PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1 - Tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2 - O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novoteto constitucional.
3 - Para a aplicação do direito invocado, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas. No presente caso, o benefício de aposentadoria especial percebido pela parte autora sofreu a referida limitação.
4 - A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5 - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
6 - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. NOVOS VALORES DOS TETOS DAS EECC 20/1998 E 41/2003.
1. O artigo 58 do ADCT determinou a revisão da renda mensal de todos os benefíciosanteriormenteconcedidos, tomando por base o números de salários mínimos da época da concessão, o que implicou, em regra, na recuperação de perdas passadas.
2.Caso em que o cálculo da parte autora, que apenas acrescentou à sua renda mensal atual um índice percentual relativo à diferença entre o salário de beneficio e o teto do salário de contribuição, desconsidera o incremento da renda mensal obtido por força da revisão do artigo 58 do ADCT, que, no caso, absorveu a defasagem dos valores.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ART. 1.013, § 3º DO CPC. BENEFÍCIOS CONCEDIDOSANTERIORMENTE À EC 20/98. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. MENOR VALOR TETO. ADEQUAÇÃO À TESE 1.140, FIRMADA PELO STJ NO ÂMBITO DO RESP 1957733/RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROSDEMORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. A compreensão de que deve haver a aplicação da decadência do direito à revisão do benefício da parte autora, na forma do art. 103 da Lei 8.213/91, não merece prosperar, já que o caso posto não envolve revisão do ato de concessão de benefício, masadequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.2. No julgamento do RE n. 564.354/SE, o pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal (Relatora Min. Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no tocante à fixação dosnovos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional.3. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecidoantes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (STF, RE 564.354 RG/SE).4. "A partir do julgamento do RE n. 193.456-5/RS, as turmas do STF, bem como o STJ, referindo-se à decisão plenária da Corte Suprema, passaram a decidir reiteradamente pela propriedade da imposição do teto previdenciário previsto nos artigos 29, § 2º,eart. 33 da Lei 8.213/91, ao qual se refere o art. 26 da Lei 8.870/94." (1ª Seção, AR 2004.01.00.047291-7/MG, Rel. Juiz Federal Convocado Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, eDJF1 de 23.11.2009, p. 47).5. Consoante a tese firmada no tema n. 1.140 (acórdão publicado em 27/09/2024) pelo STJ no âmbito do Resp 1957733/RS, "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das EmendasConstitucionaisn. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, eo equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto."6. In casu, o benefício da parte autora foi limitado pelo menor valor teto, conforme prova dos autos.7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.761.874/SC (Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 01/07/2021), representativo do Tema 1005, fixou a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo deadequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimentodas parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90". Não sendo essa a hipótese dos autos, mantida a prescrição quinquenal.8. Impõe-se a adequação do benefício da parte autora, observando-se os tetos implementados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, respeitada a prescrição quinquenal e a forma de incidência dos consectários legais.9. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.11. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA LIMITAÇÃO. REVISÃO INDEVIDA.
1. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
2. Para a aplicação do direito invocado, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas. No presente caso, ausente a comprovação da citada limitação.
3. Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MAJORAÇÕES DOS TETOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. POSSIBILIDADE.JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.1. A decadência disciplinada no art. 103, da Lei 8.213/91 não se aplica ao caso, pois não se discute a revisão do ato de concessão de benefício e nem o critério de cálculo, mas, sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso. Sendo a naturezada causa meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, incide, na espécie, apenas o prazo prescricional.2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da EmendaConstitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra CarmenLúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)3. Posteriormente, o Plenário Virtual do STF, no RE 937.595, também em sede de repercussão geral, decidiu que a readequação e/ou recomposição dos tetos pelas emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 deve ser realizada de acordo com o caso concreto, demodo a não excluir benefícios deferidos no período do buraco negro. (RE 937595 RG, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2017, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-101 Divulg 15-05-2017 Public 16-05-2017).4. Verificado que o benefício em análise, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao teto previsto no art. 29, § 2º,eno art. 33 da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus à revisão da renda mensal do benefício previdenciário com a sua adequação aos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.5. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando daedição da EC 20/98 e da EC 41/2003.6. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), sobre o valor arbitrado na origem, a teor do disposto no art. 85 § 11 do CPC.8. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENDA MENSAL DEVIDA. RENDA MENSAL PAGA. DIFERENÇAS NÃO DECORRENTES DA PROMULGAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003 . REVISÃO INDEVIDA.
1. Tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Para a aplicação do direito invocado, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
4. No presente caso, verifico que o benefício em questão, com DIB em 01.08.1990, foi limitado ao teto quando de sua concessão (ID 6486688 - Págs. 25/26), tendo sido concedido o benefício de aposentadoria proporcional com percentual de 82% (oitenta e dois porcento). Entretanto, conforme cálculos apresentados pela parte autora, em que pese a existência de diferenças entre a renda mensal devida e aquela efetivamente paga pela autarquia previdenciária, estas não decorrem da readequação do reajustamento dos tetos, promovido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. Observa-se que evoluindo a renda paga, chega-se em 12/1998 ao valor de R$ 602,88, enquanto que a renda devida no mesmo período seria de R$ 775,64, segundo, repito, a planilha apresentada pela parte autora. Situação similar ocorre em 12/2003. No mesmo sentido é o parecer da Contadoria do Juízo (ID 6486688 - Págs. 56/66). De outro modo, o aumento dos valores teto, no caso concreto, não altera o que seria, eventualmente, devido à parte autora, nos termos da planilha de cálculos por ela própria apresentada, bem como pela conclusão do Setor de Contadoria (ID 6486688 - Págs. 27/30 e 56/66).
5. Em razão dos fundamentos do pedido formulado pela parte autora, não é possível o reconhecimento do direito ao recebimento dos valores indicados.
6. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Prejudicada a análise da apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENDA MENSAL DEVIDA. RENDA MENSAL PAGA. DIFERENÇAS NÃO DECORRENTES DA PROMULGAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003 . REVISÃO INDEVIDA.
1. Tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Para a aplicação do direito invocado, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
4. No presente caso, verifico que o benefício em questão, com DIB em 16.03.1991, foi limitado ao teto quando de sua concessão (ID 4120967 - Pág. 1), tendo sido concedido o benefício de aposentadoria proporcional com o percentual de 70% (setenta por cento). Entretanto, conforme cálculos apresentados pela parte autora, em que pese a existência de diferenças entre a renda mensal devida e aquela efetivamente paga pela autarquia previdenciária, estas não decorrem da readequação do reajustamento dos tetos, promovido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. Observa-se que, evoluindo a renda paga, chega-se em 12/1998 ao valor de R$ 566,03, enquanto que a renda devida no mesmo período seria de R$ 966,20, segundo, repito, a planilha apresentada pela parte autora. Situação similar ocorre em 12/2003. De outro modo, o aumento dos valores teto, no caso concreto, não altera o que seria, eventualmente, devido à parte autora, nos termos da planilha de cálculos por ela própria apresentada (ID 4120967 - Págs. 2/6).
5. Em razão dos fundamentos do pedido formulado pela parte autora, não é possível o reconhecimento do direito ao recebimento dos valores indicados.
6. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
7. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENDA MENSAL DEVIDA. RENDA MENSAL PAGA. DIFERENÇAS NÃO DECORRENTES DA PROMULGAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003 . REVISÃO INDEVIDA.
1. Tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Para a aplicação do direito invocado, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
4. No presente caso, verifico que o benefício em questão, com DIB em 02.02.1991, foi limitado ao teto quando de sua concessão (ID 26171346),tendo sido concedido o benefício de aposentadoria proporcional com percentual de 76% (setenta e seis porcento). Entretanto, conforme cálculos apresentados pela parte autora, em que pese a existência de diferenças entre a renda mensal devida e aquela efetivamente paga pela autarquia previdenciária, estas não decorrem da readequação do reajustamento dos tetos, promovido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. Observa-se que evoluindo a renda paga, chega-se em 12/1998 ao valor de R$ 690,76, enquanto que a renda devida no mesmo período seria de R$ 1063,34, segundo, repito, a planilha apresentada pela parte autora. Situação similar ocorre em 12/2003. De outro modo, o aumento dos valores teto, no caso concreto, não altera o que seria, eventualmente, devido à parte autora, nos termos da planilha de cálculos por ela própria apresentada (ID 26171346 - Págs. 2/19).
5. Em razão dos fundamentos do pedido formulado pela parte autora, não é possível o reconhecimento do direito ao recebimento dos valores indicados.
6. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
7. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENDA MENSAL DEVIDA. RENDA MENSAL PAGA. DIFERENÇAS NÃO DECORRENTES DA PROMULGAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003 . REVISÃO INDEVIDA.
1. Tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Para a aplicação do direito invocado, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
4. No presente caso, verifico que o benefício em questão, com DIB em 31.07.1990, foi limitado ao teto quando de sua concessão (ID 56712586 - Págs. 15/21), tendo sido concedido o benefício de aposentadoria proporcional com percentual de 70% (setenta porcento).Entretanto, conforme cálculos apresentados pela própria parte autora, em que pese existir diferenças entre a renda mensal devida e aquela efetivamente paga pela autarquia previdenciária, estas não decorrem da readequação do benefício ao reajustamento dos tetos, promovido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. De outro modo, o aumento dos valores teto, no caso concreto, não altera o que seria, eventualmente, devido à parte autora, nos termos da planilha de cálculos por ela própria apresentada (ID 5672586 - Pág. 18).
5. Em razão dos fundamentos do pedido formulado pela parte autora, não é possível o reconhecimento do direito ao recebimento dos valores indicados.
6. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
7. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENDA MENSAL DEVIDA. RENDA MENSAL PAGA. DIFERENÇAS NÃO DECORRENTES DA PROMULGAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003 . REVISÃO INDEVIDA.
1. Tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Para a aplicação do direito invocado, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
4. No presente caso, verifico que o benefício em questão, com DIB em 05.03.1991, foi limitado ao teto quando de sua concessão (ID 21764250 - Págs. 14/15), tendo sido concedido o benefício de aposentadoria proporcional com percentual de 70% (setenta porcento). Entretanto, conforme cálculos apresentados pela parte autora, em que pese a existência de diferenças entre a renda mensal devida e aquela efetivamente paga pela autarquia previdenciária, estas não decorrem da readequação do reajustamento dos tetos, promovido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. Observa-se que evoluindo a renda paga, chega-se em 12/2003 ao valor de R$ 881,81, enquanto que a renda devida no mesmo período seria de R$ 1.590,84, segundo, repito, a planilha apresentada pela parte autora. Situação similar ocorre em 12/98. De outro modo, o aumento dos valores teto, no caso concreto, não altera o que seria, eventualmente, devido à parte autora, nos termos da planilha de cálculos por ela própria apresentada (ID 21764253 - Págs. 2/4).
5. Em razão dos fundamentos do pedido formulado pela parte autora, não é possível o reconhecimento do direito ao recebimento dos valores indicados.
6. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
7. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENDA MENSAL DEVIDA. RENDA MENSAL PAGA. DIFERENÇAS NÃO DECORRENTES DA PROMULGAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003 . REVISÃO INDEVIDA.
1. Tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Para a aplicação do direito invocado, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
4. No presente caso, verifico que o benefício em questão, com DIB em 31.01.1991, foi limitado ao teto quando de sua concessão (ID 30416130 - Págs. 21/23), tendo sido concedido de aposentadoria proporcional com o percentual de 70% (setenta por cento).Entretanto, conforme cálculos apresentados pela parte autora, em que pese a existência de diferenças entre a renda mensal devida e aquela efetivamente paga pela autarquia previdenciária, estas não decorrem da readequação do reajustamento dos tetos, promovido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. Observa-se que evoluindo a renda paga, chega-se em 12/1998 ao valor de R$ 593,67 enquanto que a renda devida no mesmo período seria de R$ 982,04, segundo, repito, a planilha apresentada pela parte autora. Situação similar ocorre em 12/2003. De outro modo, o aumento dos valores teto, no caso concreto, não altera o que seria, eventualmente, devido à parte autora, nos termos da planilha de cálculos por ela própria apresentada (ID 30416130 - Págs. 24/28).
5. Em razão dos fundamentos do pedido formulado pela parte autora, não é possível o reconhecimento do direito ao recebimento dos valores indicados.
6. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
7. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENDA MENSAL DEVIDA. RENDA MENSAL PAGA. DIFERENÇAS NÃO DECORRENTES DA PROMULGAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003 . REVISÃO INDEVIDA.
1. Tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Para a aplicação do direito invocado, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
4. No presente caso, verifico que o benefício em questão, com DIB em 20.02.1991, foi limitado ao teto quando de sua concessão (ID 4232450 - Pág. 39), tendo sido concedido o benefício de aposentadoria proporcional com percentual de 70% (setenta porcento). Entretanto, conforme cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (ID 4232450 - Págs. 135/169), em que pese a existência de diferenças entre a renda mensal devida e aquela efetivamente paga pela autarquia previdenciária, estas não decorrem da readequação do reajustamento dos tetos, promovido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. Observa-se que, evoluindo a renda paga, chega-se em 12/1998 ao valor de R$ 636,19, enquanto que a renda devida no mesmo período seria de R$ 1044,33. Situação similar ocorre em 12/2003. De outro modo, o aumento dos valores teto, no caso concreto, não altera o que seria, eventualmente, devido à parte autora, nos termos da planilha de cálculos juntada aos autos (ID 4232450 - Págs. 139/143).
5. Em razão dos fundamentos do pedido formulado pela parte autora, não é possível o reconhecimento do direito ao recebimento dos valores indicados.
6. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
7. Apelação provida.
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO NO VALOR DOS TETOS PELAS EC 20/1998 E 41/2003. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DO REAJUSTE. BURACO NEGRO. ALCANCE.
1. Não ocorrência de decadência. A previsão do art. 103 da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei 9.711/98, atinge tão somente os casos de revisão da concessão do benefício, situação diversa da discutida neste caso, em que se pretende a revisão do reajustamento do benefício.
2. As previsões do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito, alcançando, inclusive, os benefícios concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Precedente STF (RE 564354/SE, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, m.v., DJe-030 de 14-02-2011, publicado em 15-02-2011).
3. No presente caso, no tocante ao autor, Mauro Ostronoff, o documento de fls. 28 e as informações fornecidas pelo sistema Dataprev anexadas aos autos revelaram que, na concessão do benefício (NB 46/82.400.528-7 - DIB: 02.01.1992), não houve limitação ao teto, de modo que não há que se falar em revisão do benefício.
4. Quanto à autora Norma dos Santos Rosa, verifico que seu benefício ( aposentadoria especial, NB: 46/84.360.615-0 - DIB: 15.04.1989) foi limitado ao teto, conforme documentos de fls. 24/26. Assim, faz juz à revisão do benefício e reflexos na pensão por morte (NB: 21/163.854.566-6 - DIB: 10.02.2013 - fls. 85), ressaltando que os valores eventualmente pagos administrativamente devem ser compensados em fase de execução.
6. Agravo legal não provido.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECE O DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO COM FULCRO NO JULGAMENTO DO RE 564.354/SE, OU SEJA, MEDIANTE A APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS DAS EC N.º 20 E 41,
1. No título executivo originário não houve qualquer ressalva ou restrição ao direito à respectiva revisão pelo fato de se tratar de benefício com DIB anterior à Constituição Federal de 1988.
2. A alegação do INSS de inaplicabilidade do referido entendimento ao caso concreto por se tratar de benefício com DIB anterior à Constituição Federal de 1988 deve ser objeto de ação própria, descabendo a instauração de discussão a tal respeito bem como a pretensão de desconstituição do título judicial sob tal fundamento em sede de impugnação ao cumprimento de sentença vez que em relação a mesma há coisa julgada.
3. Agravo desprovido.
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO NO VALOR DOS TETOS PELAS EC 20/1998 E 41/2003. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DO REAJUSTE. BURACO NEGRO. ALCANCE.
1. Não ocorrência de decadência. A previsão do art. 103 da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei 9.711/98, atinge tão somente os casos de revisão da concessão do benefício, situação diversa da discutida neste caso, em que se pretende a revisão do reajustamento do benefício.
2. As previsões do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito, alcançando, inclusive, os benefícios concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Precedente STF (RE 564354/SE, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, m.v., DJe-030 de 14-02-2011, publicado em 15-02-2011).
3. O benefício do autor ( aposentadoria especial, NB: 46/078.791.155-0 - DIB 01.11.1984) sofreu limitação ao teto, conforme documentos de fls. 18/20 e informações fornecidas pelo sistema Plenus - Dataprev, uma vez que, da análise dos documentos de fls. 18/19, constata-se que o salário de beneficio (1.559.100,63) do autor foi limitado ao menor valor teto à época (1.415.490,00), para o cálculo da primeira parcela da renda mensal inicial.
4. Agravo legal não provido.
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO NO VALOR DOS TETOS PELAS EC 20/1998 E 41/2003. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DO REAJUSTE. BURACO NEGRO. ALCANCE.
1. Não ocorrência de decadência. A previsão do art. 103 da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei 9.711/98, atinge tão somente os casos de revisão da concessão do benefício, situação diversa da discutida neste caso, em que se pretende a revisão do reajustamento do benefício.
2. As previsões do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito, alcançando, inclusive, os benefícios concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Precedente STF (RE 564354/SE, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, m.v., DJe-030 de 14-02-2011, publicado em 15-02-2011).
3. O benefício da parte autora, aposentadoria especial - DIB 19.06.1990, foi limitado ao teto, nos termos do artigo 144 da Lei 8.213/91.
4. Agravo legal não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOSCONCEDIDOSANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. REVISÃO INDEVIDA.
1. De início, Importante esclarecer que a parte autora formula dois pedidos. O primeiro diz respeito à revisão do benefício de sua aposentadoria, para que seja realizado novo cálculo de sua renda mensal inicial. O segundo, relacionado ao antecessor, versa sobre a readequação do referido benefício, decorrente das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, que então teria sido limitado ao teto na data de concessão.
2. Assim, em relação ao primeiro pedido supracitado, visto que o demandante pretende revisar benefício de aposentadoria deferida em 23.11.1995 (ID 31885650 - Pág. 4), e que a presente ação foi ajuizada em 17.12.2015 (ID 31885653 - Pág. 1), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular. De outro modo, no que diz respeito ao segundo pedido, por ser objeto da revisão o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
3. No presente caso, verifico que o benefício em questão, com DIB em 23.11.1995, não sofreu a referida limitação. De acordo com a carta de concessão/memória de cálculo do benefício (ID 31885650 - Pág. 1), a renda mensa inicial da parte autora foi calculada no valor de R$ 783,07 (setecentos e oitenta e três reais e sete centavos), enquanto o teto para os benefícios do RGPS, em novembro de 1995, era fixado em 832,66 (oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos). Ademais, não há qualquer comprovação de que a publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003 resultou em diferenças devidas à parte autora, sendo, de rigor, portanto, a improcedência do pedido.
4. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
5. De ofício, extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil/2015, no que diz respeito ao pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) da parte autora Apelação parcialmente provida, para julgar improcedente o pedido de readequação do benefício previdenciário , em função das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. NOVOS VALORES DOS TETOS DAS EECC 20/1998 E 41/2003. SUSPENSÃO DIANTE DO TEMA 1.140 STJ. IMPOSSIBILIDADE
1. Ocorrendo coisa julgada favorável ao segurado, não se justifica a suspensão do processo em fase de cumprimento de sentença.
2. Caso em que mesmo considerando a afetação do tema 1140/STJ, sobre o cálculo da revisão dos tetos, há determinação de suspensão apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88. ADEQUAÇÃO DE SUA RENDA MENSAL A NOVOS TETOS (EC 20/98 E EC 41/03). OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Salvo disposição em sentido diverso do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, a adequação de benefício previdenciário com DIB anterior à data de promulgação da CF/88 deverá observar a tese firmada pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de incidente de assunção de competência (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88. ADEQUAÇÃO DE SUA RENDA MENSAL A NOVOS TETOS (EC 20/98 E EC 41/03). OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Salvo disposição em sentido diverso do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, a adequação de benefício previdenciário com DIB anterior à data de promulgação da CF/88 deverá observar a tese firmada pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de incidente de assunção de competência (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000).