PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO FATORPREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ao fator previdenciário , o Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, acenou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/1999, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
2. Deve-se ressaltar que a parte autora era filiada à previdência social anteriormente à promulgação da EC n. 20/1998 e, quando da sua entrada em vigor, ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, não havendo que se falar no afastamento da incidência do fator previdenciário .
3. Considerando que a autora ainda não havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998, não faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, tendo em vista que o autor só implementou os requisitos necessário à concessão do benefício em 18/05/2006..
4. Tendo em vista que o benefício foi concedido após o advento da EC nº 20/98, o cálculo foi elaborado nos termos da legislação vigente, estando em regular o cálculo da RMI, atendendo devidamente os termos da lei 9.876/99, não havendo que se falar em revisão do benefício ou em diferenças devidas ao autor, vez que o cálculo realizado pela autarquia encontra-se realizado na forma legal estabelecida para o período, inexistindo erro no cálculo apresentado e indevida a revisão pretendida.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. DEFERIDA REVISÃO DA RMI. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. Em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95.
III. Considerando apenas os períodos ora reconhecidos como especiais, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS (fls. 105/106) até a data do requerimento administrativo (09/04/2010) perfazem-se 23 anos, 05 meses e 13 dias, insuficientes para concessão da aposentadoria especial (46), prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício NB 42/152.975.598-8 desde o requerimento administrativo (09/04/2010 fls. 22) momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Apelação do autor parcialmente provida. Revisão do benefício deferida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO FATORPREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Ao fator previdenciário , o Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, acenou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/1999, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
2. Deve-se ressaltar que a parte autora era filiada à previdência social anteriormente à promulgação da EC n. 20/1998 e, quando da sua entrada em vigor, ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, não havendo que se falar no afastamento da incidência do fator previdenciário .
3. Considerando que a autora ainda não havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998, não faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, tendo em vista que o autor só implementou os requisitos necessário à concessão do benefício em 18/05/2006.
4. Tendo em vista que o benefício foi concedido após o advento da EC nº 20/98, o cálculo foi elaborado nos termos da legislação vigente, estando em regular o cálculo da RMI, atendendo devidamente os termos da lei 9.876/99, não havendo que se falar em revisão do benefício ou em diferenças devidas ao autor, vez que o cálculo realizado pela autarquia encontra-se realizado na forma legal estabelecida para o período, inexistindo erro no cálculo apresentado e indevida a revisão pretendida.
5. Apelação do INSS e remessa oficial provida.
6. Sentença reformada.
PREVIDENCIARIO . AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIORES AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO LEGAL.
I - Com efeito, a Lei 9.528/97 deu nova redação ao § 3º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, impedindo a inclusão de salário-de-contribuição com valor inferior ao do salário mínimo no cálculo da RMI.
II - Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é titular de benefício de aposentadoria por idade (NB: 41/144.274.726-6) com início de vigência em 31-07-2007, de modo que os seus salários-de-contribuição de abril de 1999 a dezembro de 2003 foram computados em valor inferior ao salário mínimo da época (fl. 13).
III - Não obstante, como bem observou a Contadoria Judicial da Justiça Federal (fl. 69), o autor percebeu benefício de auxílio-acidente no período de 11-04-1979 a 30-07-2007 (fl. 80), de sorte que tais valores não foram incluídos no cálculo da aposentadoria como preconiza o artigo 31 da Lei nº 8.213/91.
IV - Portanto, tal erro deverá ser corrigido pela autarquia, com a substituição dos atuais valores dos salários-de-contribuição referentes às competências de abril de 1999 a dezembro de 2003, pelo valor percebido a título de auxílio-acidente (fls. 77/79), respeitado o limite mínimo referente ao salário mínimo, devendo ser efetuado o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade.
V - Agravo a que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO FATORPREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em matéria previdenciária a decadência passou a ser contemplada no sentido do perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial com o advento da MP 1.523-9/1997. Porém, embora seja razoável o decênio previsto na nova redação do art. 103 da Lei 8.213/1991, esse prazo decadencial tem de observar os benefícios concedidos antes do advento da MP 1.523-9/1997 (28/06/1997), quando então não havia lapso temporal expresso na legislação contemplando esse perecimento orientando o comportamento dos segurados.
2. Considerando que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição, requerida e concedida em 15/02/2001, e que a presente ação foi ajuizada somente em 17/01/2012, operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular, visto não se tratar de índices de aplicação inserido posterior a concessão, conforme alegado pela parte autora e sim referente ao ato de concessão, pelo modo de cálculo apresentado na data do pedido, índice utilizado no período (lei nº 9.876/99).
3. Ao fator previdenciário , o Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, acenou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/1999, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
4. Considerando que a autora ainda não havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998, não faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, tendo em vista que o autor só implementou os requisitos necessário à concessão do benefício em 18/05/2006.
5. O benefício da parte autora foi concedido após o advento da EC nº 20/98 e o cálculo elaborado nos termos da legislação vigente, estando em regular o cálculo da RMI, atendendo devidamente os termos da lei 9.876/99, não havendo irregularidade no cálculo apresentado pela autarquia.
6. Apelação da parte autora improvida.
7. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DO FATORPREVIDENCIÁRIO SOBRE AS ATIVIDADES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
I - O STF já se pronunciou sobre a constitucionalidade da Lei 9.876/99, em voto da relatoria do Min. Sydney Sanches, no julgamento da liminar da ADIN 2111-7-DF, DJU 05/12/2003, p. 17.
II - Incabível a exclusão do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição concedida com base na conversão de períodos de atividade especial em comum.
III - Recurso improvido.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REVISÃO MANTIDA.
I. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
II. Com base nos documentos juntados aos autos, corroborados pelas testemunhas ouvidas, entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 08/12/1957 (com 12 anos de idade) a 30/09/1964 (mês anterior ao do 1º registro em CTPS), devendo ser computados como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III. Faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/143.260.943-0 fls. 39, retroativo a 01/05/2008.
IV. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
V. Apelação do INSS parcialmente provida. Revisão mantida em parte.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. REVISÃO MANTIDA.
I. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
2. Com base nos documentos juntados aos autos, corroborados pelas testemunhas ouvidas, entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 15/02/1964 (com 16 anos de idade) a 20/12/1972 (1º registro em CTPS jan/1973), devendo ser computados como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Deve o INSS proceder à inclusão do citado período de atividade rural comprovado nestes autos, revisando o tempo de contribuição que deu origem à aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/142.111.685-2 a partir de 22/10/2008 (fls. 54 - data do pedido de revisão administrativa), conforme determinou a sentença a quo, vez que o autor não impugnou o decisum.
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
5. A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Revisão deferida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.FATOR PREVIDENCIARIO AFASTADO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL.
- In casu, a somatória do tempo de contribuição até 14/02/2017 e a idade do autor (nascimento em 28/04/1958) totaliza menos de 95 pontos, o que não autoriza o afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria.
- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Com a recontagem do tempo de contribuição até 14/03/2017, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos na Lei n. 13.183/2015.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido, ou seja, em 14/03/2017, como pretende o embargante.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. REVISÃO DA RMI.
1. Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a posentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
2. Somando-se o interregno especial reconhecido em juízo, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para revisar a RMI do benefício, a contar da DER, bem como o pagamento das parcelas devidas desde então, descontados os valores já recebidos a título de aposentação e observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. REVISÃO DA RMI ATÉ O ÓBITO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. No transcurso da ação foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor NB 42/140.205.906-7, restando, portanto, incontroverso, o cumprimento dos requisitos legais para o deferimento do benefício.
II. A controvérsia persiste no tocante ao reconhecimento da atividade rural, pois o autor alega ter trabalhado nas lides campesinas de 01/01/1961 a 02/12/1973.
III. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor nos períodos de 01/01/1961 a 31/12/1965, 01/01/1967 a 31/12/1968, 01/01/1971 a 24/10/1971 e 01/05/1972 a 19/01/1973, devendo ser computados como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
IV. Deve o INSS revisar a aposentadoria por tempo de contribuição para forma integral correspondente a 100% do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VI. Remessa oficial e apelação do autor parcialmente providas. Revisão deferida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO FATORPREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Afasto a alegação de cerceamento de defesa alegado pela parte autora e a necessidade de nova dilação probatória visto que houve julgamento do mérito com a análise das provas necessárias para o deslinde do pedido.
2. Ao fator previdenciário , o Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, acenou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/1999, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
3. Deve-se ressaltar que a parte autora era filiada à previdência social anteriormente à promulgação da EC n. 20/1998 e, quando da sua entrada em vigor, ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, não havendo que se falar no afastamento da incidência do fator previdenciário .
4. Considerando que a autora ainda não havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998, não faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, tendo em vista que o autor só implementou os requisitos necessário à concessão do benefício em 18/05/2006.
5. Tendo em vista que o benefício foi concedido após o advento da EC nº 20/98, o cálculo foi elaborado nos termos da legislação vigente, estando em regular o cálculo da RMI, atendendo devidamente os termos da lei 9.876/99, não havendo que se falar em revisão do benefício ou em diferenças devidas ao autor, vez que o cálculo realizado pela autarquia encontra-se realizado na forma legal estabelecida para o período, inexistindo erro no cálculo apresentado e indevida a revisão pretendida.
6. Apelação da parte autora improvida.
7. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE. RAZÕES DISSOCIADAS. REMESSA OFICIAL E PARTE DA APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Tenho como inaceitável conhecer do mérito da apelação, cujas razões encontram-se dissociadas da sentença proferida.
II. As testemunhas ouvidas (fls. 130/132) corroboram as alegações postas na inicial, vez que afirmam conhecer o autor desde 1965 na estrada Centenário, afirmando que a propriedade rural era dos familiares do autor, todos trabalhando na roça plantando café, milho e arroz, isso até meados de 1985, quando se mudaram de lá.
III. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1965 a 31/12/1968, 01/01/1970 a 31/12/1970, 01/01/1972 a 21/08/1975, 01/01/1976 a 31/03/1979, 01/01/1980 a 31/07/1980, 01/09/1980 a 31/08/1981, 01/11/1981 a 31/07/1982 e 01/11/1982 a 30/05/1983, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
IV. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO. CÁLCULO DA RMI COM BASE NA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n.º 1.523 de 27/06/1997, a seguir convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
II. O demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço/contribuição NB 42/064.872.046-2, concedida pelo INSS em 03/12/1993 (fls. 16/17) e, tendo a presente ação sido ajuizada em 14/07/2009, operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da RMI do benefício de que é titular.
III. Decadência do direito à revisão do benefício.
IV. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA RMI. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
I. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n.º 1.523 de 27/06/1997, a seguir convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
II. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida e concedida em 08/07/1997 (NB 42/102.921.080-8), e que a presente ação foi ajuizada somente em 22/12/2009, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
III. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PELO FATOR REDUTOR 0,83. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95.
II. Mantido o período de 03/12/1998 a 09/05/2012 como de atividade especial.
III. O período de 15/09/1986 a 02/12/1998 já teria sido considerado especial em sede administrativa, motivo pelo qual é tido por incontroverso.
IV. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
V. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
VI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. REVISÃO DA RMI CONCEDIDA.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. No período de 06/03/1997 a 18/11/2003, durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 o nível de ruído considerado insalubre era de 90 dB, assim deve ser computado como tempo de serviço comum.
III. Computando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos perfazem-se 18 anos, 09 meses e 28 dias de atividade especial, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. E computando-se o tempo de serviço incontroverso, apurado pelo INSS em 19/01/2010 (34 anos e 03 meses fls. 111/112) perfazem-se 41 anos, 10 meses e 13 dias de contribuição, suficientes para revisão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos da Lei nº 8.213/91.
V. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor improvido.
PREVIDENCIARIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANENCIA NA ATIVIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. REVISÃO INDEFERIDA.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Da análise dos formulários DSS-8030 juntados às fls. 135 e 153 e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/01/1974 a 28/04/1995, na função de "motorista" de caminhão ou "mecânico instalador", de modo habitual e permanente, nos termos dispostos pelo Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79.
III. Os documentos juntados aos autos comprovam que o autor possuía registro de firma individual (fls. 65) de equipamentos e manutenção para instalação de gás, com início das operações em 01/01/1976, tendo sido qualificado como "comerciário", informação esta corroborada pelas notas fiscais juntadas às fls. 73 e 180.
IV. A empresa "José Maria Costa Piracicaba ME" não possui empregados desde a sua abertura, ficando a cargo de seu titular "José Maria Costa" o exercício de todas as funções que a empresa demanda, a saber, mecânico, instalador de gás, motorista e entregador de gás.
V. Não há como extrair dos autos que o autor exercia de modo habitual e permanente a função de "motorista" ou "instalador de gás" de modo habitual e permanente, devendo, pois, o período de 01/01/1974 a 28/04/1995 ser considerado como tempo de serviço comum.
VI. Apelação do autor improvida. Revisão indeferida.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA RMI. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC/2015. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS.
I. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n.º 1.523 de 27/06/1997, a seguir convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
II. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida e concedida em 25/10/1995 (NB 42/101.610.031-8), e que a presente ação foi ajuizada somente em 05/04/2010, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
III. Preliminar acolhida.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial prejudicadas.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. FATORPREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Em relação ao fatorprevidenciário , o Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, acenou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/1999, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
2. Considerando que a autora ainda não havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998, não faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, tendo em vista que o autor só implementou os requisitos necessário à concessão do benefício em 27/08/2009.
3. Tendo em vista que o benefício foi concedido em 27/08/2009, após o advento da EC nº 20/98, o cálculo foi elaborado nos termos da legislação vigente, estando em regular o cálculo da RMI, atendendo devidamente os termos da lei 9.876/99, não havendo que se falar em revisão do benefício ou em diferenças devidas ao autor.
4. Apelação improvida.