PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. A prescrição, em casos tais, não atinge o fundo do direito. A prescrição é quinquenal, atingindo somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, suscitou questão assim delimitada: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Tal questão não diz respeito ao mérito (direito ao benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros da condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução.
4. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050 DO STJ. SÚMULA 518 DO STJ.
1. A multa diária que está sendo exigida do executado/agravante está em consonância com o julgamento anterior (AG n º 5036548-52.2021.4.04.0000), restando mantida.
2. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1050): O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
3. Os valores pagos administrativamente à autora antes da citação do INSS no processo que ora se encontra em fase de execução, à luz do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
4. Esta Turma firmou entendimento no sentido de que Súmula 519 do STJ não se aplica aos cumprimentos de sentença propostos na vigência do atual Código de Processo Civil.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. De acordo com o julgado pelo STJ no Tema 1083, para os períodos anteriores ao Decreto 4.882/2003, não havendo no laudo técnico informação sobre a média ponderada do nível de pressão sonora, como no caso concreto, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). Com efeito, decidiu o STJ que "descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho".
3. Não comprovado o tempo de contribuição suficiente, não é devida a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo.
4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
5. Na hipótese, é possível o deferimento do benefício a contar do dia em que implementados os requisitos, e não da data do ajuizamento da ação, haja vista que, naquela data, o procedimento administrativo ainda encontrava-se em trâmite.
6. No caso concreto, a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho rechaçado administrativamente, de modo que não há como se aplicar a regra de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. Ora, o objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários.
7. Em casos como o dos presentes autos, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo dos honorários, já que reduzido o valor das parcelas vencidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. APELAÇÃO DO INSSPARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende o apelante a reforma da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a segurado especial.2. A concessão de benefício por incapacidade ao segurado especial independe do cumprimento de carência (contribuições), entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea,quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas. Exige-se, ainda, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentesàcarência do benefício requerido. (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).3. Como início de prova da sua qualidade de segurado especial, o autor juntou Certificado de Alistamento Militar de 1983, que o qualifica como trabalhador agrícola, e a declaração de anuência, de 2018, na qual o proprietário de terras, José Félix deMoura, afirma que o apelado trabalha em sua fazenda e desenvolve o plantio e a colheita de arroz, feijão, milho, mandioca, etc.4. O Certificado de Alistamento Militar data de 1983. A declaração de anuência, por sua vez, traduz-se em mera prova testemunhal instrumentalizada, que não supre a indispensabilidade do início de prova material.5. Não há, portanto, o início de prova material de desempenho de atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo deduzido em 2018 e pelo tempo equivalente à carência do benefício pleiteado. Além disso, a Súmula 149do STJ dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".6. Ausente um dos requisitos obrigatórios para a concessão do benefício, este se revela indevido. Considerando-se que houve o deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão dojulgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, oque pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".7. O STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementosnecessários a tal iniciativa. Processo extinto sem resolução de mérito.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. APELAÇÃO DO INSSPARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Para fazer início de prova da sua qualidade de segurado especial, a parte autora juntou apenas a Certidão de casamento do filho da parte autora, realizado em 06/03/2014, que qualifica o nubente como lavrador, sem qualificar profissionalmente a parteautora, CNIS com um vínculo como empregado rural de 01/08/2010 a 30/09/2010 e documentos escolares antigos autodeclaratórios em que a parte autora é qualificado como lavrador.4. Não há, portanto, qualquer início de prova material no período equivalente à carência da condição de segurado especial da parte autora. Nenhum dos documentos faz referência ao trabalho em regime de economia familiar, ou mesmo individual, da parteautora. Não há qualquer documento com fé pública que ateste que a parte autora em algum momento laborou no campo em regime de economia familiar. Além disso, a Súmula 149 do STJ dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação daatividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".5. Ausente um dos requisitos obrigatórios para a concessão do benefício, este resta indevido e, considerando que, no caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo emvista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dosbenefíciosprevidenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.6. Nesse contexto, destaca-se também que o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituiçãoe desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 doCPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA MÉDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. ADEQUAÇÃO.
1. O benefício de auxílio-doença deve ser concedido até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional. Nada impede, todavia, que o INSS convoque a parte autora, a qualquer tempo, para, mediante perícia médica, avaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício.
2. A atualização monetária das prestações vencidas deverá ser feita, a partir de 09/2006, com base na variação mensal do INPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1070 DO STJ. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ORDEM DE SOBRESTAMENTO NACIONAL.
1. O caso dos autos trata do tema nº 1.070 do STJ, submetendo-se, ao rito dos recursos repetitivos, a seguinte questão: Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base (REsp 1870793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina).
2. Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão afetada e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), conforme acórdão publicado no DJe de 16/10/2020.
3. Reconhecida a possibilidade de prosseguimento da execução apenas quanto aos valores incontroversos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AERONAUTA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. TEMA 709 DO STF E TEMA 1124 DO STJ. APLICAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.- A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e deve ser concedida ao segurado que, ao ter cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade exercida.- No tocante ao agente ruído, para o reconhecimento da especialidade, não é exigido que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN), basta que sejam aplicadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.-Deve ser rejeitada a tese de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído, em relação ao período anterior a 19/11/2003, bem como o posterior em que houver juntada de PPP que mencione, laudo judicial ou LTCAT, cuja técnica empregada, seja uma das acima mencionadas. Para o período posterior, havendo apenas menção à “dosimetria”, e não havendo impugnação específica do PPP, infere-se o emprego de metodologia em conformidade com a NHO-01 ou NR-15. -Para os períodos anteriores ao Decreto n.º 4.882/2003, nas hipóteses de exposição do segurado a diferentes intensidades de ruído, deverá ser adotado o nível de ruído máximo (pico de ruído) para se aferir o efetivo exercício de atividade em condições nocivas, tendo em vista que somente a partir da referida legislação passou-se a exigir a demonstração do NEN – Nível de Exposição Normalizado. Para os períodos posteriores, aplicável o Tema 1083 do STJ, na íntegra.- Quanto à radiação não ionizante, tal agente é considerado insalubre para fins previdenciários somente quando proveniente de fontes artificiais. Imprescindível que seja demonstrada a artificialidade da radiação não ionizante, de acordo com o previsto no Decreto 83.080/79 (códigos 1.1.2 e 1.1.3), para que o período seja passível de enquadramento como especial.- A sujeição a radiação ionizante, inclusive na atividade de aeronauta, é considerada nociva, pois está prevista nos códigos 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 2.0.3 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99, independente da intensidade/concentração da exposição. - Considera-se como agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior dos aviões, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79. - Em caso de vícios importantes no PPP, a prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial, especialmente, no tocante ao agente ruído, quando não há menção à técnica de mensuração utilizada, nos termos do Tema n.º 174 da TNU.- Os extratos dos sistemas previdenciários como CNIS e SAT, nos quais consolidadas as informações previdenciárias dos segurados, tratam de documentos que consubstanciam dados que são acessíveis ao magistrado e servidores, sendo admissível a sua juntada até mesmo de ofício, para fins de corretamente permitir a aferição do pedido inicial em demandas previdenciárias.- Laudo pericial do juízo atesta que a autora esteve exposta em todo o período ao agente ruído de 89,33 dB(A), aferido pela metodologia NR15, acima dos limites legais, o que, por si, sustenta a especialidade do pleito nos períodos de 14/09/1978 a 31/10/1988 e 15/12/2006 a 16/08/2007. Ainda, denota que estava exposta a radiações ionizantes, de análise qualitativa, presentes no espaço aéreo, bem como radiações não ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, agentes de risco constantes nos anexos 01, 05, 06 e 07 da Norma Regulamentadora nº 15.-Do extrato do CNIS da autora consta o indicador IEAN (“Exposição da Agente Nocivo”) referente ao período de 29/04/1995 a 15/12/2006. Por estar inserida no CNIS, tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99. - A autora laborou na mesma função (aeronauta), na mesma empresa (VARIG assimilada pela GOL em que a perícia fora realizada), sendo que as atividades possuem a mesma descrição, operação com os mesmos instrumentos e no mesmo ambiente, com o que se verifica a inexistência de alteração no ambiente de trabalho. Assim sendo, não bastasse o indicador da própria autarquia, as conclusões periciais são extensíveis ao período de 29/04/1995 a 15/12/2006, nos termos do Tema 208 da TNU. - Reconhecida a especialidade do labor, nítido o direito autoral à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. -A perícia que sustenta o pleito somente fora realizada na esfera judicial e, por óbvio, não consta do processo administrativo. Nesse sentido, em consonância com o posicionamento já adotado pela 8ª Turma do TRF da 3ª Região, e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124. - Em se tratando de aposentadoria especial necessário o afastamento do trabalhador da atividade especial, nos termos do julgamento do Tema 709 do STF. - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. TUTELA ANTECIPADA.
1. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
2. Os honorários advocatícios são de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. TUTELA ANTECIPADA.
1. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
2. Os honorários advocatícios são de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 905 DO STJ. TEMA Nº 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL (REPETITIVO) Nº 1.520.710/SC (TEMA 587 DO STJ).
1. O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses:I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
2. Com relação ao Tema 905 do STJ, foram firmadas as seguintes teses:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos:
(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
(b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
(c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos:
(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
3. Com relação ao Tema 176 do STJ, foi firmada a seguinte tese:
Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada.
4. O eg. Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tem 587, fixou as seguintes teses: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 692 DO STJ. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO TEMA 692 STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, na sessão de 11/05/2022, a Pet. 12482/DF, reafirmou a tese jurídica quanto ao Tema nº 692, fixando a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Não há obrigação de devolução dos valores pagos com base em decisão proferida em cumprimento definitivo de sentença acerca do termo final do benefício por incapacidade temporária. Hipótese não abarcada pelo Tema 692 STJ.
ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. TETO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, pela sistemática dos recursos repetitivos, dos Resp nºs 1870793, 1870815 e 1870891 (Tema 1.070), em acórdão publicado em 24/05/2022, Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
2. Na soma dos salários de contribuição deve ser considerado o teto dos salários de contribuição, face ao disposto nos arts. 29, § 2º, e 135 da Lei 8.213/91, e art. 28, §5º, da Lei 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 111 DO STJ. DIFERIMENTO. TEMA 1105 DO STJ.
1. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 509 do novo Código de Processo Civil, a apresentação dos cálculos de liquidação é faculdade do devedor, competindo, legalmente, à parte credora.
2. O ônus do credor de exibir o cálculo não desobriga o devedor de fornecer os elementos que estejam sob seu domínio, necessários à apuração. Trata-se do dever de colaboração entre as partes, nos termos dos artigos 6º, 378 e 379 do CPC.
3. Fica diferida a análise da aplicação da Súmula 111 do STJ na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, adequando-se ao que vier a ser decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1105.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No julgamento do Tema nº 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a reafirmação da DER, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde então.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). Reafirmada a DER, os juros incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, conforme decidido pelo STJ na apreciação do Tema 995.
4. Afastada a condenação em honorários advocatícios, eis que não foi manifestada discordância expressa ao reconhecimento do fato novo (Tema n° 995/STJ).
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1307/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia discutida no Tema 1307/STJ, que trata do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o sobrestamento de agravo interno que discute matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação da parte agravante de que a suspensão do processo causará imenso prejuízo ao segurado, haja vista a existência de pedidos não relacionados diretamente ao mérito principal do Tema 1307/STJ, foi rejeitada.4. A alegação de que este Tribunal já consolidou entendimento sobre a questão da penosidade no IAC (Tema 5) foi rejeitada, uma vez que a controvérsia específica foi afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ.5. A decisão agravada de sobrestamento do feito foi mantida, e o agravo interno desprovido, em razão da afetação da controvérsia sobre o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade (Tema 1307/STJ) ao rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do STJ.6. Embora a suspensão expressa do STJ (RISTJ, art. 256-L) se refira a recursos especiais ou agravos em recurso especial, a Turma considerou prudente suspender o trâmite do agravo interno até a fixação da tese, para evitar prejuízos às partes diante da indefinição do tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 8. É prudente o sobrestamento de agravo interno que discute matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, mesmo que a suspensão expressa se refira apenas a recursos especiais ou agravos em recurso especial, a fim de evitar prejuízos às partes.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995; RISTJ, art. 256-L.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.164.724-RS (Tema 1307); STJ, REsp 2.166.208-RS (Tema 1307).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 998 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO.
1. Considerando que a controvérsia objeto do Tema 998 restou solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça, com o acórdão publicado em 01/08/2019, não se justifica a suspensão determinada.
2. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1307/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia discutida no Tema 1307/STJ, que trata da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o sobrestamento integral do processo é cabível, mesmo havendo outros pedidos de tempo especial não diretamente relacionados ao Tema 1307/STJ, e se a suspensão impede a instrução probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp 2.164.724-RS e 2.166.208-RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1307), para definir a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995.4. A determinação expressa de suspensão geral do STJ é para processos em que haja interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, conforme o art. 256-L do RISTJ.5. Apesar da limitação da suspensão expressa, a Turma entende ser prudente sobrestar o trâmite do recurso até a fixação da tese do Tema 1307/STJ, a fim de evitar maiores prejuízos às partes, diante da indefinição que paira sobre a matéria.6. A alegação de que o sobrestamento impede a instrução probatória e a realização de perícia não afasta a prudência de aguardar a definição da tese, uma vez que a matéria em discussão é de grande impacto social e controvertida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 8. É prudente o sobrestamento de processos que versem sobre a especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, até a fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1307, mesmo que a suspensão expressa seja para recursos especiais ou agravos em recurso especial.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995; RISTJ, art. 256-L.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.164.724-RS (Tema 1307); STJ, REsp 2.166.208-RS (Tema 1307).
* Documento Gerado Com Auxílio de Inteligência Artificial, Nos Termos da Resolução Nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1307/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia discutida no Tema 1307/STJ, que trata do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o sobrestamento de agravo interno que discute matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação da parte agravante de que a suspensão do processo causará imenso prejuízo ao segurado, haja vista a existência de pedidos não relacionados diretamente ao mérito principal do Tema 1307/STJ, foi rejeitada.4. A alegação de que este Tribunal já consolidou entendimento sobre a questão da penosidade no IAC (Tema 5) foi rejeitada, uma vez que a controvérsia específica foi afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ.5. A decisão agravada de sobrestamento do feito foi mantida, e o agravo interno desprovido, em razão da afetação da controvérsia sobre o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade (Tema 1307/STJ) ao rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do STJ.6. Embora a suspensão expressa do STJ (RISTJ, art. 256-L) se refira a recursos especiais ou agravos em recurso especial, a Turma considerou prudente suspender o trâmite do agravo interno até a fixação da tese, para evitar prejuízos às partes diante da indefinição do tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 8. É prudente o sobrestamento de agravo interno que discute matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, mesmo que a suspensão expressa se refira apenas a recursos especiais ou agravos em recurso especial, a fim de evitar prejuízos às partes.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995; RISTJ, art. 256-L.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.164.724-RS (Tema 1307); STJ, REsp 2.166.208-RS (Tema 1307).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA 862 STJ.
1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
2. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
3. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.