Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aplicacao do principio da fungibilidade entre beneficios previdenciarios'.

TRF4

PROCESSO: 5007606-49.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO.REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais. 2.É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 4. Tema STJ 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. Reeafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 6. Mantida a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, conforme ficados na sentença.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035644-96.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença ao invés de aposentadoria por invalidez, pois, ainda que o pedido de auxílio-doença não tenha sido expressamente formulado na inicial, é caso de sua concessão, considerando o Princípio da Fungibilidade (entendido como a possibilidade de concessão judicial de quaisquer dos benefícios por incapacidade, desde que se prove nos autos do processo a situação de incapacidade prevista na hipótese do respectivo benefício), podendo ser considerados benefícios intercambiáveis o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-acidente . 2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 3. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. 4. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora, trabalhadora rural, é portadora de deficiência visual ("olho seco"), há cerca de três anos, encontrando-se incapacitada temporariamente para a execução de suas tarefas, podendo realizar atividades que não envolvam exposição solar, podendo ser reabilitado para outra função. Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora faz jus, por ora, ao recebimento do benefício de auxílio-doença, com termo inicial a partir do requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença. 5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5058176-03.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 28/10/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. AFASTADAS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. No que se refere ao efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.2. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 09.11.2020 e a data de início do benefício é 19.02.2020. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.3. Embora a parte autora tenha pleiteado o benefício de auxílio-acidente, o MM. Juízo de origem determinou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. A concessão/restabelecimento de benefício, diverso daquele pleiteado na petição inicial, não configura julgamento extra petita, pois, nesta situação, aplica-se o princípio da fungibilidade, segundo o qual deve ser concedido o benefício adequado, implementados os requisitos necessários, tendo em vista o caráter social que está presente nesta ação.4. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.5. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 155597723), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/624.990.458-5) no período de 15/09/2018 a 25/02/2019.6. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de doença crônica degenerativa evolutiva dos joelhos, sem nexo causal entre a doença e acidente de qualquer natureza ou do trabalho, encontrando-se com incapacidade parcial e permanente, exigindo maior esforço para desempenhar sua atividade habitual, com início da incapacidade em 19.02.2020, não sendo possível no momento a reabilitação para outras atividades profissionais (ID155597687). Em complementação ao laudo pericial concluiu que a incapacidade está presente em ambos os joelhos e que a ruptura pode ser causada por entorse ou contusão, não sendo possível afirmar o motivo da causa que pode ser por trauma (ID 155597699).7. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.8. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.9. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, como decidido.10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).13. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.14. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF4

PROCESSO: 5015181-11.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 31/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5079538-98.2021.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/06/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0005136-77.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 13/09/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0008136-22.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 15/12/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008621-85.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 13/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5004728-64.2016.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5005130-62.2022.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 25/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016259-72.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/12/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0019164-84.2014.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 25/04/2016

PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. 1. Esta Corte vem firmando o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores. 2. Nesses casos, o magistrado, e a própria Administração Previdenciária, tem o poder-dever de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto, sem que isso importe em julgamento ultra ou extra petita. 3. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 4. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença. 5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. 7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde por metade das custas devidas, consoante as Leis Complementares nº 156/97 e 161/97 daquele estado. 8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da Constituição Federal de 1988.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006748-16.2016.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Esta Corte vem firmando o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores. 3. Nesses casos, o magistrado, e a própria Administração Previdenciária, tem o poder-dever de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto, sem que isso importe em julgamento "ultra" ou "extra petita". 4. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 5. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença. 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0012735-67.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 15/12/2016

PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A jurisprudência do TRF-4 tem se posicionado no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar. 3. Esta Corte vem firmando o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores. 4. Nesses casos, o magistrado, e a própria Administração Previdenciária, tem o poder-dever de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto, sem que isso importe em julgamento ultra ou extra petita. 5. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 6. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da Constituição Federal de 1988.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011506-38.2016.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5069450-73.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 11/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013707-03.2016.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/08/2018

PREVIDENCIÁRIO. NÃO INTERVENÇÃO DO MPF. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Desnecessária a intervenção Ministerial, em razão de não haver interesse de incapaz no presente feito. 2. Não há falar em cerceamento de defesa quando do indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, uma vez que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 4. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 5. Esta Corte vem firmando o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores. 6. Nesses casos, o magistrado, e a própria Administração Previdenciária, tem o poder-dever de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto, sem que isso importe em julgamento "ultra" ou "extra petita". 7. Não comprovada incapacidade da parte autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5041273-32.2018.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA INCONTESTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Sendo os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial por deficiência fungíveis, e havendo pedido de um deles pela parte autora, resta configurado o prévio requerimento administrativo e/ou interesse de agir na ação judicial. 2. Em razão da possibilidade de fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, tenho que é devida a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência, a contar da DER. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003099-77.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/11/2016

PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. 1. Esta Corte vem firmando o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores. 2. Nesses casos, o magistrado, e a própria Administração Previdenciária, tem o poder-dever de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto, sem que isso importe em julgamento ultra ou extra petita. 3. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 4. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. 7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde por metade das custas devidas, consoante as Leis Complementares nº 156/97 e 161/97 daquele estado. 8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da Constituição Federal de 1988.

TRF4

PROCESSO: 5037267-20.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/03/2017