E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS.I- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, saliente-se que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos, tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."II - Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que convertendo o período especial em comum e somando-o aos demais períodos trabalhados, cumpriu a parte autora os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição com base no art. 201, §7º, inc. I, da CF/88.III - Agravo interno improvido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS.I- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, saliente-se que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos, tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."II - Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que convertendo os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados, cumpriu a parte autora os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição integral com base no art. 201, §7º, inc. I, da CF/88.III - Agravo interno improvido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS.
I- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, saliente-se que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos, tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."
II - Dessa forma, somando-se o período especial reconhecido nos presentes autos ao período especial já reconhecido pelo INSS, perfaz a parte autora 25 anos de atividade especial, fazendo jus à aposentadoria especial.
III - Agravo improvido.
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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS.
I- No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço.
II - Agravo improvido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS.I- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, saliente-se que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos, tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."II - Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que, convertendo os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com base no art. 201, §7º, inc. I, da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.III – Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que foi dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS.IV- Agravo interno improvido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS.
I- No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço.
II - Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. ELETRICIDADE. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE.
1. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
2. A presunção de veracidade das informações constantes nos formulários e laudos emitidos pela empresa não é absoluta, admitindo-se o exame da matéria relativa à exposição a agentes nocivos com base em outras provas.
3. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça)
4. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho sujeito à tensão elétrica superior a 250volts, mesmo após 5 de março de 1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369 e do Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de 1986, que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade.
5. O risco decorrente do trabalho em instalações e equipamentos com tensão elétrica superior a 250 volts, consoante os itens 3 e 4 do Decreto nº 93.412, não se limita à categoria de eletricitários.
6. A intermitência não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica superior a 250 volts.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE ACIMA DE 250VOLTS.1.A parte autora requereu a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da agressividade das condições de labor.2.Foi proferida sentença de improcedência.3. Insurge-se a parte autora, requer o reconhecimento do período de 01/12/1997 a 06/11/2017 como exercido em condições especiais, por exposição a eletricidade.4. O laudo individual, subscrito por engenheiro do trabalho, mesmo que elaborado no âmbito trabalhista, é documento apto à demonstração da agressividade das condições de labor, desde que dele se extraia elementos para tanto.5. No caso, o documento traz a citação que o autor laborava junto a redes de alta tensão, até 380 V, abaixo transcritos .6. Recurso da parte autora provido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS.
I- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, saliente-se que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos, tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."
II - Dessa forma, relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observa-se que convertendo os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados, cumpriu a parte autora os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
III - Agravo improvido.
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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS.
I- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, saliente-se que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos, tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."
II - Dessa forma, relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que convertendo o período especial em comum e somando-o aos demais períodos trabalhados, cumpriu a parte autora os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
III - Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. ELETRICIDADE. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE.
1. A dilação probatória é prescindível, no caso em que as provas necessárias para o julgamento da questão encontram-se juntadas aos autos.
2. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
3. A presunção de veracidade das informações constantes nos formulários e laudos emitidos pela empresa não é absoluta, admitindo-se o exame da matéria relativa à exposição a agentes nocivos com base em outras provas.
4. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça)
5. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 5 de março de 1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369 e do Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de 1986, que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade.
6. O risco decorrente do trabalho em instalações e equipamentos com tensão elétrica superior a 250volts, consoante os itens 3 e 4 do Decreto nº 93.412, não se limita à categoria de eletricitários.
7. A intermitência não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica superior a 250 volts.
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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. TERMO INICIAL.
I- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, saliente-se que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos, tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."
II- Relativamente ao pedido de aposentadoria especial, verifica-se que convertendo os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos e somando-os ao período especial já reconhecido pelo INSS, perfaz a parte autora 25 anos de atividade especial, fazendo jus à aposentadoria especial.
III- Não deve ser conhecido o recurso no tocante ao termo inicial de concessão do benefício, por ser defeso inovar o pedido em sede de agravo interno.
IV- Agravo parcialmente conhecido e improvido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS.
I- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, saliente-se que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos, tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."
II - Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observa-se que convertendo o período especial em comum e somando-o aos demais períodos trabalhados, cumpriu a parte autora os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
III - Agravo improvido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS.
I- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, saliente-se que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos, tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."
II - Dessa forma, relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que convertendo os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados, cumpriu a parte autora, em 13/8/17, os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
III - Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. ELETRICIDADE. ACIMA DE 250 VOLTS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250VOLTS. APOSENTADORIAESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I- No que se refere ao reconhecimento de atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos, tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos pleiteados.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (27/4/10), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
VI- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (8/7/10) ou citação (10/3/11), uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado em 27/4/10.
VII- No cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a incidência do fator previdenciário , tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
X- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que o demandante litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
XI- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS.
I- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos.
II- O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial.
III- Verifica-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP acostado aos autos, ficou comprovada a exposição ao agente nocivo "de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente".
IV- Os períodos em que a parte autora recebeu auxílio doença previdenciário , podem ser computados como tempo de serviço especial, tendo em vista o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.759.098/RS (Tema 998). Quadra ressaltar não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado de acórdão proferido em recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação firmada aos demais recursos (STJ, 1ª Seção, AgInt. no REsp. nº 1.422.271/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 14/8/16, v.u., DJe 20/9/16).
V- Agravo improvido.
E M E N T AAGRAVOS INTERNOS. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS.CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . FÓRMULA 85/95 PONTOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos.II- No presente caso, o autor trabalhou, nos períodos de 6/3/97 a 19/1/04 e 9/2/04 a 13/4/15, na seguinte função: “Eletricista de distribuição”, exercendo as atividades descritas no PPP, datado de 13/4/15 (ID 105215177 - páginas 59/62), exposto à tensão elétrica superior a 250 volts.III- Os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença previdenciário devem ser considerados como especiais, tendo em vista o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.759.098/RS (Tema 998).IV- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.V- In casu, conforme documentos acostados aos autos (PPP e cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS), verifica-se que, após o ajuizamento da ação, o autor manteve vínculo de emprego na empresa Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, com os devidos recolhimentos previdenciários, até 29/5/20. Dessa forma, computando-se, adicionalmente, os períodos trabalhados após o ajuizamento da ação até 28/8/19, possui a parte autora de 41 anos, 4 meses e 2 dias de tempo de contribuição.VI- Com relação ao fator previdenciário , houve a edição da Medida Provisória n.º 676, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, a qual inseriu o art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, instituindo a denominada "fórmula 85/95", possibilitando, dessa forma, o afastamento do mencionado fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. No presente caso, computando-se o tempo de contribuição e a idade do autor, após o advento da MP n.º 676/15, perfaz o demandante 96 pontos, fazendo jus, portanto, à não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria .VII- O termo inicial do benefício deve ser fixado “na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício”, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP.VIII- Considerando a reafirmação da DER, os juros de mora devem ser fixados nos termos do julgamento proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063 (Tema 995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório." IX- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do voto proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema nº 995): “No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.”X- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.XI- Agravo da parte autora provido. Agravo do INSS improvido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS.I- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, saliente-se que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos, tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."II - Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que convertendo o período especial em comum e somando-o aos demais períodos trabalhados, cumpriu a parte autora os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).III - Agravo interno improvido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA.
I- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, saliente-se que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos, tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."
II - Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observa-se que convertendo os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados, cumpriu a parte autora os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição integral com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
III - Recurso manifestamente improcedente, a ensejar a imposição de multa, nos termos do art. 1.021, § 4.º do CPC.
IV - Agravo interno improvido, com a imposição de multa.