Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aplicacao do tema 995 do stj sobre reafirmacao da der'.

TRF4

PROCESSO: 5011870-51.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001632-76.2014.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO LABOR ESPECIAL. COMPROVACAO. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NAO COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 5. Caso concreto em que o autor, devidamente intimado, não comprovou a continuidade do labor após a data do requerimento administrativo. 6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor rural e especial, para fins de futura concessão de benefício.

TRF4

PROCESSO: 5011151-29.2020.4.04.7112

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 06/12/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006021-62.2019.4.04.7122

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001472-04.2017.4.04.7211

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000133-96.2016.4.04.7129

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 14/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5006541-24.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/09/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003635-53.2018.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5004886-17.2019.4.04.9999

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5019201-74.2019.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5007494-22.2018.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5004655-53.2020.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/08/2022

TRF1

PROCESSO: 1009144-54.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 21/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS com a finalidade de modificação do acórdão embargado em dois pontos específicos: os juros moratórios e os honorários advocatícios.2. Em relação aos juros moratórios, o EMBARGANTE alegou que o acórdão não está em conformidade com o entendimento estabelecido em julgamento do STJ, no qual ficou determinado que tais juros só devessem incidir após o INSS ser intimado para ocumprimentoda obrigação de implantar o benefício previdenciário reconhecido judicialmente. Segundo a jurisprudência citada, caso o INSS não efetive essa implantação no prazo de 45 dias, os juros passam a ser devidos a partir desse momento.3. Sem razão o INSS, porque abordou a situação restrita de atraso no cumprimento da obrigação de fazer. Na realidade, os juros de mora incidirão sobre as prestações vencidas (obrigação de pagar), razão pela qual deve ser aplicado o Manual de Cálculosda Justiça Federal, como determinado no acórdão embargado e na Súmula 204 do STJ. O item 4.3.2 do aludido manual estabelece que "Os juros são contados a partir da citação, salvo determinação judicial em outro sentido, conforme os seguintes critérios".Como o benefício foi concedido com efeito financeiro desde 2017 e a ação foi ajuizada em 2019, os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ, que estabelece "Os juros de mora nas ações relativas a benefíciosprevidenciários incidem a partir da citação válida".4. Quanto aos honorários advocatícios, o embargante argumentou que o acórdão não considerou o princípio da causalidade ao determinar a condenação do INSS no pagamento desses honorários. Alegou concretamente que, como o INSS não se opôs ao pedido dereafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento), não houve resistência da parte demandada, o que deveria isentá-la da responsabilidade pelos honorários.5. Não é possível isentar o INSS do ônus da sucumbência porque lhe cabia o dever de conceder o melhor benefício possível, dentre os disponíveis. Antes mesmo do ajuizamento da ação, a parte autora já tinha os requisitos para a obtenção da aposentadoriahíbrida (a DIB foi fixada no acórdão embargado no ano de 2017), razão pela qual sua contestação, no ano de 2020, sem qualquer referência à possibilidade de aposentadoria híbrida, implicou concorrência para a manutenção da demanda.6. Nessas circunstâncias, não há como dar acolhimento aos embargos de declaração, muito menos imprimir efeito modificativo ao julgado, que se encontra claro, preciso, íntegro e sem erros materiais.7. Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024572-46.2019.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 20/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5029347-87.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 19/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5030567-23.2018.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014834-62.2015.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5028926-82.2014.4.04.7107

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 28/10/2021