E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ART. ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I - Tratando-se de filho do recluso, menor de 21 anos, dependente de primeira classe, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
II – O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
III - Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubiopromisero.
IV – A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, e não se aplica ao caso concreto.
V – O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite aos agravantes aguardarem o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento.
VI – Agravo de instrumento do INSS não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AMPARO SOCIAL.
- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Diante das provas amealhadas até o momento, considerando a grave patologia do autor e sua total dependência de sua genitora, situação agravada pelo momento de extrema dificuldade vivenciado por todo o país, decorrente da pandemia pelo Covid-19, que prejudica e atrasa a realização de perícias necessárias, é o caso de se manter, por ora, a tutela concedida pelo Juízo "a quo", que se convenceu da premente necessidade e possui maior proximidade com as provas.
- Dessa forma, sem perder de vista que se trata de benefício que deve ser revisto a cada dois anos, e que a dúvida deve favorecer ao requerente– indubiopromisero - , entende-se que a parte autora demonstrou que faz jus ao benefício assistencial em comento. Presente, pois, o fumus boni iuris.
- O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício, em especial, o benefício assistencial , em que se está em jogo a sobrevivência, em grau máximo, de quem o pleiteia. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Tutela antecipada mantida . Recurso do INSS não provido.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA À REFILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando presentes os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
III-Impossibilidade de se afirmar categoricamente a preexistência de incapacidade à refiliação previdenciária do autor, como alegado pelo réu, posto tratar-se de moléstia de instalação insidiosa, não se podendo inferir que seu início deu-se em momento anterior ao ano de 2012 e sendo certo que a própria autarquia indeferiu o benefício ao argumento de ausência de incapacidade e não preexistência quando do requerimento administrativo, devendo ser observado o princípio "in dubio pro misero".
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, que deverão incidir até a data da até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
V- Determinada a implantação imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, com data de início - DIB em 09.08.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI-Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PROVA APRESENTADA NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. PERIODO COMPROVADO JÁ CONSTANTE NO CNIS. PROVÁVEL FALHA NO LANÇAMENTO PELA PRÓPRIA AUTARQUIAPREVIDENCIÁRIA. INDUBIOPROMISERO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Consoante a jurisprudência do STJ, a apresentação de prova documental é admissível inclusive na fase recursal, desde que não caracterizada a má-fé e observado o contraditório (REsp 888.467/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,julgado em 01/09/2011). Como o INSS teve acesso ao seu banco de dados em que deveria constar as contribuições efetivamente realizadas (expedientes de fls. 317/320 do doc de id., 402585155- recibos de pagamento de pró labores), não se poderia falar emausência de contraditório, até por que, intimada da apelação para apresentar as contrarrazões, teve acesso aos documentos apresentados.3. Noutro turno, verifico que, no expediente do INSS denominado "Resumo de Documentos para Perfil Contributivo" à fl. 238 do doc. de id. 402585155, consta o registro do período entre 01/01/2021 e 30/04/2021. Se os comprovantes trazidos pelo autorconstam o devido recolhimento e o INSS não tinha computado tal período na contagem, provavelmente a falha foi no sistema operacional da própria Autarquia ( in dubio pro misero), ao que não pode o autor ser responsabilizado, inclusive quanto a ampliaçãoda eficácia probatória retroativa dos documentos apresentados, que ora valoro. O que interessa ao processo é a "verdade possível" e tendo sido ela alcançada, dela se deve extrair os efeitos a dar a cada um o que é seu ( Suum Cuique Tribuere) .4. Somando-se o período incontroverso ( 14 anos e 9 meses) aos 4 meses devidamente comprovados na fase recursal, a sentença merece reforma para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade com DIB na DER.5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação desde acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e Súmula 111/STJ).7. Apelação provida.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. CONCESSÃO. - Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.- No caso, a decisão agravada que concedeu a tutela antecipada está baseada em dados da concessão inicial do benefício, não havendo demonstração de que o núcleo familiar do agravado tenha se modificado, uma vez que seu genitor dele nunca fez parte e, segundo alega, mantem-se distante há mais de 20 anos.- Sem perder de vista que após a produção de todas as provas determinadas, a tutela possa ser revogada e o benefício indeferido pelo Juízo “a quo”, caso efetivamente comprovada as alegações da Autarquia, neste momento, porém, a dúvida deve favorecer ao assistido – indubio pro misero, já que minimamente demonstrado que o agravao faz jus ao benefício assistencial em comento. Presente, pois, o fumus boni iuris.- O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício, em especial, o benefício assistencial , em que se está em jogo a sobrevivência, em grau máximo, de quem o pleiteia. - Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. FRIO. HIDROCARBONETOS. DIVERGÊNCIA ENTRE DOCUMENTOS TÉCNICOS. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. IN DUBIO PRO MISERO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO AUTORAL. DESPROVIDA A APELAÇÃO DO INSS.
1. Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
3. O enquadramento da atividade especial pela exposição do trabalhador ao frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, provenientes de fontes artificiais, é possível mediante a comprovação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante prova pericial nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.
4. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
5. Este Regional tem se posicionado no sentido de que, havendo divergência entre os documentos comprobatórios de especialidade da atividade, ou seja, quando se está diante de situações de incerteza científica relacionada aos efeitos nocivos do meio ambiente do trabalho na saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão - direito à saúde -, direito este que se relaciona, no presente caso, com a contagem diferenciada do tempo de serviço. Impõe-se, assim, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador. Na mesma esteira, há precedentes no sentido de que o princípio do indubiopromisero determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado.
6. Parcial provimento do apelo autoral. Desprovido o apelo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. PERÍCIA CONCLUDENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial conclui que a parte autora se encontra definitivamente incapacitada para o trabalho.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
3. A data de início da incapacidade deve ser fixada de acordo com os elementos probatórios constantes dos autos.
4. Havendo dúvida acerca do início da incapacidade, impõe-se, com fundamento no princípio in dubio pro misero, adotar conclusão que assegure a proteção ao bem jurídico tutelado pelos benefícios de incapacidade.
5. A circunstância de a parte autora ter ingressado no RGPS quando já portadora de doença ou lesão não impede a percepção de benefício por incapacidade quando decorrente do agravamento dessa doença. Previsão dos arts. 42 e 59 da Lei 8213/91.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
10. O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. DIB FIXADA NA DER PELO JUIZO EM DETRIMENTO DA DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. JUDEX PERITUS PERITORUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC. PRECEDENTE STJ. APLEAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Verifico que o laudo médico pericial (Doc de ID. 384287139), apesar de ter fixado a DII estimada em 23/11/2020, reconheceu que o CNIS do autor demonstra que este recebeu o benefício de auxílio doença por diversas vezes antes daquela data.3. Segundo o laudo pericial judicial, a incapacidade temporária constatada decorreu de lesão condral em joelhos e artroplastia total do quadril esquerdo, patologias estas correlatas àquelas atestadas pelo INSS em 11/07/2017, quando reconheceu, na viaadministrativa, o direito ao benefício por incapacidade (Laudo à fl. 27 do Doc de ID 384286165) temporária ao autor.4. Assim, por coerência lógica, a DII é anterior àquela fixada pelo perito judicial, sendo acertada a conclusão do juízo a quo na fixação da DIB na data de cessação do último benefício concedido (10/03/2018, tendo, portanto, o autor, qualidade desegurado nesta data.5. A interpretação que o juizo primevo fez das provas que foram carreadas aos autos e a sua conclusão sobre DIB em detrimento da DII estimada pelo perito judicial tem autorização expressa no artigo 479 do CPC, que positivou a máxima judex peritusperitorum. Precedente: REsp 1819836/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09/06/2020.6. Noutro turno, no caso de dúvida, como na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ segue o entendimento de que a aplicação do princípio indubiopromisero deve prevalecer diante do valor social de proteção ao trabalhador segurado (AgInt no AgIntno AREsp: 900.658/SP, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018).7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. 1. Uma vez formulado pedido administrativo de benefício previdenciário pelo segurado, competirá ao INSS examinar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da adequada proteção previdenciária, ainda que diversa do amparo originalmente requerido, visto que a fungibilidade dos pedidos também está presente na seara extrajudicial. 2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 3. Assim, no âmbito do Direito Previdenciário, em razão do seu caráter nitidamente de proteção social - que demanda a aplicação dos princípiosindubiopromisero e da fungibilidade dos pedidos - deve ser concedido ao segurado, tanto na seara administrativa quanto na judicial, o melhor benefício a que tem direito, independentemente de ele ter requerido benefício diverso, conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 4. Determinada à retroação da DIB do benefício de aposentadoria por idade urbana à época do primeiro requerimento, momento em que implementados os requisitos legais.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DAS DEFESAS. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DE DOLO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSOSPROVIDOS.1. As condutas de adulterar a data nas certidões de óbito dos instituidores de pensão por morte, fazendo constar data anterior no sistema do INSS com o objetivo de receber valores retroativos a mais, e de receber valores oriundos de benefíciosprevidenciários não foram comprovadas.2. As provas testemunhais produzidas na fase investigativa, quando não são corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, não são hábeis a fundamentar a condenação.3. Aplicação do princípio do "in dubio pro reo".4. Ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo penal do art. 171, § 3º, do CP.5. Recursos de apelação das defesas que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULAMENTE. CESSAÇÃO DE DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. DEFERIMENTO.
1. Induvidoso que após a concessão de um benefício previdenciário ou assistencial pode o INSS, a princípio, revisar tanto a questão do preenchimento dos requisitos legais, quanto a hipótese de sua cessação ante a superveniência de alterações fáticos-jurídicas contrárias à manutenção. Tal diretriz restou consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91, introduzido pela MP 138/03).
2. In casu, no entanto, a Administração não pode atuar de forma sumária, sendo imprescindível o respaldo em prova cabal de ilegalidade, sob pena de restar configurada violação à denominada 'coisa julgada administrativa' ou preclusão das vias de impugnação interna.
3. Com relação à devolução de valores, é presumido, num exame perfunctório, o recebimento de boa-fé, em conjugação com o princípio do indubiopromisero, agregado ao seu caráter alimentar, sendo prudente na atual quadra processual que se aguarde a cognição exauriente decorrente da instrução probatória no sentido de restar cabalmente comprovada, ao fim e ao cabo, a má-fé (como por exemplo omissão de informações pertinentes) na manutenção do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de período adicional de atividade especial de 06/03/1997 a 18/11/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 como tempo especial, considerando a exposição a ruído e amônia; (ii) a aplicação da reafirmação da DER e os consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve ser reconhecido como especial devido à exposição a ruído, pois, embora o PPP indicasse ruído dentro do limite de 90 dB(A), o LTCAT de 1994 apontou picos de até 92 dB(A). Em caso de incerteza científica, a interpretação deve ser em favor do segurado (*indubiopromisero*), conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5001993-47.2020.4.04.7209).4. Os limites de tolerância para ruído no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 são superiores a 90 dB(A), e o uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC.5. A especialidade do período de 06/03/1997 a 02/12/1998 é reconhecida devido à exposição a amônia. Embora a concentração de 1,6 mg/m3 seja inferior ao limite de 14 mg/m3 do Anexo 11 da NR15, a exigência de avaliação quantitativa para agentes químicos, conforme a legislação trabalhista, só passou a ser aplicável a partir de 03/12/1998, com a Lei nº 9.732/98, que alterou o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.6. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo que posterior ao ajuizamento da ação.7. Os consectários legais devem ser fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF. A correção monetária deve seguir o INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/06) e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias, a incerteza científica sobre a eficácia de EPI ou a medição de agentes nocivos deve ser interpretada em favor do segurado (*in dubio pro misero*) para o reconhecimento de tempo especial. A exigência de avaliação quantitativa para agentes químicos, conforme a legislação trabalhista, só se aplica a partir de 03/12/1998.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, §1º; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; NR 15, Anexo 11; CPC, arts. 493 e 933.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIAS BIOPSICOSSOCIAIS. SUMULA 47 TNU. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. Consoante o laudo pericial de fls. 39/41 do doc de id. 401873123, a incapacidade constatada é parcial e permanente e a incapacidade a impossibilita de voltar a exercer a sua habitual profissão.4. Dada a incapacidade parcial verificada, é preciso coteja-la com aspectos biopsicossociais (Súmula 47 da TNU).5. Compulsando os autos, constata-se que a autora tem, atualmente, 41 anos de idade, baixa escolaridade (nível fundamental) e sem formação técnico-profissional. Com dados extraídos de fontes confiáveis, informando mais de 100 milhões de desempregadosnoBrasil e, ainda, com os altos índices competitividade no mercado de trabalho (fato público e notório de que até os jovens saudáveis e com boa formação tem dificuldade para obtenção de emprego), é possível, em juizo de probabilidade, presumir que aautora não conseguiria obter um emprego, se manter e progredir no mesmo (conceito de reabilitação profissional trazido pela Convenção 159 da OIT e convalidado pelo Decreto 10.088/2019) com as limitações físicas e sociais que possui. Mesmo que taisquestões estivessem figurando no âmbito da "dúvida", era de se aplicar, in casu, o princípio do in dubio pro misero.6. Noutro turno, o art. 89, caput, da Lei 8.213/91, prevê, expressamente, a possibilidade de inclusão do portador de incapacidade permanente (destinatário da aposentadoria por invalidez) em programa de reabilitação profissional. Assim, ascircunstânciasfático-probatórias indicam que o benefício a ser concedido é, conforme previsto na sentença recorrida, o de aposentadoria por invalidez, mas nada impede que o INSS, se achar que consegue reabilitar o segurado eficazmente, o convoque para eventualprograma do gênero.7. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB FIXADA NA DER PELO JUIZO EM DETRIMENTO DA DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. JUDEX PERITUS PERITORUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC. PRECEDENTE STJ. APLEAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O documento médico de fl. 343 do documento de ID. 294717040, datado de 16/02/2017 remete a mesma patologia e sintomatologia descrita pelo perito medico judicial, no laudo pericial, razão pela qual, acertada a conclusão do juízo a quo de retroagir aDIB à DER.3. A interpretação que o juizo primevo fez das provas que foram carreadas aos autos e a sua conclusão sobre DIB em detrimento da DII estimada pelo perito judicial tem autorização expressa no artigo 479 do CPC, que positivou a máxima judex peritusperitorum. Precedente: REsp 1819836/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09/06/2020.4. Noutro turno, no caso de dúvida, como na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ segue o entendimento de que a aplicação do princípioindubio pro misero deve prevalecer diante do valor social de proteção ao trabalhador segurado (AgInt no AgIntno AREsp: 900.658/SP, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018).5.Honorários de advogado majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião dojulgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ.6. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. PRISÃO OCORRIDA NO ASSIM DENOMINADO "PERÍODO DE GRAÇA". CRITÉRIO A SER UTILIZADO PARA AFERIÇÃO DA RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. TEMA 896 DO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto.
- Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubiopromisero.
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CANCELAMENTO. COBRANÇA DOS VALORES RECEBIDOS.
1. Embora induvidoso que mesmo após a concessão de um benefício previdenciário o INSS pode, em princípio, rever a situação quando restar constatada alguma irregularidade ou ilicitude (Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal e art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91), existem, todavia, limites para a revisão, por parte do INSS, dos atos que impliquem reconhecimento de direito em favor do segurado (a).
2. Primeiramente, o cancelamento de qualquer ato desta natureza pressupõe a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, oportunizando-se ainda que ele produza provas e exerça plenamente seu direito de defesa, pois a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.
3. Com relação à devolução de valores, é presumido, num exame perfunctório, o recebimento de boa-fé, em conjugação com o princípio do indubiopromisero, agregado ao seu caráter alimentar, sendo prudente na atual quadra processual que se aguarde a cognição exauriente decorrente da instrução probatória no sentido de restar cabalmente comprovada, ao fim e ao cabo, a má-fé (como por exemplo omissão de informações pertinentes) na manutenção do benefício. Neste contexto, então, é que se admite a restituição prevista no art. 115 da Lei 8.213/91, consoante entendimento jurisprudencial preponderante.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.- Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). A prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida, com audiência e possibilidade de participação das partes. No decisum foram avaliadas as conclusões a que chegou o senhor Perito que, se não vinculam, não devem ser desprezadas na ausência de elementos contrastantes. Não se exige perícia por especialista, se o perito médico nomeado, julgando-se habilitado, não se escusa do encargo. Cerceamento de defesa que não se verificou. - Consoante os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença dependem da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).- Segundo a conclusão pericial, o autor encontra-se incapacitado de forma total e temporária para o desempenho de sua atividade laborativa habitual.- Não havendo incapacidade parcial, não se investigam as condições pessoais e sociais do segurado (Súmula 47 da TNU).- Não sobrepairam lacunas, hesitação ou incertezas nos achados periciais que aportaram no feito. Se não há dúvida razoável quanto ao fato e tratamento que a lei lhe confere não se aplica o princípio do indubiopromisero.- Com esse estado de fato, benefício por incapacidade permanente não se oportuniza.- Esclarecido o termo inicial do benefício: 27/11/2021, dia seguinte à cessação do benefício NB 634.001.652-2 de que o autor estava a desfrutar.- Na hipótese, mostrou-se possível fixar a data de cessação (DCB), na forma do artigo 60, par. 8o., da Lei n. 8.213/91. Ante a conclusão pericial, o auxílio-doença que se reafirma devido projetou efeitos até 23/06/2023 (um ano após a realização da perícia judicial, em 23/06/2022.- Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do autor desprovida.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SAQUES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS A MORTE DA TITULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS QUANTO A AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO PROVIMENTO.1. Documentos demonstram os pagamentos indevidos do benefício após a morte da titular. Materialidade comprovada.2. O saque de uma parcela, para o fim de pagar as despesas do funeral de sua genitora, não é suficiente para a consumação do crime de estelionato previdenciário, uma vez que desprovido do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal.3. A pouca instrução do Acusado torna verossímil que ele não tinha conhecimento de todos os procedimentos a serem feitos após a morte de sua mãe, de como realizar saques em terminais bancários de autoatendimento e do cuidado de pegar um comprovante daentrega do cartão ao Banco.4. A mera omissão em declarar o óbito da titular do benefício ao Órgão Previdenciário não é suficiente para caracterizar o dolo de utilizar de fraude para a obtenção de vantagem indevida.5. Ausência de certeza sobre a autoria do crime. Aplicação do princípioindubiopro reo.6. Apelação que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA À REFILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua parcial e permanente para o trabalho, em cotejo com a sua idade (61 anos atualmente), desempenhando atividade braçal, razões pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, mesmo tendo concluído o expert pela capacidade residual para o labor.
II-Não há como se afirmar categoricamente a preexistência de incapacidade à refiliação previdenciária da autora, como alegado pelo réu, posto tratar-se de moléstias de instalação insidiosa, não se podendo inferir que seu início deu-se anteriormente ao seu reingresso, sendo certo que a própria autarquia indeferiu o benefício ao argumento de ausência de incapacidade e não por preexistência, quando do requerimento administrativo, devendo ser observado o princípio "in dubio pro misero".
III-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar do dia seguinte ao término do último contrato de trabalho, ocorrido em 31.05.2016, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
IV-A correção monetária e os juros de mora, estes computados a partir do mês seguinte à data da publicação do presente julgamento, deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
V- Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, ou seja, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI- Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A despeito de ter ingressado com a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, emerge dos autos que a parte autora alega ter sempre exercido atividade rural.
2. Não há óbice a que o magistrado a quo ou mesmo este Tribunal aprecie e, eventualmente reconheça direito a benefício diverso do postulado administrativamente, ou não pleiteado em juízo, sem que isso implique em julgamento extra ou ultra petita.
3. Há que se considerar na apreciação dos fatos e na aplicação da legislação previdenciária, o princípioindubiopromisero que assegura ao julgador, com base na chamada "fungibilidade dos pedidos previdenciários", assegurar que a parte hipossuficiente da relação - o segurado-, não seja prejudicada
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
5. Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
6. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.