E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃOMONETÁRIA. IPCA-E. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, contudo, deve ser observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.
- Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE Nº 870.947/SE. ÍNDICE IPCA-E. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- No presente caso, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correçãomonetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947 quanto à aplicação do índice IPCA-E.
- No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSAOFICIAL. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DA INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETARIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, comsegurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de 60 salários mínimos/mil salários mínimos, previsto no art. 475, § 2º/ 496, §3º, I, do NCPC.
2. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
3. Constatada a data do iníco da incapacidade no laudo pericial, deve ser fixado o termo inicial desde então.
4. A definição dos índices de correçãomonetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09.
5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICES. IPCA-E. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO DEVIDA.
1. O STF fixou entendimento no sentido que é aplicável o IPCA-e para atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, a partir de junho de 2009, ressalvada eventual existência de coisa julgada em sentido contrário (art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB) - Tema 810.
2. A decisão é vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e tem eficácia retroativa (art. 102, § 3º, da CRFB, c/c art. 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.
3. A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810/STF. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E. ADEQUAÇÃO DO ARESTO RETRATANDO.
1. Hipótese em que o julgado da Turma acerca da correção monetária pela TR a partir da vigência da Lei 11.960/2009 está em dissonância com a diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810).
2. No dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017).
3. Em juízo de retratação, afigura-se desde logo (sem que ainda publicado o respectivo acórdão) plenamente aplicável a orientação assentada no RE 870.947/SE, relativamente ao afastamento da TR como indexador monetário a partir de julho de 2009 no desate do presente recurso, com a substituição pelo IPCA-E, a partir de julho de 2009 até o efetivo pagamento, devendo ser pagas as diferenças decorrentes.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810/STF. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E. MANUTENÇÃO DO ARESTO RETRATANDO.
1. Hipótese em que o julgado da Turma acerca afastando a TR a partir da vigência da Lei 11.960/2009 está em consonância com a diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810).
2. No dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017).
3. Em juízo de retratação, afigura-se desde logo plenamente aplicável a orientação assentada no RE 870.947/SE, relativamente ao afastamento da TR como indexador monetário a partir de julho de 2009 no desate do presente recurso, com a substituição, a partir de julho de 2009, pelo INPC, em observância ao non reformatio in pejus.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUTORA IDOSA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. PRESENTES OS REQUISITOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETARIA. HONORÁRIOS.APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, a renda da parte autora é zero, uma vez que vive apenas com o marido idoso que recebe aposentadoria de valor mínimo, a qual não pode ser computada no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
- O simples fato da casa da autora ser bem cuidada e ser mobiliada por eletrodomésticos essenciais, tais como: geladeira, fogão e tv, não tem o condão de afastar a miserabilidade, principalmente considerando a idade avançada da autora (78 anos).
- Presentes os requisitos legais a justificar a concessão do benefício assistencial pleiteado pela parte autora, desde a data do requerimento administrativo.
-juros de mora e correção monetária, observado o disposto na Lei 11.960/09, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947., Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a data do acórdão.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETARIA. CUSTAS PROCESSUAIS. MATO GROSSO DO SUL.
- Em se tratando de trabalhadora rural, comprovado o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao parto ou requerimento do benefício, por meio de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, tem direito a parte autora ao recebimento do salário-maternidade.
- Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- A Lei Estadual de Mato Grosso do Sul nº 3.779, de 11.11.2009, prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil.
- Apelação da autora provida.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUTORA IDOSA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. PRESENTES OS REQUISITOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, a renda da parte autora é zero, uma vez que vive apenas com o marido idoso que recebe aposentadoria de valor mínimo, a qual não pode ser computada no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
- Presentes os requisitos legais a justificar a concessão do benefício assistencial pleiteado pela parte autora, desde a data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Termo inicial fixado na data da citação.
- Em se tratando condenação ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal, observada a Súmula 111 do E. STJ
- Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIOS. PERÍODO DO BURACO NEGRO. TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EC 20/98 CABÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. APLICABILIDADE.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Revisão de benefícios concedidos no período do "buraco negro", a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/98, conforme o entendimento da Décima Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
- Verifica-se que evoluindo os valores da aposentadoria em dezembro de 1998, o valor de R$ 1.386,79, alcançou, de fato, o respectivo teto de R$ 1.200,00, concluindo-se que a parte autora se beneficiaria com a aplicação da Emenda Constitucional 20/1998. Desse modo, se aplicam os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810/STF. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E. MANUTENÇÃO DO ARESTO RETRATANDO.
1. Hipótese em que o julgado da Turma acerca afastando a TR a partir da vigência da Lei 11.960/2009 está em consonância com a diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810).
2. No dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017).
3. Em juízo de retratação, afigura-se desde logo plenamente aplicável a orientação assentada no RE 870.947/SE, relativamente ao afastamento da TR como indexador monetário a partir de julho de 2009 no desate do presente recurso, com a substituição, a partir de julho de 2009, pelo INPC, em observância ao non reformatio in pejus.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RE Nº 870.947/SE. ÍNDICE IPCA-E. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- No presente caso, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correçãomonetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947
- Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença recorrida.
- Apelação do INSS improvida.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS E CORREÇÃO MONETARIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR NA EXECUÇÃO DO JULGADO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Com relação à correçãomonetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 11.960/09. APLICAÇÃO DO IPCA-E
1. O Art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional pelo e. STF em sede de repercussão geral (RE 870947).
2. Sendo o título executivo anterior à Lei 11.960/09, deve ser aplicado o IPCA-E, a partir de 30.06.2009, conforme tese fixada no RE 870947.
3. Agravo provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. AUSENTE INSURGENCIA RECURSAL E IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. INAPLICABILIDADE DO ÍNDICE DE CORREÇÃOMONETARIA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91. Caso em que comprovada a dependência econômica ainda que não exclusiva.
3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. Inaplicável o índice de correção monetária, em vista de reformatio in pejus contra a autarquia e ausente insurgência quanto ao ponto.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade são incontroversos nos autos, sendo que à parte autora foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 10/08/2012.
- O laudo médico pericial referente ao exame médico realizado na data de 11/10/2011 afirma que o autor, trabalhador rural, foi vítima de infarto do miocárdio, em 06/2004, tendo sido submetido a duas angioplastias com implante de stent coronariano, com evolução para reestenose, tendo sido submetido a cirurgia de revascularização do miocárdio, em 17/07/2008, referindo episodicamente precordialgia associada a mudanças climáticas. O jurisperito constata que a parte autora é portadora de pós-operatório tardio de revascularização do miocárdio sem complicações após 2 angioplastias transluminais por doença coronariana obstrutiva crônica. Entretanto, conclui que não há presença de incapacidade laborativa para sua atividade habitual.
- Embora o perito judicial não tenha concluído pela incapacidade laborativa, correta a r. Sentença que reconheceu a incapacidade laborativa de forma total e permanente para condenar a autarquia previdenciária a converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir de 06/06/2009, data do requerimento administrativo.
- Denota-se da análise do processado, que a parte autora vinha recebendo o benefício de auxílio-doença regularmente, sem prognóstico de recuperação da capacidade laborativa, desde 08/08/2004 e, posteriormente, em 10/08/2012, consta dos autos que o INSS converteu o benefício em aposentadoria por invalidez a partir de 10/08/2012 (fls. 111/115).
- A documentação carreada aos autos demonstra que mesmo após os procedimentos cirúrgicos, o primeiro em 15/05/2007 para colocação de stent (fl. 23) e o segundo em 17/07/2008 (fl. 27), não houve a recuperação da capacidade laborativa do autor. Consta, ainda, que em 08/06/2009, foi realizado cateterismo cardíaco, momento em que se pode concluir que a parte autora não detinha mais qualquer condição laborativa, mormente se considerar que era trabalhador braçal nas lides rurais, como empregado rural.
- Deve ser mantido o termo inicial do benefício fixado na r. Decisão combatida, 06/06/2009, data do requerimento administrativo.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Dado parcial provimento à Remessa Oficial e à Apelação do INSS para esclarecer a incidência dos juros de mora e correçãomonetária. Negado provimento à Apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE Nº 870.947/SE. ÍNDICE IPCA-E. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- No presente caso, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correçãomonetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
- Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença recorrida.
- Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CÁLCULO DA RMI - FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO - RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO UNICAMENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL - RE 870.947 - AFASTAMENTO DA TR - APLICAÇÃO DO IPCA-E -- DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Controvérsia que diz respeito à conformidade da renda mensal inicial (RMI), apurada pelo INSS, com o título executivo judicial.
3. O título executivo judicial reconheceu o período compreendido entre 01/01/1990 e 05/12/1999 como de efetivo trabalho urbano prestado pelo autor junto à empresa Laticínios Silvestrini Irmãos Ltda., bem como o seu direito à obtenção da aposentadoria por idade, fixando como data de início de benefício (DIB) a data da citação, ocorrida em 24/10/2011, condenando o INSS à implantação, sob pena de multa, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Correta a RMI apurada pelo INSS. De fato, nos termos do artigo 29-A da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei Complementar nº 128/09, o cálculo do salário-de-benefício será feito com base nas informações constantes do CNIS.
5. O título executivo firmado nos autos principais reconheceu, em parte, o trabalho urbano prestado pelo autor junto à empresa Laticínios Silvestrini Irmãos Ltda., apenas para fins previdenciários, ou seja, para fins de verificação da carência. Não houve qualquer análise, seja na ação trabalhista ou nos autos principais, acerca do mérito do salário recebido à época pelo autor. Registre-se, ainda, que o processo trabalhista foi julgado à revelia, não tendo sido produzida qualquer prova acerca do salário efetivo recebido pelo autor no período reconhecido.
6. Os consectários deverão observar o quanto previsto no julgado exequendo, em obediência à coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).
7. Inconstitucionalidade do critério de correção monetária previsto na Lei nº 11.960/2009 declarada pelo C. STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-E (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
8. Afasto a aplicação do decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.495.146/MG, no âmbito dos recursos repetitivos, que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, visto que em confronto com o índice declarado aplicável pela Corte Constitucional.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correçãomonetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo Código de Processo Civil/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
12. Embora desprovido o apelo do embargado, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
13. Apelação do embargado não provida. Determinada, de ofício, a alteração dos juros de mora e correção monetária. Sentença reformada em parte.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃOMONETÁRIA. TÍTULO QUE FIXA IPCA-E. TRANSAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA. CONCORDÂNCIA COM A TR. TEMA 810, DO STF. INAPLICABILIDADE.
1. Hipótese em que houve transação judicial homologada, na qual a parte autora renunciou o INPC que estava previsto no título executivo, manifestando concordância com a TR.
2. Evidente a renúncia, perfectibilizada pela homologação da transação, não pode reabrir a execução pleiteando o que renunciou. A execução deve observar o título exequendo e decisões já definitivas.
3. A renúncia expressa em acordo transitado em julgado é inafastável, ainda que acerca do ponto tenha se formado posteriormente jurisprudência com repercussão geral no sentido de reconhecer o direito renunciado.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DO IPCA-E. DÉBITOS JUDICIAIS DA UNIÃO. AFASTADA A APLICAÇÃO DA TR. TEMA 810/STF.- O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em Sessão realizada em 03/10/2019, dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário 870.497, com repercussão geral conhecida, assentando a aplicação do IPCA-E como índice para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas de junho de 2009 em diante.- No mencionado julgado prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação dos efeitos da decisão. Devida a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária- Agravo interno provido. Apelo da União Federal desprovida.