PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 03/12/1998 a 04/11/2008 como de atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (04/11/2008 - fl. 74), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
V. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
VI. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VII. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecimento dos períodos de 01/02/1978 a 31/03/1978, 18/07/1978 a 31/07/1978, 18/07/1978 a 31/07/1978, 14/10/1978 a 18/10/1979, 07/11/1979 a 11/01/1980, 12/01/1980 a 01/09/1981, 01/11/1981 a 20/04/1985, 16/11/1985 a 09/10/1986, 01/11/1986 a 18/08/1987, 03/10/1987 a 30/07/2011 e de 01/02/2012 a 19/02/2013 como atividade especial.
II. Os períodos de 01/02/1978 a 31/03/1978, 18/07/1978 a 31/07/1978, 07/11/1979 a 11/01/1980 e de 01/11/1986 a 18/07/1987 devem ser tidos como atividade comum ante a não comprovação à exposição a agente agressivo.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
IV. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
II. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pela autora de 01/01/1975 a 30/01/1980, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividade rural e urbana anotados na CTPS da autora (fls. 20/23) até a data do ajuizamento da ação (29/03/2010) perfaz-se 13 anos, 11 meses e 02 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma da Lei nº 8.213/91.
IV. Faz jus a autora apenas à averbação da atividade rural exercida de 01/01/1975 a 30/01/1980.
V. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. QUESTÃO NÃO APRECIADA POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA. TEMA Nº 975/STJ. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MODIFICADO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.648.336/RS e o REsp nº 1.644.191/RS, sob a sistemática do recurso representativo de controvérsia repetitiva, assentou o entendimento no sentido da aplicação do prazo decadencial, mesmo nas hipóteses em que a questão controvertida não tenha sido avaliada por ocasião da concessão do benefício em sede administrativa.
2 – Aprovou-se, na oportunidade, a tese submetida ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, com seguinte teor: "Tema nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário ".
3 - Juízo positivo de retratação. Acórdão reformado. Apelação do autor desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PROFESSORA. AFONIA LAUDO CLÍNICA GERAL POSITIVO ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE. INTERPRETAÇÃO DO LAUDO REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICA TEMA 177. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.1. Laudo positivo em clínica geral concluindo pela total e permanente incapacidade para a atividade de professora em sala de aula em razão de afonia.2. Escolaridade e idade que não permitem a aplicação da tese da invalidez social (Súmula 47, TNU)3. Possibilidade de reabilitação nos termos do Tema 177 da TNU.4. Recurso da autora a que se dá provimento para implantação auxílio-doença com encaminhamento para eleição à reabilitação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO POSITIVO PARA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA.APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Verifica-se que a perícia médica judicial, realizada aos 06/12/2019, atestou que o autor, carpinteiro, é portador de sequelas de doenças cerebrovasculares, CID10: I69 e encontra-se incapacitado para atividade laboral rural de forma total epermanente. O perito fixou o início da incapacidade em 14/09/2017. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito.4. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 152022056, fls. 26 a 29) atestou que a parte autora possui transtorno não especificado de disco intervertebral - CID M51.9 - e diabetes mellitus, com complicações - CID E14.6 eencontra-se incapacitado para atividade laboral de forma parcial e permanente. A perita médica fixou a incapacidade em 2018, conforme relato da parte autora, laudos, exames e receitas médicas antigas e novas. Não há documentos hábeis a afastar aconclusão da perita e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar.5. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou como documentos para fazer início de prova material da sua condição de rurícola: a) Escritura de partilha e inventário do genitor da parte autora, que dividiu entre seus herdeiros umapequena propriedade rural, inclusive para a parte autora, em 23/12/2014; b) Certidão de nascimento do filho da parte autora, Elcimar Alves Cruvinal, nascido em 07/09/1988, em que a parte autora é qualificado como vaqueiro; c) ITR em nome da parteautorade 2000 a 2012; d) Certificado de Cadastro de Imóvel rural em nome da parte autora de 2000 a 2002, de 2010 a 2014; e) Cadastro de Contribuinte do Estado da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, como produtor rural de pequena propriedade, em nome dopai da parte autora de 1967; f) Pagamentos de contribuição sindical como trabalhador rural de diversos anos; g) Nota fiscal de compra de insumos agrícolas de 2005; h) Comprovante de vacinação de animais de 2005 em nome da parte autora; i) Notas fiscaisde compra de vacinas para gado de diversos anos, entre outros.6. Não houve a colheita da prova testemunhal, havendo o Juízo atendido pedido de julgamento antecipado do mérito. No entanto, para deferir a condição de segurado especial à parte autora no momento da incapacidade é necessário que haja a corroboração doinício de prova material com a prova testemunhal, configurando-se cerceamento da defesa a concessão de benefício sem a oitiva de testemunhas. É também como entende essa Turma. Precedentes.7. Assim, a sentença deve ser anulada e o processo ser enviado à vara de origem para a colheita da prova testemunhal.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS, REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95.
II. Tendo em vista que o requerimento administrativo do autor é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
III. Da análise dos laudos, formulários e perfis profissiográficos juntados aos autos (fls. 90/101) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 10/04/1998 a 01/10/1999, vez que exercia atividades vigia/vigilante, atividade enquadrada no código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 15/05/1987 a 31/12/1994, 19/01/1995 a 21/03/1997, 13/10/1997 a 11/12/1997, 04/10/1999 a 15/06/2000, 15/06/2000 a 12/12/2013, vez que exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 95,8dB(A), 92dB(A), 90,5dB(A), 91,8dB(A), 91,6dB(A), 90,8dB(A), 90,4dB(A), 91,5dB(A) e 88,4dB(A), respectivamente, sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
IV. Computados os períodos de atividade especial até a data do requerimento administrativo (09/04/2014), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
V. Reconhecimento dos períodos de 09/02/1979 a 27/03/1987, 02/12/1987 a 27/03/1989 e 01/01/2000 a 01/02/2003 como atividade especial.
VI. Apelações do autor, do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I - A fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data da citação, uma vez que o conjunto probatório, mormente o histórico das enfermidades reveladas pelo laudo pericial não levam à conclusão, de forma firme, de que antes da data da citação a parte já estivesse incapacitada.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Agravo interposto pela parte autora improvido, e agravo do INSS provido (CPC, art. 557, §1º).
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença recorrida.
II. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
III. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. NÃO CUMPRIDA CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Cabe ressaltar para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo de serviço rural pode ser computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
3. Cumpre salientar conforme planilha anexa, que faz parte integrante desta decisão, que o autor verteu 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias, totalizando 100 (cem) contribuições mensais, não cumprindo assim, com a carência mínima exigida pelos artigos 25 e 142 da Lei 8.213/91, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Deste modo, impõe a reforma da r. sentença para julgar improcedente o pedido.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 30/08/1979 a 05/03/1997 como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades incontroversas até a data do requerimento administrativo (11/02/2005), perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (11/02/2005), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecimento do período de 06/03/1997 a 28/11/2012, como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades incontroversas até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação autor provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período constante em sentença como de atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. Apelação do INSS e Remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença recorrida.
II. Computando-se os períodos de atividade especiais reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
III. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTO POSITIVO.
1. Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior. 2. A orientação deste Tribunal é no sentido de que "a determinação de pagamento administrativo como complemento positivo das prestações devidas a título de benefício previdenciário fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão".
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.
IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.
V. O salário maternidade é benefício previdenciário , não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
VI. Cumpre esclarecer que a compensação somente é possível em relação a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do disposto nos arts. 66 da Lei n.º 8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, ressaltando-se que o § único do art. 26 da Lei n.º 11.457/07 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei n.º 9.430/96, ressalvado o previsto no artigo 26-A da Lei n.º 11.457/07, introduzido pela Lei n.º 13.670/18, em relação aos contribuintes que utilizam o e-Social, para os tributos declarados neste sistema. Outrossim, a nova redação dada ao art. 89 da Lei n.º 8.212/91 pela Lei n.º 11.941/09 não revogou o disposto no art. 26 da Lei n.º 11.457/07, estabelecendo, apenas, que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentar as hipóteses de restituição ou compensação das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § único do art. 11 da Lei n.º 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros. No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido dispositivo se aplica às demandas ajuizadas após 10/01/2001.
VII. Apelação parcialmente provida, em juízo positivo de retratação.
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. EXAME PERICIAL. CONVOCAÇÃO. RESTABELECIMENTO. COMPLEMENTO POSITIVO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Devido o restabelecimento do benefício de auxílio doença, bloqueado indevidamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, porquanto não demonstrada a efetiva notificação do segurado acerca da convocação para revisão pericial.
2. A determinação de pagamento por complemento positivo viola o artigo 100 da Constituição, devendo as prestações devidas desde a impetração, salvo as adimplidas pelo cumprimento de medida liminar, serem pagas via requisição de pagamento (precatório ou RPV).
3. O mandado de segurança não é a ação adequada para a cobrança de valores eventualmente devidos, pretéritos à impetração (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. TEMAS 96 E 810 DO STF. TEMA 1018 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, REFORMADO O ACÓRDÃO.- No julgamento do RE 870.947, o STF reconheceu a constitucionalidade da fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários.- Reconhecida a inconstitucionalidade do índice da Taxa Referencial – TR na atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal na elaboração dos cálculos das parcelas vencidas, em observância ao decidido na Repercussão Geral (RE n.º 870.947).- No julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral, o STF decidiu no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.- Na fase de cumprimento de sentença, caso a parte autora opte por continuar a receber o benefício de aposentadoria deferido na via administrativa, deverá ser observado o Tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria deferida em juízo até o termo inicial daquele.- Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA DER. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. A r. sentença proferida nos autos nº 2004.61.14.005972-1 transitou em julgado em 07/01/2015, restando, assim, incontroversos os períodos de serviço rural exercido de 01/01/1978 a 30/12/1984 e de atividade especial de 04/02/1985 a 05/03/1997.
3. Computando-se os períodos de atividade especial convertido em tempo de serviço comum, somado ao período de atividade rural, acrescidos aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (14/04/2010) perfaz-se 36 anos, 11 meses e 26 dias, tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (14/04/2010), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Restou consignado na decisão ora embargada que o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a demanda relativa à aposentadoria e pensão de ferroviário acarreta a intervenção da União na lide, como sucessora processual da extinta RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A, ensejando o deslocamento da competência para a Justiça Federal, a teor do inciso I do artigo 109 da Constituição da República, ainda que o feito encontre-se em fase de execução de sentença.
III - Não há omissão a ser sanada, pretendendo o embargante, na verdade, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração da União Federal rejeitados.