PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. APELO DO INSS DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.- A aposentadoriaespecial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoriaespecial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). - Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade controvertida (exposição habitual e permanente a agentesbiológicos infectocontagiosos).- A parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoriaespecial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.- Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.- Majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, assim considerado as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.- Apelo do INSS desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. DENTISTA.
1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. O magistrado pode entender que a comprovação da especialidade do labor deve ser realizada por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa e indeferir a realização de perícia ou oitiva de testemunhas, sem que isso implique cerceamento de defesa.
2. Caracterização de atividade especial como cirurgiã-dentista no período requerido. A categoria profissional de dentista está prevista no Decreto 53.831/64, conforme código 2.1.3 "Medicina, Odontologia e Enfermagem", ou seja, o legislador presumia que tais trabalhadores estavam expostos a agentes biológicos nocivos.
3. Exposição da demandante, de modo habitual e permanente, a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
4. Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
5. Verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos da Súmula 111 do STJ.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. DENTISTA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARAAPOSENTADORIAESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias (fls. 89 e 98), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Por primeiro, observo que a atividade de dentista, como segurada autônoma, restou devidamente comprovada pelos documentos apresentados: i) carteira de identidade profissional de cirurgiã dentista expedida em 10.05.1979 (fls. 34/39); ii) ficha de inscrição cadastral no Município de Socorro, como cirurgiã dentista, datada de 01.01.1980 (fls. 40); iii) certidão do Município de Socorro atestando a atividade de cirurgiã dentista, com datas de recolhimento de 1980 a 2010 (fls. 41/42). Não obstante, quanto ao período de 01.01.1979 a 30.11.1979, não vislumbro comprovado nos autos. Com efeito, no período de 01.01.1980 a 28.04.1995, a parte autora, na atividade de dentista, esteve exposta a agentes biológicos, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64. Os demais períodos indicados na exordial devem ser contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 15 (quinze) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Entretanto, com os novos períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança 33 (trinta e três) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário .
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.08.2010).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/146.375.514-4), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.08.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS (DENTISTA, CIRURGIÃODENTISTA E ODONTÓLOGO). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CIRURGIÃ-DENTISTA. RECONHECIMENTO ATÉ 28.4.1995. CATEGORIA PROFISSIONAL. APÓS A LEI Nº 9.032/95. NECESSIDADE DE PROVAS DA EXPOSIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Até a promulgação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da atividade especial em razão da categoria ou grupo profissional do trabalhador. Por isso, os períodos laborados pela parte impetrante como cirurgiã-dentista, de 01/02/1992 a 31/10/1994, 01/12/1994 a 31/12/1994, e de 01/12/1995 a 28/04/1995, configuram-se como prática de atividade especial, em função do enquadramento em categoria profissional que se expõe a agentes nocivos à saúde.
3. A partir da edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento da especialidade das atividades passou a demandar comprovação de exposição do empregado a agentes nocivos à saúde de modo habitual e permanente. Após a análise do suporte probatório juntado aos autos, não é possível concluir que a parte impetrante exercia atividade especial durante todos os anos pleiteados, quais sejam, 28/04/1995 a 30/11/1998, 01/01/1999 a 31/03/1999, 01/05/1999 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 30/04/2000 e 01/09/2000 a 20/03/2019, sendo necessária uma produção de provas mais robusta, o que não encontra amparo na via mandamental. Mantenho a sentença nesse ponto, e extinguo parcialmente o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 19 da Lei 12.016/2009, combinado com o artigo 485, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA AUTÔNOMO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exercida como cirurgião dentista, exposto ao agente nocivo por enquadramento da atividade prevista nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 2.1.3, anexo II, do Decreto 83.080/79 e exposto a micro organismos, sangue, secreção e radiação ionizante - raio X, agentes nocivos previstos nos itens 1.3.2 e 1.1.4 do Decreto 53.831/64 e 3.0.1 - "a", e 2.0.3 - "e", ambos do anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
5. A jurisprudência pacificou o entendimento no sentido da possibilidade de se reconhecer a atividade de profissional autônomo (contribuinte individual) como especial, considerando que o Art. 64, do Decreto nº 3.048/99, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, excede sua finalidade regulamentar.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Honorários advocatícios mantidos, vez que não impugnados.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIAESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGENTES BIOLÓGICOS. DENTISTA.
1. A falta de previsão legal para o autônomo recolher valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, porquanto a exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. AUTONOMO. AVERBAÇÃO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Exercício das funções de dentista, atividade enquadrada no item 2.1.3 do Decreto 83.080/79.
5. Tempo de serviço em condições prejudiciais à saúde insuficiente para a aposentadoriaespecial.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
7. Apelação provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃ-DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seu ciclo laborativo desenvolvido exclusivamente na condição de cirurgiã-dentista, em atividade autônoma estabelecida em consultório particular - principiada em 28/02/1986, prolongada até tempos hodiernos - requerendo, pois, a concessão de " aposentadoria especial", desde o momento da postulação administrativa, em 17/01/2012 (sob NB 159.193.083-6).
2 - Ressalte-se o aproveitamento da especialidade quanto aos interstícios de 28/02/1986 a 30/06/1990 e 01/07/1990 a 28/04/1995, adotados pelo INSS em sede administrativa, remanescendo, portanto, a controvérsia sobre o tempo de 29/04/1995 em diante.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Consta dos autos não apenas a documentação coligida pela autora, como também a íntegra do procedimento administrativo de benefício, dentre o que merecem destaque os seguintes documentos: * comprovante da diplomação como cirurgiã-dentista, perante a Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", Campus de Sorocaba - Faculdade de Odontologia, em 29/11/1984; * carteira de inscrição junto ao Conselho Federal de Odontologia, emitida em 28/05/1985; * declaração firmada por representante da Secretaria da Fazenda - Departamento do ISS, órgão subordinado à Municipalidade de Itanhaém/SP, noticiando a inscrição da autora na qualidade de cirurgiã-dentista desde 28/02/1986, até aquela data de emissão do documento; * comprovantes de recolhimentos de tributos municipais referentes aos anos de 1986 a 2011, na categoria dentista - atividades odontológicas.
15 - O Perfil Profissiográfico - PPP e o laudo técnico epidemiológico - ambos subscritos pelo Médico do Trabalho Dr. Júlio Alberto Pitelli, CRM/SP 21.211 - descrevem, pormenorizadamente, as tarefas executadas pela autora como profissional cirurgiã-dentista, sob exposição a agentes de risco, dentre os quais, doenças infectocontagiosas (vírus e bactérias) e materiais contaminados, cuja previsão encontra-se nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
16 - Deve-se admitir, sem reservas, a excepcionalidade do labor da autora também quanto ao interregno de 29/04/1995 até 02/05/2011, em idênticos moldes àqueles delineados na r. sentença.
17 - Podem ser conferidas junto ao sistema informatizado CNIS as sucessivas contribuições previdenciárias vertidas pela autora desde junho/1985 até julho/2012 - inseridas no período de labor sob análise.
18 - Da planilha confeccionada pelo d. Juízo, reconhece-se o labor da parte autora, de índole unicamente especial, constatando-se que na data do pedido administrativo, em 17/01/2012, totalizava 25 anos, 02 meses e 03 dias de tempo de serviço, superada a marca dos exigidos 25 anos de dedicação exclusiva a tarefas de ordem especial.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Remessa necessária provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CIRURGIÃ-DENTISTA. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. CONSIDERAÇÃO TÃO SOMENTE DOS PERÍODOS EM QUE HOUVEEFETIVA CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. A atividade exercida pela autora como cirurgiã-dentista está devidamente enquadrada no item 1.3.2 do quadro a que se refere o art. 2º do Dec. 53.831/64.3. A possibilidade do reconhecimento da atividade especial do contribuinte individual encontra-se sedimentada no teor da Súmula n. 62 da TNU.4. A radiação ionizante é agente reconhecidamente cancerígeno (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014) e não se sujeita a limite de tolerância, nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar asuanocividade (art. 284, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015). Precedentes.5. Em se tratando de contribuinte individual, deve-se considerar tão somente os períodos em que houve contribuição, já que a responsabilidade pelo recolhimentos é do próprio segurado.6. Apelo provido em parte para, mantendo a determinação de implantação de aposentadoria especial, alterar o tempo a ser averbado.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIAESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGENTES BIOLÓGICOS. DENTISTA.
1. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de contribuição como contribuinte individual para fins de carência, reconhecimento de tempo de serviço especial como cirurgiã-dentista, concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição com reafirmação da DER e pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a ausência de interesse processual para acréscimo de tempo de contribuição; (ii) a necessidade de prova contemporânea para reconhecimento de tempo de contribuição; (iii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual (cirurgiã-dentista) exposta a agentes biológicos; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação; (v) o termo inicial dos juros de mora em caso de reafirmação da DER; (vi) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse processual para reconhecimento do labor como contribuinte individual para fins de carência foi mantido, uma vez que a atividade foi comprovada por diversos documentos (carteira profissional, diploma, certidões municipais, carnês de recolhimento, fichas de atendimento e certidão do conselho regional de odontologia) e prova testemunhal, mesmo que as contribuições não tenham sido vertidas no tempo. Os períodos já reconhecidos pelo INSS para tempo de contribuição ensejaram a extinção sem resolução do mérito apenas para averbação, mas não para carência.4. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida por segurado contribuinte individual, pois a Lei nº 8.213/91 não restringe a aposentadoria especial ao segurado empregado. O Decreto nº 4.729/2003, ao limitar a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual filiado a cooperativa, extrapola o poder regulamentar. A ausência de norma específica de custeio para o contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre da lei de benefícios. Precedentes do TRF4 (AC 5000487-69.2021.4.04.7122; AC 5044178-39.2020.4.04.7100; AC 5050546-35.2018.4.04.7100) e do STJ (AgInt no AREsp 1697600/PR; REsp 1793029/RS).5. A exposição a agentes biológicos (códigos 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79; 3.0.0 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99) é caracterizada por avaliação qualitativa, não exigindo análise quantitativa de concentração (IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; NR-15, Anexo 14). Não é necessária exposição permanente, mas sim risco efetivo e constante de contaminação (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7).6. A atividade de cirurgiã-dentista, mesmo com uso de EPIs, expõe o profissional a risco efetivo e constante de contaminação por agentes biológicos, sendo passível de reconhecimento como especial. Precedentes do TRF4 (AC 5027391-56.2011.404.7000; APELREEX 5003275-86.2012.404.7117) e da TRU4 (IUJEF 5007871-77.2011.404.7108; 5036153-52.2011.404.7100; 5018776-09.2013.404.7000; 5003492-78.2011.404.7113; 5001394-71.2012.404.7118).7. A alegação de unilateralidade da prova da profissiografia é mitigada pela responsabilidade técnica do profissional e pela analogia com certidões da vida civil (TRF4, APELREEX 0000714-98.2011.404.9999).8. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício são implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e o julgamento nas instâncias ordinárias, ou em momento anterior à propositura da ação. Precedentes do TRF4 (IAC 5007975-25.2013.4.04.7003; AC 50079727020184047108/RS) e do STJ (Tema 995).9. Nos casos de reafirmação da DER, os juros de mora incidem desde a data da reafirmação (15/07/2018), se esta for até a data do ajuizamento da ação, conforme entendimento do STJ no Tema 995 (ED's no REsp 1.727.063/SP).10. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/91; STJ, Tema 905; STF, Tema 810, RE 870.947). Para o período de 05/1996 a 03/2006, aplica-se o IGP-DI (Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º).11. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso do INSS e do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).12. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 497 do CPC, no prazo de 30 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Negado provimento à apelação do INSS. Majorados os honorários sucumbenciais. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual (cirurgião-dentista) exposto a agentes biológicos, mesmo com uso de EPIs, e a reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, com incidência de juros de mora desde a data da reafirmação.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGENTES BIOLÓGICOS. DENTISTA.
A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
O período em que o segurado esteve no gozo de benefício de auxílio-doença posterior à publicação do Decreto nº 4.882, de 19/11/2003, será computado para fins de aposentadoria especial apenas quando a incapacidade decorre do exercício da própria atividade especial.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10.12.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.12.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98.
5. Admite-se como especial a atividade de dentista, com exposição a agentes biológicos, como previsto no item 2.1.3 do Decreto 53.831/64 e itens 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
6. Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio, já decidiu o C. STF: "... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio , disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, ..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno).
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. No que se refere à indenização por dano material, orienta a e. Corte Superior de Justiça que: "... os custos provenientes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constitui ilícito capaz de gerar dano material passível de indenização, tendo em vista estar inserido no exercício regular do contraditório e da ampla defesa." (AgInt na PET no AREsp 834691 / DF, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques).
10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
11. Remessa oficial provida em parte e apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. DENTISTA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. ENQUADRAMENTO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. O efetivo desempenho da função de dentista até 29/04/1995 permite o enquadramento como atividade especial. Precedente do C. STJ.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio, já decidiu o C. STF: "... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio , disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, ..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno).
7. O tempo de contribuição computados no procedimento administrativo satisfaz a carência exigida pelos Art. 25, II, e 142 da Lei 8213/91.
8. O tempo total de serviço comprovado nos autos até a EC nº 20/1998 é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
9. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da DER, calculada com a RMI mais vantajosa, pelas normas legais vigentes anteriores à Emenda Constitucional nº 20 de 1998, ou até a Lei nº 9.876/99 ou até a DER.
10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
13. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
14. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. DENTISTA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS.1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.3. Admite-se como especial as atividades desenvolvidas com exposição aos agentes biológicos, previstos nos itens 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto 3.048/99.4. A jurisprudência pacificou o entendimento a respeito da possibilidade de se reconhecer a atividade de profissional autônomo (contribuinte individual) como especial, considerando que o Art. 64, do Decreto nº 3.048/99, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, excede sua finalidade regulamentar.5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.7. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do Art 29-C, I, da Lei 8.213/91.8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.12. Remessa oficial e apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. DENTISTA. SEGURADO EMPREGADO E INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Presentes as condições da ação, inclusive a possibilidade jurídica do pedido, pois o reconhecimento do direito ao cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais, inclusive como autônomo - contribuinte individual, e, por conseguinte, à obtenção da aposentadoria especial, não se encontra vedado pela legislação de regência. Confiram-se arts. 57 e seguintes da Lei n.º 8.213/91. Precedente do STJ.
- Reconhecida exposição da parte autora a agentes nocivos à sua saúde, de acordo com a legislação aplicável, somente durante parte dos períodos.
- Preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Juros e correção monetária em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947.
- Apelação do autor parcialmente provida.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.