AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA.
1. Foram juntados aos autos exames e atestados particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA.
1. Foram juntados aos autos exames e atestados particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA.
1. Foram juntados aos autos exames e atestados particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA.
1. Foram juntados aos autos exames e atestados particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA.
1. Foram juntados aos autos exames e atestados particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA.
1. Foram juntados aos autos exames e atestados particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA JUDICIAL. BENEFICIÁRIO DE AJG.
1. A prova em processos em que se discute incapacidade é, em regra, a prova pericial, a qual deve ser oportunizada àqueles que não dispõem de recursos para sua efetivação, tendo em conta a sua realidade de vida. 2. Deve-se viabilizar as diligências de forma menos gravosa, em observância ao princípio in dúbiopromisero, tendo sempre como norte a sua concretização.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Os períodos especificados na inicial não podem ser reconhecidos como especiais, tendo em vista que a descrição das atividades desempenhadas pela parte autora não indica, de forma segura, a efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, aos agentes nocivos descritos na inicial.
IV. A prova documental juntada aos autos não se mostra hábil para comprovar o alegado na inicial, uma vez que embasa a suposta exposição habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, aos agentes nocivos única e exclusivamente no percebimento de adicional de insalubridade quando é sabido que dita verba trabalhista, por si só, não tem o condão de respaldar eventual comprovação da atividade especial na seara previdenciária.
V. ausente dúvida razoável em relação aos pontos controvertidos da presente ação inviável se torna a aplicação do princípio in dubiopromisero.
VI. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO DA PERÍCIA QUANTO AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. IN DUBIOPROMISERO. AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Constatada a presença de sintomas incapacitantes em razão de agravamento da moléstia, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS. Hipótese que a doença, ao tempo do ingresso da segurada no RGPS, não era incapacitante, circunstância que ocorreu posteriormente. Doença e incapacidade são conceitos diversos para fins previdenciários.
2. Diante da incerteza científica, deve ser adotada a solução pro misero, princípio hermenêutico amplamente reconhecido no processo e no direito previdenciário.
3. Hipótese em que provido o apelo para reformar a sentença e conceder aposentadoria por incapacidade permanente a segurada trabalhadora do lar acometida de Degeneração/oeteoartrose da coluna vertebral.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
- A despeito do resultado da perícia, apresentando o segurado elementos, inclusive fornecidos por profissionais da área médica, que indicam incapacidade, sendo a situação no mínimo duvidosa, além de contar com mais de ssenta anos e ter-se aposentado há vários anos, afigura-se recomendável se aguarde a decisão final do processo, deferindo-se a tutela pretendida.
- Aplicação do princípio da ampla proteção, do qual caudatário o brocardo in dubiopromisero.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO POSTULADO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA.
1. A produção de prova testemunhal não pode ser descartada quando houver dúvidas necessárias de elucidação e em relação a outros elementos que possam influir na formação de convencimento do juízo. o indeferimento da produção de prova não deve impedir a comprovação do direito alegado, sob pena de acarretar cerceamento de defesa.
2. Foram juntados aos autos exames e atestados particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDOPERICIALJUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA. ART. 273 DO CPC.
1. Foram juntados aos autos exames e atestados particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".
4. O risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em cotejo com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restabelecimento desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não estando, entretanto, adstrito às respectivas conclusões, em toda sua extensão, sempre que, informado pelos demais elementos de prova, chegar à conclusão diversa.
2. Enquanto não finalizada a produção das provas e proferida decisão final, não deve o benefício ser suspenso e a agravante permanecer em estado de sofrimento ("in dubio pro misero").
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PRECLUSÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS PELO JUÍZO A QUO. NÃO SUBMISSÃO A REMESSA OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO ADVINDA DO COMPORTAMENTO PROCESSUAL DO APELANTE. ESPECIALIDADE DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUXILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS A COMPROVAR EXPOSIÇÃO PERMANENTE AO AGENTE NOCIVO. AFASTADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIOPROMISERO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISIÓRIOS. PROVEITO ECONÔMICO ABAIXO DA EXPECTATIVA DO JÁ BAIXO VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS.
- Em relação aos períodos rurais e o especial reconhecidos pelo juízo a quo, operou-se a preclusão para ambas as partes, seja por ausência de recurso do INSS ou impugnação, pelo segurado, em relação aos mesmos, seja pelo fato de que a hipótese não se enquadra entre àquelas a ser submetida à remessa necessária, porque o proveito econômico não ultrapassará o limite estabelecido no § 3º do art. 496 do novo estatuto processual, não cabendo também em sobrestar o feito em razão da Tese 1007/STJ.
- A preliminar de cerceamento de defesa deve ser analisada sob o prisma do comportamento processual de todos os sujeitos da relação jurídica posta em juízo, inclusive o do apelante que postulou pela realização da perícia judicial, inicialmente deferida, efetuando-se inclusive a nomeação de perito que acabou por declinar da nomeação.
- Do momento em que estava encerrada a coleta de provas carreadas autos pelas empregadoras até a apresentação das razões finais, o apelante não questionou em momento algum a insuficiência de seus valores probantes, deixando de refutá-las e de insistir na produção pericial judicial. Deixando de questioná-las por ocasião da apresentação de seus memorias, preclusa está toda e qualquer questão relacionada à sua produção.
- Nulidade da sentença por cerceamento de defesa resta, portanto, afastada.
- O apelante pretende obter provimento jurisdicional de reconhecimento da especialidade para os períodos de 21/10/1976 a 13/04/1978 e de 27/06/1978 a 07/02/1980.
- Revela-se insubsistente a argumentação de que a especialidade se dê, por força de lei, por enquadramento da especialidade por categoria profissional, porque, nas empregadoras Baldan Implementos Agrícolas e Cemibra – Cia Brasileira de Embalagens Industriais, o apelante exercia, respectivamente, a atividade de auxiliar geral e de serviços gerais, que não estão entre àquelas listadas no Anexo III do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Anexo II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
- Além disso, promove evidente inovação em fase recursal, uma vez que a sua inicial fundamentou a especialidade no enquadramento por agentes nocivos.
- Há uma vertente da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que aplica o princípio “in dubio pro misero” quando a atividade envolve insalubridade ou periculosidade, para os casos anteriores às restrições impostas pela Lei 9.032/95, que passou a exigir documentos específicos para a comprovação da especialidade.
- No entanto, resta prejudicada a aplicação do “in dubio pro misero”, tendo em vista que destes autos o apelante não cuidou de sequer apontar quaisquer outras provas hábeis para comprovar a sua exposição aos agentes nocivos, insalubres ou penosos, porque o seu entendimento era de que, por exclusividade, somente a avaliação de um expert seria possível comprová-la
- A questão da realização da perícia judicial encontra-se superada pela análise da preliminar do cerceamento de defesa, cabendo frisar uma vez mais que foi a conduta processual do apelante que a tornou totalmente preclusa, não cabendo mais a este juízo deferi-la
- Embora o valor de R$ 880,00 seja ínfimo a título de verba honorária, o ponto em que se desnuda a sua fixação em conformidade com os parâmetros fixados pelo atual Código de Processo Civil, é que, para a sua base de cálculo, o proveito econômico da parte será bem menos expressivo do que o esperado, considerando o valor de R$ 7.464,00, para 08/11/2012, dado para a causa, razão pela qual fica indeferido o pleito de sua majoração.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO DA PERÍCIA QUANTO AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. IN DUBIOPROMISERO. AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Constatada a presença de sintomas incapacitantes em razão de agravamento da moléstia, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS. Hipótese que a doença, ao tempo do ingresso da segurada no RGPS, não era incapacitante, circunstância que ocorreu posteriormente. Doença e incapacidade são conceitos diversos para fins previdenciários.
2. Diante da incerteza científica, e considerando que o único dado a amparar a conclusão da preexistência é uma prescrição de analgésicos, deve ser adotada a solução pro misero, princípio hermenêutico amplamente reconhecido no processo e no direito previdenciário. Hipótese em que a autora aportou de 5 (cinco) contribuições previdenciárias após o reingresso no RGPS, vindo a requerer a prestação previdenciária somente quando o quadro álgico atingiu o ápice, descaracterizando a segurança necessária a um juízo de preexistência da moléstia.
3. Concedido o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde a DER até a recuperação clínica da segurada, com histórico profissional de atividades que demandam intenso esforço físico.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Diante da dúvida científica quanto à incapacidade, deve ser aplicada a solução mais favorável ao segurado (in dubiopromisero).
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA E O FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
1. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
2. Não deve permanecer o agravante em estado de risco ou sofrimento enquanto não realizada a produção de provas, imperando o princípio in dúbiopromisero.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTOS NOVOS. DIFICULDADE DE OBTENÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. SOLUÇÃO PROMISERO. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA PARTE AUTORA. IDONEIDADE PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DIVERSO. VIABILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Reputa-se documento novo aquele que, na causa cuja decisão se almeja desconstituir, não foi aproveitado por impossibilidade ou ignorância, e que seja idôneo para ensejar pronunciamento favorável.
2. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, diante da dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais para a comprovação do desempenho de sua atividade, em razão das condições desiguais de vida, educação e cultura, deve, em muitas situações, ser atenuado o rigor na interpretação do inciso VII do artigo 966 do CPC, no que toca ao conceito de documento novo para fins de ação rescisória.
3. Hipótese em que justificada a atenuação do rigorismo formal, admitindo-se a consideração dos novos documentos apresentados, os quais se prestam para garantir pronunciamento favorável à autora da rescisória.
4. Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal.
5. Os contratos de trabalho do genitor da parte autora, como trabalhador rural empregado, denotam o meio rural em que ela estava inserida com sua família e, em conjunto com os demais elementos materiais apresentados (como o título eleitoral, as certidões da vida civil e a carteira de filiação ao sindicato rural), corroborados, no caso, por robusta prova testemunhal, servem de meio de prova do labor exercido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. ART. 27, II, DA LBPS. QUESTÕES DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. DESCABE APLICAÇÃO DA SOLUÇÃO PRO MISERO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.- A contribuição para ser considerada como carência deve ser feita dentro do prazo legal, não sendo consideradas aquelas contribuições efetuadas de forma extemporânea, ou seja, fora do prazo legal, conforme previsto no inciso II do art. 27, da Lei 8.213/91: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) (...) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)- Descabe aplicação de solução pro misero, sob suposto argumento de que a parte autora não tinha recursos financeiros para recolher contribuições.- A propósito, em questões de custeio, não incide o princípio in dubiopromisero – aceito por grande parte da doutrina em determinadas situações -, no entendimento de Wladimir Novaes Martinez, para quem: “Do exposto resulta existirem dúvidas quanto a ato, fato e em relação a direito. A falta de provas não se situa no campo de aplicação do princípio. Na impossibilidade absoluta de comprovação de fato há de recorrer-se ao princípio como se dúvida fosse. Se a dúvida é quanto ao direito, ela deve ser resolvida pelo princípio da norma mais favorável ou pelo princípio da interpretação extensiva ou restritiva, conforme a matéria. Dúvida, se realmente dúvida, se ela se refere à proteção, afirma-se como conclusão, deve ser resolvida em favor do beneficiário. Assim, na dúvida, optar-se-á pela filiação, pela incapacidade, pela necessidade, pelo direito à prestação. Se a dúvida se cingir a obrigações, ela se destacará a favor do interesse geral, o da clientela protegida. As dúvidas jurídicas só podem ser resolvidas aplicando-se algo como um in dubio pro legis, recorrendo-se às regras de interpretação do Direito Tributário” (Princípios de Direito Previdenciário , São Paulo, LTr, 2001), p. 305). Tratando-se de questão relativa às obrigações da parte autora – que é a de recolher contribuições no prazo legal, sob pena de aplicação da regra do art. 27, II, da LBPS -, a solução dá-se em favor da coletividade.- Ainda em relação à referida máxima, hodiernamente denominada "solução pro misero", é de ser aplicado assaz excepcionalmente, e com a máxima ponderação, em previdência social, porquanto "o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros" (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34). No mesmo diapasão, caminha o pensamento de Miguel Horvath Junior, em seu Direito Previdenciário , 2020, 12 edição).- Requisito da carência não cumprido. Benefício indevido.- No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observada, se o caso, a suspensão pela concessão da justiça gratuita.- Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. PRAZO DE 24 HORAS PARA RESTABELECIMENTO. EXIGUIDADE.
1. Presente a verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável a autorizar a concessão da tutela antecipada, pois o acervo documental carreado aos autos denota uma situação de incapacidade decorrente das moléstias da segurada (cirurgia bariátrica por obesidade, problemas hepáticos, ansiedade generalizada e depressão), reclamando uma interpretação à luz do princípio do in dubiopromisero, sendo, pois, de bom alvitre a continuidade da proteção previdenciária do auxílio-doença pelo menos até que exaurida a cognição na ação originária.
2. Afigura-se, na espécie, por demais exíguo o prazo de 24 horas assinado para restabelecimento do auxílio-doença.