TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. VERBAS SALARIAIS. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
1. As regras que tratam de suspensão ou exclusão de crédito tributário são interpretadas literalmente, nos termos do inc. I do art. 111 do CTN, devendo ser observado o estrito teor dos dispositivos contidos na legislação tributária.
2. A isenção do imposto de renda em função de moléstia grave restringe-se aos proventos de aposentadoria ou reforma, nos termos do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
3. A não-incidência de imposto de renda sobre os valores pagos a título de férias indenizadas e seu adicional de 1/3 já foi, inclusive, objeto dos Atos Declaratórios n° 5 do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de 07.11.2006, publicado no DOU de 17.11.2006, e n° 6 do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de 01/12/2008, publicado no DOU de 11.12.2008, contudo, o terço constitucional de férias gozadas não tem como escapar do enquadramento de acréscimo patrimonial tributado pelo IR, uma vez que a própria CF/88 qualifica-o como produto pecuniário do trabalho.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). PRESCRIÇÃO EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS INDEVIDAMENTE COMPUTADOS. 1. A prescrição da pretensão relativa ao direito à restituição do indébito é de 05 anos, a contar da extinção do créditotributário (art. 168, I, do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 2005).
2. A despeito da apuração dos valores a serem repetidos ter sido relegada à fase de liquidação, quando se verificará a efetiva data de extinção do crédito tributário, afasta-se de plano a prescrição em razão de, no que se refere ao período sob discussão, ter sido demonstrado que o contribuinte apresentou contestação administrativa, o que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário até a decisão final no processo administrativo, nos termos do art. 202-B, §3º, do Decreto nº 3.048, de 1999, evidenciando-se que não decorreu o prazo quinquenal até o ajuizamento da ação.
3. A taxa de rotatividade, inserida na metodologia do FAP pela Resolução CNPS 1.309/2009, que alterou dispositivos da Resolução CNPS 1.308/2009, não constitui fator de sua apuração, cuja composição está prevista no art. 10 da Lei 10.666/2003. Tampouco constitui índice ou critério acessório à composição do índice composto do FAP, não se enquadrando no § 10 do art. 202-A do Decreto 3.048/1999.
4. O regulamento, ao criar a trava consistente na taxa de rotatividade, restringiu direito previsto em lei. 5. O Fator Acidentário de Prevenção - FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade que autorize o afastamento do cálculo do índice dos acidentes ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho).
6. A Resolução n.º 1.329/2017 não tem o condão de produzir efeitos retroativos, pois, ainda que tenha excluído expressamente os acidentes de trajeto da base de dados do FAP, o fez somente a partir do ano de 2018.
7. Os acidentes que não geram a concessão de benefício previdenciário devem ser considerados no cálculo do FAP com vigência anterior a 2018, pois somente foram excluídos do cálculo a partir da Resolução nº 1.329, de 2017, a qual não opera efeitos retroativos.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC 118/05. RE 566.621. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 01/1989 a 12/1995.
2. Por outro lado, após o advento da Lei 9.250/95, em 01.01.1996, que modificou o artigo 6º, VII da Lei 7.713/88, o imposto de renda passou a recair sobre os resgates de benefícios pagos por entidades de previdência privada. Precedentes do STJ (REsp 1.012.903/RJ e REsp 511.141/BA).
3. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte.
4. Comprovado que, durante a vigência da Lei 7.713/88, houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do benefício, é devida a repetição do indébito tributário, sendo irrelevante o fato de a aposentadoria ter sido concedida antes da Lei 7.713/88.
5. O imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas pelo autor ao fundo de previdência privada no período de 01.01.1989 a 31.12.1995 deve ser corrigido pela OTN, BTN, INPC e expurgos inflacionários até a data do início da vigência da Lei 9.250/95, em 01.01.1996 - esse montante corresponde ao crédito a que o autor faz jus.
6. A partir da vigência da Lei 9.250/95, como o imposto de renda passou a recair sobre as parcelas de complementação de aposentadoria, o montante correspondente a esse crédito a que o autor faz jus deve ser deduzido dos benefícios por ele recebidos mensalmente, até o esgotamento. Precedentes do STJ.
7. As contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 compõem o benefício previdenciário complementar, pago mês a mês, a partir da aposentadoria do contribuinte e formado por uma soma das contribuições do autor e da empresa durante o período em que foi efetuado seu pagamento. Assim, não se pode concluir que as contribuições que sofreram contribuição indevida concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário estando prescrito o direito do empregado à restituição. Precedentes desta Corte.
8. Nesses termos, deve ser elaborado cálculo judicial para fixar o montante devido, considerada a prescrição quinquenal e determinado o percentual de isenção incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria, a ser pago até o limite do crédito.
9. De acordo com o disposto no artigo 19, caput e § 1º, da Lei n. 10.522/2002, o representante judicial da Fazenda Nacional está autorizado a não contestar nos casos ali declinados, hipótese em que, havendo o expresso reconhecimento da procedência do pedido, não haverá condenação em honorários advocatícios.
10. Citada a União, o procurador do ente público deixou de contestar, com fundamento no Parecer PGFN/CRJ n. 2139/2006 e no Ato Declaratório n. 4/2006, e reconheceu a procedência do pedido do autor, de modo que é indevida a condenação da ré em honorários de sucumbência, uma vez que incide na hipótese o disposto no artigo 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002.
11. Apelação provida e remessa oficial parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CPDEN. CABIMENTO.
1. O objeto do mandado de segurança é o reconhecimento de que a apresentação da manifestação de inconformidade determina a suspensão da exigibilidade do créditotributário e a obtenção de certidão de regularidade.
2. Cabe salientar que a própria Receita Federal, no âmbito interno, admite a aplicação do Decreto nº 70.235/1972 à compensação declarada em GFIP, que foi considerada indevida.
3. Considerando que a compensação, no caso em testilha, é posterior à edição da Lei nº 11.941/2009, aplica-se a esta os regramentos e determinações previstas no Decreto nº 70.235/1972 e art. 89 da Lei 8.212/91. Dessa forma, entende-se possível a apresentação de manifestação de inconformidade e, por conseguinte, está o débito tributário com a sua exigibilidade suspensa até decisão administrativa definitiva. Logo, assiste razão à agravante ao dizer que possui direito à certidão de regularidade.
4. Recurso provido.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃOMONETÁRIA. TEMA 810 STF. PRESCRIÇÃO.
1. O STF, ao julgar o Tema 810, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
2. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
3. Em se tratando de título executivo que fixou os índices para a atualização monetária a serem aplicados no cumprimento do julgado, a prescrição quinquenal tem início na data em que houve o efetivo pagamento dos créditos devidos à parte exequente. Hipótese em que a pretensão executória está atingida pela prescrição.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS (SENAI). BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. SIMILITUDE COM A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E QUINZE PRIMEIROS DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA . NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPROVANTES DO RECOLHIMENTO INDEVIDO. JUNTADA DESNECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O primeiro ponto que merece atenção é a consonância entre as bases de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (do artigo 240, da Constituição Federal) e da contribuição previdenciária do artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, pois em ambos os casos, a incidência opera sobre a “folha de salários”.
2. Deveras, por estamparem a mesma base de cálculo, por óbvio, a mesma conceituação dada à natureza de uma determinada verba em relação à incidência ou não de uma contribuição previdenciária, também o será em relação às contribuições destinadas a terceiros.
3. Terço constitucional de férias: Sobre esta parcela não incide a aludida contribuição, haja vista que se trata de patente indenização, não percebida pelo empregado naturalmente; Aviso prévio indenizado: detém nítido caráter indenizatório, pois se trata de verba que visa reparar o dano ao empregado que não fora avisado do término do contrato de trabalho, dentro dos prazos delimitados na legislação obreira; Quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença: verba de caráter indenizatório, pois a importância paga não tem a contrapartida do trabalho prestado pelo empregado, desnaturando o caráter salarial.
4. Salário maternidade: embora não haja a contraprestação do trabalho da empregada, a jurisprudência e a lei firmaram-se em reconhecer tal verba como de natureza salarial, pois corresponde à transferência para o empregador do encargo do pagamento do valor do salário, incentivando e protegendo o mercado de trabalho da mulher. No que concerne aos adicionais noturno e de insalubridade e às férias gozadas, a C. Corte Superior tem entendimento sedimentado de que se tratam de verbas de natureza remuneratória, com o nítido caráter de contraprestação ao trabalho do empregado, pertencendo à base de cálculo da contribuição previdenciária. No mesmo sentido é o entendimento sobre o descanso semanal remunerado, haja vista a natureza remuneratória e de contraprestação aos serviços prestados, bem como pela habitualidade da verba recebida.
5. No caso em tela, como o impetrante busca apenas a declaração do direito à compensação tributária, é suficiente a comprovação de que ele ocupa a posição de credor tributário, uma vez que os comprovantes dos recolhimentos indevidos serão exigidos apenas posteriormente, na esfera administrativa. Precedentes do STJ (REsp 1.365.095, REsp 1.715.256 e REsp 1.111.164)
6. O entendimento outrora afirmado, de que era necessário, ao menos, um comprovante de recolhimento do tributo para que se desse azo ao reconhecimento do direito à compensação, estava fincado na observância da necessidade de se possibilitar a compensação de indébito tributário decorrente da forma de extinção do créditotributário denominada pagamento (artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional).
7. Porém, com o advento do entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, de que é desnecessária a comprovação da condição de credor para que seja reconhecido o direito à compensação, na verdade, não se refutou o entendimento acima, de que é apenas possível a compensação de valores “pagos” ao fisco.
8. Desta forma, deve ser reconhecido o direito à compensação, daqueles créditos tributários que foram indevidamente extintos por meio do pagamento (artigo 156, Inciso I, do Código Tributário Nacional), mantendo-se a decisão nos mesmos moldes tal qual delineada.
9. Recurso de apelação parcialmente provido.
PREVIDÊNCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DO ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO
1. As hipóteses de concessão de adicional de 25% estão previstos no Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99)
2. Constatada a necessidade de auxílio de terceiros por meio de prova pericial, deve ser concedido o adicional de 25%.
3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correçãomonetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
4. Cabível a aplicação dos índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Se a fase de cumprimento de sentença ainda não se encerrou e o acórdão do processo de conhecimento deixou claro que a decisão final acerca dos critérios de correção haveria de observar a solução uniformizadora a ser dada pelo STF, não há óbice à complementação do pagamento mediante cálculo das diferenças devidas por conta da substituição do índice de atualização monetária.
2. Nessas condições, e considerando que o julgamento da Suprema Corte ocorreu no curso da cobrança dos créditos, a complementação não atenta contra o princípio da segurança jurídica.
3. Declarada a inconstitucionalidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a incidência da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção, e considerando que se trata de benefício assistencial, deve ser reformada a decisão agravada, para fixar o INPC em decorrência da inconstitucionalidade da TR.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA PARA ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO APÓS A EXECUÇÃO FISCAL. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. EVENTUAL OMISSÃO DE RECEITA. VERIFICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO E PENALIDADES INCIDENTES EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A constituição do crédito tributário se dera por meio de lançamento de ofício, em virtude da própria omissão de rendimentos na declaração do imposto de renda pessoa física e, portanto, a tese de que a constituição daquele crédito se dera no momento da apresentação da declaração cai por terra.
2. Por outro lado, conforme documento de id nº 3871762, f. 54, verifica-se que a lavratura do auto de infração se dera em 03.09.2012 e, com o ajuizamento da demanda em 09.03.2015 (id nº 3871762, f. 05), o lustro decadencial não transcorrera, não se podendo reputar como decaído o direito do contribuinte em anular o crédito tributário.
3. Frise-se que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial seria a efetiva notificação do contribuinte, porém, por corolário lógico, se entre a data da lavratura e do ajuizamento não transcorrera o prazo decadencial, por muito mais razão não haveria ultrapassado o lapso temporal, considerando-se a data da notificação como início.
4. A jurisprudência pátria é assente em reconhecer que plenamente possível o ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal, após o ajuizamento da execução fiscal.
5. Isto decorre em função do princípio do acesso ao poder judiciário, haja vista que os embargos à execução fiscal detêm requisitos para o seu ajuizamento, como, por exemplo, a garantia do juízo, este que, em determinados casos, pode inviabilizar o acesso dos contribuintes ao Poder Judiciário. Neste desiderato, a ação anulatória, por não conter o requisito acima mencionado, torna o sistema processual tributário, em uma análise holística, capaz de garantir o devido acesso ao judiciário.
6. Nos termos do quanto reconhecido no voto combatido, os valores recebidos acumuladamente deveriam ser calculados pelo regime de competência, apurando-se o valor que deveria ser recolhido, caso os pagamentos fossem realizados no período correto.
7. Desta forma, cumpre a realização dos cálculos da forma alinhavada na decisão e, caso seja verificada alguma tributação incidente sobre os valores recebidos acumuladamente, apenas tal crédito deve remanescer.
8. Saliente-se que a multa aplicada pelo fisco incide sobre o valor omitido a título de tributação, sendo certo que se verificada a inexistência de valor a ser recolhido, a multa constante no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, tornar-se-á inexistente.
9. Por fim, a condenação nos honorários advocatícios deve ocorrer na oportunidade da liquidação do julgado, haja vista que apenas naquele momento poderá ser analisada a efetiva sucumbência de cada parte.
10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo de execução, considerando satisfeita a obrigação do executado, apesar do pedido da parte autora para apuração de juros complementares e recálculo do crédito com base nos Temas 810 do STF e Tema 905 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a execução deve ser extinta ou se é necessário o prosseguimento para recálculo do crédito, aplicando os índices de correção monetária e juros de mora definidos pelos Temas 810 do STF e Tema 905 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença extinguiu o processo de execução, considerando a obrigação satisfeita, sob o fundamento de que os juros de mora foram aplicados da data-base do cálculo até a autuação do requisitório e que a TR não foi adotada como índice de correção monetária.4. A parte autora apelou, alegando que a sentença estava equivocada, pois a conta de liquidação aplicou o IPCA-E a partir de 07/2009, o que destoa do entendimento firmado pelo STF nos Temas 810, e pelo STJ no Tema 905.5. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 810 e 1361, relativou o efeito da preclusão derivada da coisa julgada da fase de conhecimento, permitindo a substituição, na fase executiva, do indexador monetário declarado inconstitucional, como a TR.6. Para condenações da Fazenda Pública de natureza previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, estabelece a incidência do INPC para correção monetária (após a Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/1991) e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009).7. A conta de liquidação, ao considerar a aplicação do IPCA-E a partir de 07/2009 para correção monetária, destoa do decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, que determinam o INPC para débitos previdenciários.8. Não é o caso de extinção da execução, devendo os cálculos de liquidação serem refeitos para a aplicação dos indexadores previstos nos temas uniformizados pelas Cortes Superiores, com a expedição de requisição de valor complementar, se houver diferenças.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido. Sentença anulada.Tese de julgamento: 10. A relativização da coisa julgada permite a substituição de indexador monetário declarado inconstitucional na fase executiva, devendo ser aplicado o INPC paracorreçãomonetária em condenações de natureza previdenciária, conforme os Temas 810 e 1361 do STF e Tema 905 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, inc. II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Resolução nº 458/2017 do CJF, art. 58.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 435; STF, Tema 810 (RE 870.947); STF, Tema 1170; STF, Tema 1361; STJ, Tema 905 (REsp 149146).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃOMONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 870947. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA.
1. Declarada a inconstitucionalidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a incidência da TR.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção, deve ser reformada a decisão agravada, para fixar o INPC em decorrência da inconstitucionalidade da TR.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR TÍTULO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA.
1. Os cálculos que embasam a execução por título judicial devem liquidar fielmente o julgado no que diz respeito aos índices de correção monetária e de juros de mora nele fixados, em obediência à coisa julgada (art. 509, § 4º, do CPC).
2. Diante da coisa julgada formada na sentença exequenda, não há falar em questão de ordem pública para a aplicação do IPCA-E, segundo decisão do STF no RE 870-947 (Tema 810), porque o julgado declinou expressamente os indexadores de correção monetária das parcelas de crédito oriundas da condenação. O princípio da ordem pública teria aplicação, em tese, se o julgado em execução não informasse quais os indexadores que seriam aplicados (ou se fosse extinto), hipótese em que seria justificável a eleição, em sede de execução, dos critérios de correçãomonetária, para que as parcelas de crédito não fiquem sem a aplicação de correçãomonetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 870.947.
- Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, o C. STJ tem decidido que, conquanto os valores pagos administrativamente devam ser compensados na fase de liquidação do julgado, a compensação não interfere na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 3.9.2007)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 161339/SC, Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2017).
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo transitado em julgado.
- Na hipótese, a decisão transitada em julgado, que fundamenta a execução, no que tange à correção monetária, determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem especificar a Resolução/CJF que o aprovou.
- O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e legislação de regência da matéria.
- O C. STF no julgamento do RE 870.947 submetido ao regime de repercussão geral declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correçãomonetáriaparacréditos não-tributários, contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento final do RE n. 870.947, a execução deve prosseguir sobre quinhão incontroverso – qual seja, em conformidade com os cálculos da autarquia previdenciária – resguardando-se ao exequente o direito à complementação dos valores, em conformidade com o que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
- Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTECEDENTE CONSUMADA.1. Execução fiscal ajuizada para exigir crédito não tributário de benefício previdenciário recebido indevidamente no período entre outubro/1994 e junho/1996, cujo lançamento ocorreu em 01.07.1996, conforme consta da CDA.2. Nesse caso, é aplicável o prazo quinquenal da prescrição da pretensão punitiva prevista na Lei 9.873/1999. Nesse sentido por analogia: "a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União é regulada integralmente pela Lei 9.873/1999"(MS 36.054 AgR, r. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma/STF).3. Diante disso, o prazo prescricional de cinco anos teve início após o término do processo administrativo constitutivo do crédito que deu origem ao lançamento (01.07.1996), nos termos do art. 1º-A da mencionada lei.4. Está consumada a prescrição antecedente do crédito não tributário objeto desta execução fiscal porque transcorreu mais de cinco anos entre o lançamento (01.07.1996) e o ajuizamento da execução fiscal em 19.09.2019.5. Não há que se falar em imprescritibilidade do crédito para o "ressarcimento ao erário". Isso somente ocorreria se fosse o caso de pratica de ato de improbidade administrativa. A alegada má-fé da devedora não é suficiente para isso (RE/RG 636.886, r.Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno do STF em 20.04.2020).6. Apelação do exequente/INSS desprovida.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. AÇÃO DISCUTINDO A DÍVIDA. REQUISITOS. ART. 151 DO CTN. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para a pretendida suspensão do feito executivo não basta apenas o ajuizamento de ação discutindo a dívida, ainda que distribuída em data anterior a própria execução e ainda não julgada.
2. É preciso, para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o atendimento de uma das causas previstas no artigo 151 do CTN.
3. Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC 118/05. RE 566.621. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 01/1989 a 12/1995.
2. Por outro lado, após o advento da Lei 9.250/95, em 01.01.1996, que modificou o artigo 6º, VII da Lei 7.713/88, o imposto de renda passou a recair sobre os resgates de benefícios pagos por entidades de previdência privada. Precedentes do STJ (REsp 1.012.903/RJ e REsp 511.141/BA).
3. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte.
4. Comprovado que, durante a vigência da Lei 7.713/88, houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do benefício, é devida a repetição do indébito tributário, sendo irrelevante o fato de a aposentadoria ter sido concedida antes da Lei 7.713/88.
5. O imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas pela autora ao fundo de previdência privada no período de 01.01.1989 a 17.12.1991 (data da aposentadoria) deve ser corrigido pela OTN, BTN, INPC e expurgos inflacionários até a data do início da vigência da Lei 9.250/95, em 01.01.1996 - esse montante corresponde ao crédito a que o autor faz jus.
6. A partir da vigência da Lei 9.250/95, como o imposto de renda passou a recair sobre as parcelas de complementação de aposentadoria, o montante correspondente a esse crédito a que o autor faz jus deve ser deduzido dos benefícios por ele recebidos mensalmente, até o esgotamento. Precedentes do STJ.
7. O Supremo Tribunal Federal definiu que às ações ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005 (de 09.06.2005), aplica-se o prazo de dez anos de prescrição (tese dos "cinco mais cinco"), ao passo que às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei, aplica-se a prescrição quinquenal.
8. As contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 compõem o benefício previdenciário complementar, pago mês a mês, a partir da aposentadoria do contribuinte e formado por uma soma das contribuições da autora e da empresa durante o período em que foi efetuado seu pagamento. Assim, não se pode concluir que as contribuições que sofreram contribuição indevida concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário estando prescrito o direito do empregado à restituição. Precedentes desta Corte.
9. A violação do direito, para fins de cálculo do prazo prescricional na repetição do indébito, ocorre por ocasião da retenção do imposto de renda no pagamento da aposentadoria complementar, calculado sobre a parcela do benefício complementar que corresponde às contribuições dos próprios beneficiários, que já sofreram tributação na ocasião em que vertidas ao fundo de previdência. De acordo com a orientação fixada pelo STJ sobre o tema, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, só se configura a prescrição dos valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
10. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALE RANCHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O auxílio-alimentação e vale-rancho pagos em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditados em conta-corrente, em caráter habitual, esteja ou não a empresa inscrita no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. Considerando que as verbas relativas ao auxílio-alimentação/vale rancho integram a base de cálculo do salário de contribuição, os reflexos daí decorrentes devem ser observados no cálculo do salário de benefício do trabalhador, independentemente de ter havido recolhimento das respectivas exações por parte do empregador, porquanto o recolhimento das contribuições previdenciárias é ônus do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pela omissão da autarquia em fiscalizar tais pagamentos.
3. Não é possível o estabelecimento de qualquer acordo que identifique determinada verba como sendo de natureza indenizatória para a finalidade de isentá-la de tributo.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃOMONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 870947. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA.
1. Declarada a inconstitucionalidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a incidência da TR.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção, deve ser reformada a decisão agravada, para fixar o INPC em decorrência da inconstitucionalidade da TR.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DO ÍNDICE FIXADO NO ACÓRDÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 810), ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte que disciplina a correçãomonetária, prevendo a utilização do IPCA-E nas condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema STF nº 905), interpretando a decisão do STF, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
3. Considerando, porém, que o trânsito em julgado do título judicial exequendo, que determinou a aplicação da TR, ocorreu em data anterior à do julgamento do RE 870.947, o índice de atualização monetária fixado no acórdão deve ser mantido, preservando-se o alcance da coisa julgada, cuja desconstituição não prescinde de rescisória. Inteligência dos artigos 525, §§ 14º e 15º e 535, §§ 7º e 8º do CPC/2015. Precedente do STF.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Embora tenha constado no corpo do voto fundamentação relativa à prescrição diversa da adotada na sentença, cabe ressaltar que não houve recurso da parte autora no ponto, não podendo se cogitar de "reformatio in pejus", além de não ter sido alterada, de ofício, a sentença, no ponto, como se extrai do dispositivo do acórdão. Assim deve prevalecer o marco do prazo prescricional conforme fixado na sentença.
2. O título executivo determinou a incidência da correçãomonetária pelo INPC a contar de abril de 2006, afastando a aplicação da Lei n. 11.960/2009.
3. Nas ADI's 4.357 e 4.425, por arrastamento, declarou-se, na mesma extensão, a inconstitucionalidade da mesma expressão contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
4. Na modulação dos efeitos, ficou mantida a TR até 25-03-2015 e, após, o IPCA-E, para fins de correção dos créditos em precatório, contudo, no caso dos autos, não está se discutindo o índice de atualização do precatório ou RPV, sendo aplicáveis, portanto, os índices de correção monetária fixados no título executivo transitado em julgado.