E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
- A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades formais e materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, como as ausências de memória de cálculo e de juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sendo possível a dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas 558 e 559, e julgados, todos do E.STJ.
- Não prospera a alegação da embargante de que, à época do fato gerador da exação mencionada na CDA n. 43.639.117-1 (exercício de 2010), estava submetida ao regime do SIMPLES NACIONAL e, por esse motivo, não poderia a embargada exigir os respectivos valores mediante rubricas específicas e individuais.
- A hipótese dos autos versa sobre o não pagamento de tributo, que acabou por originar o débito correspondente e seu posterior encaminhamento à inscrição na dívida ativa, seguido de cobrança pela via executiva. Assim, pelo fato de o débito apontado já se encontrar em fase de cobrança judicial, descabida se revela qualquer discussão a respeito da arrecadação de tributos por regime unificado.
- Constitucionalidade do salário-educação e das contribuições ao SEBRAE, SENAT, SEST e INCRA. Precedentes.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- O auxílio-doença pago ao empregado nos quinze primeiros dias do afastamento constitui verba de caráter previdenciário (mesmo quando paga pelo empregador), o que descaracteriza a natureza salarial para fins de incidência de contribuição social.
- Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, conforme a atual orientação jurisprudencial.
- A verba recebida pelo empregado a título de aviso prévio indenizado (integral ou proporcional) não é pagamento habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho, mas indenização imposta ao empregador que o demitiu sem observar o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a contribuição previdenciária.
- Precedentes jurisprudenciais do E. Supremo Tribunal Federal, E. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.
- Apelação da embargante à qual se dá parcial provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADA CONTRATADA PELO INSS ANTES DA CF/88. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 243 DA LEI Nº 8.112/90.
1 – Na decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo, fez-se referência a precedente desta 2ª Turma: o Agravo Legal nº 0006613-75.1999.4.03.6103. Nele se considerou que o art. 243 da Lei nº 8.112/90 deve ser interpretado à luz do art. 37, II, da CF/88, de modo que a transposição para o Regime Jurídico Único deve valer apenas se o empregado tiver sido aprovado em concurso público.
2 – REsp nº 1.546.818/SC: em havendo decisão trabalhista transitada em julgado na qual se reconhece o vínculo empregatício em período anterior àquele da promulgação da CF/88 – independentemente de ter sido respeitado o lapso previsto no art. 19 do ADCT –, os antigos empregados públicos fazem jus à transmudação para o regime estatutário, conforme dispõe o art. 243 da Lei nº 8.112/90. Esse entendimento propõe solução abrangente para o comando do art. 37, II, da CF/88. Isto é, implica em preenchimento de cargo público de provimento efetivo, independentemente de o antigo empregado público ter sido aprovado em concurso público. Por conseguinte, a agravada faz jus ao reconhecimento do vínculo estatutário e de tudo o que disso decorrer.
3 – Nas causas de natureza previdenciária, não há vedação à possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública. Precedente: (AGRESP 201100253305, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/03/2016 ..DTPB:.). A decisão agravada não incorre nas hipóteses do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. Segundo entendimento consolidado pelo STJ, elas devem ser interpretadas restritivamente (AEARESP 201202145274, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:06/03/2015 ..DTPB:.). Dessa maneira, o presente caso não se lhes subsome, na medida em que não se trata de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens. A decisão recorrida, conquanto tenha entregado o “bem da vida” à agravada, não violou efetivamente o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. Dignidade da pessoa humana, art. 1º, III, da CF/88.
4 – Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA EM 01/11/2019. O ÚLTIMO VÍNCULO DO AUTOR COMO EMPREGADO, CONSTANTE DO CNIS, OCORREU NO PERÍODO DE 22/05/2014 A 17/03/2015, RETORNADO AO RGPS, COM RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, NO PERÍODO DE 01/10/2020 A 30/11/2020. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA/APOSENTADORIA. inexistência de saldo de licença-prêmio a ser convertido em pecúnia.
- Inviável, sob pena de locupletamento indevido, que servidores utilizem período de licença-prêmio de forma duplicada. Ou seja, não lhes é dado empregar referido lapso para cômputo de tempo de serviço para fins de abono de permanência/aposentadoria e, ao mesmo tempo, também busquem o seu pagamento em espécie, no curso do presente feito.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA/APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE SALDO DE LICENÇA-PRÊMIO A SER CONVERTIDO EM PECÚNIA.
- Inviável, sob pena de locupletamento indevido, que servidores utilizem período de licença-prêmio de forma duplicada. Ou seja, não lhes é dado empregar referido lapso para cômputo de tempo de serviço para fins de abono de permanência/aposentadoria e, ao mesmo tempo, também busquem o seu pagamento em espécie, no curso do presente feito.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. TEMA 896 DO STJ.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Integrado o acórdão para, agregando efeitos infringentes, reconhecer o direito à perceção do benefício de auxílio-reclusão também de 2/03/2018 a 23/04/2018 e de 04/05/2018 em diante, em aplicação da disciplina do Tema 896 do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. TEMPO URBANO COMUM. CTPS IDÔNEA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E REPASSE. LEI DE CUSTEIO. ATIVIDADE INSALUBRE. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FORMULÁRIO PADRÃO. LAUDO TÉCNICO. EPI INEFICAZ. REQUISITOS À APOSENTADORIA INTEGRAL PREENCHIDOS NA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA.
- Tempo de serviço deve ser comprovado na forma do artigo 55 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do TST). Precedentes.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário . Precedentes.
- Demonstrada, via anotação em CTPS contemporânea, a atividade perseguida, com as respectivas anotações salariais e recolhimento sindical.
- O autor busca a inclusão das competências novembro de 2006 a julho de 2007 como contribuinte individual. O CNIS juntado revela a pontualidade dos recolhimentos previdenciários relativos às competências de março a julho de 2007 e a extemporaneidade em relação às competências novembro de 2006 a fevereiro de 2007, tendo como tomador dos serviços a pessoa jurídica PIRACILK UNIFORMES LTDA./ME.
- Em regra, a responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições cabe ao próprio segurado contribuinte individual, à luz do art. 30, II, da Lei nº 8.212/91; contudo, a mesma lei de custeio (artigos 31 e 32) contempla a possibilidade de a empresa tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do segurado e repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da previdência. Cuida-se de contribuinte individual por equiparação a de empregado, de modo que não pode ser penalizado por eventual impontualidade ou ausência de repasse do tomador, ao INSS, do montante a título de contribuição previdenciária; ônus que recai exclusivamente sobre o contratante dos serviços. Precedentes.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- O autor reivindica o enquadramento dos lapsos executados em condições insalutíferas.
- Em relação aos intervalos de 5/5/1980 a 16/3/1981, de 4/5/1981 a 8/5/1983 e de 6/8/1990 a 5/3/1997, constam formulários, acompanhados de laudos técnicos, que informam a exposição - habitual e permanente - da parte autora a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época de prestação do serviço (80 dB), fato que possibilita o enquadramento no código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/64. Não obstante extemporâneo, o laudo técnico das condições ambientais fora firmado por engenheiro de segurança do trabalho dos quadros da empresa empregadora do autor, de modo que se mostra idôneo ao fim colimado a autorizar a contagem diferenciada.
- Em relação ao intervalo de 1/6/1983 a 8/7/1989, depreende-se do formulário coligido, exposição habitual a agentes químicos hidrocarbonetos, como soda cáustica, bem como nitrito, nitrato e cianeto de sódio, situação que se encaixa nos códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/64.
- A utilização de EPI não é capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Quanto ao quesito temporal, a parte autora satisfaz as condições à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Com relação aos efeitos financeiros, ainda que parcialmente instruído o P.A. com laudos certificadores das condições agressivas à saúde, o segurado já contava à época do requerimento com tempo suficiente à aposentação integral, de modo que a complementação dos documentos à inicial não altera o panorama, senão a possibilitar a majoração temporal da integralidade já reconhecida.
- O termo de início da revisão conta-se da DER 29/4/2008, respeitada a prescrição quinquenal.
- Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Diante da sucumbência, os honorários advocatícios são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acordão, consoante orientação desta Turma e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do instituto-réu conhecida e parcialmente provida.
- Apelação do autor conhecida e provida.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PERÍODOS DE LICENÇAS-PRÊMIO JÁ CONTADOS EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. iMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESISTÊNCIA DO ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NESSA ETAPA PROCESSUAL.
- Inviável, sob pena de locupletamento indevido, que servidores utilizem período de licença-prêmio de forma duplicada. Ou seja, não lhes é dado empregar referido lapso para cômputo de tempo de serviço para fins de abono de permanência/aposentadoria e, ao mesmo tempo, também busquem o seu pagamento em espécie, no curso do presente feito.
- Não há como, nessa etapa processual, acolher eventuais pedidos de desistência do abono de permanência, a fim de que os servidores respectivos optem então pela conversão do valor de licenças-prêmio em pecúnia (licenças-prêmio já levadas em consideração para fins de obtenção do referido abono).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Conforme entendimento pacificado da TNU, "a percepção de benefícios indenizatórios, que não substituem a renda, tal como o auxílio-acidente, induz à manutenção da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias" (processo nº 0502859-55.2014.4.05.8312).
- O percebimento do auxílio-acidente somente poderá ocorrer até a data da implantação da aposentadoria, devendo ser compensados valores pagos a título de auxílio-acidente havendo cumulação de período e concomitância de benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. NCAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Não perde a qualidade de segurado quem deixou de contribuir para a Previdência Social em decorrência de moléstia incapacitante para o trabalho, enquanto permanecer nessa condição, uma vez que deveria ter recebido benefício por incapacidade, o qual gera pensão por morte.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PATOLOGIA DISPENSA CARÊNCIA. ART. 26, II, E ART. 151, AMBOS, DA LEI n° 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.Requisito de qualidade de segurado comprovado. Patologia dispensa carência. Art. 26, II, e art. 151, ambos, da Lei n° 8.213/91.
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
4.Honorários de advogado mantidos. Recurso interposto vigência CPC/1973. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo n° 7/STJ.
5.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no art. 42 da Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador. Precedente do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS FORMAIS ADIMPLIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que a parte autora apresentou certidão de tempo de contribuição de acordo com os requisitos previstos no art. 130 do Decreto n. 3.048/99 e na Portaria MPS nº 154/2008, devendo ser averbado o tempo de contribuição nela informado.
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA S. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. SESI/SENAI. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONVÊNIO. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM . POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Como regra, há entendimento sedimentado de que as entidades do sistema "S" não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a eles destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte e são apenas destinatários das contribuições referidas, cabendo à União as tarefas de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das 'contribuições destinadas a terceiros' incumbem à Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº 11.457/2007 2. Além disso, não cabe intervenção de terceiro em mandado de segurança, inclusive para efeito de interposição de recurso na condição de terceiro prejudicado. A Lei n. 12.016 de 2009 admite apenas a formação de litisconsórcio, excluindo logicamente as demais formas de ampliação subjetiva da lide (artigo 24). 3. Ocorre que, no caso concreto, está configurada situação sui generis. 4. Há Convênio firmado entre a agravada MERITOR DO BRASIL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. com o SESI e o SENAI para permitir a arrecadação direta dos tributos a eles destinados. É o que se extrai do Termo de Cooperação Técnica e Financeira, fundamentado no Decreto nº 494/62 em relação ao SENAI (ID 98285692 dos autos originários), e no art. 3º do Decreto-Lei nº 9.403/46, com relação ao SESI (ID 98285699 dos autos originários). 5. A Receita Federal já previu tal hipótese nas Instruções Normativas nº 971/2009, artigo 111, e Instrução Normativa 1717/2017, artigo 5º. 6. Portanto, é correto afirmar que o SESI e o SENAI, no caso em que firma convênio para arrecadação direta, tem capacidade tributária ativa. 7. Assim, há de se verificar que, para possuir legitimidade passiva em ação de repetição de indébito, a entidade deve ser sujeito ativo da obrigação tributária (arrecadação e fiscalização), ou seja, possuir a capacidade tributária ativa. 8. Avaliando a particularidade do caso concreto, conclui-se que o pedido formulado pelo SENAI e SESI merece ser, excepcionalmente, parcialmente acolhido, reconhecendo-se a legitimidade passiva ad causam destas entidades. 9. Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
I. O inconformismo é o de que deve ser explicitado que tem direito à opção pelo benefício que considerar mais vantajoso, deve ser utilizado o IPCA ou o INPC no cálculo da correção monetária, bem como devem ser majorados os honorários advocatícios.
II. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para determinar que o autor tem direito à opção pelo benefício que considerar mais vantajoso, cujo valor será apurado em execução de sentença.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DAS CDAS. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA SENAC/SESC E SEBRAE. SALÁRIO EDUCAÇÃO. SELIC. MULTA. ENCARGO LEGAL DL Nº 1.025/69.
1. Não comprovada inexigibilidade, incerteza ou iliquidez das CDA's, resta mantida a higidez dos títulos executivos e da execução delas decorrente.
2. A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona quanto à exigibilidade do salário-educação e das contribuições ao INCRA, ao SENAC/SESC e ao SEBRAE.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 582.461/SP, em regime de repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que é legítima a incidência da taxa SELIC na atualização do débito tributário.
4. Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos: O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. ACRÉSCIMO NO VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL (ART. 85, § 13, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA
In casu, não há violação ao art. 489 do CPC/15 e ao art. 93, IX, da CF eis que a decisão atacada examinou - ainda que de modo conciso - os fatos e o direito aplicável devidamente, não impondo qualquer óbice ou dificuldade ao exercício do direito de recorrer.
As verbas sucumbenciais fixadas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais [CPC, § 13, art. 85], o que significa dizer que, para sua cobrança, não há a necessidade de instauração de uma nova fase processual. Ao contrário, os valores devidos àquele título serão somados ao quantum já executado e exigidos na própria execução/cumprimento de sentença originário, independentemente de novo procedimento autônomo ou incidente. Precedentes.