriormente à promulgação da EC n.º 20/1998. Em 16/12/1998 contava com 27 anos, 08 meses e 23 dias e, em 29/11/1999, data da entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, 29 anos e 23 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91, sem as alterações impostas pela Lei nº 9.876/99.
5. Como o autor não preencheu todos os requisitos para se aposentar antes da EC nº 20/98 ou, ainda, antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99, não faz jus ao cálculo do benefício segundo as regras até então vigentes.
6. Sentença extra petita anulada. Julgamento nos termos do art. 1.013, §3º, inc. III do CPC/2015. Pedido inicial improcedente. Apelação do INSS e remessa oficial prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
- Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- De acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
- Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório.
- No que se refere aos juros de mora durante o trâmite do precatório, ressalto que a alteração no regime constitucional de pagamento de título judicial pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, empreendida pela EC nº 62/2009, não logrou modificar o prazo para pagamento dos precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, que deverá ser cumprido até o final do exercício financeiro seguinte à sua inclusão em orçamento, após o que, conforme jurisprudência pacificada desta Suprema Corte, incidirá juros de mora.
- A ratio que deu ensejo à edição da Súmula Vinculante nº 17 consiste no não reconhecimento da mora da Fazenda Pública no período compreendido entre a inclusão do precatório no orçamento público da entidade e o término do exercício financeiro seguinte, período em que os valores deverão ser atualizados monetariamente, sendo os juros devidos no pagamento do débito tão somente a partir do atraso. (Rcl 13684, Relator Ministro Dias Toffoli, Decisão Monocrática, julgamento em 27.8.2013, DJe de 2.9.2013).
- Estando em vigor a Súmula Vinculante nº 17, não há como deferir a incidência de juros de mora após a expedição do precatório, se esse foi pago no prazo legal.
- Verifica-se que o ofício precatório nº 20130000204 foi transmitido em 27.02.2013, e pago o valor principal em 03.11.2014, e o remanescente em 01.10.2015.
- Não são devidos os juros de mora após a expedição do ofício requisitório, diante do pagamento efetuado no prazo legal.
- No que tange à correção monetária, verifica-se que a conta de liquidação que deu origem ao precatório foi efetuada em 10/2010, com a aplicação da TR a partir de 07/2009, o que está de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do início da execução – Resolução nº 134/2010.
- A Contadoria esclareceu que o valor apurado a título de correção monetária se refere à diferença entre a aplicação do IPCA-E no lugar da TR, do período entre a data da conta definitiva (10/2010) até a data do pagamento do remanescente em 09/2015.
- A aplicação do IPCA-E só se refere à atualização a partir da inscrição do precatório ou RPV, bem como deve ter sua aplicação a partir janeiro/2014.
- Incabível a incidência do mencionado índice para a correção monetária nos moldes que constaram da conta homologada pela decisão agravada, cabível somente o valor relativo aos juros de mora.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIOS. DIREITO Á REVISÃO DA RMI DA PENSÃO.
Revisado, por via judicial, a RMI, da aposentadoria percebida pelo instituidor da pensão, a dependente pensionista tem direito à revisão da RMI da pensão por morte
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. COEFICIENTE DE CÁLCULO. FATORPREVIDENCIÁRIO . DESCUMPRIMENTO PELO INSS. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR PROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do ajuizamento da demanda, no valor equivalente a 100% do salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário , considerado o implemento dos requisitos relativos à fórmula 85/95, previstos no art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
2 - Analisando a Carta de Concessão trazida aos autos, verifica-se que a aposentadoria por tempo de contribuição fora implantada com “Tempo de Serviço: 33 anos 04 meses 00 dias”, além da incidência do “Fator Previdenciário : 0,7741”, apurando-se uma RMI da ordem de R$2.165,91 (dois mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos).
3 - Flagrante o descumprimento, por parte do INSS, dos comandos do julgado exequendo. A totalização de tempo de contribuição levada em consideração (33 anos e 04 meses) fora, exatamente, aquela apurada no âmbito administrativo e que ensejou a propositura da demanda subjacente. O lapso temporal reconhecido pela sentença – contribuições recolhidas em atraso por parte dos tomadores de serviço – fora ignorado pela autarquia.
4 - Malgrado a aquiescência, por parte do credor, à memória de cálculo apresentada, tal fato não pode se sobrepor à autoridade da coisa julgada. Estabelecido o dissenso administrativo, o autor buscou a intervenção estatal, judicializando a questão. Bem por isso, solucionada a controvérsia, é vedado ao ente público descumprir a ordem judicial, como inequivocamente ocorrido no caso.
5 - Isso porque o então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
6 – De rigor o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com a apresentação, pelo INSS, de nova memória de cálculo, além da implantação da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição nos exatos limites assentados pelo julgado exequendo.
7 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 20/1998. TEMA 616/STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. A demanda busca a revisão da RMI de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida mediante a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998, com o afastamento do fator previdenciário e sem a incidência das alterações promovidas pela Lei nº 9.876/1999.2. A concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 20/1998 concomitante com a não incidência do fator previdenciário se configuraria um sistema híbrido e em ultratividade de norma já revogada, o que não se admite.3. Os requisitos de concessão do benefício não se confundem com os critérios de cálculo, que devem obedecer à legislação vigente no momento da implementação dos pressupostos necessários à aposentação. A EC nº 20/1998 estabeleceu regras de transição apenas para os requisitos de concessão, sem determinar os critérios de cálculo.4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 616/STF fixou a tese de que "é constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98".5. Recurso desprovido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DA DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade foi somente parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser alterado.
II. Mantidos os períodos de atividade rural e especial reconhecidos em sentença.
III. Computando-se os períodos de trabalho ora reconhecidos, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes da CTPS e CNIS (anexo), até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
V. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Portanto, restou comprovado o exercício de atividade rural do autor no período de 1962 a 1988 independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
2. Dessa forma, computando-se o período de atividade rural ora reconhecida, acrescida aos períodos de atividades urbanas e especiais reconhecidas pelo INSS e anotados na CTPS até a data do requerimento administrativo (20/12/1999 - fls. 97) perfaz-se 41 (quarente e um) anos, 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Por conseguinte, cabe reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, a partir do requerimento administrativo - 20/12/1999 (fls. 97), com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, respeitada a prescrição quinquenal.
7. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. FATOR PREVIDENCIARIO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1.O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.
2.Considero que os documentos acostados constituem início de prova material, contemporâneo aos fatos alegados, demonstrando que o segurado laborava no meio rural, em regime de economia familiar, no período controverso. Cabível o aproveitamento dos documentos rurais em nome do genitor para fins de comprovação da atividade rurícola.
3.Ressalto que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola.Não se exigem elementos de prova que preencham todos os anos em que prestou o trabalho rural, sendo da essência a descontinuidade, devendo ser analisada a possibilidade do reconhecimento da atividade rural segundo o conjunto das provas trazidas nos autos. Ademais, a prova testemunhal demonstrou a origem e dedicação campesina da parte autora desde criança, sem a utilização de empregados, cultivando com a mão-de-obra da família que era numerosa, devendo ser considerado como supletiva da ausência da prova material.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição comum suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. Poderá optar pelo cálculo da RMI até a EC 20/98 e sua atualização até a DER.
5. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço rural, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
6.É constitucional a aplicação do fator previdenciário ao cálculo dos benefícios de aposentadoria (medida cautelar nas ADIs 2110 e 2111 e precedentes do TRF4).
7.Não há como se sustentar a inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do estatuto da oab (Lei 8.906/94), sobretudo porque o próprio STF reconhece a aplicabilidade destas normas, entendendo que os honorários advocatícios pertencem ao advogado (RE 415950/RS, Rel. Min. Ayres Britto, publicação 24/08/2011; RE 470407/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13/10/2006)
8.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Ausente um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, qual seja o fundado receio de dano irreparável, cabe a sua conversão em tutela específica do art. 461 do CPC e art. 497 do NCPC pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no § 4º do art. 273 do CPC e art. 296 do NCPC, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora.
10.Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. RECÁLCULO RMI. FATORPREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA MANTIDA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise da carta de concessão do benefício às fls.10 (id. 97438190) em comparação ao CNIS juntado às fls. 19 (id. 97438199), observa-se que de fato os valores informados no CNIS são superiores aos utilizados no cálculo da rmi em relação às competências de 02/1995; 03/1995; 04/1995; 01/1996; 03/1996; 06/1996; 11/1996; 03/1997; 11/1997; 02/1998; 03/1998; 05/1998; 08/1998; 06/1999; 11/1999; 03/2000; 03/2001; 09/2001; 02/2002; 02/2003; 10/2003; 02/2006; 02/2007; 02/2008; 10/2008; 01/2009; 02/2009; 05/2009; 09/2009; 10/2009; 11/2009; 12/2009; 01/2010; 02/2010; 03/2010; e 04/2010. Logo, comprovado o erro na utilização dos salários-de-contribuição deve ser revisto o cálculo da RMI do autor, com a incidência dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos por ele.
2. Já no que concerne ao fator previdenciário, o Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, acenou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/1999, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
3. Na espécie, a parte requerente teve o benefício concedido nos termos acima aludidos, mas pleiteia sua revisão, ao argumento de que haveria duplo redutor – regras de proporcionalidade da aposentadoria concomitante a incidência do fator previdenciário -. Todavia, o INSS procedeu ao cálculo do benefício em conformidade com as normas vigentes à época de sua concessão (Lei 8.213/1991, em consonância com a EC n. 20/1998 e a Lei 9.876/1999), não havendo qualquer infração aos critérios legalmente estabelecidos. Logo, correto se apresenta a aplicação do fator previdenciário no cálculo da rmi do autor, ainda que se benefício de aposentadoria tenha sido o proporcional e não o integral.
4. Impõe-se, por isso, a reforma parcial da r. sentença vergastada no tocante a existência de divergência entre os salários-de-contribuição relacionados no CNIS do autor e os utilizados na memória de cálculo na carta de concessão do benefício, fazendo jus o autor à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal para o pagamento das parcelas vencidas.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou o período de 19/01/1987 aos dias atuais como atividade especial, sendo que consta do pedido inicial apenas o reconhecimento dos períodos de 19/01/1987 a 31/05/2001 e de 02/01/2002 a 31/10/2014, motivo pelo qual ser reduzida aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
II. Reconhecidos os períodos de 19/01/1987 a 31/05/2001 e de 02/01/2002 a 28/07/2014 como atividade especial.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
V. Sentença reduzida de ofício aos limites do pedido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.
I. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
II. Mantido o reconhecimento dos períodos reconhecidos em sentença como atividade especial.
III. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo perfazem-se mais de 25 anos de atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
IV. Cumpridos os requisitos legais, faz a autora jus ao benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo.
V. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.