PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. REQUISITO DA BAIXA RENDA ATENDIDO. RECURSO PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- A reclusão em 10/03/2015 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
- Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso se estendeu até 14/03/2014. Conforme consta do voto da relatora, era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.
- Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubiopromisero.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Requisitos legais atendidos, benefício concedido.
- O termo inicial do benefício é a data da reclusão.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Agravo interno do MPF provido.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. ATIVIDADE PENOSA. EXPOSIÇÃO À VIBRAÇÃO. RECONHECIMENTO. NATUREZA PRO MISERO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tese fixada nos seguintes termos: 'deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova'. (Incidente de Assunção de Competência (Seção) nº 5033888-90.2018.4.04.0000/rs, relator João Batista Pinto Silveira, maioria, julgado na pauta da sessão virtual, realizada no período de 18/11/2020 a 25/11/2020, acórdão juntado aos autos em 27/11/2021)
3. Considerada a natureza promisero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consiste em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser analisada a possibilidade de reafirmação da DER, notadamente no caso, considerada a idade, bem como a situação de ter recebido auxílio-doença e, posteriormente, aposentadoria por invalidez.
4. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, intimado a manifestar-se sobre a apelação da parte autora, não se opôs ao pedido de reafirmação da DER.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FUNGIBILIDADE ENTRE APOSENTADORIAS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se apresentam como a ferramenta adequada para sanar omissão no acórdão.
2. Em face da natureza promisero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. REQUISITO DA BAIXA RENDA ATENDIDO. RECURSO PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- A reclusão em 10/03/2015 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
- Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção se estendeu até 19/03/2014. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.
- Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubiopromisero.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Requisitos legais atendidos, benefício concedido.
- O termo inicial do benefício é a data da prisão.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Agravo interno do MPF provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA POR IDADE. FUNGIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
O entendimento adotado nesta Corte é da possibilidade de concessão de benefício diverso do pretendido, à luz da natureza promisero do Direito Previdenciário, bem como dos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos. Contudo, no presente caso, não há falar em reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por idade, benefício diverso do postulado (aposentadoria por tempo de contribuição), tendo em vista que o INSS já concedeu administrativamente assim que requerido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 01/04/2013 a 31/07/2013. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91), nos termos do voto do relator.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubiopromisero.
- Atendidos os requisitos legais, concedo o benefício.
- O termo inicial do benefício é a data da prisão.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Agravo interno provido para dar provimento à apelação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA NA DII FIXADA EM PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INCAPACIDADE LABORAL REMONTE À ÉPOCA EM QUE A AUTORA POSSUÍA A QUALIDADE DE SEGURADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL.
1. Em matéria previdenciária devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, seus dependentes e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo. 2. Em face da mitigação do princípio da congruência entre o pedido e a sentença citado por doutrina abalizada, ou em face da natureza promisero que subjaz ao Direito Previdenciário, ou ainda, pela invocação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, especialmente importantes em matéria previdenciária, evidencia-se a não violação dos limites da lide quando deferido benefício diverso do formalmente postulado na inicial. 3. Ocorre que é necessário conhecer a realidade do grupo familiar da parte autora, sua composição, sua fonte de subsistência, suas despesas com tratamentos médicos, suas condições de moradia etc., para que se possa aferir se se encontra presente a condição de vulnerabilidade socioeconômica, necessária à concessão de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência já certificada na perícia médica judicial. 4. Hipótese em que, não tendo restado comprovado que a data de início da incapacidade laboral remonta à época em que a autora possuía a qualidade de segurada, não é possível reconhecer o direito aos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária. No entanto, vislumbrada a possibilidade de concessão de benefício assistencial, deve ser anulada a sentença para a realização de estudo social.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA AMPLIADO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de nº 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado.2. A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91.3. Segundo o CNIS do falecido, reproduzido à fl. 103, o instituidor da pensão teve vínculos como segurado empregado até 31/03/2008, tendo recebido auxílio-doença, de 27/02/2008 a 30/08/2008, e aposentadoria por invalidez, de 31/08/2008 a 24/04/2020.4. Tudo indica que, desde então, ele se manteve desempregado até o seu óbito em 13/09/2021. Afinal, não há registro de novos vínculos no CNIS e a prova oral corrobora essa conclusão. Incide, no ponto, o princípioindubio pro misero.5. Note-se que, segundo jurisprudência desta Turma, o desemprego para fins de ampliação do período de graça pode ser demonstrado por outros meios de prova, não sendo imprescindível registro no Ministério do Trabalho (art. 15, § 2º, Lei n. 8.213/91).(TRF1, AC 1003805-46.2023.4.01.9999, relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, 1T, PJe 24/07/2023)6. Pela jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 9.528/97, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste (incisoI);do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III) (TRF!, AC 1002723-98.2019.4.01.3700, relator Desembargador Federal EduardoMorais da Rocha, 1T, PJe 29/08/2023).7. No caso em exame, o óbito se deu em 13/09/2021 e o requerimento administrativo foi feito em 23/09/2021, razão pela qual o benefício é devido à ora apelante desde a data do óbito, sendo que, considerando que a autora tinha mais de 44 (quarenta equatro) anos na data do óbito, o benefício é vitalício (Lei 8.213/91, art. 77, § 2º, V, c, 6).8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).9. Apelação da parte autora provida. Condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 11% (onze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação deste acórdão, já incluindo o acréscimo pela fase recursal.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. SEGURO-DESEMPREGO. ARTIGO 3º, V, DA LEI N.º 7.998/1990. CONCESSÃO.
- Consoante o disposto no artigo 3º, V, da Lei n.º 7.998/1990, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família, sendo o requisito interpretado promisero.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 63.1240/MG.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Hipótese em que comprovado que houve o prévio requerimento administrativo, estando caracterizado, portanto, o interesse de agir.
Esta Corte tem entendido, em face da natureza promisero do Direito previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de aposentadoria diversa da pedida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- A reclusão, ocorrida em 3/2/2013, foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional, às fls. 21 e 93.
- Qualidade de segurado devidamente comprovada. Era segurado do RGPS, quando da reclusão.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero.
- Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso, com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, cuja análise ainda não foi concretizada, quanto ao mérito.
- Conforme o entendimento dominante do STJ, ao qual passo a aderir com ressalva, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubiopromisero.
- Atendidos tais requisitos, entendo que deve ser concedido o benefício, data vênia do entendimento do senhor Relator.
- Termo inicial do benefício fixado na data da reclusão.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Agravo interno do MPF provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCLUSÃO DO JUIZO COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. JUDEX EST PERITUS PERITORUM . PRECEDENTE STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "(...) Com efeito, o atestado médico de id. 35794782 - Pág. 20 relata que a parte é portadora da doença há mais de 5 (cinco) anos,descrevendo-acomo gonartrose artrose de joelho e fratura da extremidade proximal da tíbia. Referido documento tem a data de 26/05/2010, ou seja, elaborando antes mesmo da propositura da demanda. No mesmo sentido é o CNIS do trabalhador demonstrando histórico dedoença que ensejou a concessão de benefício de auxílio-acidente de forma intervalada a partir do ano de 2004, até a concessão de sua aposentadoria por invalidez no ano de 2013 (19/03/2013), no curso da tramitação da presente ação. A corroborar acaracterização da doença, foram ouvidas duas testemunhas em juízo. A testemunha João Maria de Oliveira Sobrinho afirmou que conheceu o autor há 30 anos e que ele e esposa trabalhavam no meio rural; possuíam uma chácara onde tiravam leite, passaram porserviço rural como braçal, no assentamento, em 1988 e, após passaram a morar lá onde plantavam e sobreviviam da agricultura deles. Na época era vizinho de frente deles. Já a testemunha Marcelio Adriano Clemente no mesmo sentido afirmou conhecer osautores há mais de 30 anos, ambos trabalhavam na área rural, próximos da chácara da avó do declarante e sempre lidavam com gado, vaca de leite. O lugar não era deles, mas posteriormente vieram a possuir um sítio e produziam porco, galinha caipira, etc.Afirmou que o autor tinha problema de diabetes e há três anos ele sofria de diabetes, colesterol e quase não enxergava. No caso dos autos, muito embora o laudo pericial tenha sido inconclusivo quanto à presença de incapacidade em períodos nãoreconhecidos pelo INSS, o fato é que o atestado médico trazido com a exordial, em conjunto com as demais provas acostadas são indícios suficientes de que no momento do ingresso da ação, o autor já encontrava-se incapacitado para trabalho(...)Emcompassoao entendimento jurisprudencial acima exposto, não deve ficar o magistrado adstrito ao conteúdo da prova pericial, especialmente quando houver nos autos elementos que indiquem entendimento contrário à conclusão do perito, justamente o caso dos autos(...) No caso dos autos, a prova documental juntada nos ids. id. 35794782 - Pág. 9/20 e m. 35794782 - Pág. 182/196, consistentes em Carteira de Identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Associação de Pequenos Produtores Rurais, com admissãonos anos de 1989 e 1998 (id. m. 35794782 - Pág. 187) Cadastro de Contribuintes perante a Sefaz/MT (id. 35794782 - Pág. 188), além de várias notas fiscais, dentre outros, demonstram que o autor de fato era trabalhador rural, especialmente porquecorroborada com a prova testemunhal ouvida em juízo".4. A interpretação que o juizo primevo fez das provas que foram carreadas aos autos e a sua conclusão sobre a existência da incapacidade e a sua data de início tem autorização expressa no artigo 479 do CPC, que positivou a máxima judex est peritusperitorum. Nesse sentido, é que entende o STJ, conforme o trecho do precedente a seguir transcrito: "(...) III - Não há qualquer impedimento ao exame de matéria técnica pelo Juiz, mesmo em cognição sumária, desde que se sinta amparado pelas provas dosautos, como na hipótese. Vale lembrar que o art. 479 do CPC/15, concretizando o brocardo latino judex est peritus peritorum ("o juiz é o perito dos peritos"), autoriza que, de forma fundamentada, o Juiz desconsidere as conclusões do laudo pericial".(REsp 1819836/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09/06/2020).5. Noutro turno, no caso de dúvidas como na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ segue o entendimento de que a aplicação do princípioindubiopromisero deve prevalecer diante do valor social de proteção ao trabalhador segurado (AgInt no AgIntno AREsp: 900.658/SP, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018).6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. REQUISITO DA BAIXA RENDA ATENDIDO. SEGURADO DESEMPREGADO NO MOMENTO DA PRISÃO. PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO PROVIDO.
- O preso se encontrava no assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- As agravantes requerem seja rediscutida a questão da configuração da situação de "segurado de baixa renda", devendo ser considerada zero a renda do segurado, pois quando recluso estava desempregado.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- A reclusão em 27/04/2016 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
- Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 13/04/2015 a 23/10/2015. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado no sentido de aceitar expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, cuja análise ainda não foi concretizada, quanto ao mérito.
- Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubiopromisero.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Atendidos os requisitos legais, mantida a concessão do benefício.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Agravo interno provido para negar provimento à apelação e à remessa oficial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero. Inobstante, não há nos autos elementos probatórios suficientes para formar um convencimento acerca da lide. Destarte, é imprescindível o prévio contraditório.
PREVIDENCIÁRIO. reafirmação da der. reconhecimento de tempo especial. mudança de empresa.
A interpretação que se deve dar ao fato superveniente a amparar a reafirmação da DER é aquela que, observado o contraditório, permita a obtenção do melhor benefício, na linha de orientação de que a natureza promisero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos não consistiria em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedida uma aposentadoria diversa da pedida. Se até mesmo a concessão de outro benefício se admite, sem que se reconheça alteração de pertinência com a causa de pedir e pedido, não há porque não conferir mesmo tratamento no encaminhamento da concessão do melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. FUNGIBILIDADE. BOLSA FAMÍLIA. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza promisero do Direito previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedida uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria concedida.
3. Caso em que o Juiz de origem analisou o pedido requerido pela parte autora de benefício assistencial por invalidez, afastando-o por não terem sido preenchidos os requisitos para a concessão e passando à análise da possibilidade de concessão por idade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AJG. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À percepção DO BENEFÍCIO. URGÊNCIA.
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
Ainda que a agravante figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregada anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda 'suficiente' para a subsistência própria e de sua família.
Ademais, resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego do agravante.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC DE 1973. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO SUFICIENTE À RESCISÃO DO JULGADO. ENTENDIMENTO PROMISERO. AGRAVO LEGAL CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NEGADO-LHE PROVIMENTO.
1 - O julgamento monocrático dos Embargos Infringentes, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, é procedimento largamente utilizado pela 3ª Seção desta Corte. Nenhum recurso é excepcionado do âmbito de sua incidência.
2 - Na época em que fora prolatada a decisão agravada, o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região previa o julgamento monocrático de Embargos Infringentes, nos termos do artigo 260, § 3º, inciso I, c.c. o artigo 33, inciso XII, com a redação conferida pela Emenda Regimental n.º 12/2012.
3 - É pacífico o entendimento de que, em se tratando de trabalhadores rurais, especialmente nos casos de aposentadoria por idade, deve ser adotada a posição pro misero, a fim de permitir a utilização de documentos que já existiam à época da propositura da ação subjacente, em razão da desigualdade de oportunidades vivenciadas pelos trabalhadores campesinos.
4 - Admite-se a rescisão de julgado com fundamento em documentos novos, quando eles forem capazes de proporcionar julgamento favorável ao trabalhador rural nos pleitos previdenciários.
5 - Não se conhece da alegação de inexistência de prova do trabalho rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, bem como de inobservância do disposto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991, tendo em vista tratar-se de matéria afeta ao mérito do processo subjacente, ou seja, adstrita ao juízo rescisório.
6 - Nas ações rescisórias, a interposição de Embargos Infringentes somente é possível somente em sede de juízo rescindendo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7 - O agravo deve demonstrar o desacordo da decisão agravada na aplicação do precedente ou que este não se aplica à situação retratada nos autos.
8 - Agravo Legal conhecido em parte e, na parte conhecida, negado-lhe provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REGIME ESTATUTÁRIO: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL: NÃO-CONCESSÃO. ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO PELO ESTADO-JUIZ. NATUREZA PROMISERO DO DIREIRO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA COMUM: CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: DIFERIMENTO.
1. Não conhecido do agravo retido. Considerado o julgamento de mérito favorável, com reconhecimento da especialidade em relação aos períodos postulados e a concessão da aposentadoria, não há interesse de agir da parte em relação ao conhecimento do agravo retido interposto.
2. Foge aos limites da lide, nas causas intentadas exclusivamente contra o INSS, a discussão atinente à possibilidade de reconhecimento do tempo especial junto ao regime estatutário.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos.
5. Compete ao Estado-juiz examinar se do conjunto fático possui o segurado direito a benefício previdenciário, ainda que diverso daquele especificamente por ele indicado.
6. Considerando, ainda, a natureza pro misero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consiste em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedida uma aposentadoria diversa da pedida.
7. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
O artigo 3° da Lei n° 7.998/90, disciplina matéria referente à percepção do seguro-desemprego em face do trabalhador dispensado sem justa causa e os requisitos para concessão do benefício. Contudo, O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.