DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. UMIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição à umidade é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Não havendo mais a previsão da umidade como agentes nocivos nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR.
4. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJ de 5/10/2005).
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - Pretende o autor o reconhecimento do labor especial nos períodos de 01/01/1978 a 16/01/1979, 17/01/1979 a 30/04/1985, 03/03/1986 a 04/01/1987, 02/02/1987 a 01/04/1996, 02/05/1996 a 30/04/1997, 02/05/1997 a 30/08/2001, 03/09/2001 a 14/12/2009 (data da inicial).
2 - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 25/26 e 29/30 atestam que o autor desenvolveu suas atividades na empresa Pisos de Granilite Rio Claro Ltda-ME nos períodos de 02/05/1996 a 30/04/1997, 03/09/2001 a 30/11/2002, no cargo de marmorista, e 01/12/2002 a 12/02/2009 (data do PPP de fls. 29/30), no cargo de marmorista (encarregado de serra), exposto ao agente nocivo ruído de 94 decibéis.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
5 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
6 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
7 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
8 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
9 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Com relação ao período de 01/01/1978 a 16/01/1979, 17/01/1979 a 30/04/1985, 03/03/1986 a 04/01/1987, laborados na empresa Barsotti Mármores e Granitos Ltda. Me, e 02/05/1997 a 30/08/2001, laborado na empresa Renilde Dias Rodrigues de Siqueira - ME, os Perfis Profissiográficos Previdenciários não indicam a exposição a fatores de risco, no campo destinado a tal finalidade (campo 15), referentes aos três primeiros períodos consta "Sem Registro" (fls. 19/20, 21/22, 23/24) e, quanto ao último, consta "Não Informado" (fls. 27/28).
11 - O autor não laborou para a Barsotti Mármores e Granitos Ltda.-ME no período de 01/01/2003 a 01/01/2004.
12 - Referente ao período de 13/02/2009 a 14/12/2009 (data da inicial) não há nos autos laudo pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário que demonstre a efetiva exposição a agentes nocivos.
13 - Nos períodos compreendidos entre 02/05/1996 a 30/04/1997 e 03/09/2001 a 12/02/2009, laborados na empresa Pisos de Granilite Rio Claro Ltda - ME, merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a níveis de pressão sonora de 94 decibéis, superiores aos limites de tolerância vigentes à época, previstos nos Decretos nºs 53.831/64 (80 dB), 2.172/97 (90 dB) e 3.048/99, em sua redação original (90 dB), e com a redação dada pelo Decreto 4.882/2003 (85 dB).
14 - Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda (02/05/1996 a 30/04/1997 e 03/09/2001 a 12/02/2009), devidamente convertidos em comuns, acrescidos aos períodos que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que o demandante possuía, em 30/04/2009, data do requerimento administrativo (fl. 33), 33 anos, 09 meses e 22 dias de contribuição, tempo insuficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional ou integral por tempo de contribuição.
16 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
17 - Apelação do autor parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENGENHARIA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 558 DO CJF.
1. Nas hipóteses de competência delegada, os honorários periciais, em caso de perícia na área de Engenharia, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Resolução n.º 558, do CJF, de 22-05-2007, ou seja, entre R$ 140,88 e R$ 352,20, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes.
2. É razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 500,00 para realização de perícia na área de engenharia que demande a aferição de agentes nocivos (ruído, poeira, calor, frio e umidade excessiva) em duas empresas.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RUIDO E AGENTES QUIMICOS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Comprovação da atividade insalubre, em razão exposição de modo habitual e permanente a agentes químicos, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida nos códigos 1.0.10 e 1.0.16 do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.10 e 1.0.16 do Decreto nº 3.048/99.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RUIDO EPI EFICAZ. RECONHECIMENTO ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO COMPULSÓRIO PARA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIAESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO AGREGADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Inexistente omissão ou contradição no Julgado, pois previstos os fundamentos para o reconhecimento do tempo de serviço especial, não interferindo a menção a utilização de EPI eficaz.
3.O afastamento compulsório é inexigível para a implantação do beneficio previdenciário de aposentadoria especial, conforme precedentes desta Corte, sem que ocorra lacunas ou omissões no Julgado.
4.Não há omissão a ser sanada, no que se refere ao momento processual adequado para definição dos consectários legais, já que o art. 491 do CPC/2015 teve sua interpretação adequada ao caso concreto, com base em seu inciso I, diferindo a sua definição para a fase de execução, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária.
5. Agrega-se, porém, fundamentos ao voto para deixar claro que o cumprimento do julgado deve se iniciar mediante a adoção dos índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
6. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. FRIO E UMIDADE. APOSENTADORIAESPECIAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
4. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
5. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
6. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR.
1. Não é possível o reconhecimento da atividade especial do autor no período de 06/03/1997 a 19/02/1999, pois o ruído de 82 dB ficou abaixo do limite de tolerância de 90 dB(A) vigente na época, e a exposição à umidade não ocorreu em locais alagados ou encharcados, conforme a NR-15, anexo 10.2. É devido o reconhecimento da atividade especial no período de 05/06/2006 a 27/12/2010, uma vez que o PPP acusou exposição a óleo mineral e os EPIs fornecidos não foram eficazes para proteger contra a exposição cutânea a hidrocarbonetos, substância que autoriza o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC para agentes cancerígenos.3. É devido o reconhecimento da atividade especial no período de 04/03/2015 a 21/06/2016, pois o PPP comprova exposição a ruído superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) da época, aferido por dosímetro, o que é suficiente para caracterizar o enquadramento especial.4. O INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme a Súmula 111 do STJ, uma vez que o autor obteve o reconhecimento do direito à aposentadoria.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS busca afastar o reconhecimento do tempo especial, enquanto o autor postula a reafirmação da DER paraaposentadoriaespecial e o direito ao melhor benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os períodos de trabalho do autor devem ser reconhecidos como tempo especial, considerando a exposição a ruído, agentes químicos, calor e umidade, e a eficácia dos EPIs; e (ii) saber se é possível a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial, com o cômputo de tempo posterior ao requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aferição de ruído seguiu os limites de tolerância e metodologias estabelecidas pela jurisprudência (80 dB até 05.03.1997; 90 dB de 06.03.1997 a 18.11.2003; 85 dB a partir de 19.11.2003), com a aplicação do NEN ou pico de ruído conforme Tema 1083 do STJ. A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme ARE 664.335/SC do STF.4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral) é qualitativa, sendo agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15). A exigência de especificação da composição e concentração dos agentes químicos não encontra respaldo na legislação previdenciária e na jurisprudência do TRF4 e STJ (AgInt no AREsp 1204070/MG). O uso de EPI, mesmo que atenue, não neutraliza completamente o risco (IRDR Tema 15 do TRF4).5. A exposição ao calor é nociva quando proveniente de fontes artificiais, observados os limites de tolerância (acima de 28ºC até 05.03.1997; NR-15 IBUTG a partir de 06.03.1997). O uso de EPI eficaz não descaracteriza a insalubridade da atividade exercida com exposição ao calor (IRDR Tema 15 do TRF4).6. A exposição à umidade é nociva quando proveniente de fontes artificiais, e o rol de agentes é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade mesmo após os decretos mais recentes, se comprovada a nocividade por perícia técnica (Súmula 198 do TFR).7. O reconhecimento do direito previdenciário não pode ser condicionado ao cumprimento das obrigações fiscais da empresa, sendo irrelevante a ausência de informação em GFIP ou de recolhimento da contribuição adicional (TRF4 precedentes).8. O PPP atualizado comprova que o autor permaneceu desenvolvendo a mesma atividade reconhecida como especial após a DER. O STJ, no Tema 995, fixou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.9. A Corte mantém o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/08/1997 a 15/08/2011 (Indústria e Comércio Hadrich Ltda.), 01/02/2012 a 13/02/2012 (Doux Frangosul S.A.) e 01/03/2012 a 10/04/2018 (Conservas Oderich S.A.), com base em PPPs e laudos que comprovam a exposição a ruído (acima dos limites legais e com metodologia adequada), calor (acima dos limites da NR-15) e umidade (artificial e excessiva), além de agentes químicos (hidrocarbonetos). A jurisprudência consolidada do STF (ARE 664.335/SC) e do TRF4 (IRDR Tema 15) afasta a neutralização da nocividade pelo uso de EPI para ruído e agentes químicos, e a Corte entende que a especificação da composição e concentração de agentes químicos não é sempre necessária.10. A Corte dá provimento à apelação do autor, reconhecendo a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que os requisitos para a aposentadoria especial forem implementados, considerando o tempo de serviço especial posterior ao requerimento administrativo, conforme o Tema 995 do STJ. A verificação do melhor benefício e a liquidação do julgado deverão ser realizadas pelo juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, agentes químicos (hidrocarbonetos), calor e umidade é mantido quando comprovada a nocividade, sendo irrelevante a eficácia do EPI para ruído e a especificação detalhada de agentes químicos.Tese de julgamento: 13. É cabível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que o segurado implos requisitos para a aposentadoria especial, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, visando a concessão do melhor benefício.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A POEIRAS VEGETAIS E UMIDADE. DIREITO, DESDE A DER, A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, O QUE FOR MAIS VANTAJOSO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. DANO MORAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. FRIO E UMIDADE. APOSENTADORIAESPECIAL.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, ao alterar o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não permitiu, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
4. Não resulta indenização por danos morais o indeferimento administrativo à concessão de benefício previdenciário ou a suspensão de sua manutenção mensal, quando não tem origem na comprovação de abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado.
5. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
6. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
7. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
8. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
9. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
10. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. UMIDADE. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado a umidade, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, mostra-se sempre possível também a verificação da especialidade do labor no caso concreto, através de parecer técnico confirmatório da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes.
4. Comprovado labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. UMIDADE. POEIRAS MINERAIS (ASBESTOS). FATOR DE CORREÇÃO PARA CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O Decreto 53.831/1964 considera especiais por penosidade as seguintes categorias profissionais: professores, motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão. Nos casos em que o reconhecimento da especialidade se dá pelo enquadramento por categoria profissional (caso que é o dos motoristas), tal hipótese fica restrita apenas aos períodos anteriores a 29/04/1995, diante da extinção dessa possibilidade pela Lei n.º 9.032/95. 3. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ). 4. Mesmo que os agentes nocivos frio e umidade não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. 5. Com o advento do Decreto n. 2.172, de 1997, a atividade exposta ao agente nocivo asbesto (amianto) passou a ter enquadramento único no código 1.0.2 do seu Anexo IV, tendo a norma em questão reduzido o tempo para a aposentadoria dos trabalhadores a céu aberto para 20 anos, e introduzido, por consequência, um único fator de conversão, 1,75.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTE NOCIVO. POEIRA MINERAL EM SUSPENSÃO. FRENTE DE TRABALHO EM SUBSOLO DE MINA DE CALCÁRIO. LAUDO TÉCNICO. INEXIGIBILIDADE ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoriaespecial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5. A Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, previa o direito à aposentadoria especial uma vez cumprida a carência exigida na lei, ao segurado que tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 57). Porém, com a vigência da Lei n.º 9.032/95, em 29.04.1995, foi dada nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando-o substancialmente, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
6. Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para determinados agentes agressivos, tais como ruído e calor, em que fosse imprescindível a avaliação do grau de intensidade de exposição, por meio de laudo técnico de condições de trabalho.
7. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
8. Ressalta-se que a questão há muito se encontra pacificada na jurisprudência, não sendo objeto de dissenso hábil a atrair a aplicação da Súmula STF n.º 343, conforme se verifica em diversos pronunciamentos do c. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
9. No caso concreto, no período de 24.11.1980 a 13.09.1985, portanto anterior à vigência da Lei n.º 9.032/95, o autor laborava na frente de trabalho, em subsolo de mina de calcário, a 200 metros de profundidade, estando exposto à poeira mineral em suspensão, de modo habitual e permanente, informações expressamente constantes do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais.
10. Diante da natureza da atividade exercida, era absolutamente prescindível a apresentação de laudo técnico, encontrando-se previsão expressa de enquadramento da natureza especial de labor, tanto por agente agressivo, quanto por profissão, no Decreto n.º 83.080/79, Anexo I, código 1.2.12, Anexo II, código 2.3.1, e no Decreto n.º 53.831/64, Anexo III, código 1.2.10, restando caracterizada, em, juízo rescindendo, a violação à disposição literal de lei, cabendo a desconstituição parcial do julgado rescindendo no que tange ao referido período e ao pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
11. Reconhecido o direito do autor à conversão em tempo comum pelo fator de 2,33 do período de labor de natureza especial exercido entre 24.11.1980 e 13.09.1985, e, por consequência, à percepção de: aposentadoria por tempo de contribuição integral, com data de início na data do requerimento administrativo (em 23.07.2008) e renda mensal inicial a ser calculada conforme legislação vigente à época.
12. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal até a promulgação da Lei n.º 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13. Os juros de mora, incidentes mês a mês a partir da citação na ação subjacente até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14. Os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
15. Verba honorária fixada no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgado.
16. Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir em parte o julgado na ação subjacente no que tange aos pleitos para reconhecimento da natureza especial da atividade exercida entre 24.11.1980 e 13.09.1985 e para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em juízo rescisório, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, julgados procedentes os respectivos pleitos formulados na ação subjacente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR DA SUINOCULTURA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, UMIDADE E RUÍDO. CARACTERIZAÇÃO.
1. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, ainda que não ocorra durante todo o tempo da prestação do trabalho, pois o cômputo do tempo de serviço especial se justifica pelo risco de contágio, sempre presente. Atividade em contato permanente com esgoto sanitário.
2. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos. 3. O fato de a atividade laboral envolver o manejo de animais sadios não tem o condão de afastar o reconhecimento da nocividade por sujeição a agentes biológicos, pois é equivocado supor que o estado de um produto beneficiado e destinado ao consumidor final mantém-se o mesmo, com todas as suas características e propriedades, durante todo o período de produção, sendo de observar que os animais, mesmo aqueles destinados ao consumo humano, estão sujeitos a enfermidades e infecções durante seu ciclo de vida, não se podendo inferir, pela condição do produto final colocado à disposição do consumidor, que os espécimes destinados ao abate/beneficiamento estivessem a salvo de quaisquer das vicissitudes inerentes à vida orgânica, como fungos, bactérias vírus e outros vetores de infecções. 4. Embora a umidade não esteja contemplada no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
5. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
6. Diante do expressivo volume de demandas previdenciárias que têm por objeto pedido de cômputo de tempo especial envolvendo o agente físico ruído, a produção da prova em feitos desta natureza representaria não apenas oneroso custo aos cofres públicos, como também evidente atraso na entrega da prestação jurisdicional, depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). As deficiências orçamentárias da Justiça Federal e a escassez de profissionais auxiliares do juízo (peritos) acarretam situações com agendamento de mais de um ano de espera para a data da perícia em algumas subseções judiciárias, devendo, ainda, ser considerados os processos de competência delegada, que tramitam em comarcas onde muitas vezes sequer existem peritos, que são buscados em cidades vizinhas, exasperando o custo financeiro da prova.
7. Deve-se interpretrar a intenção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a prova técnica da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, produzida por profissional habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), seja ela de iniciativa da empresa ou do juízo. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, não podendo o julgador restringir o texto legal a fim de sonegar direitos previdenciários.
8. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022). No caso, o laudo acena ter sido observada a metodologia da Fundacentro na medição do ruído, devendo ser mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPOCOMUMPARAESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. FRIO E UMIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
3. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
4. Deve ser considerado constitucional o fator previdenciário, não se cogitando de sua inconstitucionalidade total.
5. O fator previdenciário é elemento intrínseco do cálculo do salário de benefício e tem natureza atuarial, pois leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário. Dessa forma, não há falar em dupla penalização do segurado, pois não há conflito entre o coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional e o fator previdenciário.
6. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todas as hipóteses de agentes nocivos.
7. A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
8. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. FRIO E UMIDADE. POEIRA DE SÍLICA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL RS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Destacado o caráter meramente exemplificativo das listas de fatores e situações de risco constantes dos Decretos regulamentadores, bem como a possibilidade de se reconhecer a natureza especial de atividade uma vez comprovada, através de perícia técnica, a exposição habitual e permanente a agente nocivos à saúde ou integridade física.
4. A exposição ao agente nocivo poeira de sílica caracteriza a especialidade independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo.
5. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
6. Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento das custas processuais - inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SUJEIÇÃO A AGENTE QUÍMICO (HIDROCARBONETO ÓLEO MINERAL, SOLVENTE E OUTROS AGENTES QUÍMICOS). AVALIAÇÃO QUALITATIVA. USO DE EPI.IRRELEVÂNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra sentença (Id 360838677, datada de 21/08/2023) que, em ação de conhecimento, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição comconversão do tempo especial em comum, julgou "PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a averbar os períodos laborados de 01/09/1984 a 01/06/1988, 01/09/1988 a 18/08/1994, 01/09/1997 a 31/05/1998, 01/04/2000 a31/12/2001, 01/10/2002 a 27/09/2003, 02/08/2004 a 01/08/2005, 02/05/2007 a 30/09/2008 e 01/01/2011 a 20/05/2019 como tempo especial, convertê-lo em comum, bem como a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem aincidência do fator previdenciário (art. 29-C da Lei n. 8.213/91), pagando-lhe a diferença das parcelas pretéritas desde a data do requerimento administrativo (DIB: 22/05/2019), com início de pagamento fixado no primeiro dia do corrente mês (DIP:01/08/2023.)".2. Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal.3. "A legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais." (REsp 1096450/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/09/2009).4. A exposição do trabalhador a agentes tóxicos orgânicos, como os hidrocarbonetos, autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor. Tais agentes nocivos estão catalogados no Dec. nº 53.831/64 (cód. 1.2.11 tóxicos orgânicos: hidrocarbonetos - ano,eno, ino), Dec. nº 83.080/79 (cód. 1.2.10 hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos), Dec. nº 2.172/97 (item XIII hidrocarbonetos alifáticos ou aromático graxas, solvente etc.), Dec. nº 3.048/99 (item XIII hidrocarbonetos ano, eno , ino,graxa,etc.), bem como na Norma Regulamentadora NR-15 do MTb (Anexo 13), que especifica como insalubre a "manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins". Cabe registrar que aatividade de mecânico se equipara àquela descrita no Decreto 83.080/79 (anexo II, item 2.5.1), que abrange indústrias metalúrgicas e mecânicas. Além disso, de acordo com os Decretos 53.83164 (item 1.2.11) e 83.080/79 (item 1.2.11, anexo I), a exposiçãocontínua a solventes, óleos, graxas e outros produtos químicos, a exemplo dos hidrocarbonetos, durante o trabalho, torna especial o exercício profissional. Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade dos serviços prestados pelo profissionalmecânico. Nesse sentido, o seguinte julgado desta Primeira Turma: "Mecânico. Até o advento da Lei 9.032, admitia-se o reconhecimento da especialidade do labor por presunção até 28/04/1995, decorrente do enquadramento profissional e, no caso, amanipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe os mecânicos a estes produtos químicos, espécies de hidrocarbonetos, autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e item 1.2.11 do Anexo I doDecreto 83.080/1979. (AC 1009580-25.2017.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/11/2020 PAG.)".5. Conforme tem assentado esta Corte Regional "(...) os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizadospela avaliação qualitativa (...)", bem como que "(...) especificamente em relação aos agentes nocivos químicos, em que a avaliação é meramente qualitativa, a especialidade do tempo de serviço somente deve ser afastada quando ficar comprovado que autilização do EPI neutraliza ou elimina totalmente a nocividade do agente, circunstância inocorrente na espécie (...)." (AMS 0003427-53.2014.4.01.3814, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS,e-DJF1 10/12/2020 PAG.).6. No ponto referente ao uso de equipamento de proteção individual, o STF (ARE 664.335 Tema nº 555 da repercussão geral) assentou o entendimento segundo o qual: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agentenocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", com ressalva feita ao agente agressivo ruído.7. Na hipótese, verifica-se, nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social CTPS (Id 360834221 fls. 05 a 07; Id 360834222 fls. 03 a 04), que o autor exerceu a função de: a) ajudante de mecânico, de 01/09/1984 a 30/061988, na Comercial Paraná Peças eServiços Ltda.; e b) mecânico, de 01/09/1988 a 18/08/1994, na GB Caminhões, Peças e Serviços Ltda.; de 01/09/1997 a 31/05/1998, na Comércio de Acessórios Roberpeças Ltda.; de 01/04/2000 a 08/01/2002, na W.A. Xavier ME; de 01/10/2002 a 27/09/2003, de02/08/2004 a 01/08/2005, na Murilo Ribeiro Rosa; de 02/05/2007 a 30/09/2008, de 01/01/2011 a 20/05/2019, na Ribeiro e Rosa Ltda.8. Pela descrição constante dos PPP (Id 360834232 e 360834233), percebe-se que o autor, no exercício do cargo de mecânico, de 01/10/2002 a 27/09/2003, de 02/08/2004 a 01/08/2005, de 02/05/2007 a 30/09/2008 e de 01/01/2011 a 20/05/2019, ficou exposto asubstâncias nocivas, que são intrínsecas à prática profissional (própole GLP, solvente, óleos minerais de petróleo do tipo parafínico devidamente refinados e espessante a base de sabão de lítio, óleo lubrificante, trietilenoglicol-monobutiléter,butildiglicol, dietilenoglicol). Apesar de constar, nos aludidos formulários, indicação de que a parte autora fez uso de EPI do "tipo eficaz", não há informação hábil a atestar que a sua utilização neutraliza ou elimina totalmente a nocividade dosagentes químicos aos quais foi submetido o segurado no correspondente lapso temporal.9. Cabe registrar que o preenchimento dos referidos PPP é de responsabilidade exclusiva da empresa empregadora, cabendo a ela a responsabilização por qualquer irregularidade ou dado equivocadamente lançado nos respectivos formulários. Não pode osegurado ser responsabilizado ou penalizado por tais irregularidades. Desse modo, incumbe ao INSS o poder de fiscalização e, se for o caso, a responsabilização da empresa empregadora pelas incongruências encontradas. Ademais, os documentos trazidos àdemanda (CTPS, PPP e Laudo Pericial Id 360838655), adequados à legislação de regência, no período a que se referem, ratificam a conclusão obtida pelo sentenciante, reforçando, assim, a conclusão do julgado pelo qual considerou como especial o tempo deserviço em análise, deferindo-se a conversão desse lapso temporal especial em tempo comum, e, por consequência, a aposentadoria por tempo de contribuição, requerida pelo segurado.10. Dessa maneira, nos termos da fundamentação supra, não merece reforma a sentença impugnada.11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).12. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).13. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRA MINERAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. (REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, julgados sob o regime do art. 543-C do CPC).
- O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. - Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- De acordo com o PPP de fls. 55/56, emitido em 21/10/2008, no período de 22/03/1994 a 31/12/2003 o autor estava exposto ao agente agressivo ruído de 90 dB. Por sua vez, o laudo pericial de fls. 203/216, informa a exposição a ruído na intensidade de 78 dB, bem assim a poeira mineral.
- Diante da indicação de exposição a níveis de ruído inferiores ao limite legal, não é possível o reconhecimento da especialidade baseado no referido agente agressivo. Contudo, verifica-se a sujeição a poeira mineral decorrente da moagem de cimento, o que autoriza o reconhecimento da especialidade por enquadramento nos itens 1.0.14 e 1.0.18 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22/09/2010), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, haja vista a propositura da ação em 27/09/2011.
- Do montante devido deverão ser abatidas as parcelas eventualmente recebidas administrativamente.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Com relação aos honorários advocatícios, mantenho-os em 10% sobre o valor da condenação, considerando, todavia, as parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ÓLEO MINERAL. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7- Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 31/03/2011 e condenou o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data de sua concessão (23/03/2011).
12 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 48/50), no período de 06/03/1997 a 31/03/2011, laborado na Indústria de Meias Winston Ltda, o autor esteve exposto a ruído, além de óleo mineral; agente químico enquadrado no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; tornando possível o reconhecimento da especialidade do labor; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
13 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se o período de labor especial reconhecido nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 53), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (23/03/2011 - fl. 36), o autor contava com 26 anos, 11 meses e 11 dias de tempo total de atividade especial; suficiente para a concessão de aposentadoria especial; fazendo, portanto, jus à revisão de seu benefício, conforme determinado em sentença.
14 - O termo inicial da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, entretanto, deve ser fixado na data da citação (24/04/2012 - fl. 81), eis que o PPP que comprovou a especialidade do labor foi emitido apenas em 08/04/2011 (fl. 50).
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
18 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUIDO E ELETRICIDADE. PPPS COMPROVAM A EFETIVA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. AUSENCIA DE DILATICIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) A Autarquia Ré não impugnou o PPP apresentado pela parte autora, motivo pelo qual entendo dispensável a produção de prova pericial, até porque, as condições ambientais sãomutáveis, e, considerando o lapso temporal existente entre a prestação do serviço até os dias atuais, entendo que a perícia em nada acrescentaria na formação do convencimento deste juízo. Ademais, a emissão do PPP é obrigação da empresa, não sendorazoável que o empregado seja prejudicado por erros formais contidos no mesmo. Nesse diapasão, passo a analisar o período especial alegado pelo autor: 15.01.1990 a 20.12.2005 conforme PPP contido no ID 91110361 a parte autora demonstra que esteveexposta ao fatos de risco ruído e eletricidade acima do limite legal. 02.03.2018 a 18.05.2018 conforme PPP contido no ID 91110363 considerando a função exercida pelo autor (eletricista) e descrição da atividade, tenho que esteve exposto ao fator derisco "choque elétrico". 07.05.2015 a 16.03.2016 conforme PPP contido no ID 91110366 considerando a função exercida pelo autor (técnico em manutenção eletrica) e descrição da atividade, tenho que esteve exposto ao fator de risco "choque elétrico".05.06.2006 a 07.12.2009 conforme PPP contido no ID 91110373 a parte autora comprova que esteve exposta a fatores de risco "ruído" acima do limite legal e choque elétrico. 20.05.2010 a 24.04.2012 conforme PPP contido no ID 91110386 a parte autoracomprova que esteve exposta aos fatores de risco eletricidade e ruído acima do limite legal. 15.03.2013 a 23.09.2013 conforme PPP contido no ID 91110377, considerando a função exercida pelo autor e descrição da atividade, tenho que esteve exposto aofator de risco "choque elétrico" e "calor" acima do limite legal.03.03.2014 a 04.08.2014 conforme PPP contido no ID 91110392, considerando a função exercida pelo autor (eletricista industrial) e descrição da atividade, tenho que esteve exposto aofatorde risco "choque elétrico" e "ruído" acima do limite legal. 13.11.2014 a 22.01.2015 conforme PPP contido no ID 91110377, considerando a função exercida pelo autor (eletricista industrial) e descrição da atividade, tenho que esteve exposto ao fator derisco "choque elétrico". O PPP contido no ID 91110383 não comprova qualquer exposição a fator de risco. Em assim sendo, a parte autora não faz jus a aposentadoria especial pura, pois só perfaz 23 anos, 07 meses e 02 dias de comprovada atividadeespecial... Nessas condições, em 06/12/2018 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). Em assim sendo, o cálculo do benefício deve ser feito deacordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015) (grifou-se).4. O INSS interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que somente há direito à aposentadoria especial se caracterizada a efetiva exposição a agentes nocivos que acarretem a perda progressiva da capacidade laborativa, como expressamenteprevisto na norma constitucional que fundamenta a concessão do benefício de aposentadoria especial. Aduz que, no caso da eletricidade, sem desgaste, o risco não passa de uma probabilidade aleatória que, conquanto deva ser evitada, nem por isso deixa deser uma não-contingência, algo para o que não tem cabimento qualquer cobertura securitária..5. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e direito) da sentença recorrida, que se fundamentou na valoração positiva dos PPPs apresentados.6. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.7. A atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade" esteve enquadrada sob código 1.1.8 no Decreto n. 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para finsprevidenciários. Os Decretos ns. 357/91 e 611/92 mantiveram, até a edição do Decreto n. 2.172/97, a aplicação dos anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79. Portanto, inquestionável a possibilidade de conversão, até 05/03/97, do labor exercido comexposição a "eletricidade".8. Relativamente ao período posterior, embora não mais arrolada como fator de risco nos anexos do Regulamento da Previdência Social, Decreto n. 3.048/99, nem no que lhe antecedeu, o Decreto n. 2.172/97, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião dojulgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso.9. A sentença recorrida está bem fundamentada, pelo que adoto a fundamentação per relationem para mantê-la incólume, adicionados, apenas de forma complementar, os fundamentos capitulados nesta decisão.10. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do Art. 85, §11 do CPC.12. Apelação do INSS improvida.