PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ÓBITO. EXTINÇÃO DO MANDATO. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS.
1. Com a morte do outorgante, cessa o mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. Hipótese na qual a ação, desde o ajuizamento, padece de vício insanável.
2. Mantida a condenação ao pagamento das custas processuais pelo advogado que ajuizou a ação mesmo após o óbito da parte diante do princípio da causalidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, §1°, e 142, da Lei n° 8.213/1991.
2. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, é indevido o benefício.
3. Em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais.
4. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
5. Admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, bem como que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário.
PREVIDENCIÁRIO.PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CORROBORA O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS .HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais.
2. É devida a aposentadoria por idade híbrida mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
3. Admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, bem como que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5.Tendo em vista que as normas que proíbem o trabalho infantil são destinadas a proteger o menor, não podem ser interpretadas a fim de prejudicá-lo. Por conseguinte, é possível reconhecer o tempo de serviço rural prestado por menor de doze (12) anos de idade, ainda que as normas então vigentes (Constituição Federal de 1967, art. 158, X) fixassem a idade mínima de doze (12) anos para o exercício de qualquer trabalho.
6. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
7. Não comprovado o exercício de labor anteriormente aos doze (12) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
8. Hipótese em que prova testemunhal não confirma a condição de segurado especial duranteo período de carência.
9. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão de AJG.
APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE AS APOSENTADORIAS LABORAIS. MAIS VANTAJOSA. AGENTES BIOLÓGICOS. MEDICO. EPI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A atuação do autor como Médico, acontecia em diferentes locais de trabalho. Pode-se admitir que algumas das funções não estivessem expostas a agentes insalubres, porém, no conjunto era indissociável a sujeição a agentes insalutíferos biológicos. No atendimento hospitalar, indubitavelmente ocorria a convivência rotineira com riscos de contaminação, devido a presença de doenças infectocontagiosas no ambiente.
3. O desempenho de atividades profissionais de médico no interior de um Hospital, ambulatório, Posto de Saúde ou Consultório Clínico, enseja o enquadrando nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,40.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Não configura julgamento extra petita a concessão de aposentadoria especial enquanto postulada na inicial aposentadoria por tempo de contribuição, em face do princípio da fungibilidade dos benefíciosprevidenciários, sendo admissível a opção pelo segurado da Aposentadoria Laboral mais vantajosa, mesmo em sede recursal. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TEMA 692.
1. Em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais.
2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
4. Hipótese que não há início de prova material acerca do período rural pretendido, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
5. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão de AJG.
REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS BENEFICIOS CONCEDIDOSANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88. ALEGAÇÕES GENÉRICAS POR PARTE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º DO CPC. REMESSA E APELO DO RÉUDESPROVIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE PARA ALTERAÇÃO DE HONORÁRIOS.1. A orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União esuas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.2. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição emrazãoda incidência do limitador previdenciário. Não há impedimento de revisão de benefício concedido antes da CF/88, tendo em vista que o regime anterior também estabelecia tetos limitadores, e não houve impugnação específica em relação ao cálculo dobenefício da parte autora.3. O prazo prescricional interrompido pela ACP 4911-28.2011.4.03.6183 refere-se à discussão de fundo de direito, devendo o pagamento das parcelas retroativas obedecer à data de ingresso da ação individual.4. Honorários contra a Fazenda Pública devem ser fixados nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.5. Remessa e apelação do réu desprovidas. Apelo do autor provido em parte para alterar o parâmetro de fixação dos honorários.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Há fungibilidade entre os benefíciosprevidenciários por incapacidade, impondo-se à Administração e ao Judiciário a concessão da modalidade de benefício apropriada à condição do segurado, independentemente de requerimento objetivo ou preciso quanto à modalidade. Precedentes.
2. Não estando presentes os requisitos para concessão de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, improcede o pedido.
3. Invertida a sucumbência, condenado o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor da causa, observada a concessão de Assistência Judiciária Gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE DA AUTORA E DOS BENEFICIOS QUE A PRECEDERAM (DE TITULARIDADE DO INSTITUIDOR). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM SEDE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. No julgamento do tema repetitivo nº 1117, o STJ firmou a seguinte tese: O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.
2. Caso em que, entre o trânsito em julgado da sentença que julgou a reclamatória trabalhista interposta e a presente ação transcorreram menos de dois anos, não se operando, pois, a decadência.
3. O segurado tem direito ao cômputo dos valores corretos dos salários-de-contribuição a serem considerados no cálculo do salário-de-benefício de sua pensão por morte e dos benefícios previdenciários do instituidor (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), mediante a inclusão, em salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, de verbas reconhecidas em ação trabalhista.
4. O fato de um benefício estar cessado não impede que ele seja revisto, desde que não se tenha operado a decadência, como no caso dos autos, de modo que os dois benefícios por incapacidade do segurado (o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez) estão contemplados pela revisão em assunto, cujos reflexos aproveitam, também, à revisão da RMI da pensão por morte da autora.
5. A obrigação de retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado está a cargo do empregador, não podendo ser repassado o ônus de eventual descumprimento de tal mister ao empregado. Por tal motivo, os efeitos financeiros da revisão colimada devem ser assentados na DIB dos benefícios cuja revisão é pretendida, observada a prescrição.
6. A tese firmada no bojo do Tema STJ nº 1117, acerca do marco inicial da fluência do prazo decadencial, também se aplica ao termo inicial para a fluência do prazo prescricional, eis que, antes do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista pertinente, o segurado não poderia requerer a revisão administrativa da RMI de seu benefício.
7. Situação em que, para os três benefícios previdenciários em que se pleiteia a revisão, a prescrição não se consumou, pois o trânsito em julgado do acórdão que julgou a reclamatória trabalhista ocorreu cerca de dois anos antes do ajuizamento da presente ação.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 709 DO STF.
1. O princípio da fungibilidade dos benefíciosprevidenciários, aliado ao direito ao melhor benefício, permite a concessão de benefício diverso daquele que foi inicialmente postulado, uma vez preenchidos os seus requisitos.
2. Alcançando o segurado, na primeira DER (06/05/2015), o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial, e preenchidos os demais requisitos, deve ser reconhecido o seu direito ao benefício, além daqueles já reconhecidos na sentença, garantido o direito de opção pelo benefício que considerar mais vantajoso.
3. Em relação ao Tema STF nº 709, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: (i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento.
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO INCABÍVEL.
- O ato judicial é qualificado pelo seu conteúdo e finalidade, e não pela mera denominação utilizada pelo juízo. No caso da sentença, seu principal objetivo é por fim à determinada fase processual. Já a decisão interlocutória resolve incidente no curso do feito, que prosseguirá posteriormente.
- Dessa forma, o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, pois o pronunciamento judicial deveria ser impugnado por apelação. Registro que não é hipótese de utilização do princípio da fungibilidade, porquanto não se pode afigurar razoável a existência de dúvida objetiva a respeito do recurso cabível.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. COEFICIENTE DE 100% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. OFENSA AO DISPOSTO ARTIGOS 23 E 33 DO DECRETO Nº 89.312/84. PRINCIPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova.
2. De acordo com o preceituado no art. 485, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão quando violar literal disposição de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou material.
3. Contando o segurado com mais de 35 anos por ocasião da concessão do benefício, em 1987, a renda mensal inicial deveria ter sido fixada de acordo com os parâmetros estabelecidos no Decreto 89.312/84, então vigente, não sendo possível a aplicação da lei mais benéfica.
4. O Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento no sentido de que, em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum.
5. Configurado a violação à literal disposição dos artigos 23 e 33 Decreto 89.312/84, circunstância que permite correção pela via rescisória, para, em juízo rescindendo, por força de remessa oficial, reduzir a renda mensal inicial do benefício para o coeficiente de 95% do salário-de-benefício, mantidos os demais pontos da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
- Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento extra petita a concessão de aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pela parte autora os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida.
- É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
- Computando-se o tempo de atividade rural que restou comprovado nos autos e as contribuições recolhidas como trabalhador urbano incontroversas, a parte autora passa a contar com mais de 180 meses de contribuição para fins de carência de aposentadoria por idade híbrida, preenchendo, assim, os requisitos necessários à concessão do benefício (§ 3º do art. 48 da Lei n.º 8.213/91), a contar da data da primeira DER.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AUXÍLIO-DOENÇA .
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL .
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL .
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . FUNGIBILIDADE ENTRE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. MELHOR BENEFÍCIO. PRESENÇA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE. PRESENÇA DE PROVA ORAL COMPLEMENTANDO A PROVA MATERIAL1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido para reconhecer período de atividade rural de 1973 a 2018.2.A parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, alegando ter implementado todos os requisitos e lhe é devido o melhor benefício.3. A parte ré alega que não é possível o reconhecimento de período rural sem contribuição após 31/10/1991. Alega, ainda, que não é possível a concessão de outro benefício, que não o requerido na petição inicial.4. Acolher alegações da parte autora, visto que jamais poderia ser concedido ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, pois nunca recolheu contribuições ou prestou labor urbano, sendo que sempre foi rurícola, com vasta prova documental e oral, até os dias atuais. INSS deveria ter concedido o melhor benefício. É possível a fungibilidade entre “ aposentadorias ”, a teor de precedente do STJ.5. Recurso da parte autora que se dá provimento. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Nesse contexto, considerando a situação dos autos, em que a possibilidade de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez esbarrou na inexistência da qualidade de segurado da parte autora, necessário avaliar a possibilidade de deferimento em seu favor do benefício assistencial, previsto na Lei nº 8.742/93, não havendo a exigência de novo pedido junto à autarquia, em face dos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos.
Em face da extinção precoce do feito, pelo indeferimento da petição inicial, sem sequer ter sido oportunizada a apresentação de contestação pela autarquia, deve ser anulada a sentença, para permitir a fase de conhecimento, com a devida instrução e posterior julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. INDEVIDA FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO REQUERIDO. SENTENÇA ANULADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- O artigo 557 do CPC revestia de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
- O benefício previdenciário por incapacidade pretendido pelo autor é indevido, pelas razões constantes do voto e da decisão monocrática que desafiou a interposição deste agravo legal.
- Não se afigura razoável aplicar as facilidades previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) às relações jurídicas previdenciárias discutidas em juízo, dada a natureza jurídica diversa das prestações previdenciárias em relação aos direitos do consumidor.
- Os artigos 461 do CPC/73 e 84 do CDC não autorizam que o princípio da congruência entre o pedido e a sentença seja menosprezado, ainda mais em se tratando de direitos sociais, cujos pressupostos constitucionais são estritos. Fungibilidade de benefícios indevida no caso.
- Não se admite autorizar o juiz a decidir em desconformidade com o pedido, pois atribuiria ao Poder Judiciário função exorbitante, não tipificada na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, gerando um convite permanente ao excesso ou desvio de poder.
- O Estado Democrático de Direito formatado na Constituição da República pressupõe o respeito estrito ao princípio ne procedat judex ex officio, sob pena de extravasamento e deturpação da função jurisdicional.
- Se a parte autora faz jus ao benefício assistencial , cabe-lhe requerê-lo pelas vias ordinárias, mesmo porque a concessão judicial de benefício assistencial sem prévio requerimento administrativo ofende o disposto no do RE 631240, julgado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal.
- Não se deve deslembrar que condenação do INSS a conceder benefício não requerido na petição inicial também implica ofensa ao princípio da ampla defesa, pois não debatida nos autos a possibilidade de concessão de benefício assistencial em vez de benefício previdenciário .
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. INDEVIDA FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ADICIONAL DE 25% NÃO REQUERIDOS. SENTENÇA ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- O artigo 557 do CPC revestia de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
- Os laudos médicos consideraram a parte autora, nascida em 1970, incapacitada total e definitivamente para o seu trabalho, por ser portadora de esquizofrenia paranoide. Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
- Seria devido, em tese, o benefício de aposentadoria por invalidez, na esteira dos precedentes citados no decisum. Porém, será devido o auxílio-doença, em correspondência aos limites do pedido, nos termos dos artigos 128 e 461 do CPC/1973.
- Inviável a aplicação do artigo 45 da LBPS, porque: a) não devido no caso de auxílio-doença; b) não requerido na petição inicial.
- O artigo 461 do CPC/73 não autorizava que o princípio da congruência entre o pedido e a sentença fosse menosprezado, ainda mais em se tratando de direitos sociais, cujos pressupostos constitucionais são estritos.
- Ademais, não se admite autorizar o juiz a decidir em desconformidade com o pedido, pois atribuiria ao Poder Judiciário função exorbitante, não tipificada na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, gerando um convite permanente ao excesso ou desvio de poder.
- O Estado Democrático de Direito formatado na Constituição da República pressupõe o respeito estrito ao princípio ne procedat judex ex officio, sob pena de extravasamento da função jurisdicional.
- Se a parte autora faz jus a determinado benefício, cabe-lhe requerê-lo pelas vias ordinárias, mesmo porque a concessão judicial de benefício sem prévio requerimento administrativo ofende o disposto no do RE 631240, julgado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal.
- Não se deve deslembrar que condenação do INSS a conceder benefício não requerido na petição inicial também implica ofensa ao princípio da ampla defesa, garantia protegida no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICÁVEL.
1. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
2. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Tema 862 do STJ.
3. A aplicação do Princípio da Fungibilidade, que vem sendo utilizado por esta Corte, entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente, se dá quando verificado não estarem atendidos os pressupostos para a concessão do benefício requerido na inicial, pode-se conceder benefício diverso do requerido, caso os requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado.