AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1018 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO
1.A matéria tratada no apelo versa exclusivamente sobre a questão objeto da controvérsia a ser decidida pelo STJ no Tema 1018, em que houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
3. Agravo de instrumento providos para determinar o sobrestamento do feito até julgamento do Tema 1018 pelo STJ.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1011 DO STJ.
1. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial.
2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo.
3. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a partir da Emenda 20/1998, o cálculo dos proventos, ao legislador ordinário.
4. A Lei 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as alterações introduzidas pela Emenda 20/1998, introduziu o fator previdenciário, cuja missão constitui a manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social.
5. O artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, combinado com o artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o fator previdenciário.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. " (DJE 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020)
7. Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. (Tema 1011 do STJ)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA 862 STJ. JULGAMENTO.
1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
2. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
3. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 966 DO STJ. IDENTIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
Se a autora ajuiza ação com dupla pretensão de condenação da parte ré (ou seja, em relação ao benefício originário quanto ao derivado), ainda que manifestamente não decaída de seu direito de revisão do pensionamento, sua opção fez com que o caso se enquadrasse no Tema STJ nº 966 ("incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso"), impondo-se a suspensão processual determinada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça na afetação dos Recursos Especiais 1631021 e 1612818 ao sistema dos recursos repetitivos. Assim, se verificado que a hipótese fática guarda identidade com a discussão travada no âmbito do Tema 966 do STJ, é de rigor a manutenção de sobrestamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1011 DO STJ.
1. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial.
2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo.
3. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a partir da Emenda 20/1998, o cálculo dos proventos, ao legislador ordinário.
4. A Lei 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as alterações introduzidas pela Emenda 20/1998, introduziu o fator previdenciário, cuja missão constitui a manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social.
5. O artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, combinado com o artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o fator previdenciário.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. " (DJE 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020)
7. Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. (Tema 1011 do STJ)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 999 DO STJ.
1. Conforme determinação da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça ao admitir o RE no Resp n. 1.596.203-PR e no RE no Resp n. 1.554.596-SC, e encaminhados ao STF, com decisão publicada no DJe de 2/6/2020, "presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional".
2. Deve ser sobrestado o processo, caso o feito verse sobre a questão envolvendo o Tema STJ 999, como no caso, cuja controvérsia ainda está em trâmite na instância extraordinária.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 999 DO STJ.
1. Conforme determinação da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça ao admitir o RE no Resp n. 1.596.203-PR e no RE no Resp n. 1.554.596-SC, e encaminhados ao STF, com decisão publicada no DJe de 2/6/2020, "presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional".
2. Deve ser sobrestado o processo, caso o feito verse sobre a questão envolvendo o Tema STJ 999, como no caso, cuja controvérsia ainda está em trâmite na instância extraordinária.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1011 DO STJ.
1. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial.
2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo.
3. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a partir da Emenda 20/1998, o cálculo dos proventos, ao legislador ordinário.
4. A Lei 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as alterações introduzidas pela Emenda 20/1998, introduziu o fator previdenciário, cuja missão constitui a manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social.
5. O artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, combinado com o artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o fator previdenciário.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. " (DJE 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020)
7. Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. (Tema 1011 do STJ)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 966 DO STJ. IDENTIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
Se a autora ajuiza ação com dupla pretensão de condenação da parte ré (ou seja, em relação ao benefício originário quanto ao derivado), ainda que manifestamente não decaída de seu direito de revisão do pensionamento, sua opção fez com que o caso se enquadrasse no Tema STJ nº 966 ("incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso"), impondo-se a suspensão processual determinada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça na afetação dos Recursos Especiais 1631021 e 1612818 ao sistema dos recursos repetitivos. Assim, se verificado que a hipótese fática guarda identidade com a discussão travada no âmbito do Tema 966 do STJ, é de rigor a manutenção de sobrestamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ.
1. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
2. A partir de 30.06.2009, os juros moratórios devem ser computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1007 DO STJ. TEMA 1104 DO STF. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO À TESE FIXADA NO STJ.
Se o STF entendeu que não há densidade constitucional para reconhecer a repercussão geral (tema 1104, RE 128.8614/RS), resta mantida incólume e intacta a tese fixada no âmbito do Repetitivo, quanto a aposentadoria híbrida (tema 1007 do STJ), que, estabilizada, tem caráter vinculativo para o Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1011 DO STJ.
1. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial.
2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo.
3. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a partir da Emenda 20/1998, o cálculo dos proventos, ao legislador ordinário.
4. A Lei 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as alterações introduzidas pela Emenda 20/1998, introduziu o fator previdenciário, cuja missão constitui a manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social.
5. O artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, combinado com o artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o fator previdenciário.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. " (DJE 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020)
7. Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. (Tema 1011 do STJ)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1011 DO STJ.
1. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial.
2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo.
3. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a partir da Emenda 20/1998, o cálculo dos proventos, ao legislador ordinário.
4. A Lei 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as alterações introduzidas pela Emenda 20/1998, introduziu o fator previdenciário, cuja missão constitui a manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social.
5. O artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, combinado com o artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o fator previdenciário.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. " (DJE 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020)
7. Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. (Tema 1011 do STJ)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1011 DO STJ.
1. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial.
2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo.
3. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a partir da Emenda 20/1998, o cálculo dos proventos, ao legislador ordinário.
4. A Lei 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as alterações introduzidas pela Emenda 20/1998, introduziu o fator previdenciário, cuja missão constitui a manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social.
5. O artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, combinado com o artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o fator previdenciário.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. " (DJE 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020)
7. Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. (Tema 1011 do STJ)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA CAUSA POR ABANDONO. REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 STJ. TEMA 629 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA;
1. O abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, condiciona-se à prévia intimação pessoal do autor (§1º) e, se constatada após à citação, ao requerimento do réu, este nos termos da Súmula 240 do STJ, segunda parte. 2. Ausente o requerimento do INSS, não se pode extinguir o feito pelo abandono da causa. 3. Nas ações de incapacidade, por constituir elemento preponderante na formação do convecimento do juiz, não pode o mérito da ação ser alcançado sem a produção da prova pericial, sendo, de rigor, a extinção do feito nos moldes do artigo 485, IV, do CPC, ainda que a responsabilidade pela frustração do ato seja exclusiva da parte autora. 4. Inidência do Tema 629 do STJ ao caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 534 DO STJ. TEMA 709 STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TEMA 810 STF.
1. Afastado o reconhecimento da especialidade do labor no período em que a exposição ao agente físico ruído era inferior a 90 dB. Tema nº 694 do STJ.
2. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.
3. A regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a manutenção ou suspensão da aposentadoria especial, sendo que, quanto ao seu termo inicial, deve ser fixado na DER, conforme os artigos 49 e 57, § 2º, da LB, remontando a esse marco, inclusive, os seus efeitos financeiros.
4. O afastamento da atividade é exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele administrativo ou judicial. Não há, pois, óbice ao recebimento de parcelas do benefício no período em que o segurado permaneceu no exercício da atividade nociva.
5. Havendo implantação da aposentadoria especial no curso do processo, à luz do art. 497 do CPC, assegura-se à parte autora o recebimento do benefício, independentemente do afastamento da atividade, até o trânsito em julgado da decisão paradigma do Supremo Tribunal Federal.
6. Eventual cessação do pagamento do benefício exige prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99.
7. O STF, no julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 709, ao modular os efeitos da tese de repercussão geral fixada, concluiu pela irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo segurado por força de antecipação de tutela.
8. Uma vez reconhecido no acórdão que a parte requerente exerceu atividades em condições agressivas à sua saúde, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço se incorpora ao patrimônio jurídico do(a) segurado(a), tratando-se de direito adquirido.
9. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja, INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
10. Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIB NA DER. TEMA 350 DO STF. TEMA 626 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC.1. Retornaram os autos em sede de reexame para o eventual exercício do juízo de retratação, quanto ao termo inicial da concessão da aposentadoria por idade rural, tendo em vista que o acórdão proferido nos presentes autos não se encontra totalmente emconsonância com o posicionamento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.2. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC/73), firmou entendimento quanto à necessidade do prévio requerimento administrativo para a postulação debenefício previdenciário na via judicial e decidiu que, sendo tal requerimento formulado no curso da ação em hipóteses objeto de modulação (item IV do Tema 350/STF), tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data deinício da ação como data de entrada do requerimento.3. Para os demais casos, o STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimentoadministrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e dapretensão recursal.4. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 2014 e a DER é de 04/07/2011, sendo que o acórdão fixou a DIB na data do ajuizamento ação. Logo, há necessidade de adequação.5. Juízo de retratação exercido para, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, dar provimento à apelação da autora para fixar a DIB na DE
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.011 DO STJ. TEMA 1.091 DO STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, decidiu que incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, se o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício ocorrer após a vigência da Lei nº 9.876 (Tema 1.011).
2. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio é constitucional (Tema 1.091 do Supremo Tribunal Federal).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. O benefício de auxílio-doença deve ser concedido até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional. Nada impede, todavia, que o INSS convoque a parte autora, a qualquer tempo, para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.
2. A atualização monetária das prestações vencidas deverá ser feita, a partir de 09/2006, com base na variação mensal do INPC.
3. O INSS é isento de custas quando litiga na Justiça do Estado de Santa Catarina.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 1000 (MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS. REVISÃO. INCLUSÃO DE VALORES NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO RECEBIDO EM PECÚNIA. VERBA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. LEI N. 9.876/99. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1070 DO STJ. REVISÃO DEVIDA.1. Em relação aos valores pagos a título de “vale-alimentação”, em pecúnia, observo que estes, uma vez possuindo natureza remuneratória, devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador, e, por consequência, refletir no cálculo do benefício previdenciário do segurado.2. O C. STJ, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1870793/RS, 1870815/PR e 1870891/PR, afetados como representativos de controvérsia, firmou a seguinte tese jurídica quanto ao tema discutido nos autos: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.” (Tema 1.070).3. Dessa forma, ainda que não se considere a unidade das funções exercidas pela parte autora, deverão ser somados os salários de contribuição das atividades concomitantes, nos moldes da tese firmada pelo C. STJ no Tema1.070.4. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (DER 08.07.2010), observada a prescrição quinquenal.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada a prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).7. Reconhecido o direito de a parte autora revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado, a partir da data do requerimento administrativo (DER 08.07.2010), observada a prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.