E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – VALIDADE DA CDA - CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SAT, INCRA , SEBRAE, SALÁRIO EDUCAÇÃO - LEGALIDADE - JUROS – SELIC – MULTA – ENCARGO PREVISTO DO DECRETO-LEI 1025/69. RECURSO IMPROVIDO.
I–A dívida em apreço diz respeito à contribuição previdenciária sujeita ao lançamento por homologação, portanto, com mais razão apresenta-se dispensável a juntada do procedimento administrativo, uma vez que cabe ao contribuinte calcular, declarar e arrecadar o valor do objeto da obrigação tributária, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
II – A teor do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade.
III- As Cortes Superiores já declararam a legalidade e a constitucionalidade das contribuições destinadas ao SAT , INCRA , SEBRAE, o que justifica a manutenção das mesmas na Certidão de Dívida Ativa exequenda.
IV- Não é inconstitucional a contribuição denominada salário educação prevista no DL 1.422/75, tendo em vista que referido Decreto foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, naquilo que era compatível.
V- Havendo norma constitucional que autorize a atualização do créditotributário pela taxa Selic, não cabe ao Judiciário determinar o afastamento de sua aplicação.
VI- A multa moratória aplicada está em desacordo como o art. 35 da Lei 8.212/91 c/c art. 61 da Lei 9.430/96 e art. 106, II, "c" do Código Tributário Nacional, devendo ser mantida em 20%, conforme constou na sentença recorrida.
VII- O encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/69 e legislação posterior é devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, destinando-se a custear as despesas com a cobrança judicial de sua Dívida Ativa, bem como a substituir a condenação da embargante em honorários advocatícios, quando os embargos forem julgados improcedentes.
VIII- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃOMONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARADIGMA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
1. Declarada a inconstitucionalidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a incidência da TR.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção, deve ser reformada a decisão agravada, para fixar o INPC em decorrência da inconstitucionalidade da TR.
4. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado após o julgamento de mérito em recurso de repercussão geral, para que o entendimento firmado pelos tribunais superiores produza efeitos transcendentes. Não se pode presumir que aos embargos de declaração venham a ser atribuídos efeitos infringentes. A presunção é de higidez da decisão judicial e não o contrário.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO DE CRITÉRIO. ADOÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS ATÉ MAIO DE 1992. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 487 DO STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes de revisão da renda mensal de benefício previdenciário . A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento em 13/5/1993, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a recalcular a renda mensal do benefício recebido pelo autor, ora embargado, conforme a "média das trinta e seis últimas contribuições, corrigidas pela variação do IPC/ IBGE, aplicando-se o coeficiente de trinta e cinco avos, condenando o réu a pagar as diferenças que se apurarem mês a mês, corrigidas a partir da data de pagamento e acrescidas de juros de mora, desde a citação. A cada mês será verificada se há equivalência entre o benefício e o número de salários mínimos ao tempo da concessão, prevalecendo este critério, de correção monetária. O réu pagará também honorários de advogado, que fixo em dez por cento sobre o valor total do débito, isento do pagamento de custas." (fl. 87 - autos em apenso). Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação da referida sentença (fls. 91/92 e 94/97 - autos em apenso).
3 - O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal, em 27/9/1994, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação interposta pelo autor, ora embargado, para "fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, sem incidência sobre as prestações vincendas" (fl. 132 - autos em apenso). O INSS interpôs recursos especial e extraordinário do Acórdão supramencionado (fls. 137/143 e 145/147 - autos em apenso).
4 - Ao examinar os pressupostos de admissibilidade recursal, a Vice-Presidência deste Tribunal não admitiu o recurso especial interposto pela Autarquia Previdenciária, pois a tese acolhida pelo v. acórdão impugnado encontrava-se em consonância com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 221/222 - autos em apenso).
5 - O Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS para afastar a aplicação do artigo 202 da Constituição Federal, em sua redação original, na apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria recebido pelo autor, ora embargado (fls. 228/231 - autos em apenso).
6 - Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado apenas a pagar a equivalência salarial preconizada no artigo 58 do ADCT, bem como as diferenças que se apurarem mês a mês, acrescidas de correção monetária, desde os respectivos vencimentos, e de juros de mora, a partir da citação. A Autarquia Previdenciária ainda foi condenada a arcar com verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas.
7 - Iniciada a execução, o credor apresentou cálculos de liquidação, no valor total de R$ 3.836,73 (três mil oitocentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos) atualizados até setembro de 2001 (fls. 255/256 - autos em apenso).
8 - Citado, o INSS opôs estes embargos à execução, sob o fundamento de haver excesso de execução, pois não é devida a manutenção da equivalência salarial para as prestações do benefício pagas entre janeiro e maio de 1992. Alegou ainda ser incabível a utilização de expurgos inflacionários para fins de correção monetária das prestações atrasadas, as quais deveriam ser atualizadas conforme o critério previsto na Súmula 71 do extinto TFR. Por conseguinte, requereu o prosseguimento da execução pelos valores por ele apresentados, na quantia de R$ 1.557,87 (mil quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos), atualizada até setembro de 2001 (fls. 02/06 e 14/16).
9 - A sentença julgou improcedentes os embargos opostos à execução e condenou o INSS nos ônus da sucumbência (fl. 53). Por conseguinte, insurge-se a Autarquia Previdenciária contra os cálculos apresentados pelo exequente, ora embargado, sob o argumento de que há excesso de execução, pois não é devida a manutenção da equivalência salarial prevista no título judicial nas parcelas do benefício previdenciário por ele recebido entre janeiro e dezembro de 1992. Aduz, ainda, que a correção monetária das diferenças deve ser realizada segundo os parâmetros fixados pela Súmula 71 do extinto TFR e não com a inclusão de expurgos inflacionários.
10 - Havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução. Precedente do STJ.
11 - Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados pelas partes, explicando a disparidade nos valores apresentados.
12 - Inicialmente, aprecia-se a impugnação do INSS quanto à inclusão de expurgos inflacionários, para fins de correçãomonetária do crédito.
13 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a pagar "as diferenças que se apurarem mês a mês, corrigidas a partir da data de pagamento e acrescidas de juros de mora, desde a citação". Assim, verifica-se que o título exequendo, embora tenha previsto a atualização do crédito devido ao embargado, não estabeleceu qualquer critério para essa finalidade.
14 - Em que pesem as considerações da Contadoria desta Corte, no sentido de que se deve aplicar a Súmula 71 do extinto TFR para a atualização das diferenças apuradas, tal conclusão não pode ser acolhida. O referido enunciado previa que "A correção monetária incide sobre as prestações de benefícios previdenciários em atraso, observado o critério do salário mínimo vigente na época da liquidação da obrigação". Entretanto, tal critério de atualização já não mais vigia por ocasião da propositura da ação de conhecimento (05/9/1991) ou à época do vencimento das respectivas diferenças a serem atualizadas (após 14/3/1989). De fato, com o advento da Lei 6.899/81, os débitos judiciais da Fazenda Pública passaram a ser corrigidos segundo as regras estabelecidas no Decreto 86.649/81 que a regulamenta.
15 - A adoção da Súmula 71 do extinto TFR para a atualização do crédito relativo às diferenças apuradas decorreu de uma interpretação incorreta da seguinte parte do título judicial "A cada mês será verificada se há equivalência entre o benefício e o número de salários mínimos ao tempo da concessão, prevalecendo este critério, de correção monetária". Na verdade, o trecho supramencionado refere-se à equivalência salarial preconizada no artigo 58 do ADCT, a qual impõe a manutenção da renda mensal do benefício em número de salários mínimos até dezembro de 1991, ou seja, trata-se de critério de reajuste da renda mensal do benefício e não de parâmetro de correção monetária do crédito advindo das diferenças previstas no título judicial.
16 - A Contadoria, por equívoco, aplicou o mesmo critério para reajuste da renda mensal e para atualização das diferenças apuradas, em virtude do título judicial utilizar expressões semelhantes para designar situações diversas, a saber "diferenças que se apurarem mês a mês, corrigidas a partir da data de pagamento" (correção do crédito) e "A cada mês será verificada se há equivalência entre o benefício e o número de salários mínimos ao tempo da concessão, prevalecendo este critério, de correção monetária" (reajuste da renda mensal do benefício).
17 - Explica-se. Ao condenar o INSS a reajustar a renda mensal do benefício recebido pelo autor, ora embargado, no sentido de mantê-la fixa em número de salários mínimos, seria apurada uma quantia em favor do credor resultante da diferença entre a renda mensal reajustada (valor devido) e aquela que efetivamente lhe foi paga pela Autarquia Previdenciária à época. É sobre tal diferença que deve incidir a correção monetária.
18 - Acerca dessa questão, verifica-se que o título exequendo judicial foi omisso, apenas indicando que "as diferenças que se apurarem mês a mês" deveriam ser "corrigidas a partir da data de pagamento", ou seja, estabeleceu-se o termo inicial da atualização, mas não se definiu qual seria o critério para executar tal tarefa. Devido a essa lacuna na sentença judicial transitada em julgado, o embargado, ao apresentar a petição inicial da execução em 04/10/2001, incluiu os expurgos inflacionários, para fins de correção monetária do crédito.
19 - Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS contestou o critério de correção monetária adotado pelo exequente, ora embargado, alegando que foi adotado parâmetro não previsto no título judicial (fls. 3/5). Tal argumentação foi reiterada em suas razões recursais (fls. 60/63). Todavia, não merece prosperar a irresignação da Autarquia Previdenciária.
20 - A correção monetária constitui acessório da condenação, que não objetiva incrementar o patrimônio do credor, mas sim preservar o valor do seu crédito dos efeitos prejudiciais da inflação advinda no curso do processo. Ademais, por configurar pedido implícito, a ausência de sua postulação expressa na petição inicial da ação de conhecimento ou mesmo sua omissão no título exequendo judicial, não obsta o credor de requerer a atualização dos valores a serem executados, consoante o artigo 293 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes do STJ.
21 - Por outro lado, a execução forçada do crédito deve recolocar o credor no estado em que se encontraria, caso o devedor cumprisse voluntariamente a obrigação expressa no título judicial. Assim, como a resistência injustificada do executado não pode resultar em perda patrimonial para o exequente, os índices utilizados para a correção monetária do crédito devem servir, na medida do possível, à recomposição do valor real da moeda.
22 - Por essa razão, o atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134 de 21/12/2010 e alterado pela Resolução 267 de 02/12/2013, ambas editadas pelo Conselho da Justiça Federal, em seu item 4.3.1.1, na seção de indexadores aplicáveis à correção monetária de benefícios previdenciários concedidos judicialmente, prevê a utilização de expurgos inflacionários para a atualização do crédito nos períodos de janeiro de 1989 (IPC/IBGE de 42,72%), fevereiro de 1989 (IPC/IBGE de 10,14%) e de março de 1990 a fevereiro de 1991 (IPC/ IBGE).
23 - O próprio Provimento 24/97 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, na nota 1 da alínea a "da correção monetária" do título II "dos cálculos de liquidação nos processos de benefícios previdenciários" já estabelecia que "Nos meses de janeiro de 1989 e março de 1990 será considerado o IPC integral de 42,72% e 84,32%, respectivamente, conforme entendimento jurisprudencial dominante", ou seja, autorizava a utilização de expurgos inflacionários para fins de correção monetária do crédito do exequente.
24 - Aliás, a jurisprudência dominante tem ratificado a possibilidade de adoção dos expurgos inflacionários para fins de correção monetária, prestigiando a preservação do valor real do crédito expresso no título exequendo. Precedentes do STJ e desta Corte.
25 - Desse modo, a inclusão de expurgos inflacionários, para fins de correção monetária do crédito do embargado observou estritamente os limites do título judicial, bem como a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial dominante, de modo que não há reparos a serem efetuados nos cálculos apresentados pelo exequente neste aspecto.
26 - No mais, verifica-se que o exequente efetivamente equivocou-se quanto aos valores contabilizados para a renda mensal do benefício de aposentadoria no período de maio a agosto de 1991, o que refletiu na apuração de diferenças a maior indevidas constantes da conta de liquidação por ele apresentada.
27 - De fato, enquanto o exequente apontou que foi pago mensalmente, pelo INSS, o valor de Cr$ 18.325,70 (dezoito mil trezentos e vinte e cinco cruzeiros e setenta centavos) entre maio e agosto de 1991 (fl. 261 - autos em apenso), a Contadoria do Juízo, com base nos documentos acostados aos autos, verificou que a Autarquia Previdenciária, na verdade, pagou ao embargado a quantia mensal de Cr$ 20.263,54 (vinte mil duzentos e sessenta e três cruzeiros e cinquenta e quatro centavos), entre maio e junho de 1991, e o montante de Cr$ 28.330,11 (vinte e oito mil trezentos e trinta cruzeiros e onze centavos) em agosto de 1991 (fl. 72).
28 - Destarte, deverão ser retificados os valores apresentados no cálculo do embargado, relativos à renda mensal do benefício recebida pelo embargado administrativamente entre maio e agosto de 1991, substituindo-os pelas quantias apuradas pela Contadoria desta Corte.
29 - Com relação à alegação de inexigibilidade do título judicial, em virtude da inconstitucionalidade da manutenção da equivalência salarial para benefício previdenciário concedido após a vigência da Constituição Federal de 1988, é necessário tecer algumas considerações. Tal critério de revisão encontra-se disciplinado pelo artigo 58 do ADCT.
30 - A fim de dirimir a controvérsia jurisprudencial acerca da possibilidade de extensão desta paridade salarial aos segurados que viessem a receber benefícios previdenciários após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, a Suprema Corte editou a Súmula 687, a qual firmou o seguinte entendimento: "A revisão de que trata o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988". Dessa forma, verifica-se que tal equivalência salarial não era garantida para os benefícios concedidos após 05/10/1988.
31 - O benefício de aposentadoria recebido pelo exequente, por sua vez, possui DIB em 14/3/1989 (fl. 65 - autos em apenso). Desse modo, a princípio, tal critério revisional não se aplicaria ao embargado, conforme alega o INSS em sua manifestação de fls. 96/97.
32 - Todavia, o título exeqüendo judicial expressamente assegurou tal direito ao exequente, sem que o INSS manifestasse sua irresignação através da interposição dos recursos cabíveis ou mediante a propositura de ação rescisória no biênio que se sucedeu ao trânsito em julgado, conforme lhe facultava o artigo 485 do CPC/73. Assim, é defeso à Autarquia Previdenciária, sob o argumento de ser inconstitucional a obrigação expressa no título judicial, rediscutir o cabimento da equivalência salarial neste momento processual, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada.
33 - Saliente-se que a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes desta Corte.
34 - Ademais, a norma prevista no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 não se aplica ao caso concreto. De acordo com o dispositivo citado, é inexigível o título judicial fundado em interpretação de lei considerada incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal. Essa norma foi inserida no Código de Processo Civil com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180/2001, em 24/8/2001.
35 - A fim de esclarecer a incidência dessa inovação legislativa sobre os processos em curso, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 487, a qual enuncia: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência".
36 - Assim, o comando normativo previsto no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, só pode ter incidência em situações consolidadas, cujo trânsito em julgado tenha se dado após 24/8/2001, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180/2001, que o introduziu no ordenamento processual. Precedentes do STJ.
37 - No caso dos autos, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença em que consubstanciado o título judicial deu-se em 16/4/2001 (fl. 243 - autos em apenso), ou seja, antes de 24/08/2001 (data da edição da MP n.º 2.180-35). Nesse contexto, não pode ser aplicado o disposto no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, não merecendo acolhida a pretensão manifestada pelo INSS às fls. 96/97. Assim, deve ser assegurada a paridade salarial prevista no título judicial até dezembro de 1991, bem como a percepção de seus reflexos no período de janeiro até maio de 1992.
38 - Com relação ao pedido do embargado de consignação expressa de atualização da conta após setembro de 2001, deve ser assinalado que sobre o montante apurado a contar da data do cálculo homologado, objeto de expedição de ofício requisitório, incidirá a devida atualização monetária, procedimento de responsabilidade exclusiva do Tribunal, devido à sistemática introduzida pelo art. 100 e §§ da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/00.
39 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados improcedentes.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. TEMA 20. RE 565.160. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO MATERNIDADE. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS GOZADAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ATUALIZAÇÃO.
1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional.
2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional sobre férias gozadas, primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente e aviso prévio indenizado.
4. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado, salário maternidade, horas extras e seu adicional e adicional noturno.
5. Os entendimentos acima delineados aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma.
6. Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, os pagamentos indevidos, inclusive vincendos, observada a prescrição quinquenal do art. 3º da LC 118/2005, faz jus a parte autora à restituição e/ou compensação dos tributos recolhidos a maior, condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/1996. A compensação de indébitos tributários em geral deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o créditotributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
7. No que toca à compensação das contribuições previdenciárias, contribuições instituídas a título de substituição de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 2º).
8. O mandado de segurança não serve para o pleito de restituição na via administrativa, sob pena de inobservância à norma de que os pagamentos da Fazenda Pública se dão por precatório, tampouco se presta à restituição na via judicial, pois não pode ser utilizado como ação de cobrança. A repetição do indébito, na modalidade de restituição judicial, deve dar-se em ação própria, pelo procedimento comum, instruída, se for o caso, com o título judicial obtido no mandado de segurança.
9. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte.
10. Os valores indevidamente pagos ficam sujeitos à atualização pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97).
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL, CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO, RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. São prescritíveis as ações de ressarcimento ao erário que não se qualifiquem como decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa ou penais. Teses de repercussão geral 666 e 899.
2. Ainda que configurada má-fé do beneficiário no recebimento dos valores a ressarcir ao erário, o prazo de prescrição é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
3. Deve o Juiz da execução fiscal conhecer de ofício da prescrição intercorrente. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6.830/1980, com a redação da Lei 11.051/2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO: SUA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ENTRE A DATA-LIMITE PARA SUA APRESENTAÇÃO E O FINAL DO EXERCÍCIO EM QUE SEU PAGAMENTO DEVE SER EFETUADO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS GOZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. GRATIFICAÇÃO NATALINA.
- As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, 15 dias anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente, não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória, mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
- É devida a contribuição sobre as férias gozadas e a gratificação natalina.
- Direito à compensação após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A, do CTN e com a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes.
- Em sede de compensação ou restituição tributária aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros e correçãomonetária, a partir de 1º de janeiro de 1996.
- Apelações improvidas.
TRIBUTÁRIO. IRPF. VERBAS TRABALHISTAS. PARCELAS ACUMULADAS. REGIME DE COMPETENCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).
2. A atualização monetária não representa parcela de natureza distinta da do montante principal, de modo que, sendo este rendimento tributável, também o será o valor decorrente da sua correção monetária.
3. Apelações desprovidas.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NULIDADE DAS CDAS NÃO CARACTERIZADA.
1. Os requisitos formais para a validade da CDA estão previstos no artigo 202 do CTN, ratificados no artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal. Hipótese em que preenchidos os pressupostos do citado dispositivo, não há falar em nulidade do título executivo.
2. Os débitos originários de declarações prestadas pela própria contribuinte, não necessitam de processo administrativo e notificação para inscrição em dívida ativa e cobrança em execução fiscal. Nesse sentido o enunciado da Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o créditotributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco".
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, a título de terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado.
4. Em razão da natureza remuneratória, incide contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a título de salário-maternidade, férias usufruídas, adicional noturno, de insalubridade, de periculosidade, por tempo de serviço e de horas extras.
TRIBUTÁRIO. APELOS. CONSELHO PROFISSIONAL. AÇÃO DE PROCIMENTO COMUM. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. EDITAL GENÉRICO. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO.
1. A validade do crédito que resulta da aplicação da norma tributária ao caso concreto depende da regular notificação do sujeito passivo, assegurando-se o devido processo legal.
2. A notificação por correspondência, após a inscrição em dívida ativa, não supre a ausência da notificação do lançamento, que tampouco se convalida pela publicação de edital genérico, contendo o nome de centenas de devedores.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira a remunerar com dignidade os serviços do profissional do direito, de modo que, no caso concreto, o valor fixado merece ser majorado, consoante a regra da apreciação equitativa do juízo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, deve ser anotado em CTPS e computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º, da CLT.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA N. 2009.72.00.002432-4/SC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. RE N.º 870.947/STF. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
I. Sobre o tema (n.º 810), manifestou-se o e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870.947/SE, sob a sistemática de repercussão geral, nos seguintes termos: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
II. A decisão judicial exequenda foi proferida na vigência da Lei n.º 11.960/2009, impondo-se, por conseguinte, a observância do disposto no título judicial executivo, por força da coisa julgada, porque (a) o posterior pronunciamento do e. Supremo Tribunal Federal sobre o tema não tem o condão de rescindir o julgado nesta via processual e (b) não se aplica, na espécie, a tese de que a norma que define índice de correçãomonetária tem natureza processual e aplica-se aos processos em curso, na medida em que, ao tempo da decisão exequenda, já estava em vigor a Lei n.º 11.960/2009, tendo sido determinada sua observância, sem qualquer ressalva (exceção a sua não retroatividade).
III. Agravo interno improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. FÉRIAS GOZADAS. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. JUROS E ENCARGOS SOBRE A MULTA. CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS.
1. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. A discriminação dos índices que foram aplicadospara atualização monetária do débito cobrado e dos juros de mora, não configuram requisitos essenciais da CDA, bastando, tão-somente, a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo).
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
3. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
4. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional de insalubridade, de periculosidade e noturno.
5. Incide a contribuição previdenciária sobre o 13º salário, em razão de sua natureza remuneratória.
6. Não há óbice à incidência de juros e encargos sobre a multa, porquanto esta, a teor do artigo 113, § 3º, do CTN, integra a própria obrigação principal e a incidência de juros se dá sobre a totalidade do crédito tributário, na forma do artigo 161 do CTN.
7. Cabível a cumulação de multa com juros considerando-se que, enquanto estes decorrem da demora no pagamento, aquela é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, sendo, portanto, cumuláveis.
8. Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. TEMA 20. RE 565.160. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO PATERNIDADE. ADICIONAL DE QUEBRA DE QUEBRA DE CAIXA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO.
1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional.
2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte.
3. O auxílio-alimentação, quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
4. Sobre o auxílio alimentação pago em pecúnia ou pago por meio de ticket ou vale-alimentação, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2011, incide contribuição previdenciária.
5. Incide contribuição previdenciária sobre auxílio de quebra de caixa, horas extras e seu adicional, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, salário maternidade, salário paternidade e repouso semanal remunerado.
6. Os entendimentos acima delineados aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma.
7. Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, os pagamentos indevidos, inclusive vincendos, observada a prescrição quinquenal do art. 3º da LC 118/2005, faz jus a parte autora à restituição e/ou compensação dos tributos recolhidos a maior, condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/1996. A compensação de indébitos tributários em geral deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o créditotributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
8. No que toca à compensação das contribuições previdenciárias, contribuições instituídas a título de substituição de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 2º).
9. O mandado de segurança não serve para o pleito de restituição na via administrativa, sob pena de inobservância à norma de que os pagamentos da Fazenda Pública se dão por precatório, tampouco se presta à restituição na via judicial, pois não pode ser utilizado como ação de cobrança. A repetição do indébito, na modalidade de restituição judicial, deve dar-se em ação própria, pelo procedimento comum, instruída, se for o caso, com o título judicial obtido no mandado de segurança.
10. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte.
11. Os valores indevidamente pagos ficam sujeitos à atualização pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.0008514-1. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ E CERTEZA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO CONSUBSTANCIADO EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IRRELEVÂNCIA. JUROS DE MORA.
1. As informações prestadas pela instituição financeira operadora do programa governamental de crédito rural devem ser considerados verdadeiras até prova em contrário.
2. Rejeitada a alegação de carência de liquidez e certeza do título executivo.
3. Não há óbice à propositura de cumprimento de sentença provisório contra a Fazenda Pública, sendo vedada somente a expedição de requisição de pagamento, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da decisão exequenda. 4. O Ministério Público Federal, ao propor a ação civil pública 94.008514-1, salientou que a atualização das dívidas oriundas de empréstimos rurais, representados nas cédulas, estava vinculada à correção monetária incidente sobre os depósitos em cadernetas de poupança. Entretanto, no mês de março de 1990, o Banco do Brasil - com a conivência da União e do BACEN - , aplicou o índice de 84,32%, referente ao IPC, para o reajuste das cédulas rurais, em que pese tenha aplicado aos depósitos em cadernetas de poupança a taxa do BTNF, na ordem de 41,28%.
5. Essa conivência deu causa à condenação dos três réus, de forma solidária, ao pagamento das diferenças resultantes entre o IPC (84,32%) e o BTN (41,28%), corrigidas monetariamente a partir do pagamento a maior pelo mutuário, e acrescidas de juros de mora.
6. Isso ficou expressamente assentado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do REsp 1.319.232, segundo a qual a responsabilidade solidária da União decorre das políticas públicas que estabeleceu, ao passo em que a responsabilidade do BACEN decorre de comunicado expedido às instituições financeiras quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado na caderneta de poupança.
7. A condenação de forma solidária não abrange, mera e simplesmente, a relação jurídica de natureza privada existente entre os mutuários e o Banco do Brasil, alcançando também a atuação da União na elaboração e execução de políticas monetárias e a a atuação do BACEN enquanto autarquia supervisora do sistema monetário e financeiro.
8. A solidariedade imposta implica a possibilidade de responsabilização da União e/ou do BACEN por toda a dívida, nos termos dos arts. 264 e 275 do Código Civil.
9. Em momento algum naquela demanda coletiva se cogitou da existência ou não de cessão de créditos.
10. Aplica-se a orientação do Supremo Tribunal Federal sufragada no Tema 810 da repercussão geral.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DA CDA. MULTA. INCRA. SAT. TAXA SELIC. JUROS. CUMULAÇÃO.
1. A citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição em relação aos sócios, consoante artigo 125, III, do CTN. Todavia, para o redirecionamento da ação contra os sócios, deve-se considerar a existência - ou não - de inércia do exequente no impulsionamento do feito, de acordo com o princípio da actio nata, pois o Fisco não pode ser penalizado por não ter pleiteado o redirecionamento, sem que isso tenha sido possível.
2. Tendo o pedido de redirecionamento sido realizado antes do transcurso de cinco anos da data em que certificada a dissolução irregular da empresa executada, não há prescrição a ser decretada
3. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. A discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado e dos juros de mora, não configuram requisitos essenciais da CDA, bastando, tão-somente, a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo).
4. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Nº 343.446/SC, afastou as alegações de inconstitucionalidade da contribuição ao SAT, entendendo respeitados, em sua instituição, os princípios da reserva de lei complementar, da isonomia e da legalidade tributária, pondo fim às discussões a respeito do tema. O fato gerador da obrigação de pagar a contribuição ao SAT não é a existência de fatores de risco no ambiente laboral, mas sim o pagamento ou crédito de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91.
6. A utilização da Taxa SELIC nos débitos tributários está autorizada pela Lei 9.250/95 e não padece de qualquer mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
7. Negado provimento à apelação.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. NOTÁRIOS E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITOTRIBUTÁRIO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NOTÁRIOS E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. DIREITO ADQUIRIDO A PERMANECER NO RPPS NÃO COMPROVADO.
1. Conforme o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, a permanência no Regime Próprio de Previdência Social somente é garantida, em razão do direito adquirido, aos notários, tabeliães e oficiais de registro que implementaram os requisitos para o gozo de benefícios previdenciários antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98.
2. Caso em que a parte autora não comprovou direito adquirido a permanecer no RPPS, devendo verter, por conseguinte, contribuições para o RGPS.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE.
- Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente.
- In casu, as certidões de dívida ativa foram constituídas pelo próprio contribuinte através de confissão de débito por guia GFIP (DCG), hipótese em que o crédito pode ser desde logo cobrado, independentemente de processo administrativo ou notificação ao contribuinte (Súmula 436 do E. STJ).
- Nas certidões de dívida ativa constam a origem e natureza da dívida, a forma de constituição do crédito, a forma de notificação, a fundamentação legal para cômputo dos juros de mora e incidência de correçãomonetária, bem como os respectivos termos iniciais, o percentual da multa e sua fundamentação legal, além do número do processo administrativo e da inscrição, atendendo ao previsto no artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional.
- Constitucionalidade das contribuições devidas ao sistema “S” (SEBRAE, SESI, SENAI, SESC). Precedentes jurisprudenciais do C. STF.
- Agravo interno da embargante improvido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 1079 DO STJ. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. TAXA SELIC. MÊS SEGUINTE AO DO PAGAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1079, Resp 1898532/CE e 1905870/PR, julgado em 13/03/2024), "a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".
2. A modulação definida pelo STJ deve ser aplicada na hipótese dos autos porque o contribuinte obteve decisão liminar favorável na origem.
3. Remessa necessária parcialmente provida para estabelecer que os créditos ficam sujeitos à atualização pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97).
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