MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. RENDA PRÓPRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOSTRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. REFERNTE MÊS DE VIGÊCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
- A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
- Constitui ônus da impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta esteja em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido, o que não se verificou da documentação acostada com a inicial.
- A única declaração de débitos e créditos tributarios federais juntada faz revefência a mês em que vigente o contrato de trabalho.
- Inexistentes documentos capazes de elidir a conclusão da autoridade administrativa, não há como acolher a pretensão da impetrante, mostrando-se legítimo o indeferimento administrativo de concessão do benefício de seguro-desemprego, sendo adequada a sentença improcedente.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). SALÁRIO MATERNIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de salário maternidade. Tema 72 do STF.
3. A atualização monetária do indébito, relativamente a tributos em geral, deve dar-se pela SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95. Tratando-se, porém, das contribuições previdenciárias mencionadas no caput do artigo 89 da Lei n.º 8.212/91, a atualização monetária deve observar §4º do referido artigo.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. APELAÇÃO. SÓCIO DE EMPRESA. RENDA PRÓPRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOSTRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. REFERENTE MÊS DE VIGÊCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
- A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
- Constitui ônus da impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta esteja em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido, o que não se verificou da documentação acostada com a inicial.
- As declarações de débitos e créditos tributarios federais juntadas não fazem referência ao período posterior ao desemprego.
- Inexistentes documentos capazes de elidir a conclusão da autoridade administrativa, não há como acolher a pretensão da impetrante, mostrando-se legítimo o indeferimento administrativo de concessão do benefício de seguro-desemprego, sendo adequada a sentença improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 870.947. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA CORTE SUPERIOR.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo transitado em julgado.
- Na hipótese, a decisão transitada em julgado, que fundamenta a execução, no que tange à correção monetária, determinou Súmulas 08 deste Tribunal e, 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente.
- O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e legislação de regência da matéria.
- O e. STF no julgamento do RE 870.947 submetido ao regime de repercussão geral declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correçãomonetáriaparacréditos não-tributários, contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento final do RE n. 870.947, a execução deve prosseguir sobre quinhão incontroverso – qual seja, em conformidade com os cálculos da autarquia previdenciária – resguardando-se ao exequente o direito à complementação dos valores, em conformidade com o que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃOMONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Em relação à correção monetária, a matéria foi objeto de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, ocasião na qual decidiu-se que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
- O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em sede de recurso repetitivo, a orientação no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, com a ressalva de que no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC (STJ, REsp 1.134.186, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/10/2011).
- Em relação ao honorários advocatícios, o e. Superior Tribunal de Justiça consolidou, em sede de recurso repetitivo, a orientação no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, com a ressalva de que no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC (STJ, REsp 1.134.186, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/10/2011).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS JUDICIAIS. CONSECTÁRIOS. CONFORMIDADE COM TESES REPETITIVAS DO STJ. AGRAAVO NÃO PROVIDO.1. O uso do IPCA como índice de inflação e a adoção da taxa de 0,5% ao mês de juros de mora, independentemente da oscilação da Taxa Selic, colidem com tese repetitiva do STJ (Tema 905).2. A causa teve por objeto a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que o proveito econômico obtido corresponde à diferença entre a renda mensal calculada pelo INSS e a que se tornou devida em função da procedência da revisão, materializando a base de cálculo da verba honorária (artigo 85, 2º, do CPC).3. A aplicação exclusiva da Taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021 para a atualização monetária e compensação da mora de qualquer condenação imposta à Fazenda Pública não pode ser afastada, uma vez que tanto o STF (Tema 214), quanto o STJ (Tema 359) já validaram a taxa como fator de correção monetária e de remuneração de capital. Se houve validação no âmbito tributário, não há motivo para se impedir o alastramento a outras relações jurídicas.4. Cabe a homologação total dos cálculos do contador judicial, o que justifica a sucumbência do exequente e prejudica a inversão do ônus.5. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO/5021440-78. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. RE 870.947. DESCABIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA EVENTUAL DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM FAVOR DA DPU. POSSIBILIDADE. EC 45/2004. LC 80/94, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC 132/2009. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
2. A questão restou expressamente decidida no título exequendo, estando claros os critérios a serem utilizados, tendo sido determinada a incidência do IPCA-E.
3. A decisão agravada, ao acolher a conta tal como realizada, nada mais fez do que dar fiel cumprimento ao título exequendo, não merecendo qualquer reforma.
4. O pleito do INSS de incidência da TR não tem como ser acolhido, pois a pretensão ofende a coisa julgada formada na fase de conhecimento.
5. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional o IPCA-E - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende seja aplicado.
6. Não se olvida que o mencionado julgamento está em aberto, sendo certo que, em sessão do último dia 03 de outubro, a Corte Suprema decidiu pela não modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade já declarada, não sendo o julgado, ainda, definitivo. No entanto, não há que se falar em suspensão do presente feito, especialmente porque a coisa julgada já está formada e é anterior à decisão de inconstitucionalidade proferida pelo STF, de modo que eventual guinada no posicionamento daquela Suprema Corte que viesse a socorrer o pleito do INSS, no que diz respeito à correção monetária, só poderia ser reconhecida em sede de ação rescisória, em função do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015.
7. Considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; (ii) a incidência do IPCA-E foi determinada pelo STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF; e que (iv) a coisa julgada é anterior ao julgamento do RE 870.947/SE, sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória para sua eventual desconstituição, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
8. O artigo 85, §1°, do CPC/2015, estabelece que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Já o artigo 85, §7°, do CPC/2015, preceitua que "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Assim, é devida a verba honorária em sede de cumprimento de sentença, inclusive pelo INSS, desde que a autarquia apresente impugnação e que esta venha a ser rejeitada.
9. Tendo o INSS sucumbido na fase de cumprimento de sentença, a ele devem ser carreados os ônus da sucumbência, inclusive a verba honorária, aplicando-se à espécie o disposto no artigo 85, §3°, do CPC/2015.
10. A Súmula 421/STJ não é aplicável ao caso, dada a entrada em vigor da EC 45/2004, que incluiu o parágrafo 3° ao artigo 134 da Constituição Federal. Por outro lado, a LC 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelece, em seu artigo 4º, inciso XXI, com redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, que é função institucional da Defensoria Pública, entre outras coisas, "executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-se a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores" (inciso XXI).
11. Na verdade, a Súmula nº 421/STJ, não obstante editada e publicada após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 132/2009, não reflete a nova situação, pois embasada em precedentes anteriores à vigência daquela lei complementar. Ademais, a referida súmula não seria aplicável ao caso porque o patrimônio da entidade autárquica não se confunde com o da pessoa jurídica mantenedora da Defensoria Pública da União, que patrocina os interesses do autor. Precedentes desta Corte e do E. STF ( AR nº 1.937/DF AgR, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 09/08/2017).
12. Desse modo, após a Emenda Constitucional nº 74/2013 e a Lei Complementar nº 132/2009, não resta mais dúvida quanto ao cabimento de honorários de sucumbência pelo INSS ou mesmo pela União em favor da Defensoria Pública da União, que tem autonomia funcional, administrativa e orçamentária.
13. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CORREÇÃOMONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO.
1. Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação especifica de nenhum fundamento da sentença.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. APLICABILIDADE. DECISÃO FINAL NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO STF. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES RESGUARDADO AO EXEQUENTE.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- O título executivo determina: “Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.".
- O e. STF no julgamento do RE 870.947 submetido ao regime de repercussão geral declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correçãomonetáriaparacréditos não-tributários, contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Dessa forma, estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento final do RE n. 870.947, diante da coisa julgada e da aplicação do princípio da fidelidade ao título, não obstante, a atribuição de efeito suspensivo atribuído aos embargos de declaração retro mencionado, a execução deve prosseguir sobre quinhão incontroverso – qual seja, em conformidade com os cálculos da autarquia previdenciária – expedindo-se ofício requisitório ou precatório e resguardando-se ao exequente o direito à complementação dos valores, em ofício ou precatório complementar, em conformidade com os termos da coisa julgada e do que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. CRÉDITOTRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA.
1. É possível a responsabilização do administrador no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte.
2. Consoante a Súmula 435 do Egrégio STJ, a presunção da dissolução irregular da sociedade ocorre quando a empresa deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes.
3. Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa aos seus funcionários a título de horas-extras e adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃOMONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. LDO DE 2010.
I - Precatório da parte exequente inscrito na proposta orçamentária de 2010, com efetivo pagamento em 25.03.2010. Na correção monetária do crédito devido há que ser utilizado o IPCA-E, conforme previsto no art. 28, § 6º, da Lei n. 12.017, de 12 de agosto de 2009 (LDO de 2010).
II - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CORREÇÃOMONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Extinto, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir o pedido de conversão do tempo especial em comum de período já reconhecido e convertido na via administrativa.
2. Tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, mediante a conversão do tempo especial reconhecido na sentença para tempo comum pelo fator 1,4.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. INCONSTITUCIONALIDADE.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo transitado em julgado.
- Inviável a alegação de prescrição em sede de embargos à execução quando a matéria não foi objeto da ação de conhecimento, salvo a hipótese de prescrição superveniente, o que não é o caso dos autos.
- Acresça-se, no presente caso, que a decisão em definitivo na esfera administrativa de indeferimento do pedido do autor ocorreu em 16/09/2003 (id 21397355 - Pág. 35/36), e a ação principal fora ajuizada em 06/04/2005 (Processo n.º 0002450-24.2005.4.03.6109), o que inviabiliza por completo a aplicação da prescrição nos cálculos de liquidação.
- Do exame dos autos, verifico que o título executivo determina: “A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.”, no que tange à correção monetária.
- O e. STF no julgamento do RE 870.947 submetido ao regime de repercussão geral declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correçãomonetáriaparacréditos não-tributários, contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC 118/05. RE 566.621. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 01/1989 a 12/1995.
2. Por outro lado, após o advento da Lei 9.250/95, em 01.01.1996, que modificou o artigo 6º, VII da Lei 7.713/88, o imposto de renda passou a recair sobre os resgates de benefícios pagos por entidades de previdência privada. Precedentes do STJ (REsp 1.012.903/RJ e REsp 511.141/BA).
3. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte.
4. Comprovado que, durante a vigência da Lei 7.713/88, houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do benefício, é devida a repetição do indébito tributário, sendo irrelevante o fato de a aposentadoria ter sido concedida antes da Lei 7.713/88.
5. O imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas pelo autor ao fundo de previdência privada no período de 01.01.1989 a 31.12.1995 deve ser corrigido pela OTN, BTN, INPC e expurgos inflacionários até a data do início da vigência da Lei 9.250/95, em 01.01.1996 - esse montante corresponde ao crédito a que o autor faz jus.
6. A partir da vigência da Lei 9.250/95, como o imposto de renda passou a recair sobre as parcelas de complementação de aposentadoria, o montante correspondente a esse crédito a que o autor faz jus deve ser deduzido dos benefícios por ele recebidos mensalmente, até o esgotamento. Precedentes do STJ.
7. O Supremo Tribunal Federal definiu que às ações ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005 (de 09.06.2005), aplica-se o prazo de dez anos de prescrição (tese dos "cinco mais cinco"), ao passo que às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei, aplica-se a prescrição quinquenal.
8. As contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 compõem o benefício previdenciário complementar, pago mês a mês, a partir da aposentadoria do contribuinte e formado por uma soma das contribuições do autor e da empresa durante o período em que foi efetuado seu pagamento. Assim, não se pode concluir que as contribuições que sofreram contribuição indevida concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário estando prescrito o direito do empregado à restituição. Precedentes desta Corte.
9. A violação do direito, para fins de cálculo do prazo prescricional na repetição do indébito, ocorre por ocasião da retenção do imposto de renda no pagamento da aposentadoria complementar, calculado sobre a parcela do benefício complementar que corresponde às contribuições dos próprios beneficiários, que já sofreram tributação na ocasião em que vertidas ao fundo de previdência. De acordo com a orientação fixada pelo STJ sobre o tema, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, só se configura a prescrição dos valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
10. Deve ser elaborado cálculo judicial para fixar o montante devido, considerada a prescrição quinquenal e determinado o percentual de isenção incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria, a ser pago até o limite do crédito.
11. Considerando que o autor sucumbiu em parte do pedido, devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários advocatícios e as despesas, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973 vigente à época da propositura da ação.
12. Remessa Oficial e apelação parcialmente providas para, reformando a sentença, condenar a União à restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, a título de imposto de renda, correspondentes aos valores efetuados pelo autor, no período de 1.1.89 a 31.12.95, devendo os valores serem apurados em fase de liquidação.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DA PROVA.
1. O crédito exequendo foi constituído mediante declaração do próprio contribuinte, a qual, inclusive, dispensa o lançamento, nos termos da Súmula 436 do STJ.
2. A comprovação de pagamento da incidência da tributação sobre rubrica indevida é, no caso, ônus do contribuinte, na forma do art. 373, I, do CPC. O fato de a origem do créditotributário ser proveniente de contribuições previdenciárias, por si só, não faz presumir a inclusão daquelas verbas.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas e aviso prévio indenizado.
4. Ausência de interesse do embargante reconhecida quanto ao auxílio-doença, porquanto não demonstrada a inclusão da referida verba na apuração do valor declarado.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947 (TEMA 810 DO STF). JUROS DE MORA.
O art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, tem por finalidade oportunizar ao órgão julgador eventual juízo de retratação, em face de orientação jurisprudencial firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal.
O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema 810), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu créditotributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
tributário. ação ordinária. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA PARCIAL. COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. imPOSSIBILIDADE. ART. 170-A DO CTN
1. Caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais.
2. Há tríplice identidade com os pedidos dedeclaração de ilegalidade das contribuições incidentes sobre horas extras, terço de férias gozadas ou não e função gratificada.
3. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, ajuizada após à vigência da LC 104/2001, de 10.1.2001, aplica-se o disposto no art. 170-A do CTN, que veda a compensação antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃOMONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AJG. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA
1. É pacificada a jurisprudência desta Corte e do STJ no sentido da possibilidade de se conceder o benefício da Assistência Judiciária Gratuita - AJG (Lei nº 1.060/50) à pessoa jurídica, desde que comprovada a necessidade deste benefício.
2. Tendo em conta encontrar-se a apelante em recuperação judicial, é de ser concedido o benefício de Assistência Judiciária Gratuita-AJG.
3. A ação para a cobrança do créditotributário prescreve em 5 (cinco) anos, a contar de sua constituição definitiva (art. 174 do CTN).
4. Os tributos decorrentes de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social -GFIP, ou de outra declaração prevista em lei, possuem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos, a data estabelecida como vencimento da obrigação, constante da Declaração, ou a data da sua entrega, quando posterior ao vencimento da obrigação.
5. Hipótese em que não resta caracterizada a prescrição dos créditos tributários exequendos.
6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
7. Afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, eis que referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
8. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
9. O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio e seus reflexos, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
10. A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integram o salário para todos os efeitos legais.
11. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.
12. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o intervalo intrajornada e interjornada não gozados.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.
1. Diante do caráter tributário do pleito, resta reconhecida a legitimidade da União - Fazenda Nacional para integrar o polo passivo da demanda, cabendo a representação, nestes casos, à Procuradoria da Fazenda Nacional. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, extinguindo-se o feito em relação a ele sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
2. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
3. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. Procedência do pedido.
4. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
5. Determinada, ainda, a inexigibilidade das contribuições sociais (contribuição previdenciária patronal e SAT/RAT) e destinadas aos Terceiros incidentes sobre as verbas pagas às trabalhadoras gestantes, afastadas por força da Lei nº 14.151/21, visto que enquadradas como salário-maternidade.
6. No que se refere à compensação, a atualização monetária incide a partir do mês seguinte à data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação, na forma do art. 73 da Lei nº 9.532/97. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, o indexador instituído por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária, no caso, a taxa SELIC, índice que engloba juros e correção monetária, instituída pelo artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.