AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. QUESTÃO ACESSÓRIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. A questão relativa à "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça (Tema 995).
2. Contudo, o pedido principal formulado nos autos originários visa à a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial, sendo o pedido para reafirmação da DER questão acessória.
3. Desse modo, a suspensão do feito, neste momento processual, por conta de uma discussão que apenas eventualmente terá espaço nos autos, é precipitada e contraria os princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
4. Cumpre prosseguir, pois, com a regular instrução do feito até a análise do pedido principal, sendo cabível a sobrestamento apenas na hipótese de enfrentamento do pedido subsidiário de reafirmação da DER para cômputo de contribuições posteriores ao ajuizamento da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. QUESTÃO ACESSÓRIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. A questão relativa à "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça (Tema 995).
2. Contudo, o pedido principal formulado nos autos originários visa ao reconhecimento de períodos de atividade especial e o consequente deferimento de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, sendo o pedido para reafirmação da DER questão acessória.
3. Desse modo, a suspensão do feito, neste momento processual, por conta de uma discussão que apenas eventualmente terá espaço nos autos, é precipitada e contraria os princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
4. Cumpre prosseguir, pois, com a regular instrução do feito até a análise do pedido principal, sendo cabível a sobrestamento apenas na hipótese de enfrentamento do pedido subsidiário de reafirmação da DER para cômputo de contribuições posteriores ao ajuizamento da demanda.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1031 DO STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PERICULOSIDADE APÓS LEI 9.032/1995. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. OMISSÃO SUPRIDA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos.
3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tema 995 do STJ.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
5. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração com efeitos infringentes.
6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA995 DO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo (Tema 995), concluiu por firmar a tese de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
3. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
4. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
5. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
6. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA995 DO STJ. ESPECIFICAÇÃO DE DATA. DESNECESSIDADE.
1. Em julgamento realizado do dia 23-10-2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais nº. 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, fixando a seguinte tese no Tema 995 dos recursos repetitivos: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
2. A decisão que impõe à parte autora a necessidade de especificação de data para que seja analisado o pedido de reafirmação da DER contraria o enunciado firmado no Tema Repetitivo nº. 995 do STJ, que não estabeleceu tal exigência e chancelou a possibilidade de concessão do benefício a partir da data de cumprimento dos respectivos requisitos, até o julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA995 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
2. No caso concreto, a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho rechaçado administrativamente, de modo que não há como se aplicar a regra de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. Ora, o objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários. 3. Em casos como o dos presentes autos, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo dos honorários, já que reduzido o valor das parcelas vencidas.
4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, bem como a aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, assegurado ao autor a escolha pela inativação que entender mais vantajosa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA995 DO STJ. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS E JUROS DE MORA.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício. O benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito, pelo implemento das condições. Logo, a DIB será na data da DER reafirmada, sendo devidas as parcelas em atraso desde então, corrigidas monetariamente. Tendo sido a DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo. Os honorários sucumbenciais incidem sobre as parcelas devidas entre a DER reafirmada e a data do julgamento que reconheceu o direito ao benefício. (Superior Tribunal de Justiça - Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos).
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CRITÉRIO DOS PICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA995 DO STJ.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
4. Nas situações em que não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho). Precedentes.
5. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
6. No caso dos autos, computando-se tempo de contribuição e de labor sob condições especiais posterior ao requerimento administrativo, o qual não foi impugnado pelo INSS, alcança a parte autora tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, sendo-lhe devidos os valores atrasados a partir da data do ajuizamento da demanda.
7. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do ajuizamento da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA995 DO STJ. ESPECIFICAÇÃO DE DATA. DESNECESSIDADE.
1. Em julgamento realizado do dia 23-10-2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais nº. 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, fixando a seguinte tese no Tema 995 dos recursos repetitivos: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
2. A decisão que impõe à parte autora a necessidade de especificação de data para que seja analisado o pedido de reafirmação da DER contraria o enunciado firmado no Tema Repetitivo nº. 995 do STJ, que não estabeleceu tal exigência e chancelou a possibilidade de concessão do benefício a partir da data de cumprimento dos respectivos requisitos, até o julgamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA995 DO STJ. ESPECIFICAÇÃO DE DATA. DESNECESSIDADE.
1. Em julgamento realizado do dia 23-10-2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais nº. 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, fixando a seguinte tese no Tema 995 dos recursos repetitivos: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
2. A decisão que impõe à parte autora a necessidade de especificação de data para que seja analisado o pedido de reafirmação da DER contraria o enunciado firmado no Tema Repetitivo nº. 995 do STJ, que não estabeleceu tal exigência e chancelou a possibilidade de concessão do benefício a partir da data de cumprimento dos respectivos requisitos, até o julgamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA995 DO STJ. ESPECIFICAÇÃO DE DATA. DESNECESSIDADE.
1. Em julgamento realizado do dia 23-10-2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais nº. 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, fixando a seguinte tese no Tema 995 dos recursos repetitivos: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
2. A decisão que impõe à parte autora a necessidade de especificação de data para que seja analisado o pedido de reafirmação da DER contraria o enunciado firmado no Tema Repetitivo nº. 995 do STJ, que não estabeleceu tal exigência e chancelou a possibilidade de concessão do benefício a partir da data de cumprimento dos respectivos requisitos, até o julgamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA995STJ. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CÁLCULO RMI.
1. O Superior Tribunal de Justiça, concluindo o julgamento do Tema 995, em acórdão publicado em 02.12.2019, firmou a seguinte tese : é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Quando ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
3. No caso, foi observado o contraditório e em sentença transitada em julgado foi condenado o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com início a partir de quando preenchidos os requisitos, reafirmando a DER para pagar os valores da data de implemento das contribuições necessárias à concessão do benefício, bem como os vaores atrasados.
4. Restou expressamente consignado na sentença que na data da DER (em 22/08/2012), a autora não havia implementado os requisitos. Destarte, resta evidente que o cálculo apresentado pelo INSS não cumpre o quanto determinado na sentença.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 995 - possibilidade da reafirmação da DER com o preenchimento dos requisitos legais após o ajuizamento da ação - firmou compreensão no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
3. Hipótese em que, mesmo com a análise da reafirmação da DER, a parte autora não conta com o tempo necessário de carência, impossibilitando a concessão do benefício previdenciário.
4. Recurso parcialmente acolhido, sem atribuição de efeitos infringentes.
5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA995 DO STJ. ESPECIFICAÇÃO DE DATA. DESNECESSIDADE.
1. Em julgamento realizado do dia 23-10-2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais nº. 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, fixando a seguinte tese no Tema 995 dos recursos repetitivos: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
2. A decisão que impõe à parte autora a necessidade de especificação de data para que seja analisado o pedido de reafirmação da DER contraria o enunciado firmado no Tema Repetitivo nº. 995 do STJ, que não estabeleceu tal exigência e chancelou a possibilidade de concessão do benefício a partir da data de cumprimento dos respectivos requisitos, até o julgamento do feito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR PONTOS. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de labor após a DER originária/ajuizamento da ação, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável, e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário. Aposentadoria por pontos.
3. Reconhecido o direito à concessão da aposentadoria especial na DER.
4. Reconhecido o direito à concessão do benefício mais vantajoso.
5. Em face da discussão acerca de eventual prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Admitida pela jurisprudência a reafirmação da DER, o julgado deve ser modificado para acrescentar o tempo faltante, a fim de completar os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedendo-se o benefício, na data em que implementados os requisitos legais.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA995 DO STJ. CABIMENTO. OMISSÃO SUPRIDA. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
A falta de oposição da Autarquia Federal quanto ao pedido de reafirmação da DER, formulado pela parte autora, afasta o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995.
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. QUESTÃO ACESSÓRIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. A questão relativa à "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça (Tema 995).
2. Contudo, o pedido principal formulado nos autos originários visa ao reconhecimento de períodos de atividade rural e/ou especial e o consequente deferimento de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, sendo o pedido para reafirmação da DER questão acessória.
3. Desse modo, a suspensão do feito, neste momento processual, por conta de uma discussão que apenas eventualmente terá espaço nos autos, é precipitada e contraria os princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
4. Cumpre prosseguir, pois, com a regular instrução do feito até a análise do pedido principal, sendo cabível a sobrestamento apenas na hipótese de enfrentamento do pedido subsidiário de reafirmação da DER para cômputo de contribuições posteriores ao ajuizamento da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. QUESTÃO ACESSÓRIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. A questão relativa à "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça (Tema 995).
2. Contudo, o pedido principal formulado nos autos originários visa ao reconhecimento de períodos de atividade rural e/ou especial e o consequente deferimento de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, sendo o pedido para reafirmação da DER questão acessória.
3. Desse modo, a suspensão do feito, neste momento processual, por conta de uma discussão que apenas eventualmente terá espaço nos autos, é precipitada e contraria os princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
4. Cumpre prosseguir, pois, com a regular instrução do feito até a análise do pedido principal, sendo cabível a sobrestamento apenas na hipótese de enfrentamento do pedido subsidiário de reafirmação da DER para cômputo de contribuições posteriores ao ajuizamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TEMA995STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DO DEFEITO APONTADO. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Os pontos relativos ao termo inicial do benefício, ao termo inicial dos juros de mora e à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), não integram a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, não possuem o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.