PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 810), ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do IPCA-E nas condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema STF nº 905), interpretando a decisão do STF, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualizaçãoaplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
3. Adequado o acórdão anterior para que sejam desde logo adotados os critérios de correção monetária previstos nos precedentes vinculantes dos tribunais superiores.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 810), ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do IPCA-E nas condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema STF nº 905), interpretando a decisão do STF, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualizaçãoaplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
3. Adequado o acórdão anterior para que sejam desde logo adotados os critérios de correção monetária previstos nos precedentes vinculantes dos tribunais superiores.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA. TAXA SELIC.
1. A certidão de dívida ativa (CDA) é suficiente para, por si, constituir a petição inicial da execução fiscal (§ 2º do art. 6º da L 6.830/1980, a LEF). O débito nela registrado é qualificado por presunção de liquidez e certeza, carregando-se ao executado ou a terceiro o ônus de impugná-las (art. 3º da LEF).1.
2. O débito confessado pelo contribuinte através de declaração de rendimentos, DCTF, GFIP ou outros dispensa o lançamento fiscal para constituição do créditotributário, que se torna exigível a partir da formalização da confissão e permite a pronta inscrição em dívida ativa, independentemente de procedimento administrativo ou de notificação do devedor, desde que a cobrança se dê pelo valor declarado.
3. Na hipótese de débitos declarados em DCTF, GFIP ou documento equivalente, a própria declaração do sujeito passivo constitui o crédito tributário, tornando desnecessária qualquer outra providência pelo Fisco, razão pela qual o recolhimento do tributo fora do prazo não caracteriza denúncia espontânea.
4. A alíquota de multa de vinte por cento do valor do tributo devido não atenta contra a capacidade contributiva do contribuinte nem é desproporcional à infração.
5. A aplicação da taxa SELIC é perfeitamente constitucional
6. Apelo improvido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE. 360 DIAS. ENTENDIMENTO DO STJ. LEI Nº 11.457/2007. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. TERMO INICIAL.
1. Para os requerimentos administrativos protocolados na vigência da Lei nº 11.457, o prazo para que o Fisco detém para analisar o pedido é de 360 dias, contado da data do protocolo do pedido. Entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.138.206/RS, sob o regime dos recursos repetitivos. 2. Caracterizada a mora do Fisco em reconhecer o direto do contribuinte de aproveitar-se do crédito tributário, legitima-se a incidência de correção monetária.
3. A correção monetária deve ser pela taxa SELIC, com seu termo inicial fixado no 361º dia posterior ao requerimento administrativo, incidindo até o efetivo pagamento.
4. Remessa necessária desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
No dia 20 de setembro de 2017, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 870.947, definindo a seguinte tese para o Tema nº 810: "1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu créditotributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica nãotributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
E M E N T A PROCESSO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL- CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS – BASE DE CÁLCULO - CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA – LEGALIDADE -ENCARGO DL 1025/69 CORREÇÃO MONETÁRIA – TAXA SELIC.I– O legislador constitucional deu margem ao legislador infraconstitucional para eleger a base de cálculo das contribuições de terceiros diversa daquelas previstas no art. 149, § 2º, III, “a” da CF/88.II – As contribuições destinadas a terceiros foram recepcionadas pela nova ordem constitucional como de intervenção no domínio econômico, dispensando-se contraprestação especifica.III- As Cortes Superiores já declararam a legalidade e a constitucionalidade da contribuição destinada ao INCRA, o que justifica a manutenção da mesma na Certidão de Dívida Ativa exequenda.IV- Havendo norma constitucional que autorize a atualização do créditotributário pela taxa Selic, não cabe ao Judiciário determinar o afastamento de sua aplicação.V – Apelação improvida.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR DISCUSSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA.
1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, seja por contencioso administrativo ou decisão judicial, impede o início ou paralisa o curso do prazo prescricional de 5 anos para a cobrança do tributo pela Fazenda.
2. A contestação do FAP, quanto a qualquer elemento previdenciário que compõe seu cálculo, suspende sua aplicação integral, tornando exigível apenas o montante da contribuição relativa à alíquota básica do RAT, conforme o art. 22, II, da Lei nº 8.213/1991, até o fim do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DO ÍNDICE FIXADO NO ACÓRDÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 810), ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do IPCA-E nas condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema STF nº 905), interpretando a decisão do STF, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualizaçãoaplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
3. Considerando, porém, que o trânsito em julgado do título judicial exequendo, que determinou a aplicação da TR, ocorreu em data anterior à do julgamento do RE 870.947, o índice de atualização monetária fixado no acórdão deve ser mantido, preservando-se o alcance da coisa julgada, cuja desconstituição não prescinde de rescisória. Inteligência dos artigos 525, §§ 14º e 15º e 535, §§ 7º e 8º do CPC/2015. Precedente do STF.
E M E N T A
APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DA CDA. CONSTITUCIONALIDADE DO SAT, SALÁRIO-EDUCAÇÃO. AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. CONTRIBUIÇÕES. SELIC. VALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. É lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias.
2. No tocante à alegada nulidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA, a teor do disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. No caso concreto, a CDA acostada aos autos preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
3. No tocante à contribuição ao SAT, o Decreto nº 6.957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco. O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco, explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
4. A Lei nº 7.787/89 regulou a matéria relativa à contribuição social dos trabalhadores autônomos, avulsos e administradores. Após a vigência da EC 20/98, o art. 195 da Constituição Federal, com a nova redação, consigna, expressamente, que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, nos termos da lei, sendo devidas as contribuições pelo empregador, pela empresa ou entidade a ela equiparada, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título, à pessoa que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (alínea 'a', inciso I). Como se nota, a EC 20/98 ampliou a incidência da contribuição previdenciária para todo e qualquer pagamento de serviços, inclusive sem vínculo empregatício, tornando viável sua regulamentação por lei ordinária, o que foi feito pela Lei nº 9.876/99.
5. Com relação ao salário-educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, é pacífica a jurisprudência sobre a constitucionalidade de sua cobrança.
6. No que concerne à taxa Selic, verifica-se que a sua aplicação no direito tributário não é inconstitucional, já que a partir de 1º de janeiro de 1996, a teor do o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, é legítima sua incidência sobre os créditos previdenciários, pois não destoa do comando do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, por englobar juros e correção monetária, para fins de atualização. Não cabe ao Judiciário afastar a aplicação da taxa Selic sobre o débito tributário, pois, a teor do art. 84, I, § 3º da Lei 8.981/95 c/c artigo 13 da Lei 9.065/95, há previsão legal para sua incidência.
7. Apelação e agravo retido desprovidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 96/STF. PAGAMENTO COMPLEMENTAR.
1. O valor da condenação judicial, depois de consolidado com correção monetária e juros de mora pelo atraso no pagamento do débito previdenciário, passa a integrar o precatório/RPV, regimes específicos de pagamento de débito fazendário, tornando-se uma dívida própria, desvinculada da originária, haja vista que a respectiva LDO prevê expressamente a atualizaçãomonetária desde a data-base da conta de liquidação pelo seu indexador. É nesta linha o julgado do STJ no Recurso Especial 1.102.484/SP.
2. Por conseguinte, em se tratando de um crédito gerado entre a data do cálculo exequendo e a sua inscrição em precatório/RPV (Tema 96/STF), deve ser considerado como base de incidência dos juros moratórios o valor proporcionalmente pago no respectivo período.
3. No caso, o precatório foi expedido em 11/02/2010, sendo atualizado pelo IPCA-E até o pagamento, em 05/04/2011.
4. Logo, a base de cálculo da parcela remanescente referente aos juros moratórios deve ser corrigida integralmente pelo IPCA-E, e não pelo IGP-DI.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO. JUROS. TERMO A QUO. SELIC.
1. Os juros de mora deve sem calculados a contar do o recebimento indevido de cada parcela do benefício indevidamente recebido.
2. Não incide a Taxa SELIC sobre os valores a serem ressarcidos pelo segurado ao INSS, referentes a benefício previdenciário indevidamente recebido, porque não possuem natureza de créditotributário. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ Nº 905. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DO ÍNDICE FIXADO NO ACÓRDÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em sede de Repercussão Geral (Tema STF nº 810), ser inconstitucional o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do IPCA-E nas condenações não-tributárias impostas à Fazenda. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1495146/MG, em sede de Recurso Repetitivo (Tema STJ nº 905), interpretando a decisão do STF, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualizaçãoaplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei nº 11.960/09, ou seja, o INPC. 3. Há casos, porém, em que o trânsito em julgado do título judicial exequendo, que determinou a aplicação da TR, ocorreu em data anterior ao julgamento do RE nº 870.947, o índice de atualização monetária fixado no acórdão deve ser mantido, preservando-se o alcance da coisa julgada, cuja desconstituição não prescinde de Rescisória. Inteligência dos artigos 525, §§ 14º e 15º, e 535, §§ 7º e 8º do CPC/2015. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO: SUA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ENTRE A DATA-LIMITE PARA SUA APRESENTAÇÃO E O FINAL DO EXERCÍCIO EM QUE SEU PAGAMENTO DEVE SER EFETUADO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualizaçãomonetária deve observar a variação mensal do IPCA-E.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC 118/05. RE 566.621. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 01/1989 a 12/1995.
2. Por outro lado, após o advento da Lei 9.250/95, em 01.01.1996, que modificou o artigo 6º, VII da Lei 7.713/88, o imposto de renda passou a recair sobre os resgates de benefícios pagos por entidades de previdência privada. Precedentes do STJ (REsp 1.012.903/RJ e REsp 511.141/BA).
3. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte.
4. Comprovado que, durante a vigência da Lei 7.713/88, houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do benefício, é devida a repetição do indébito tributário, sendo irrelevante o fato de a aposentadoria ter sido concedida antes da Lei 7.713/88.
5. O imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas pelo autor ao fundo de previdência privada no período de 01.01.1989 a 31.12.1995 deve ser corrigido pela OTN, BTN, INPC e expurgos inflacionários até a data do início da vigência da Lei 9.250/95, em 01.01.1996 - esse montante corresponde ao crédito a que o autor faz jus.
6. A partir da vigência da Lei 9.250/95, como o imposto de renda passou a recair sobre as parcelas de complementação de aposentadoria, o montante correspondente a esse crédito a que o autor faz jus deve ser deduzido dos benefícios por ele recebidos mensalmente, até o esgotamento. Precedentes do STJ.
7. As contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 compõem o benefício previdenciário complementar, pago mês a mês, a partir da aposentadoria do contribuinte e formado por uma soma das contribuições do autor e da empresa durante o período em que foi efetuado seu pagamento. Assim, não se pode concluir que as contribuições que sofreram contribuição indevida concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário estando prescrito o direito do empregado à restituição. Precedentes desta Corte.
8. Nesses termos, deve ser elaborado cálculo judicial para fixar o montante devido, considerada a prescrição quinquenal e determinado o percentual de isenção incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria, a ser pago até o limite do crédito.
9. Em relação à condenação em honorários advocatícios, segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado. Assim, deve a União responder pelo pagamento de honorários advocatícios, no percentual arbitrado na sentença.
10. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 810), ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do IPCA-E nas condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema STF nº 905), interpretando a decisão do STF, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualizaçãoaplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
3. Hipótese em que o julgamento da Turma está em consonância com a resolução dada ao caso pelo STF.
4. Descabido, portanto o juízo de retratação no caso.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DO ÍNDICE FIXADO NO ACÓRDÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 810), ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do IPCA-E nas condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema STF nº 905), interpretando a decisão do STF, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualizaçãoaplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
3. Considerando, porém, que o trânsito em julgado do título judicial exequendo, que determinou a aplicação da TR, ocorreu em data anterior à do julgamento do RE 870.947, o índice de atualização monetária fixado no acórdão deve ser mantido, preservando-se o alcance da coisa julgada, cuja desconstituição não prescinde de rescisória. Inteligência dos artigos 525, §§ 14º e 15º e 535, §§ 7º e 8º do CPC/2015. Precedente do STF.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DO ÍNDICE FIXADO NO ACÓRDÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 810), ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do IPCA-E nas condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema STF nº 905), interpretando a decisão do STF, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualizaçãoaplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
3. Considerando, porém, que o trânsito em julgado do título judicial exequendo, que determinou a aplicação da TR, ocorreu em data anterior à do julgamento do RE 870.947, o índice de atualização monetária fixado no acórdão deve ser mantido, preservando-se o alcance da coisa julgada, cuja desconstituição não prescinde de rescisória. Inteligência dos artigos 525, §§ 14º e 15º e 535, §§ 7º e 8º do CPC/2015. Precedente do STF.
TRIBUTÁRIO. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DE TRAVA NO FAP. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na pendência de recurso da parte empregadadora quanto à classificação de benefício previdenciário como de natureza previdenciária, não é possível fazer aplicação do preceito que estabelece o Fator Acidentário de Prevenção como se o benefício, inequivocamente, tenha natureza acidentária.
2. Os recursos administrativos, nos termos da legislação relacionada ao processo administrativo tributário, suspendem a exigibilidade do créditotributário (art. 151, III, do CTN).
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS. ART. 173, I, DO CTN. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
1. Há muito, pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que "Na execução fiscal, com o título revestido de presunção de liquidez e certeza, a exeqüente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão resistida será desmerecida e, com o prosseguimento da execução, será agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título, mas o embargante que terá que enfraquecê-lo..." (v. Acórdão da 5ª T. do extinto E. Tribunal Federal de Recursos, na AC nº 114.803-SC; rel. Min. Sebastião Reis- 'Boletim AASP nº 1465/11').
2. No caso em tela, de se observar, primeiramente, que foi apreciada, na via administrativa, a alegação de que deveriam ser considerados 50% do saldo das mencionadas contas conjuntas em nome do apelante e de seu irmão (fls. 49 a 52). Conforme exposto pelo julgador administrativo, "não há indicação de que se está diante de uma conta conjunta, devendo prevalecer o valor informado na declaração pelo contribuinte que, novamente, sequer menciona a disparidade entre o valor pretendido - um acréscimo de R$394.522,78 - e o declarado sob as penas da lei, R$129.245,25" (fl. 36), valor diverso tanto do informe de rendimentos em nome do apelante, fornecido pela instituição bancária (fls. 53), que apontou o saldo de R$148.504,46, quanto mais do que, a prevalecer a tese do apelante, deveria ser o valor global das três contas bancárias conjuntas (fls. 53 e 54): R$1.396.748,44. Ou seja, em sua 'defesa', o embargante alegou ter omitido valores em sua declaração relativa ao ano-calendário 1995, limitando-se a declarar valor menor que da única conta em seu nome (fls. 15, 53).
3. Quanto às conclusões do perito contador, conforme exposto em seu laudo (fls. 189 a 202), depreende-se sentido diverso do pretendido pelo apelante, consignando que "não houve a respectiva declaração pelo embargante dos valores das contas indicadas em sua declaração de renda de 1995, apesar de comprovada a sua existência. Neste diapasão pode-se concluir que houve a omissão das mesmas [...] a perícia também esclarece que o valor omitido das contas correntes não foi devidamente demonstrado em sua origem" (fls. 196). Ademais, questionado se estão corretos os critérios adotados pela Auditoria Fiscal, o perito entendeu "que os valores lançados estão corretos" (fls. 199) e, quanto ao suposto "percentual de participação de cada um dos leiloeiros nestas contas correntes", informou que "não existe qualquer documento, contrato, etc. que forneça à perícia condições de efetuar tal cálculo" (fls. 201).
4. Do exposto, é de se observar que eventuais lacunas foram causadas por falta de documentos hábeis a comprovar o alegado pelo apelante; nesse sentido, deve ser entendida a afirmação do julgador singular por ocasião da sentença, conforme reproduzo integralmente: "constato que o laudo pericial é inconclusivo, porquanto a análise de fatos cujos documentos não vieram para os autos, por não ter o embargante se desincumbido de tal mister" (fls. 248, 248 - verso), não cabendo a apresentação de outros documentos já existentes, conforme intempestivamente ofereceu o embargante (fls. 216).
5. Oportuno rememorar que, nos termos dos então vigentes art. 396 e 397 do Código de Processo Civil de 1973, compete à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar o alegado, cabendo posteriormente a adição tão somente de documentos novos, sendo estes aqueles com força probante relativamente a fatos ocorridos depois dos articulados - cabendo ainda ao juiz indeferir as diligências que entender inúteis, segundo o princípio do livre convencimento motivado, a teor dos art. 130 e 131 do mesmo Códex. Pelo exposto, portanto, é de se concluir inocorrer cerceamento de defesa, além de carecedoras de comprovação as alegações do apelante quanto à existência de disponibilidade financeira a justificar a evolução patrimonial. Precedentes.
6. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Deveras, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como aquele da situação dos autos, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais - DCTF, conforme o disposto na Súmula nº 436: a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Uma vez constituído o crédito tributário, coube, ainda àquela c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária declarada e não paga ou na data da entrega da declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/5/2010). Nesse sentido: EDcl no RESP nº 362.256/SC.
7. Há, porém, segunda hipótese afeta à constituição do crédito tributário quando se tratar de tributo sujeito ao lançamento por homologação. Determina o art. 149, II, do Código Tributário Nacional que, caso a declaração não seja prestada no prazo e na forma previstos, o lançamento é efetuado e revisto pela autoridade administrativa, quando apenas então ocorre a constituição do crédito.
8. Colocadas tais premissas, importa recordar que o prazo decadencial, será contado a partir da data do fato gerador, nos termos do art. 150, §4º, do CTN, quando o crédito tributário for corretamente declarado, mas pago a menor, ou nos termos do art. 173, I, do CTN, quando o crédito tributário for 1) erroneamente declarado em razão de dolo, fraude ou simulação, 2) erroneamente declarado por omissão ou 3) simplesmente não declarado e não pago. Precedentes.
9. Tratando-se de acréscimo patrimonial a descoberto (fls. 33) - ou seja, ocorrendo omissão de receitas, incide o disposto pelo art. 173, I, do Código Tributário Nacional.
10. No caso concreto, conforme já mencionado, tratar-se-ia da decadência relativa ao ano-calendário de 1995, de forma que o lançamento poderia ter ocorrido em 1996 e, consequentemente, iniciando-se o prazo decadencial em 01.01.1997, a se encerrar apenas em 31.12.2001. Efetivado o lançamento em 26.04.2001 (fls. 25 a 31), data não contestada pelo próprio apelante (fls. 255), não se configurou a decadência.
11. Por fim, não assiste razão ao apelante ainda quanto à incidência da Taxa SELIC. Com a edição das Leis nºs. 9.065/95, 9.069/95, 9.250/95 e 9.430/96 e consequente regulamentação da incidência da taxa SELIC, composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, foi determinada sua aplicação sobre o valor dos tributos devidos, a partir de 1º de janeiro de 1.996, de modo que não se verifica a alegada incidência retroativa. Há de se destacar que o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário, nº 582.461, pacificou o entendimento no qual se reconheceu a existência de repercussão geral, no sentido da legitimidade da incidência da taxa SELIC paraatualização dos débitos tributários, desde que haja lei que autorize.
12. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. JUROS DE MORA. TEMA STF Nº 96.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 810), ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do IPCA-E nas condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema STF nº 905), interpretando a decisão do STF, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualizaçãoaplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
3. Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (Tema STF nº 96).
Adequado o acórdão anterior para que sejam adotados os critérios de correção monetáriae juros, previstos nos precedentes vinculantes dos tribunais superiores.