PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Esta Corte tem entendido não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida.
2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
3. Assim, no âmbito do Direito Previdenciário, em razão do seu caráter nitidamente de proteção social - que demanda a aplicação dos princípiosindubiopromisero e da fungibilidade dos pedidos - deve ser concedido ao segurado, tanto na seara administrativa quanto na judicial, o melhor benefício a que tem direito, independentemente de ele ter requerido benefício diverso, conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. No caso dos autos, não há falar em impossibilidade do Juízo adentrar em questão que sequer foi objeto de análise administrativa, uma vez que houve análise administrativa de requerimento de aposentadoria por idade, benefício espécie 41, sendo perfeitamente possível verificar se a parte autora já implementava todos os requisitos para a jubilação na data do primeiro requerimento administrativo.
5. Inviável o reconhecimento do tempo de serviço no período em que não há razoável início de prova materia corroborado por relato testemunhal. A melhor solução que se amolda ao caso é a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação a tais períodos postulados, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
6. Não implementada a carência mínima, é indevida a aposentadoria por idade pleiteada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BÓIA-FRIA. ANÁLISE DA PROVA. IN DUBIO PRO MISERO. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS".
1. No âmbito rural, possivelmente o bóia-fria (safrista, diarista, volante) seja quem tenha a mais frágil proteção previdenciária. Primeiro, porque a própria Lei 8.213/91 não traz, precisamente, sua situação fática (sua vida laboral tal qual concretamente se desenvolve) como elemento constituinte de normas definidoras das classes de segurados obrigatórios, nada esclarecendo, portanto, sobre se se trata de trabalhador rural, trabalhador avulso rural, contribuinte individual ou segurado especial.
2. Do ponto de vista fático, o bóia-fria talvez seja dos trabalhadores mais expostos a situações degradantes e exploratórias em pleno Século XXI no Brasil. Por crônica falta de preocupação estatal ou, mesmo, submissão a poderes e interesses rurais, o bóia-fria tem sido submetido a condições de trabalho sem o mínimo respeito a normas protetivas, sendo essa triste realidade já de longa tradição histórica, calcada na exploração do homem e de sua miséria.
3. À evidência, tal situação de exploração, reflete e sempre refletirá nas próprias possibilidades de acesso do segurado a provas materiais (documentais) de seu trabalho. Não é ele a fonte que produz a prova material sobre seu trabalho, encontrando-se tal prova (quando e se existe) nas mãos daquele que toma ou que explora seu labor. Ao contrário do segurado especial que atua em regime de economia familiar, que, portanto, é uma pequena unidade de produção, sendo possível gerador e recebedor de determinados documentos, o boia-fria é absolutamente passivo em relação à produção de provas documentais, que, por ele, unilateralmente não podem ser produzidas, a não ser quando nasce um filho ou, mesmo, quando morre.
4. Portanto, quando se está diante de boia-fria, realmente a consideração do início de prova material deve ser feita com estrita parcimônia, com especial atenção à possibilidade probatória do segurado diante da relação, não poucas vezes, de exploração a que exposto. É na força probante testemunhal, no depoimento pessoal do autor, na análise direta que o juiz de primeiro grau realiza a partir de sua percepção direta da prova, de onde provirão elementos de convicção hábeis a reconhecer a atividade laboral do boia-fria para fins previdenciários. Se houver prova material, melhor; se houver pouca ou for frágil, mesmo assim, pelas razões expostas, deve ser considerado como atendido o patamar mínimo a partir do qual autorizada a ampla análise probatória por outras fontes. Condenações criminais podem ser feitas com base em prova exclusivamente testemunhal; embora as razões da exigência do início de prova material (que partem de uma profunda desconfiança sobre o cidadão), não há como, constitucionalmente, submeter-se o boia-fria a uma prova impossível para ele em face de sua situação de vida.
5. Há operar, dessa maneira, na análise que se faz sobre a prova material, o in dubio pro misero, sendo proporcional e adequando as exigências de apresentação de prova material às (im)possibilidades próprias da situação de vida dos boias-frias, cidadãos que, no campo, ainda têm em seu labor refletidos resquícios de exploração pessoal e degradação humana.
6. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado parcialmente o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente.
7. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
8. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de parcial procedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis".
9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção encerrou-se em 20/12/2014. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubiopromisero.
- Atendidos os requisitos legais, mantida a concessão do benefício.
- Termo inicial do benefício fixado na data da reclusão, tendo em vista que contra o menor absolutamente incapaz não corre prescrição ou decadência.
- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da autora provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com base em laudo pericial que concluiu pela capacidade laboral da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laborativa para a concessão de benefício previdenciário; (ii) a possibilidade de o juiz se desvincular do laudo pericial para reconhecer a incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A presunção de continuidade do quadro incapacitante é inviável devido ao longo lapso temporal entre a cessação do benefício anterior (01/08/2017) e a data da incapacitação alegada (2024), bem como pela diversidade dos diagnósticos.4. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (CPC/2015, art. 479), a recusa de suas conclusões em controvérsia técnica exige robusto contexto probatório, o que não ocorreu, prevalecendo a imparcialidade e credibilidade do perito judicial.5. Não há incapacidade a ser considerada, pois o laudo pericial concluiu pela capacidade plena da autora, e a documentação médica apresentada não foi suficiente para infirmar essa conclusão.6. O princípio do in dubiopromisero não se aplica, uma vez que não há dúvida sobre o estado incapacitante, pois o laudo pericial concluiu expressamente pela capacidade laboral da autora.7. Embora os benefícios por incapacidade sejam fungíveis, permitindo a concessão de benefício diverso do pleiteado sem configurar julgamento ultra ou extra petita, no caso concreto, não foi comprovada a incapacidade laborativa, requisito essencial para qualquer um deles. A visão monocular, por si só, não caracteriza incapacidade para o trabalho, conforme entendimento do TRF4.8. A majoração dos honorários sucumbenciais, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015, não é cabível, pois a sentença de improcedência foi proferida sem citação, não havendo verba honorária anterior a ser majorada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 10. A ausência de comprovação de incapacidade laborativa, atestada por laudo pericial judicial não infirmado por robusto contexto probatório, impede a concessão de benefício por incapacidade, mesmo diante de histórico de benefício anterior ou de condições socioeconômicas desfavoráveis.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 479; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 42, 59 e 86; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AResp nº 829.107; STJ, Tema 862, j. 09.06.2021; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 22.09.2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.06.2021; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 26.05.2021; TRF4, AC 5018962-12.2020.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 27.05.2021; TRF4, AC 5013436-98.2019.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 26.04.2021; TRF4, AC 5025230-82.2020.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 17.03.2021; TRF4, AC 5024109-19.2020.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 11.02.2021. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do atual Código de Processo Civil, porquanto ajuizada sob sua égide.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015.
3. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores rurais, com base no princípioindubiopromisero, admitindo documentos já existentes antes da propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência. O artigo 966, VII, do CPC/2015 também prevê que a decisão transitada em julgado poderá ser desconstituída com base em prova nova que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável a quem a apresenta.
4. Os documentos trazidos aos autos não são considerados novos para fins rescisórios por serem meras declarações produzidas unilateralmente, não constituídas sob o crivo do contraditório. Ademais, alguns dos documentos apenas comprovam a residência em área rural, mas não o labor rural em regime de economia familiar.
5. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
6. Vencida a parte autora, fica condenada ao pagamento da verba honorária de R$1.000,00, cuja exigibilidade fica suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção encerrou-se em 25/09/2014. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubiopromisero.
- Atendidos os requisitos legais, mantida a concessão do benefício.
- Termo inicial do benefício fixado na data da reclusão (29/09/2015), tendo em vista que contra o menor absolutamente incapaz não corre prescrição ou decadência, nos termos do parecer do MPF.
- Apelação do INSS improvida. Parecer do MPF acolhido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DA DIB NA DCB. POSSIBILIDADE. DII e DIB FIXADAS CONFORME DOCUMENTAÇÃO MÉDICA CONSTANTE NOS AUTOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O laudo técnico pericial de fls. 117/128 do Documento de ID. 385444628 levou em consideração o histórico médico da pericianda para concluir pela incapacidade parcial e permanente, bem como, sob análise biopsicossocial (idade, escolaridade ecaracterísticas progressivas da doença), constatou a impossibilidade de reabilitação profissional, o que levou à conclusão do juízo pela concessão do benefício por incapacidade permanente. Entretanto, deixou o expert de fixar a DII, sob o argumentoisolado de que a doença tinha caráter progressivo. O juizo de primeiro grau, por sua vez, aderindo à conclusão pericial sobre a impossibilidade de fixar a DII, a fixou na data da perícia.4 . Quando o perito judicial fixa a data de início da incapacidade, é o que se chama de "juízo de probabilidade" ou "juízo de estimativa". Para fixação da DII, na hipótese vertente, há de se proceder a uma análise indireta, com base nas provasdocumentais juntadas aos autos e o histórico médico do periciando. (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790, Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, j. 25.05.2017). Noutro turno, em caso de dúvidas, a jurisprudência do STJ segue o entendimento de que aaplicação do princípioindubiopromisero deve prevalecer diante do valor social de proteção ao trabalhador segurado (AgINt no AgInt no AREsp: 900.658/SP, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data dePublicação: DJe 10/12/2018).5. A data de início da incapacidade deve ser fixada na data da perícia quando não houver elementos probatórios que permitam identificar, fundamentadamente, o início da incapacidade anterior (REsp: 1791587 MT 2019/0007735-8, Relator: Ministro HERMANBENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019), o que não foi o caso dos autos. O próprio perito judicial trouxe, em seu laudo pericial, documentos médicos que remetiam à incapacidade parcial epermanente anteriores àquela data.6. O STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que, "com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão" (REsp 1.651.073/SC,Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017).7. Juros e Correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, §11 do CPC/2015) até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).9. Apelação provida para reformar a sentença e fixar a DII e a DIB na última DCB.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA STF 514. APONTADA NULIDADE NO FEITO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCONSISTÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. HIPÓTESE CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA “ACTIO”. REJULGAMENTO DA CAUSA. DESACOLHIDA DO PLEITO ORIGINÁRIO.
1. Assentado o entendimento quanto à desnecessidade de esgotamento das vias recursais para acionamento da via rescisória. Súmula 514 do STF.
2. Não colhe a alegada nulidade decorrente da ausência de juntada de instrumento de mandato. Houve juntada posterior e vigora o cediço adágio de que a decretação da nulidade processual depende da demonstração do efetivo prejuízo, intensificado pelo “indubiopromisero”.
3. Consubstanciada a ofensa à norma jurídica. A orientação encampada pelo “decisum” combatido não se coaduna com o entendimento do STF sobre a matéria.
4. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, vide STF - RE n. 661.256/SC. Acórdão devidamente publicado no DJE de 28/09/2017 - Ata n. 142/2017, DJE n. 221, divulgado em 27/09/2017.
5. Procedência parcial da “actio”. Rejeição do pleito originário. Desnecessidade de devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente em parte a ação rescisória e improcedente o pleito contido na demanda subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.3. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de transtorno dos discos intervertebrais e gonartrose de joelho bilateral, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade total e permanente do autor. O início daincapacidade foi fixado em outubro de 2021 (ID 370879655 - Pág. 133 fl. 135).4. Verifica-se nos autos que o autor percebeu benefício de auxílio-doença administrativo durante o período de 09/11/2015 a 04/10/2021 (ID 370879655 - Pág. 53 fl. 55).5. Portanto, devido ao conjunto probatório dos autos e ao princípio do "in dubio pro misero", deve-se concluir que, na data de cessação do benefício administrativo (04/10/2021), o autor permanecia incapacitado. Assim, a data do início do benefíciojudicial deve ser fixada na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido, 04/10/2021, conforme requerido pelo apelante.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICparafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).7. Apelação da parte autora provida. Ex officio, procedo à alteração dos encargos moratórios, nos termos acima apontados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR COM NEXO CAUSAL. SEM INVALIDEZ CIVIL. REFORMA. POSSIBILIDADE. AJUDA DE CUSTO E ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA E TERMOINICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS. EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. Merece acolhimento a pretensão do autor,uma vez que verificada omissão no acórdão quanto o pleito de tutela de urgência, de modo que se impõe nesta oportunidade o seu deferimento, para que seja imediatamente reformado, em face da sua incapacidade definitiva para o serviço militar e parcialpara as atividades civis, com premente necessidade de tratamento médico. Além disso, assiste razão ao autor no que toca à data de início do direito à reforma militar, e seus efeitos financeiros (Lei 6.880/80, art. 108, inciso III), que deve retroagir àdata do seu licenciamento indevido (28/02/2017).2. Diferentemente do que sustenta a União em seus embargos de declaração, o acórdão embargado apreciou a causa de forma suficiente, sem omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material, nos seguintes termos: (...) 3. Da conjugação do art. 110com o art. 108, IV, ambos da Lei nº 6.880/80, em seus textos originais, depreende-se que, para a reforma do militar temporário, em caso de incapacidade definitiva somente para as Forças Armadas, deverá ser demonstrada a existência de relação de causa eefeito entre a doença ou lesão com as condições do labor militar. 4. As conclusões do laudo pericial (ID 283923208) foram no sentido de que o autor é definitivamente incapaz para o serviço militar e parcialmente para atividades civis, havendo elementosindicativos de possível relação de causa e efeito entre o serviço militar e a incapacidade. Na dúvida, deve-se reconhecer a relação de causa e efeito, em face do princípioindubiopromisero, que também deve incidir em matéria de benefíciosprevidenciários devidos a servidores públicos civis e militares. Assim, é possível concluir que a incapacidade definitiva do autor tem relação de causa e efeito com as atividades militares, de sorte que a hipótese é de reforma com qualquer tempo deserviço, com remuneração calculada com base na graduação que ocupava na ativa (artigos 106, 108 e 109 da Lei nº 6.880/1980).3. A União, portanto, maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar oacórdãorecorrido. Ademais, é cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivosuficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe: 22/11/2019). Se a parte embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor osrecursos adequados às instâncias superiores.4. Rejeitados os embargos de declaração da União e acolhidos os embargos do autor para deferir a tutela de urgência a fim de que seja imediatamente reformado, em face da sua condição de incapacidade laboral e necessidade de tratamento médico, e parareconhecer o direito do autor à reforma militar (Lei 6.880/80, art. 108, inciso III), retroativa à data do seu licenciamento indevido (28/02/2017).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RUÍDO. UMIDADE. AGENTES QUÍMICOS. CONTRADIÇÃO PROBATÓRIA. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. A controvérsia cinge-se a: (i) o direito do autor à gratuidade da justiça (Tema 1178/STJ); (ii) o reconhecimento da especialidade de período com ruído comprovado por laudo técnico da empresa; (iii) o reconhecimento de período com contradição nos documentos probatórios (PPPs) sobre agentes químicos; (iv) a legalidade do reconhecimento da especialidade por umidade após 05/03/1997; e (v) a necessidade de análise quantitativa para hidrocarbonetos.
2. Deferida a gratuidade da justiça, pois a revogação na sentença baseou-se exclusivamente em critério objetivo, em desacordo com o Tema 1178/STJ e as provas dos autos.
3. Reconhecido o período de 07/12/1992 a 13/04/1993, por erro de fato da sentença, pois o laudo técnico da empregadora comprova ruído (94,0 dB/A) acima do limite legal da época (80 dB/A).
4. Reconhecido o período de 01/10/2003 a 04/08/2016. A causa está madura (art. 1.013, § 3º, CPC). A contradição nos documentos da própria empresa (que atestam e omitem a exposição a químicos para a mesma função) gera incerteza técnica que se resolve em favor do segurado (indubiopro misero).
5. O rol de agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da umidade após 1997 com base em prova técnica (Súmula 198/TFR). A análise da exposição a hidrocarbonetos é qualitativa.
6. Somados os períodos reconhecidos, o autor ultrapassa 25 anos de atividade especial na DER (04/08/2016), fazendo jus à Aposentadoria Especial.
7. Invertida a sucumbência em desfavor do INSS.
8. Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO PELA MENÇÃO, NO INFORMATIVO DSS-8030, À CONDUÇÃO TAMBÉM DE CAMINHONETES. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. INEXIGIBILIDADE PARA BENEFÍCIOS CRIADOS PELA CONSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.1. A atividade de condução, unicamente, de caminhonetes não permitiria o reconhecimento da especialidade, por ser esta veículo de porte médio, não previsto nos itens 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.050/79.2. Contudo, o informativo DSS-8030 trazido aos autos (ID 92947945 - Pág. 21) é claro ao estabelecer que o autor conduzia também caminhões, com capacidade acima de 6 toneladas.3. Esta informação é suficiente para permitir o enquadramento da atividade como especial, até mesmo em aplicação do princípioindubiopromisero, tendo em vista que o informativo deixa claro que o autor, de fato, exercia também a atividade de condução de caminhão de carga, não permitindo afirmar que a condução de caminhonetes preponderava sobre a de veículos pesados.4. O item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.050/79 prevê a especialidade da atividade de motorista de caminhões de cargas ocupados não apenas no transporte rodoviário, mas também no urbano.5. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.6. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.7. Embargos de declaração a que se nega provimento.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - NÃO CONCESSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ALEGADA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO LABOR RURÍCOLA - MATÉRIA ANALISADA PELA TURMA - VÍNCULOS TRABALHISTAS URBANOS DO CÔNJUGE - DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO REGIME EM ECONOMIA FAMILIAR - EMBARGOS IMPROVIDOS.1. São cabíveis Embargos de Declaração, somente quando houver na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art.535, I e II, do CPC, atual art. 1022 do CPC. Tem por finalidade o recurso, portanto, função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação e somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.2.No caso vertente, foi analisada a matéria posta, consoante expresso na decisão recorrida.A autora deveria provar o prazo de carência anteriormente ao implemento etário ou requerimento administrativo, o que não resultou demonstrado.3.O voto objeto de agravo não concedeu o benefício em face das provas trazidas e diante da impossibilidade de extensão do trabalho rural do marido à autora, em face de anotações de vínculos trabalhistas urbanos em nome do cônjuge e sua qualificação de operário na certidão oficial apresentada. Igualmente, os documentos em nome do genitor da autora não lhe são extensíveis, porquanto se referem ao tempo em que a autora já estava casada e pertencente a outro núcleo familiar, tratando-se de documentos extemporâneos.4.Constatação de que a autora não trouxe documentos em seu nome que pudessem demonstrar o efetivo trabalho rural por ela desempenhado, ainda que de forma descontínua pelo prazo de carência e com imediatidade anterior do labor rural em relação ao implemento etário para aposentadoria ou requerimento administrativo, razão pela qual não há como ser reconhecido cabível o princípio indubiopromisero.5 O mesmo se diga em relação à aplicação da Súmula nº 577 aventada nos embargos, porquanto não há possibilidade de extensão da atividade rural para anteriormente ou posteriormente ao documento mais antigo, em face do labor urbano exercido pelo marido da autora.6.Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 01/07/2014 a 07/05/2015. Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubiopromisero.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 02/12/2013 a 01/09/2014. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, em 18/11/2010, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubiopromisero.
- Atendidos os requisitos legais. Mantida a concessão do benefício.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. A segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmo que expedidas em data recente, desde que não haja anotação de averbaçãoposterior ao registro originário. Incidência do princípioindubiopromisero. No caso, há certidão de inteiro teor de nascimento do filho Vyctor Emanuel Lima do Nascimento, ocorrido em 3/4/2018, qualificando a autora como rurícola, sem qualqueranotação de averbação posterior ao registro originário, bem como certidão de nascimento do filho Davy Lima do Nascimento, ocorrido em 28/5/2012, em que a autora também está qualificada como lavradora. Assim, os referidos documentos constituem início deprova material do labor rural exercido pela autora durante o período de carência, por serem anteriores ao nascimento do filho em relação ao qual se pleiteia o benefício nestes autos, ocorrido em 29/3/2020.3. De outra parte, embora o pai da criança esteja qualificado como funcionário público nos referidos documentos, tal fato, por si só, não afasta a condição de segurada especial da autora, uma vez que há documento em seu próprio nome qualificando-a comolavradora e não consta dos autos qualquer informação sobre a remuneração auferida pelo pai da criança de modo que se possa concluir pela dispensabilidade do trabalho da autora.4. Dessa forma, tendo em vista que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário, deve ser deferido o benefício de salário-maternidade por 120 dias a contardo nascimento da criança, ocorrido em 29/3/2020.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 01/03/2014 a 10/12/2014. Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubiopromisero.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Josefa Lima da Silva, 71 anos, doméstica/serviços gerais, 1ª série do ensino fundamental, verteu contribuições ao RGPS 1979 a 1995, 03/08/1998 a 01/08/2001, descontinuamente. Recebeu auxílio-doença de 13/12/2001 a 21/07/2002. Requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez em 28/01/2004. O ajuizamento da ação ocorreu em 28/03/2008.
4. Caracteriza-se, portanto, a presença dos requisitos da carência, tendo em vista o recolhimento de mais de 12 contribuições ao regime previdenciário .
5. Presente, ainda, a qualidade de segurado, haja vista que, a falta de recolhimento posterior ao seu último vínculo ocorreu em razão do agravamento das doenças que o acometem. "Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher as contribuições previdenciárias" (Resp 134212-sp- Relator Ministro Anselmo Santiago- DJ 13.10.1998- p.193)".
6. Foram realizadas 2 pericias. A primeira (fls. 60/63) atesta que a autora é portadora de "osteoartrose de joelhos e hipertensão arterial sistêmica", tratando-se de enfermidades que caracterizam a incapacidade total e permanente. Não fixou a data da incapacidade, por considerar que os elementos constantes aos autos não possibilitam tal conclusão. Há atestados médicos juntados aos autos que afirma a presença das citadas moléstias. O mais antigo data de 09/03/2004, logo, contemporâneo ao pedido administrativo. A pericia foi realizada em 19/12/2010.
7. A segunda pericia (fls 101/104) não atesta a incapacidade da autora. Foi realizada em 25/11/2012.
8. A pericia mais antiga, que atesta a incapacidade, foi realizada quando a autora possuía 66 anos. Não é desconhecido que a sua atividade laborativa (doméstica) exige esforços físicos, aumentando ainda mais a probabilidade de agravamento de doenças que gerem incapacidade.
9. Assim, aplicando-se o principioindubiopromisere, associado às condições pessoas da autora e à sua idade avançada, considero preenchido o requisito que permite a concessão da aposentadoria por invalidez, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação.
10. A data do inicio do benefício deve ser o do requerimento administrativo ocorrido em 28/01/2004.
11. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
12. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13. Apelação provida.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. INDÍGENA. HIV. ESTIGMA SOCIAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. SÚMULA 78 DO TNU. DIB. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA 1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos4 - Do cotejo do estudo social, aplico ao presente caso o princípioindubiopromisero, que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado.5 - Quanto a deficiência, a autora é portadora do vírus HIV e o laudo médico pericial atestou que tal patologia não gera incapacidade para o desempenho das atividades laborais exercida pela requerente. Entretanto, observo súmula 78 do TNU.6 - Portanto, a requerente demonstrou preencher o requisito da deficiência para usufruir do beneficio assistencial requerido, ao levar-se em conta os conhecidos efeitos da enfermidade que podem levar à limitação física do paciente, bem como o estigma social que sofre o portador do vírus HIV e, a possibilidade de retorno ao trabalho para desempenhar qualquer atividade para garantir a sua própria subsistência é de todo improvável.7 - No caso, o termo inicial do benefício é fixado em (23/07/2018), data do requerimento administrativo8 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), ao pagamento dos juros de mora e correção monetária, bem como as custas processuais.9 - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas não no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 3.779, de 11/11/2009, e Súmula nº 178/STJ).10 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS INTERNOS. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção encerrou-se em 22/08/2007. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubiopromisero.
- Atendidos os requisitos legais, mantida a concessão do benefício.
- Termo inicial do benefício mantido na data da reclusão.
- Afastada a incidência da prescrição quinquenal parcelar.
- Agravos providos. Decisão reformada para manter a sentença de procedência do pedido, com data de início na data da prisão (24/09/2007) e afastar a prescrição quinquenal parcelar.