PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. O parto ocorreu em 19/07/2020 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 25/02/2021.4. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: lançamento do ITR do imóvel rural denominado "Santo Antônio" localizado na margem esquerda do Rio madeira, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM, com Antônio LopesPantoja, avô da autora, qualificado como contribuinte, datado de 1991; CCIR do imóvel denominado "Lugar Santo Antônio" localizado na margem esquerda do Rio madeira, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM e área de 15 ha, com Antônio Lopes Pantoja, avôdaautora, qualificado como possuidor, referente ao exercício de 1996/1997; certidão de nascimento da autora com registro de local do parto no "Lugar Santo Antônio, Rio Urariá, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM" e da profissão de agricultora dagenitora, nascida em 04/01/2001 e registrada em 09/03/2005; recibos e multas de entrega da declaração do ITR do imóvel rural denominado "Lugar Santo Antônio" localizado na margem esquerda do Rio madeira, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM e área de15 ha com Antônio Lopes Pantoja, avô da autora, qualificado como contribuinte e endereçado em "Outros, Paraná do Urairá, zona rural de Nova Olinda do Norte - AM", referentes ao exercícios de 2008 a 2013; histórico escolar da autora com indicação deestudo do ensino fundamental nos anos de 2012 a 2015 na Escola Maria Madalena de Figueiredo, localizada no "Paraná do Urairá, Comunidade Abacaxis, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM", emitido em 07/08/2019; DAP em nome de Antônio Lopes Pantoja, avôda autora, na categoria de pescador, emitida em 26/06/2009; caderneta de vacinação da mulher da autora com indicação de endereço na "Comunidade Lago do Juruparí, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM", data inicial em 19/08/2013; DIAC do imóvel "LugarSanto Antônio" localizado na margem esquerda do Rio madeira, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM com Antônio Lopes Pantoja, avô da autora, qualificado como contribuinte, datado de 07/10/2013; dados da autora no CNIS com registro de endereço na "VilaBom Jesus, Urariá, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM, atualizado em 01/05/2019; declaração de nascido vivo da filha, com indicação da profissão de agricultora da autora e de endereço na "Comunidade Nova Canaã, Rio Curupira, zona rural de NovaOlindado Norte-AM", datada de 19/07/2020; autodeclaração de segurado especial da autora, assinada em 24/02/2021.5. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurada especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.6. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável,proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos,inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.7. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUSTEIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Tratando-se de exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, a informação do PPP sobre o uso de EPI eficaz não impede o reconhecimento da especialidade.
Não havendo provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento, ou não, de determinado período e decorrendo a deficiência probatória de circunstâncias alheia à vontade da parte autora, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. TEMPO ESPECIAL. TEMA629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. UMIDADE. LAVADOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz da atividade especial a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, por analogia, nos termos do que ficou decidido no Tema 629 do STJ.
2. Não há cerceamento de defesa quanto aos períodos de tempo especial invocados no apelo, se a instrução probatória mostrou-se suficiente à apreciação da lide. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. As atividades que permitem o enquadramento por exposição a umidade são aquelas executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, na forma da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 7. Honorários advocatícios invertidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA629 DO STJ.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. No caso, quanto ao período de labor rural em regime de economia familiar, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, devido à ausência de início de prova material para o reconhecimento do período rural de 10/10/1973 a 30/07/1980.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da prova material apresentada para comprovar o período de atividade rural em regime de economia familiar; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A matrícula escolar de 1975, que indica a residência do autor em zona rural, não é suficiente, por si só, para comprovar o período rural em regime de economia familiar, especialmente sem a demonstração de que a atividade urbana do genitor era meramente complementar.
4. Não houve cerceamento de defesa, pois o autor não requereu a produção de prova testemunhal, apesar de intimado para especificar as provas que pretendia produzir.
5. Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
6. Em razão do desprovimento do recurso e da atuação do advogado em grau recursal, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §11, do CPC. A exigibilidade da verba honorária permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A comprovação do tempo de serviço rural exige a conjugação de início de prova material e prova testemunhal. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando a parte autora, devidamente intimada a especificar e produzir as provas que pretendia, não requer a produção da prova testemunhal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, §3º, §11, 98, §3º, 320, 373, 485, IV, e 486, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 55, §2º, §3º, e 106; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 12.188/2010, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJU de 10.11.2003; STJ, REsp nº 1.321.493/PR (Tema 629), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, DJe 19.12.2012; STJ, AREsp 327.119/PB, j. 02.06.2015, DJe 18.06.2015; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, AgRg no AREsp 320558/MT, j. 21.03.2017, DJe 30.03.2017; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 73.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AJUDANTE GERAL EM TRANSPORTADORA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA629 DO STJ. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EPI. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
2. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
3. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas/periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91, no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado nocivo, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, cujas listagens de agentes são meramente exemplificativas. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR e a tese fixada no Tema 534/STJ.
4. O trabalho exercido em área de risco, conforme previsão do anexo 2 da NR 16 do MTE, com a efetiva prova da periculosidade, decorrente da exposição do obreiro a substâncias inflamáveis, permite o enquadramento da atividade como nociva. Em se tratando de labor periculoso, não se pode exigir a sujeição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o risco de explosões ou incêndios é inerente à atividade, bastando a ocorrência de um único infortúnio para causar a morte ou o dano à integridade física do trabalhador. Por isso, o uso de EPIs é irrelevante para neutralizar a periculosidade, conforme assentado por esta Corte, no julgamento do Tema nº 15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO POSTERIOR AO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. Com o casamento surge a constituição de um novo grupo familiar, sendo necessária a apresentação de início de prova documental em nome próprio e/ou do cônjuge ou, ainda, conjunto probatório consistente para comprovação da continuidade do exercício de atividade rural junto aos genitores.
3. Hipótese em que não foram apresentados elementos de prova materiais suficientes ao reconhecimento do labor rural no período posterior ao casamento.
3. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural em parte do período postulado, aplica-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA PELO ESPOSO. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA. NÃO COMPROVAÇÃO DESTA QUALIDADE AO TEMPO DO ÓBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMA629 DO STJ. CABIMENTO.
1. Caso em que a prova aos autos não permite que se conclua, com razoável segurança, se a falecida esposa do autor revestia ou não a qualidade de segurada, quando de seu óbito.
2. Situação em que não é possível afastar-se, categoricamente, a possibilidade de que, em tese, o autor venha a coligir novos elementos de prova, visando a demonstrar, por exemplo, a condição de segurada especial de sua falecida esposa, quando do óbito dela, como titular de eventual direito adquirido a determinado benefício (artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91), especialmente considerando-se que foram os graves problemas de saúde dela, os quais, muitos anos antes de seu óbito, vieram a afastá-la das atividades campesinas, que eram tradicionalmente exercidas por sua família.
3. Considerando-se os termos da tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 629, extingue-se o processo, sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. O parto ocorreu em 16/11/2017 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 28/11/2018.4. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: certidão de óbito de Manoelina Bezerra de Oliveira, falecida proprietária do imóvel no qual alegadamente a autora trabalha, lavrada em 19/06/2006; CNIS da autora comregistro de recebimento de salário-maternidade de 12/11/2007 a 10/03/2008, recolhimento como contribuinte individual de 01/09/2014 a 30/09/2014 e recolhimento como empregado doméstico de 01/10/2014 a 28/02/2015; certidão de compra e venda de imóvelcelebrado entre Antônio Pereira de Oliveira, terceiro estranho ao processo e Pedro Lucas de Paiva, proprietário do imóvel no qual alegadamente trabalha a autora, para aquisição de uma gleba de terras na "Data Santa Vitória, Localidade Espírito Santo"celebrado em 20/03/1973, lavrada em 22/08/2008; certidão de nascimento de inteiro teor de filho, nascido em 11/06/2012, com registro da profissão de lavradora da autora, lavrada em 03/08/2012; carteira do STTR de Capinzal do Norte/MA da autora comindicação de local de trabalho na Fazenda São José, filiada em 22/10/2012; CTPS da autora com registro de trabalho formal como empregada doméstica de 01/09/2014 a 28/02/2015; recibo de entrega da declaração do ITR do imóvel "Fazenda Espírito Santo" de50 ha com registro de Pedro Lucas Paiva, proprietário do imóvel no qual alegadamente trabalha a autora, como contribuinte, referente ao exercício de 2016; declaração particular de Pedro Lucas Paiva de que a autora exerceu atividade rural na suapropriedade denominada "Fazenda Esperito Santo" de 02/01/2010 a 29/06/2018, assinado em 29/06/2018 e firma reconhecida em 03/07/2018; declaração do STTR de Capinzal do Norte/MA de trabalho rural da autora, assinado em 19/10/2018; autodeclaração desegurado especial da autora, assinada em 22/10/2018; declaração particular de Francisco de Assis Bezerra, na condição de representante legal de Manoelina Bezerra da Silva, de que a autora exerceu atividade rural de 03/09/2012 a 15/11/2017 no Sítio SãoFélix, assinado e com firma reconhecida em 17/11/2018; certidão eleitoral da autora, com indicação de profissão de trabalhador rural, expedida em 2020.5. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurada especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.6. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável,proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos,inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.7. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TEMA 629/STJ. EFICÁCIA EXPANSIVA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.
Diante da tese firmada no Tema 629/STJ, é defeso julgar improcedente demanda previdenciária em face da insuficiência probatória, pois toda a razão de decidir do voto condutor do acórdão paradigma está direcionada para uma especial proteção ao trabalhador segurado da Previdência Social, seja ele rural ou urbano, o que justifica (e mais: impõe) a sua aplicação extensiva, devendo ser aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante diversos julgados desta Corte (AC 5007430-41.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/10/2020; AC 5016053-94.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2020; AC 5003773-60.2017.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021; AC 0009189-67.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/11/2018).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO PARCIAL. TEMA 629/STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.1. A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/1960 e mantida pela Lei n. 8.213/1991. É uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, com período de carência reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade habitualmente exercida pelo trabalhador, o qual, no exercício dessas atividades, fica exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma associação desses agentes, que são prejudiciais à saúde ou à integridade física.2. Com a edição do Decreto n. 3.048/1999, vigente a partir de 12 de maio de 1999, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.3. Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruídos superiores aos limites de tolerância, quais sejam: 80 dB(A), até 5.3.1997, 90 dB(A), até 18.11.2003, e 85 dB(A), a partir de 19.11.2003, conforme item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.4. Somente o Perfil Profissiográfico Previdenciário que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou médico responsável pela avaliação das condições ambientais é apto a substituir o laudo técnico e comprovar a atividade especial.5. A fim de fazer prova do direito ao reconhecimento de tempo especial, a parte autora juntou aos autos PPP da Empresa Power Tech Ind. Plásticos Tec. Ltda., o qual atesta que o segurado laborou na função de extrusor e operador de extrusora, exposto a ruído de 91 dB. Todavia, não consta no documento o responsável técnico pelos registros ambientais, conforme exige o artigo 272 da Instrução Normativa do INSS n. 45/2010.6. O caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP (Tema 629/STJ) acima citado, pois ausente prova de especialidade laboral em relação ao referido lapso temporal. Assim, o feito deve ser extinto parcialmente, de ofício e sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial do período de 1º.8.2000 a 21.10.2019, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.7. Somados os períodos especiais incontroversos reconhecidos na sentença recorrida, a parte autora totaliza 9 anos, 11 meses e 25 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. Portanto, o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos.8. Em razão da sucumbência recursal da parte autora, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida em 2 (dois) pontos percentuais, cuja execução fica suspensa diante da concessão da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC.9. Extinção parcial do processo, de ofício e sem resolução do mérito, na forma do inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil.10. Recurso da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. INVIABILIDADE. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LABOR RURAL EM TERRAS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ.
1. A regra da coisa julgada impede o juiz de apreciar os períodos já postulados em ação anterior, inclusive com a análise de questões que, embora pudessem ter sido ser suscitadas naquele processo, não o foram.
2. A circunstância de ter sido ajuizada a segunda ação com base em novo elemento probatório não é suficiente para autorizar a relativização da coisa julgada formada na primeira ação, julgada extinta com resolução de mérito.
3. A comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
4. Hipótese em que o conjunto probatório não permite concluir pela qualidade de segurado especial da parte autora no período controvertido.
5. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 554 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO RETORNO À AGRICULTURA APÓS VÍNCULO URBANO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA629 DO STJ.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração.
3. Hipótese em que não foram apresentados elementos de prova materiais suficientes ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora no período anterior aos 12 anos de idade.
4. De acordo com a tese fixada no julgamento do Tema 554 do STJ, a exigência de início de prova material para os trabalhadores rurais denominados boias-frias é abrandada.
5. Os elementos materiais coligidos, confirmados pelas prova testemunhal, permitem o reconhecimento de parte do período de atividade rural.
6. Situação em que inexiste prova material comprovando o efetivo retorno à agricultura após o fim de vínculo urbano.
7. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural após o fim dos vínculos urbanos, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem a resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL PELO TEMPO NECESSÁRIO PARA CONCESÃO DO BENEFÍCIO. TEMA629 DO STJ. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 01/04/1966 (fl. 13, ID 408668651), preencheu o requisito etário em 01/04/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 12/05/2022 (fl. 190/191, ID408668651), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 17/08/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Assim, como atingiu a idade em 2021, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implementodaidade mínima (Súmula 54 da TNU).4. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 408668651): a) a certidão de casamento, realizada em 09/05/2016, emque consta a profissão da autora como agricultora (fl. 9); b) CTPS (fls. 16/28); c) contrato de comodato, registrado em cartório no dia 19/01/2022, constando a autora como comodatária (fl. 38/39); d) notas fiscais referentes aos anos de 2019/2021 (fls.40/98); e) autodeclaração da autora indicando que exerce atividade rural desde 09/10/2012 (fl. 30/33).5. No presente caso, observa-se a ausência de comprovação do tempo necessário para a concessão do benefício pleiteado. O CNIS da autora evidencia que, durante o período necessário para a comprovação de atividade rural, desempenhou atividade urbana comozeladora na ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA REGIÃO MISSIONÁRIA DA AMAZÔNIA REMA, entre 01/08/2008 e 19/03/2012 (fl. 294, ID 408668651). Além disso, em sua autodeclaração no processo administrativo, reconhece ter iniciado a atividade rural em economiafamiliar somente a partir de 09/10/2012, o que se mostra insuficiente para cumprir o requisito temporal exigido (180 meses) para a concessão do benefício pleiteado.6. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. Inaplicável o Tema 629/STJ, pois não se trata de simples ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, mas, sim, de efetiva ausência de comprovação durante a instrução processual.8. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL PELO TEMPO NECESSÁRIO PARA CONCESÃO DO BENEFÍCIO. TEMA629 DO STJ. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 21/04/1960 (fl. 13, ID 408668651), preencheu o requisito etário em 21/04/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 21/06/2023 (fl. 190/191, ID408668651), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação 05/09/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 419977836): a) contrato de comodato de imóvel rural, tendo comocomodatária a autora, registrado em cartório apenas em 17/06/ 2014 (fls.21/22); b) mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ceres no nome da autora dos anos de 2014 a 2018 (fls.23/25 e 43/46); c)notas fiscais de compra de produtos em geral(28/38).4. No caso, não há início de prova material pelo tempo de carência necessário para a concessão do benefício. O contrato de comodato, registrado em 2014, e a carteira de sindicato de 2015, acompanhada de recibos de contribuição, são próximos da data doimplemento do requisito etário (2015) e não têm antecedência de 180 meses relativamente ao requerimento administrativo. E os demais documentos não são aptos a servirem de inicio de prova material.5. Além disso, não é possível caracterizar a autora como segurada especial devido ao montante recebido através do benefício da pensão por morte urbana (fls. 30/51, ID 419977893). O § 9º do artigo 11 da Lei 8.213/1991 afasta a condição de seguradoespecial ao trabalhador rural que possui outra fonte de rendimento além daquela resultante de sua atividade no campo, indicando nos seus incisos os casos em que é excepcionada a regra: § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuiroutra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:I benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.6. O dispositivo deixa evidente que, por si só, o recebimento de pensão por morte não teria o condão de afastar a condição de segurado especial do beneficiário. Todavia, em relação ao benefício citado, constata-se que, em consulta ao CNIS, a autorarecebe desde 10/12/2014 pensão por morte previdenciária e que, em outubro de 2023, quando requereu administrativamente o benefício, o valor correspondeu a R$ 2.010,71. Considerando-se que o salário mínimo a época era de R$ 1.302, observa-se que aautorapercebe benefício cujo valor supera em demasia o salário mínimo.7. Desta forma, verifica-se que no período de carência, 180 meses antes do requerimento ou do cumprimento etário, a autora recebeu benefício de pensão por morte com valor acima do que o permitido por lei para ser caracterizada como segurada especial.8. Inaplicável o Tema 629/STJ, pois não se trata de simples ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, mas, sim, de efetiva demonstração da não caracterização da parte autora como segurada especial durante o período de carência.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE SOMENTE PARA PARTE DO PERÍODO POSTULADO. TEMA629 DO STJ. RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.
1. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso vertente, o conjunto probatório permite formar convicção de exercício de atividade rural entre 22-4-1975 a 14-02-1987. Para o período subsequente, a juntada de certidões per se, não reúne elementos de convicção acerca da comprovação do labor do tempo campesino. A isso soma-se que os depoimentos colhidos só permitem aferir, em conjunto com a prova material, o exercício rural até 1987. Nesse sentido, extingue-se o feito no ponto sem julgamento de mérito após 14-02-1987. Incidência do Tema 629 do STJ.
4. Honorários advocatícios fixados nos termos do voto.
5. Provida parcialmente a apelação do INSS, para restringir o período rural reconhecido de 22-4-1975 a 14-02-1987 e extinguir o processo sem apreciação do mérito no que concerne à atividade rural subsequente, em atenção ao Tema 629/STJ. Recurso adesivo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO AGREGA AO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA629 DO STJ.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. No caso, quanto ao período de labor rural em regime de economia familiar, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA FRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL ACERCA DA ATIVIDADE LABORAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. TEMA629 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. INCIDÊNCIA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. Em se tratando de trabalhador boia-fria, embora a aplicação da Súmula 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário) deva ser feita com parcimônia, em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial, na hipótese, os documentos apresentados não constituem início de prova material suficiente para, em conjunto com a prova testemunhal, comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência.
4. Incidência do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
5. Feito extinto, de ofício, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
2. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
3. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. A tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda.
5. Nos casos de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e de ajuizamento da ação, esta última será o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data de implemento dos requisitos, pois se mostrou acertada a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria, sendo que somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a inativação. 6. As diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tema 995, quanto aos juros de mora e à verba honorária, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício se constitui anteriormente à propositura da demanda.
7. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
8. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
9. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NO PONTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 STJ.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. No caso, não há início de prova material contemporânea dos fatos.
3. Em razão disso, extingue-se o processo, no ponto, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, considerando a tese firmada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos.